Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SSECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040024274 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9708/01 | ||
| Data: | 02/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Tendo a ré concedido à autora uma licença sem retribuição, de duração indefinida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 16, da LFFF, dela decorre que o período da licença conta para efeitos de antiguidade e que ainda que tal licença se tenha mantido por mais de 21 anos, sem contactos entre a autora e a ré, aquela mantém o direito ao lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA demandou, em acção de condenação com processo comum, a Associação Industrial Portuguesa, pedindo que, julgado ilícito o despedimento da Autora, a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 404.800$00, acrescida daquela que vier a ser apurada a final, e a reintegrá-la ao serviço ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se for ela optar. Alegou, no essencial que, por contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da Ré em Setembro de 1973, com a categoria de "economista" e a remuneração mensal de 11.000$00. Em 25 de Maio de 1977, a A. solicitou à Ré, por escrito, que lhe fosse concedida licença ilimitada sem vencimento, a partir de 1 de Junho seguinte, ao abrigo do Dec-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro licença que a Ré concedeu com efeitos a partir de 1 de Setembro do mesmo ano, segundo comunicação escrita enviada à A. em 6 de Outubro de 1977. O Trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar, contando o período da licença para efeitos de antiguidade. Em 8 de Julho de 1999, a A. informou a Ré que desejava retomar a efectividade de funções, solicitando-lhe que informasse em que serviço e junto de quem se deveria apresentar. Comunicou-lhe a Ré, em 29/7/99, que, segundo o seu entendimento, o contrato de trabalho tinha caducado. Como o contrato de trabalho não cessou, a oposição da Ré, à reintegração da Autora corresponde a um despedimento por aquela promovido, despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar. À categoria de "economista" corresponde hoje a de "técnico", cujo vencimento de topo era, em 1999, antes da actualização salarial, de 404.800$00, que a A. reclama. Realizada audiência das partes, sem conciliação, contestou a Ré defendendo a caducidade do contrato uma vez que nunca foi contactada pela Autora ao longo de 22 anos. Caso se entende que o contrato não caducou, sempre teria prescrito a obrigação da Ré de reintegrar a Autora, por aplicação do disposto no art. 309º do Cód. Civil, ou existiria manifesto abuso de direito, pelo que a acção, em qualquer caso, deverá improceder e a Ré ser absolvida do pedido. Respondeu a Autora contrariando a defesa da Ré. Efectuado o julgamento e fixados os factos provados, proferiu-se sentença a condenar a Ré a reintegrar a A. ao seu serviço, com a actual categoria de técnico, com antiguidade contada desde a data da admissão, e a pagar-lhe a retribuição correspondente à sua categoria e funções profissionais, desde o dia 1 de Junho de 2000 e até à data da sentença, a liquidar em sede de execução. Interpôs a Ré recurso de apelação, oferecendo prestação de caução para que lhe fosse fixado efeito suspensivo. Do despacho que fixou em 10 dias o prazo para a Ré prestar a caução, interpôs a A. recurso de agravo, recurso que não foi admitido (despacho de fls. 178). Prestada a caução, ao recurso foi atribuído efeito suspensivo. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 210-222, julgou o recurso totalmente improcedente. De novo inconformada, a Ré recorreu de revista, rematando a sua alegação com as conclusões seguintes: a) O acórdão recorrido faz errónea interpelação e aplicação do disposto nos art.s 16º, 17º do Dec-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, bem como do disposto no art. 309º do Cód. Civil, ao não considerar como aplicável este último normativo ao caso em apreço, ou seja, ao considerar que, apesar de decorridos mais de 20 anos de licença sem vencimento, ainda assim não caducou a obrigação da entidade empregadora de receber novamente o trabalhador que, durante tal lapso de tempo, não exerceu o direito a regressar ao trabalho, nem deu quaisquer notícias ou sinais de pretender retomar qualquer actividade profissional no âmbito da entidade empregadora ora recorrente, pelo que o acórdão recorrido é nulo. b) O acórdão recorrido faz também errónea interpelação e aplicação do disposto no mesmo art. 309º do Cód. Civil, ao considerar que o mesmo não é aplicável às relações laborais, apesar de decisão do STJ transcrita acima que considere expressamente tal norma como aplicável em matéria de direito laboral, v.g. em matéria de caducidade do direito de reintegração efectiva, pelo que o acórdão recorrido, também por este fundamento, é nulo. c) O acórdão recorrido faz ainda errónea interpelação do disposto no art. 334º do Cód. Civil, ao considerar que a ora recorrida não praticou um acto de abuso de direito ao solicitar o seu regresso à empresa recorrente, apesar de bem saber que decorridos mais de 21 anos desde a data em que foi concedida a licença a mesma empresa sempre teria de substituir, a título definitivo, a recorrida, por outros trabalhadores, não tendo condições para a readmitir sem enorme prejuízo, por não lhe ser possível despedir os trabalhadores entretanto admitidos na convicção de que a recorrida não pediria a reintegração, pelo que ainda por este fundamento, o acórdão rcorrido é nulo. d) Assim, deve o acórdão recorrido ser anulado, e substituído por outro pelo qual se declare improcedente e não provada a acção, absolvendo-se a recorrente do pedido. A recorrida, na contra-alegação, defende a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Exmo Procurador-Geral Adjunto - vide fls. 285-289. Colhidos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o acórdão recorrido considerou provada: 1) Em Setembro de 1973 a A. foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob a sua autoridade e direcção com a categoria profissional de "economista" e a remuneração mensal de 11.000$00. 