Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3435
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ200710180034352
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Para que o enriquecimento sem causa, terá de existir vantagem de alguém, que essa vantagem se obtenha à custe de outrem e falta de causa justificativa.
2. Tendo a proprietária de herdades expropriadas em consequência da reforma agrária ocorrida com a revolução do 25 de Abril, obtido a ampliação a reserva que inicialmente lhe foi atribuída com a área de 700 ha, por lhe terem sido restituídos mais 124,8025 ha, e atribuída a indemnização de 27.871.040$00, pelos prejuízos resultantes da ocupação das terras pelo Estado, não se pode entender que tenha havido enriquecimento sem causa, uma vez que essa herdade já lhe pertencia antes da expropriação.
3. A área restituída e o valor da indemnização atribuída, são pertença da sociedade Ré e não dos accionistas sejam eles os autuais ou os anteriores que venderam (cederam a título oneroso) as quotas da sociedade constituída antes do 25 de Abril, de que eram titulares.
4. É irrelevante que tenham sido os antigos accionistas ou sócios a diligenciar junto das entidades governamentais, a ampliação da reserva e a indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação das terras da sociedade de que então eram os únicos sócios. Esse facto não os torna proprietários da terra nem donos da indemnização atribuída à ré Sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I.
1. AA, BB e CC demandaram a Sociedade Empresa-A Lda., Empresa-B e Empresa-C pedindo que se condenem solidariamente a l ª Ré, de um lado, e a 2ª e 3ª Rés, do outro, e estas conjuntamente entre si, a pagar aos AA o montante que se vier a liquidar, sendo 70% para todos eles, em partes iguais, e 30% para o BB, alegando em síntese que:.
- a Ré em 1974, então sociedade anónima, era proprietária de diversos prédios rústicos que foram vários expropriados;
- em Março de 1980, veio ser-lhe atribuída uma reserva de 700 há;
- depois do despacho que atribuiu a referida reserva foi celebrado em 27 de Maio de 1980 contrato­-promessa entre DD, como promitente ­vendedor, que dispunha das 14.000 acções, em que se encontra dividido o capital da Sociedade Empresa-A, e as sociedades Empresa-B e Empresa-D, como promitentes-compradoras;
- as referidas acções foram prometidas vender total e completamente livres de penhor ou de qualquer outro ónus ou encargo;
- o promitente-vendedor obrigou-se a, imediatamente antes da efectivação da venda, converter a referida sociedade anónima de responsabilidade limitada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a dividir a participação que à data tivesse ou pudesse dispor no capital da mesma em duas quotas, uma correspondente a 70% dessa participação no capital da dita sociedade e a outra correspondente a 30% de tal participação;
