Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO VENDA JUDICIAL REMIÇÃO VENDA DE BENS ALHEIOS BOA FÉ ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, através da execução específica, o tribunal emite sentença que supre a declaração negocial do faltoso, assim dando satisfação ao interesse do credor que não viu cumprida a prestação a que tinha direito por incumprimento do devedor. Daí que, desde logo, tenha que existir incumprimento do devedor, ainda que exprima mora. II - O recurso à execução específica não é viável se se verificar, por parte do promitente-vendedor, inexecução definitiva do cumprimento do contrato-promessa (caso de alienação a terceiro inexistindo eficácia real) ou incumprimento definitivo (perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento). III - Se a ré prometeu vender o prédio identificado nos autos, que antes adquiriu pela via de remição em processo executivo, onde tinha sido penhorado com a descrição física constante do contrato-promessa (abrangendo o logradouro), tendo convencionado com o autor a promessa de venda, e afirma a impossibilidade de execução específica do contrato, sustentando que do contrato-promessa não consta que o negócio abrangesse o logradouro da casa e, além disso, que o prédio não era do executado e que a remição foi ilegal porque o que foi remido não pertencia ao executado, esta argumentação evidencia uma censurável atitude, que viola, pelo menos, as regras da boa fé, entendidas como dever de actuar com lisura, coerência e respeito pelos interesses daquele com quem negociou, senão mesmo abuso do direito – art. 334.º do CC. IV - Na verdade, para remir/adquirir o prédio, em sede executiva, a ré não questionou que o imóvel tivesse a composição e descrição física que o autor invoca, nem que pertencesse ao executado seu pai, mas, quando se trata de honrar o contrato-promessa, invoca a ilegalidade da remição com base na qual adquiriu o direito de propriedade. V - Evidencia-se nesta atitude dúplice da ré, que “comprou bem” mas agora entende que não pode “vender”, reprovável conduta contraditória, venire contra factum proprium. | ||
| Decisão Texto Integral: | |