2) Em 25 de Maio de 1977 a A. solicitou à Ré, por escrito, que lhe fosse concedida licença ilimitada sem vencimento, a partir do subsequente dia 1 de Junho, ao abrigo do art. 16º nº 1 do Dec.Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (doc. nº 1 junto com a petição inicial). 3) Com data de 6 de Outubro desse ano de 1977 a Ré comunicou à A., igualmente por escrito, nada ter a objectar ao pedido formulado de licença sem vencimento, operando a licença efeitos a partir de 1 de Setembro de 1977, pelo que o seu vencimento iria ser suspenso desde essa data (doc. nº 2 junto com p. i.). 4) Em 8 de Julho de 1999, a A. informou a Ré que desejava retomar a efectividade de funções, pelo que lhe solicitou fosse informada em que serviço e junto de quem se deveria apresentar. 5) Em 29 de Julho de 1999, a Ré informou a A. que, segundo o seu entendimento, o contrato de trabalho que ligava uma à outra tinha caducado. 6) A categoria profissional de "economista" com que a A. foi admitida pela Ré corresponde, presentemente, a categoria de "técnico". 7) Em 2000 a remuneração mensal mais elevada que a Ré pagava a um técnico (Técnico -A) era de 491.254$00 e a mais baixa (Técnico-C) era de 249.390$00. 8) Em 2000, a Ré actualizou os salários dos seus trabalhadores entre 2 e 2,5%. 9) Após a concessão da licença sem vencimento e até à comunicação referida em 4), a A. e a Ré não contactaram entre si. 10) Entre 1977 e 1999 a Ré reestruturou serviços, contratou centenas de quadros e viu sair outras centenas. Inquestionada a factualidade que vem apurada e se deixou reproduzida, compete ao STJ, enquanto tribunal de revista, fixar aos factos o regime jurídico adequado (art. 729º nº 1 do Cód. Civil). A recorrente insiste na tese da improcedência da acção, que fundamenta em 1ª via na prescrição do direito da Autora, art. 309º do Cód. Civil, uma vez que a reclamada reintegração nos quadros da Ré teria lugar após o decurso de mais de 21 anos sobre o momento em que entrou de licença sem vencimento, tendo-se completado, portanto, o prazo prescricional de 20 anos estabelecido naquele preceito. Mas ainda que assim se não entenda, então segundo a recorrente, a pretendida reintegração consubstancia um caso de abuso de direito, art. 334º do Cód. Civil, tão longo foi o período de afastamento da A., que não estabeleceu qualquer contacto com a Ré durante todo esse tempo, Ré que, necessariamente, teve de substituir, a título definitivo, a ora recorrida por outros trabalhadores. Julgamos que as questões trazidas à revista obtiveram resposta correcta e bastante na decisão das instâncias, que afastaram a argumentação da Ré com bons fundamentos. Daí que se justifique que o Supremo, fazendo aplicação do disposto nos art.s 713º nº 5 e 726º do Cód. Proc. Civil, negue a revista, remetendo para os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda assim, não deixaremos de realçar dois ou três pormenores em ordem, diz-se, em reforço da solução perfilhada, pois à partida pode impressionar que seja retomada uma relação laboral após um período de mais de 21 anos de suspensão do contrato de trabalho. Mas importa relembrar, antes de mais, que a suspensão foi acordada entre trabalhadora e entidade patronal, na sequência de pedido por aquela formulado, de concessão de licença ilimitada sem vencimento ao abrigo do art. 16º nº 1 do Dec-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro - ver documento junto a fls. 10. A requerente não mencionou o período de duração, previsível sequer, da licença, aspecto que também não foi considerado pela Ré na comunicação que dirigiu à A. e em que informava nada "ter a objectar ao pedido formulado de licença ilimitada sem vencimento, a partir de 1 de Setembro de 1977, inclusive" - doc. de fls. 12. Portanto, é forçoso concluir que, actuando em domínio disponível, a Ré concedeu à A. uma licença sem retribuição, de duração indefinida, ao abrigo do nº 1 do art. 16º do Dec-Lei nº 874/76, dela decorrendo que o período da licença conta para efeitos de antiguidade (actual nº 5, antes nº 2, daquele art. 16º) e que a A. mantém o direito ao lugar (art. 17º nº 1 do Dec-Lei citado). Deste modo, a Ré não podia ignorar que a A. continuava a ela ligada e que podia, mais cedo ou mais tarde, apresentar-se a recuperar o seu lugar na empresa. Por isso, era de todo razoável e normal que a Ré algo tivesse feito no sentido de ver definida a situação da A. logo que decorrido num lapso de tempo tido por razoável: ou retomava a sua actividade ao serviço da Ré, ou punha termo ao contrato de trabalho que a ligava a esta. Acontece que a Ré nada fez, limitando-se a deixar passar o tempo. Portanto, para o arrastar da situação em muito contribuiu a passividade da Ré, que não mais voltou a contactar a A. ou a ser por ela contactada, pelo que nada mais, para além do simples correr do tempo, podia levá-la ao convencimento de que a trabalhadora não mais regressaria à empresa. E o mero decurso dos anos não se apresenta como elemento bastante para levar à demonstração de que a A. se apresenta a exercer de forma abusiva o direito de recuperar o seu lugar na Ré. Quanto à prescrição, apenas será de acrescentar que a doutrina que se extrai dos acórdãos citados pela recorrente está longe de aproveitar à tese por ela defendida - é que em cada uma das situações apreciadas, a prescrição do art. 309º do Cód. Civil foi julgada aplicável relativamente a direitos que se prendem ou resultam de situações laborais já extintas, ou direitos judicialmente reconhecidos, sem contender com a aplicação do art. 38º nº 1 da LCT, antes a aceitando, em momento anterior. Daí que, correctamente, o acórdão em recurso não haja encontrado na alegação da apelante fundamento para revogar o que vinha decidido. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres (com dispensa de visto) |