Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028830 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA DANO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280469193 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 416/93 | ||
| Data: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. II - Comete o crime de dano quem destruir, danificar ou desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. III - O STJ, ao conhecer da matéria de direito, pode proceder à determinação da medida concreta da pena em moldes diferentes dos do acórdão recorrido, uma vez que a determinação de tal medida faz parte da aplicação do direito. | ||