- no dia 2 de Novembro de 1981 foi outorgada escritura de transformação da aludida sociedade anónima em sociedade por quotas. Os outorgantes, DD e BB, que detinham, respectivamente, 9.800 acções e 4.200 acções, deliberaram transformar a Sociedade Empresa-A, SARL, na Sociedade Empresa-A, Lda. com capital dividido em duas quotas, uma de 9.800.00$00 e outra de 4.200.000$00 a pertencerem, respectivamente, aos referidos outorgantes:
- nessa mesma data (2-11-1981) foi outorgada escritura de cessão de quotas e reforço do capital tendo DD cedido a sua quota na aludida sociedade por quotas a Empresa-B e BB cedido a sua quota a EE;
- o referido EE cedeu a sua, na Sociedade Empresa-A, Lda. à Empresa-C quota na ora ré;
- a referida sociedade Empresa-A, era proprietária de vários prédios rústicos;
- da reserva atribuída de 700 ha não faz parte de um dos prédios, com a área de 124,8025 ha, a do Outeiro da Ribeira que contemplou a Herdade dos Lagos;
- no dia 28 de Dezembro de 1988 DD requereu, em seu nome pessoal, a devolução a título de reserva, da parte da herdade do Outeiro da Ribeira, ainda expropriada, com a área de 124,8025 ha, ou seja, o remanescente dos bens imóveis que haviam pertencido à Sociedade Empresa-A, Lda. antes da expropriação;
- muito embora tivesse sido, na sequência de despacho ministerial favorável, atribuída essa área do referido prédio rústico a DD, certo é que, mais tarde, na sequência de pedido apresentado pela mencionada Sociedade, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural considerou nula a entrega da reserva a DD e atribuiu-a à Sociedade Empresa-A, Lda;
- foi ainda atribuída à referida sociedade indemnização a pagar pelo Estado relativamente ao tempo em que teve a posse e exploração do património fundiário daquela.
- consideram os AA que a libertação e devolução dessa área de 124,8025 ha à ré sociedade se traduziu no aumento do seu património e, consequentemente, no correspondente aumento do valor das quotas das rés sociedades Empresa-B e Empresa-C;
- consideram os AA, no que toca à indemnização a pagar pelo Estado relativamente ao tempo em que ocupou e explorou as terras, com exclusão dos respectivos donos, que deveria a mesma pertencer aos AA como únicos e universais herdeiros de seu pai, a tento o espírito do negócio celebrado em 1981, já que no respectivo preço igualmente não foi considerada essa eventual e futura indemnização;
- houve, pois, a mais do que um título, enriquecimento sem causa, directo para a 1ª ré e indirecto para a 2ª empobrecimento dos AA., com o consequente empobrecimento dos AA.

