Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069044
Nº Convencional: JSTJ00009051
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
DEFEITOS
PEDIDO ALTERNATIVO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198105260690441
Data do Acordão: 05/26/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG257
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: PAULO CUNHA PROCESSO CIVIL DE DECLARAÇÃO T1 2ED PAG235 236.
VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG252.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido celebrado ou celebrados contratos de empreitada entre as partes, não « aplicável o que se dispõe nos ns. 1 e 2 do artigo 1225, do Código Civil visto se tratar de uma norma especial do contrato de empreitada, mas sim o que se estabelece nos artigos
914 e 916, n. 2, do mesmo diploma.
II - Na falta de disposição especial, fazendo-se pedidos alternativos em caso em que tal não « permitido, apenas não deve atender-se o pedido em relação ao qual o autor não tem direito.
III - O processo terá de voltar à segunda instância, para ampliação da mat«ria de facto, se o acórdão recorrido não menciona concretamente quais os factos, dentre os articulados, que se encontram provados, e em que tiver de basear-se a solução de direito.