Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040362
Nº Convencional: JSTJ00009457
Relator: MANSO PRETO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198912190403623
Data do Acordão: 12/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N392 ANO1990 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Segundo orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, há concurso real de infracções entre o crime de furto qualificado e o crime de introdução em casa alheia, quando aquele é cometido através desta introdução e concorre qualquer outra circunstância qualificativa das mencionadas no n. 2 do artigo 297 do Código Penal.
Essa outra circunstância qualificará o furto, aparecendo a introdução em casa alheia como um "quid" mais, destacável, preenchendo autonomamente o crime previsto e punido pelo artigo 176 n. 1 ou n. 2, do Código Penal, consoante os casos.