2. A acção foi julgada procedente condenando-se os RR a pagar, solidariamente, aos AA , na proporção de 70% para os três em partes iguais e ainda de 30% para o A. BB:
- o montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao preço que teria sido devido como contrapartida da cessão de quotas efectuada pelo pai dos AA e pelo A. BB à Ré Empresa-B e a EE por escritura púbica outorgada em 2 de Novembro de 1981 caso a área de 124,8025 ha da herdade do Outeiro da Ribeira tivesse sido considerada e,
- o montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à indemnização que foi paga pelo Estado à 1ª Ré pela expropriação dos prédios rústicos
"Herdade dos Lagos", "Courela das Águas","Herdade do Outeiro da Ribeira" e "Amendoeira- à- Herdade dos Lagos".

3. Desta decisão apelaram os RR com êxito por a Relação ter julgado procedente o recurso e em consequência foram os réus absolvidos do pedido.

4. Inconformados com a decisão, pediram revista os Autores, tendo sido apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte:
1.ª Não é exacto que os AA. pretendam receber a reserva de 124,8025 hectares atribuída à 1ª Ré por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 10 de Janeiro de 1996, mas apenas uma indemnização correspondente ao valor do prédio rústico em causa, pretensão que não colide com o decidido no processo que correu no Supremo Tribunal Administrativo.
2ª Ficou claro desde inicio, entre os outorgantes do contrato-promessa de 27/5/1980 e das escrituras de 2/11/1981, que o objectivo real era a compra e venda das terras pertencentes à 18 Ré e só por dificuldades de ordem legal houve necessidade de "mascarar" o negócio sob a forma da cessão de quotas sociais.
3ª O que está em causa, na presente acção, é saber se a devolução à 18 Ré da área de 124,8025 hectares, que continuou na posse do Estado após a entrega da 18 reserva, bem como a atribuição à mesma Ré da indemnização de 27.871.040$00 pela ocupação e fruição pelo Estado das terras agrícolas daquela, durante certo tempo, constituem, no caso, situações de enriquecimento sem causa, com direito dos AA. a serem indemnizados.
4ª O enriquecimento sem causa não tem necessariamente origem em negócio celebrado anteriormente entre o enriquecido e o empobrecido.
5ª À data da atribuição da reserva de 700 hectares, as partes desconheciam se os 124,8025 hectares sobrantes viriam mais tarde a ser devolvidos pelo Estado e se este viria a indemnizar, e em que termos, os proprietários das terras pela ocupação das mesmas durante certo lapso de tempo após a expropriação.
6ª Essas eventualidades não foram previstas pelas partes, que se preocuparam em negociar exclusivamente em função da situação existente à data da cessão de quotas do capital da 18 Ré.
7ª Da devolução da área de 124,8025 hectares e da entrega pelo Estado de uma indemnização de 27.871.040$00 pela ocupação das terras resultou directamente para a 18 Ré e indirectamente para a 28 e 38 um benefício injusto, já que em conjunto representam um valor superior ao despendido pelos adquirentes das quotas na escritura de 2/11/1981, enquanto os AA. deixam de receber o que seria justo face aos factos nºs 31 a 35.
8ª O pai dos AA. e estes não tiveram qualquer intenção de fazer liberalidades às Rés, ao desenvolverem, sem qualquer pedido ou auxílio destas, diligências para a devolução dos falados 124,8025 hectares e para pagamento de uma indemnização pelo Estado, devido à ocupação e fruição das terras durante certo tempo.
9ª Sem a intervenção e as diligências dos AA. nenhum desses proveitos teria entrado, directa ou indirectamente, no património das Rés, com especial relevo para a parte da Herdade do Outeiro da Ribeira, com 124,8025 hectares, que se manteve expropriada até 1996.
10º A cláusula constante da escritura de cessão de quotas de 2/11/1981 - " ... o primeiro e segundo outorgantes ( ... ) declaram que nada têm a haver, a receber e/ ou a reclamar, seja por que motivo ou a que título for, quer da Sociedade Empresa-A, Lda., quer dos ditos ora cessionários"- contemplava apenas as situações existentes à data da escritura e não situações futuras, sendo assim ilegítimo concluir, como faz a Relação, que "nem os cedentes nem os cessionários pretendiam que se pudessem invocar situações decorrentes das alterações legislativas subsequentes susceptíveis de pôr em causa o contrato".
11ª A situação dos autos configura um caso chocante de enriquecimento das Rés sem causa e de empobrecimento claro dos M., a decidir nos termos do artigo 473º e segs. do Código Civil.
12ª Ao concluir de forma diversa, o acórdão da Relação de Lisboa, ora em revista, violou o disposto naqueles preceitos legais.
Deve conceder-se a revista e, revogar-se a decisão recorrida, para ficar a valer a sentença da 1ª instância.

- Nas contra alegações os recorridos pugnam pela confirmação do acórdão recorrido.
- Tudo visto e ponderado cabe apreciar e decidir

