Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009051 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DEFEITOS PEDIDO ALTERNATIVO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105260690441 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG257 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PAULO CUNHA PROCESSO CIVIL DE DECLARAÇÃO T1 2ED PAG235 236. VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG252. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido celebrado ou celebrados contratos de empreitada entre as partes, não « aplicável o que se dispõe nos ns. 1 e 2 do artigo 1225, do Código Civil visto se tratar de uma norma especial do contrato de empreitada, mas sim o que se estabelece nos artigos 914 e 916, n. 2, do mesmo diploma. II - Na falta de disposição especial, fazendo-se pedidos alternativos em caso em que tal não « permitido, apenas não deve atender-se o pedido em relação ao qual o autor não tem direito. III - O processo terá de voltar à segunda instância, para ampliação da mat«ria de facto, se o acórdão recorrido não menciona concretamente quais os factos, dentre os articulados, que se encontram provados, e em que tiver de basear-se a solução de direito. | ||