Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009457 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198912190403623 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N392 ANO1990 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Segundo orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, há concurso real de infracções entre o crime de furto qualificado e o crime de introdução em casa alheia, quando aquele é cometido através desta introdução e concorre qualquer outra circunstância qualificativa das mencionadas no n. 2 do artigo 297 do Código Penal. Essa outra circunstância qualificará o furto, aparecendo a introdução em casa alheia como um "quid" mais, destacável, preenchendo autonomamente o crime previsto e punido pelo artigo 176 n. 1 ou n. 2, do Código Penal, consoante os casos. | ||