II.
A matéria de facto considerada provada nas instâncias é a seguinte:
1 - Em 25 de Abril de 1974, a lª Ré Sociedade Empresa-A, Ldª era uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e tinha um âmbito estritamente familiar (alínea A) da matéria de facto assente).
2 - Era dona dos seguintes prédios rústicos, com área total de 824,8025 hectares sitos na freguesia de A1caria Ruiva, concelho de Mértola:
a) "Herdade dos Lagos", inscrito na matriz sob o artigo 28, secção FF1, com 605,9650 hectares;
b) "Courela das Águas", inscrito na matriz sob o artigo 37, secção B, com 25,6750 hectares;
c) "Herdade do Outeiro da Ribeira", inscrito na matriz sob o artigo 54, secção B, com 192,2875 hectares; e d) "Amendoeira -.À Herdade dos Lagos", inscrito na matriz sob o art. 25, secção FI com 0,8750 hectares (alínea B) da matéria de facto assente).
3 - Pela Portaria n° 492/76 de 6 de Agosto os referidos prédios foram expropriados (alínea C) da matéria de facto assente).
4 - Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, de 17 de Março de 1980, foi atribuída à lª Ré uma reserva de 700 hectares, que veio a ser demarcada em 10 de Abril do mesmo ano, integrando os prédios rústicos referidos na alínea B) dos Factos Assentes, com excepção das parcelas 2, 3, 4, 5, parte da 6, 7 e parcela de LCA da "Herdade do Outeiro da Ribeira", que totalizavam 124,8025 hectares (alínea D) da matéria de facto assente).
5 - Depois do despacho referido na alínea anterior, as sociedades Empresa-B, e Empresa-D, com sede em Monróvia, Libéria, mostraram interesse em adquirir à lª Ré os prédios rústicos incluídos naquela reserva, no total de 700 hectares (alínea E) da matéria de facto assente).
6 - A transmissão directa daqueles prédios não era possível face à legislação portuguesa (alínea F) da matéria de facto assente).
7 - Nas negociações realizadas as partes chegaram à conclusão que a solução mais viável para alcançar o efeito útil pretendido, seria transformar a lª Ré em sociedade por quotas, dividir o capital social de 14.000 acções, no valor nominal de 1000$00 cada, em duas quotas, uma correspondente a 70% e a outra a 30% do capital, e de seguida transmiti-las às referidas sociedades (alínea G) da matéria de facto assente).
8 - Com essa finalidade, em 27 de Maio de 1980, DD e Empresa-B e Empresa-D celebraram o acordo escrito designado pelas partes como "Contrato Promessa" com o clausulado inserto a fls. 13 a 21 de onde consta relativamente à "Herdade do Outeiro da Ribeira" que" d) ( ... ) Embora a área deste prédio seja, no seu todo, de 192,2875 hectares, ao presente dele é apenas propriedade da referida "Sociedade Empresa-A, SARL" e está na posse dela uma área - que abrange toda a vinha nele plantada - de 67,480 hectares, isto atendendo à promulgação em Portugal de legislação sobre a reforma Agrária, legislação em consequência da qual foi reconhecido que a dita "Sociedade Empresa-A, SARL poderia apenas ser proprietária - e como tal lhe foi restituído - de prédios rústicos com uma área total de 700 hectares, área essa que assim foi demarcada ou reservada à referida sociedade "Sociedade Empresa-A, SARL", por forma a ser constituída pela totalidade do prédio referido na anterior alínea a), pela totalidade do prédio referido na alínea c) e pela dita área de 67.4850 hectares, ou seja, pela diferença, a sair ou a ser destacada do prédio rústico identificado nesta alínea d) " (alínea H) da matéria de facto assente).
9 - Por escritura pública de 2 de Novembro de 1981 outorgada no 23° Cartório de Lisboa .
Que eles ora outorgantes, na qualidade que ao presente têm os únicos titulares da totalidade do capital social da referida Sociedade Empresa-A, Sarl, pela presente e de mútuo acordo deliberam e levam a efeito transformar a referida "Sociedade Empresa-A, Sarl", de sociedade anónima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e, simultaneamente, alterar a denominação da mesma, que passará a ser "Sociedade Empresa-A, Limitada", sociedade que manterá o seu capital no valor nominal de catorze milhões de escudos, que passará a ficar dividido em duas quotas, que ficará a pertencer ao primeiro outorgante, e outra que ficará a pertencer ao ora segundo outorgante, como contra-valor das referidas acções que ao presente cada um deles possui no capital da dita "Sociedade Empresa-A, Sarl" (alínea I) da matéria assente).
