Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085218
Nº Convencional: JSTJ00024635
Relator: CURA MARIANO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199405110852182
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5810/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS CPC VOLIII PÁG363.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista conhece, em princípio, apenas questões de direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - Como tal, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado - artigo 729, n. 1 do apontado Código.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, porque inteiramente dependente de matéria de facto, não pode alterar as respostas que, pela 1. instância foram dadas aos quesistos.
V - O Supremo Tribunal de Justiça, quando muito, poderá exercer "discreta censura" sobre o uso que a 2. instância tenha feito da faculdade contida no artigo
712 do mesmo Código.
VI - O Supremo poderá, no entanto, nos termos do artigo
729 n. 3 e 730 n. 1, ordenar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, sempre que não haja base suficiente para a decisão de direito aplicável ao caso.
VII - O Supremo, sendo um Tribunal de revista, limita-se a anular ou a modificar as decisões constantes das decisões das instâncias.