Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046919
Nº Convencional: JSTJ00028830
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
DANO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199509280469193
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 416/93
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
II - Comete o crime de dano quem destruir, danificar ou desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
III - O STJ, ao conhecer da matéria de direito, pode proceder à determinação da medida concreta da pena em moldes diferentes dos do acórdão recorrido, uma vez que a determinação de tal medida faz parte da aplicação do direito.