10 - Por escritura pública de 2 de Novembro de 1981 outorgada no 23° Cartório de Lisboa.
Que eles primeiro e segundos outorgantes, sem prejuízo das responsabilidades referidas que, solidariamente expressamente assumem, declaram que nada têm a haver, a receber e/ou a reclamar, seja porque motivo ou a que título for, quer da "Sociedade Empresa-A, Limitada" quer dos ditos ora cessionários» (alínea J) da matéria de facto assente).
11 - Por escritura pública de 9 de Novembro de 1984 outorgada no 23° Cartório de Lisboa (doc. 4 de fls .44 a 48)…Que em nome da sua dita também representada dá, quer em nome dela, quer em nome da própria "Sociedade Empresa-A, Limitada", a competente autorização à cessão ora exarada." (alínea L) da matéria assente).
12 - Em 28 de Dezembro de 1988, DD…, invocando a qualidade de último administrador delegado da Sociedade Empresa-A, Sarl, requereu, em seu nome pessoal, a devolução, a título de reserva, da parte da "Herdade do Outeiro da Ribeira" ainda expropriada com a área de 124,8025 hectares (alínea M) da matéria de facto assente).
13 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deram parecer favorável à restituição da parte reivindicada, tendo o respectivo Ministro exarado despacho de concordância em 12 de Outubro de 1989 (alínea N) da matéria de facto assente).
14 - Em 19 de Outubro de 1989, em execução do despacho referido na alínea anterior, os serviços lavraram acta de atribuição daquele prédio rústico com a área de 124,8025 hectares, a DD (alínea O) da matéria de facto assente).
15 - Em 15 de Fevereiro de 1995, a "Sociedade Empresa-A, Lda.", pediu a rectificação da acta que executou o despacho ministerial alegando que o prédio em causa fora atribuído a um ex-representante da sociedade quando devia sê-lo a esta (al. P) da matéria assente).
16 - Por despacho de 10 de Janeiro de 1996 o Secretariado de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural considerou nula a entrega da reserva a Manuel e atribuiu-a à lª Ré (alínea Q) da matéria de facto assente).
17- Os Autores na qualidade de herdeiros de seu pai DD interpuseram recurso do despacho do Secretário de Estado para o S.T.A. (alínea R) da matéria de facto assente).
18 - Por Acórdão do STA de 19/3/1998 decidiu-se: «Sendo o acto impugnado nos autos confirmativo de acto anterior, então o mesmo não é lesivo, pelo que é irrecorrível contenciosamente (arts. 268° n.º 4 da Const. República e 25 n.º1 da LPTA) .
Em concordância com tudo o exposto, nos termos dos arts. 24° alínea b) da LPTA e 57° § 4° do RSTA, rejeita-se, por manifesta ilegalidade na sua interposição." (alínea S) da matéria assente).
19 - Se na altura em que foram celebrados os acordos escritos referidos em H) e J) a área expropriada ainda fizesse parte do património social da 1ª R. O preço da cessão das quotas teria sido mais elevado (resposta ao artigo 1° da base instrutória).
20 - Nenhuma das R. requereu a devolução a título de reserva da parte da Herdade do Outeiro da Ribeira ainda expropriada com a área de 124,8025 hectares até 29/12/1988 (resposta ao artigo 2° da base instrutória).
21 - Foi paga pelo Estado à lª R. Sociedade Empresa-A, Lda, uma indemnização total de Esc. 27.871.040$00, sendo Esc. 16.083.000$00 de capital e respeita:
- a indemnização por perda de rendimentos do património devolvido, compreendendo os valores relativos a património fundiário e a gados e a indemnização relativa a património não devolvido, que compreende o valor relativo a capital de exploração (resp. artº 3° da base instrutória).
22 - a determinação do preço da cessão referida em J) não foi atendida uma eventual e futura indemnização a pagar pelo Estado (resposta ao artigo 4° da base instrutória).
23 - A libertação e devolução da área de 124,8025 hectares à lªR. traduziu-se num aumento do valor das quotas da 2ª e 3ª Rés (resposta ao artigo 5° da base instrutória).

III.
Das conclusões que os recorrentes retiram das alegações, e são estas que balizam o objecto do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º, n.ºs1 e 4 do CPC), verifica-se que embora as tenham desdobrado em doze números, restringem-se a uma única questão que consiste em saber se a situação objecto de apreciação configura um caso de enriquecimento sem causa da das Rés.
1.
Entendem os recorrentes que, a devolução à 1ª Ré da área de 124,8025 hectares, que continuou na posse do Estado após a entrega da 1ª reserva, bem como a atribuição à mesma Ré da indemnização de 27.871.040$00 pela ocupação e fruição pelo Estado das terras agrícolas daquela, durante certo lapso de tempo, constituem, situações de enriquecimento sem causa, com direito dos AA. a serem indemnizados, porquanto à data da atribuição da reserva de 700hectares, as partes desconheciam se os 124,8025 hectares sobrantes viriam mais tarde a ser devolvidos pelo Estado e se este viria a indemnizar, e em que termos, os proprietários das terras pela ocupação das mesmas durante certo lapso de tempo após a expropriação (3ª e 5ªconclusões).

Vejamos alguns dos factos assentes para melhor se entender a situação em apreciação:
A 1.ª Ré já antes do 25 de Abril de 1974, era uma Sociedade Empresa-A, então sociedade anónima de responsabilidade limitada que depois foi transformada em sociedade por quotas e era dona dos seguintes prédios rústicos, com área total de 824,8025 hectares sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, concelho de Mértola:
a) "Herdade dos Lagos", inscrito na matriz sob o artigo 28, secção FF1, com 605,9650 hectares; b) "Courela das Águas", inscrito na matriz sob o artigo 37, secção B, com 25,6750 hectares; c) "Herdade do Outeiro da Ribeira", inscrito na matriz sob o artigo 54, secção B, com 192,2875 hectares; e d) "Amendoeira -.À Herdade dos Lagos", inscrito na matriz sob o art. 25, secção FI com 0,8750 hectares (factos assentes n.ºs 1, 2) .
Após a revolução de Abril, os referidos prédios foram expropriados, pela Portaria n° 492/76 de 6 de Agosto e por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, de 17 de Março de 1980, foi atribuída à lª Ré uma reserva de 700 hectares, que veio a ser demarcada em 10 de Abril do mesmo ano, integrando os prédios rústicos referidos, com excepção das parcelas 2, 3, 4, 5, parte da 6, 7 e parcela de LCA da "Herdade do Outeiro da Ribeira", que totalizavam 124,8025 hectares (factos assentes nºs 3 e 4 ).
Mais tarde os Autores, primeiro accionistas e depois sócios da 1.ª Ré, cederam as suas quotas às sociedades Empresa-B e Empresa-D, com sede em Monróvia, Libéria, que adquiriram à lª Ré os prédios rústicos incluídos naquela reserva, no total de 700 ha.

Resulta da matéria assente, que todos os prédios rústicos referidos, incluídos ou não na reserva dos 700 hectares, sempre pertenceram à 1.ª Ré que sempre foi uma pessoa colectiva com personalidade jurídica própria independentemente de ter primeiro revestido a forma de sociedade anónima e depois a de sociedade por quotas.
Não interessa aqui em que qualidade os autores requereram a devolução a título de reserva, a parte da “Herdade do Outeiro da Ribeira”, uma vez que esta propriedade, já antes da expropriação era pertença da 1.ª Ré e por isso a sua devolução que no primeiro despacho de 19/10/1989, do então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, atribuiu ao autor a área de 124,8025 hectares do referido prédio rústico, veio depois a ser rectificado por novo despacho que atribuiu o prédio à 1.ª Ré, questão que ficou decidida em definitivo pelo S.T.A. e que por isso não cabe aqui discutir.

Entendem os Autores que pelo facto de não ter sido qualquer das Rés a requerer a título de reserva a “Herdade do Outeiro da Ribeira” ainda expropriada nem a indemnização, factos que ocorreram após cessão das quotas que os Autores tinham na 1.ª Ré, uma vez que não era previsível o alargamento das reservas e a indemnização por parte do Estado, pelo que resulta daí, a seu ver, uma situação de enriquecimento sem causa das Rés.
Refere com acerto que, “O enriquecimento sem causa não tem necessariamente origem em negócio celebrado anteriormente entre o enriquecido e o empobrecido” (4ª conclusão), mas tendo existido esse negócio, como sucede nos presentes autos, e havendo uma vantagem para uma das partes, que lhe foi trazida por um terceiro, não resulta empobrecimento para a outra parte, se essa vantagem advier de causa exterior ao negócio como é o caso em apreciação.

Na verdade, aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (artº473.º, n.º1 do C.C.).
Ressalta deste preceito legal que é necessário, para que se verifique o enriquecimento sem causa que exista uma obrigação em que é devedor o enriquecido e credor aquele que suporta o enriquecimento. Terão assim de se verificar três requisitos cumulativos essenciais:
- A existência de um enriquecimento;
- Que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem e,
- A falta de causa justificativa.
No caso em apreciação não se verificam os referidos requisitos.
Vejamos:
Não se pode entender que a primeira Ré tenha enriquecido pelo facto de lhe ter sido devolvida a parte da área de 124,8025 hectares da herdade do Outeiro da Ribeira e a indemnização de 27.871.040$00 pela ocupação das terras pelo Estado, uma vez que essa herdade já lhe pertencia antes da expropriação e a indemnização que lhe foi atribuída e teve prejuízo pela não exploração dessa área de terreno e das outras e por não ter podido obter o rendimento dos animais que apascentava nas suas propriedades. De qualquer modo esse prejuízo, sempre resultaria da irregular actividade da primeira Ré, na sua qualidade de pessoa colectiva, consequente de ter ficado sem as terras que explorava antes da expropriação. Não foi um prejuízos dos autores como pessoas singulares, porquanto as propriedades, animais e alfaias agrícolas faziam parte do activo da 1ª Ré, não eram propriedade dos Autores e não sendo suas não podiam reivindicar a indemnização consequente dos prejuízos por não terem explorado todos os imóveis em pleno.
Não existe assim, enriquecimento directo da 1ª Ré, nem indirecto das 2.ª e 3.ª Rés.

Por outro lado, esses valores não foram obtidos à custa dos Autores, uma vez que não é pelo facto de ter sido o autor DD a requerer em seu nome pessoal a devolução do terreno da aludida herdade, propriedade da 1.ª Ré, que passou a ter legitimidade para se considerar com direito a esse terreno e à referida indemnização. Tanto assim que foi proferido despacho rectificativo a atribuir esses bens à 1.ª Ré.
Não houve por isso enriquecimento obtido à custa de outrem.

Também não se vislumbra a falta de causa de justificação para a restituição do terreno e da indemnização à 1ª Ré, proprietária dos terrenos expropriados e das alfaias que faziam parte do seu património antes da expropriação ocorrida após a revolução do 25 de Abril. Houve assim uma causa legítima e devidamente justificada pela própria lei para a entrega dos aludidos bens à 1.ª Ré. Como foi decidido no Acórdão do STA.

Nem se diga que pelo facto de não ser previsível na altura das negociações para a cessão das quotas, a restituição da parte da Herdade e o pagamento da indemnização, a 1.ª Ré não devia ter recebido esses valores e que deveriam antes ter sido entregues aos autores, porque o negócio da cessão seria outro se os autores previssem a restituição da parte da herdade e a indemnização.
Isso pode ser certo, mas não é por esse facto que a situação passou a caracterizar o enriquecimento sem causa, porquanto nos contratos de compra e venda ou afins, como é o da cessão de quotas, a venda destas por melhor ou pior preço, faz parte do risco do negócio.
No enriquecimento sem causa tem de haver um enriquecido e não se vê que os recorridos por terem recebido os referidos bens como acima se deixou dito, se possam considerar enriquecidos.

Quanto ao empobrecimento dos recorrentes, ele não existe uma vez que quer o terreno da “Herdade do Outeiro da Ribeira”, quer a indemnização paga pelo Estado, teria sempre de ser entregue à expropriada e não aos sócios antigos ou presente.
Por tudo o que se deixa dito, não existe no caso em apreciação qualquer enriquecimento sem causa por parte das Rés, pelo que improcedem as conclusões que os recorrentes tiram das suas alegações.

IV.
Em face de todo o exposto, acorda-se em negar revista ao recurso.
Custas pelos recorrentes (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 18 de Outubro de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares