Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2211
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200810090022111
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O processo para atribuição da casa de morada de família a um dos elementos que cessou a «união de facto» deve ser iniciado junto da Conservatória do Registo Civil da área onde se situa a habitação.

II - O Conservador pode indefefrir liminarmente a petição, nos mesmos termos em que o Juiz o poderia fazer, ao abrigo do art. 234.º-A do CPC.

III - O Tribunal só será chamado a intervri se: a) as partes não chegarem a acordo; se não puder o Conservador tomar a decisão final; ou se, havendo tomado a decisão final, dessa decisão haja a parte vencida interposto recurso.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA, residente na Travessa Carlos Oliveira, Bloco ..., entrada ... r/chão, S. Mamede de Infesta, Matosinhos, intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa com forma de processo ordinário
contra
BB, residente na Travessa Vítor Falcão, ..., r/chão esq. Bairro da Biquinha, Matosinhos,
pedindo
- que se declare o direito da Autora ao arrendamento do r/c Dt.º do Bloco ..., entrada ... da Travessa Carlos Oliveira, em S. Mamede de Infesta,
- bem como a condenação do Réu a reconhecer esse direito,
- informando-se o Município da transmissão respectiva.

Para o efeito alegou em síntese o seguinte:
Que viveu com o R. cerca de nove anos, com uma situação em tudo semelhante à de uma união conjugal, tendo nascido, desse relacionamento, um filho, que, à data da instauração da acção, tinha sete anos.
Sempre viveram em economia comum durante esse período, sendo que o rendimento do R. era o único sustento da casa.
O R. celebrou com o Município de Matosinhos um contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde a A. ora reside e onde se encontra instalada a casa de morada de família.
O R., que era casado, abandonou o lar que tinha com a A. indo viver com a esposa, pois dela nunca se chegara a divorciar.
A A. não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho, ao contrário do R..

O R. contestou excepcionando a aplicabilidade da Lei 7/2001 designadamente os seus artigos 2° e 4°, pois que é casado e tem três filhos menores, pelo que o relacionamento com a A. não pode integrar o conceito de união de facto face à lei referida.
Impugnou parte de outros factos alegados pela A..
Conclui pedindo a absolvição do Réu do pedido .

A Autora replicou, respondendo à excepção.
Concluiu como na petição.

O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o despacho de fls. 102 e 103 no qual o Juiz do Tribunal Cível se considerou absolutamente incompetente em razão da matéria, dizendo que os Tribunal competente para conhecer da presente acção é o Tribunal de Família.
Absolveu por isso o Réu da instância.

Após requerimento da Autora, e tendo em vista o aproveitamento dos articulados já produzidos, (ver fls. 124) foi proferido o despacho de fls. 128 que, nos termos do artigo 105.º- 2 do CPC ordenou a remessa dos autos para o Tribunal de Família de Matosinhos.
Esse despacho não chegou a transitar em julgado.

No Tribunal de Família de Matosinhos foi proferido no entanto o despacho de fls. 136 onde se sustentou que o processo tendente à atribuição da casa de morada de família nos casos em que tal pedido não é cumulado com outro no âmbito da mesma acção judicial ou nos casos em que não constitui incidente ou dependência de acção pendente segue, após o DL n.º 272/2001, de 13/10, a tramitação constante do art. 5.º e ss do referido diploma legal e deve ser intentado junto da Conservatória do Registo Civil, pelo que, na fase processual em presença, não era competente.
O despacho terminou dizendo que pelas razões expostas e "ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, 102.º-1 e 105 do CPC" se indeferia liminarmente a petição inicial apresentada.

Agravou a Autora para a Relação, mas esta veio a negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, dizendo que só numa fase subsequente poderá ser chamado a intervir o Tribunal de Família.

Continuando inconformada a A., recorre agora para este Supremo Tribunal, juntando um documento apenas julgado necessário face á decisão tomada na Relação, contendo decisão do Senhor Conservador do Registo Civil de Matosinhos em que o mesmo decidira a referida questão exceder a sua competência, por entender não se estar perante uma “união de facto” atendível face à Lei n.º 7/2001, de 11/05, uma vez que o requerido era casado.
O recurso foi admitido como agravo (continuado), com subida imediata e efeito suspensivo.
Apresentou alegações

Remetidos os autos, foi o recurso aceite com a qualificação e atributos que já trazia, bem como o documento superveniente.
Correram os vistos legais.

………………….

II. Âmbito do recurso

Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pela A.-Agravante nas suas alegações de recurso, pois é por aí que se delimitam as questões que o recorrente pretende ver reanalisadas, sem prejuízo, como é óbvio, do conhecimento das questões que o Juiz deva oficiosamente conhecer.

Assim:

“1. Agravante e Agravado viveram maritalmente durante cerca de 9 anos e desse relacionamento nasceu um filho ainda menor, o CC, mas parece que não lhes é aplicável o regime prescrito na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Lei das Uniões de Facto), porque o Agravado não dissolveu o seu casamento anterior (cfr. art. 2.º-c)
2. Mas porque os interesses mais importantes a defender neste processo são os direitos do filho menor é necessário fazer uma aplicação e uma interpretação extensivas da lei de modo a também neste caso haver a possibilidade de o arrendamento se poder transmitir, atendendo-se entre outros aos interesses desse menor.
3. Afigurou-se à recorrente que o Tribunal competente para julgar esta causa era o Tribunal comum; Contudo, o Tribunal comum teve um diferente entendimento e os autos foram remetidos para o Tribunal de Família.
4. Que também se considerou incompetente para tramitar o processo, mediante despacho de indeferimento liminar, por entender que a competência pertencia ao Conservador do Registo Civil.
5. O Tribunal recorrido veio confirmar tal despacho, decisão que não se afigura acertada, salvo o devido respeito.
6. A competência do Conservador do Registo Civil é restrita, estando limitada ao âmbito dos arts. 1793° e 1105° - este substituiu o art. 84° do RAU - ambos do Código Civil e da Lei 7/2001 (desta porque é pela sua aplicação que se pode equiparar as uniões de facto aos cônjuges).
7. Assim, terá competência o Conservador quando se trate de cônjuges, ex-cônjuges e, ainda, quando se trate de uniões de facto nos termos da supra referida lei 7/2001 - o que não acontece no caso em análise.
8. Ademais, não é universalmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que tratando-se de uniões de facto a competência pertença ao conservador ou mesmo ao tribunal de família.
9. Tem sido defendido tanto doutrina como jurisprudencialmente que tratando-se de uniões de facto a competência pertence sempre aos tribunais comuns – nesse sentido conferir Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.04.19, in www.dgsi.pt e Tomé de Almeida Ramião, Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores, in Divórcio por Mútuo Acordo – Anotado e Comentado – e Legislação Complementar (2006)
10. Em face do exposto é de concluir que no caso sub judice nunca o Conservador teria competência para tramitar o processo
11. Aliás, o Sr. Conservador do Registo Civil Competente em razão da territorialidade proferiu despacho nesse sentido – cfr. doc. n.º 1 que se junta e aqui se dá por integrado.”

A concluir, pedia a Recorrente que o STJ julgasse provido o recurso e ordenasse o prosseguimento dos autos no Tribunal que fosse considerado competente.
………………………

Da leitura das conclusões apresentadas nas alegações vemos que a A. pretende que nos pronunciemos sobre a competência para instauração da acção de atribuição de casa de morada de família relativamente a uma “união de facto”, entretanto desfeita.
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III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração e considerados pelas instâncias são os que constam do Relatório.

Apreciemos então a situação em presença:

Com a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a Assembleia da República adoptar “medidas de protecção das uniões de facto”, dizendo designadamente no art.1.º-1 que “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.”
Ora, entre as medidas de protecção adoptadas na Lei n.º 7/2001 está expressamente previsto, no seu art.º 4.º-3, que
“ Em caso de separação, pode ser acordado entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do art. 84.º do RAU.”, o que nos permite dizer que pode haver transmissão de arrendamento em caso de cessação da “união de facto”, sendo assim legítimo discutir-se a quem deve ser atribuída a casa de morada de família, designadamente sob a forma de transmissão do arrendamento..

O art. 84.º do RAU, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 163/95, de 13/07, sob a epígrafe “Transmissão (do direito ao arrendamento) por efeito do divórcio”, esclarece-nos que:
“1. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencente a qualquer deles.
2. Na falta de acordo cabe ao Tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
3. Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão.
4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo Juiz ou pelo Conservador do Registo Civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.(sublinhado nosso)

Donde decorre que a atribuição da casa de morada de família por transferência do arrendamento pode ocorrer por decisão judicial nuns casos, como do Conservador, noutros.

Há que considerar, no entanto, o disposto nos arts. 1793.º do CC.( inserido entre os efeitos do divórcio) e o art. Art. 1413.º -1 do CPC (inserido entre os processos de jurisdição voluntária que se destinam a regular providências relativas aos filhos e aos cônjuges):

O art. 1793.º do CC. enuncia-nos o seguinte:
“1. Pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o Tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.”

O art. 1413.º-1 do CPC, por sua vez, indicam-nos que:
“1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793.º do CC. ou a transferência do direito ao arrendamento , nos termos do art. 84.º do RAU, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.”

Pois bem:
Até à entrada em vigência do DL n.º 163/95, de 13/07, a atribuição de casa de morada de família era sempre objecto de decisão judicial.
Com a publicação desse DL, veio o legislador a dar um passo significativo para a libertação dos tribunais de determinados processos ou procedimentos não litigiosos, ao conferir às Conservatórias do Registo Civil a competência para o decretamento homologatório dos acordos atinente ao divórcio e/ou separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento e a posição de transmissão do arrendamento.
No aprofundamento da linha de desburocratização e desjudicialização de conflitos, surgiu depois a Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a criação dos julgados de Paz, a quem foi reconhecida competência alternativa aos tribunais judiciais (Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 11/2007, DR-I, n.º 142, de 2007.07.25) para determinadas matérias, e posteriormente, surgiu o DL n.º 272/2001, de 13/10, libertando a intervenção dos juízes nalguns outros casos.
Essa libertação passou em determinadas situações para a esfera da competência do Conservador do Registo Civil.
A título meramente exemplificativo, podemos começar por ver no enunciado DL, o Capítulo III, cuja epígrafe é exactamente a seguinte:
“Do procedimento perante o Conservador do Registo Civil”;
A Secção I. desse capítulo, inicia-se sob o título:
“Do procedimento tendente à formação do acordo das partes”, sendo o seu primeiro artigo o art. 5.º, cuja redacção é a seguinte:
“1. O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) …
b) atribuição de casa de morada de família;
c) …
d) …
e) …
2. O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidentes ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no CPC.”


Afora a excepção prevista no art. 5.º-2 do DL n.º 272/2001, de 13/10, que acabámos por citar, não há previsão alguma legal que dispense que o procedimento para transmissão do arrendamento da casa de morada de família, se não inicie perante o Conservador do Registo Civil da área do local onde estava estabelecida a residência.

Perante o pedido de transmissão do arrendamento (sub-espécie da atribuição da casa de morada de família), o Conservador deve agir conforme o que esse Decreto-Lei lhe impõe nos arts. 7.º a 9.º do citado DL, ou seja:
a) após a apresentação do requerimento entregue na Conservatória - onde o requerente fundamenta de facto e de direito a sua pretensão, indicando as provas e juntando prova documental -, deve o Conservador ordenar a citação do R., para este no prazo de 15 dias apresentar oposição, indicando as provas e juntando a prova documental;
b) Depois, a actuação do Conservador variará conforma seja ou não apresentada oposição:
b1) se não houver oposição e deverem considerar-se confessados os factos indicados pela Requerente, o Conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido, podendo no entanto, determinar a prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos referidos pressupostos legais;- art.7.º-3 e 5.
b2) se for apresentada oposição, o Conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias; - art. 7.º-2.
- Se vier a verificar-se nela a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, remetendo-se depois o processo devidamente instruído ao Tribunal judicial de primeira instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a Conservatória. – art- 8.º
- Se vier a verificar-se acordo, o Conservador verificará se estão preenchidos os pressupostos legais para a homologação dele, determinando, se necessário, a prática de actos e produção de prova relativa à verificação dessa situação.- art. 8.º e 7.º-5, este último, por analogia, e, caso tal se verifique, procederá à homologação do acordo.

A lei prevê, no entanto, que seja subsidiariamente aplicável nos processos previstos no DL n.º 272/2001, de 13/10 o disposto no Código de Processo Civil, pelo que, não fica afastada a hipótese de o Conservador do Registo Civil poder indeferir liminarmente a petição inicial, nos mesmos termos em que o CPC assim o prevê, ou seja, nos termos do art. 234.º-A., como é o caso de o pedido ser manifestamente improcedente por falta de tutela jurídica face à situação concretamente apresentada.

Em suma, o Tribunal de primeira instância, fora dos casos previstos no art.5.º-2, do DL n.º 272/2001, de 13/10, só será chamado a intervir num momento posterior à sua entrada na Conservatória, ou seja :
a) no caso de ter havido remessa dos autos por parte do Conservador, nas condições supra indicadas em que a este não coube ou não cabe a tomada de decisão final;
b) na hipótese de alguma das partes ter interposto recurso da decisão do Conservador.(podendo ser a do indeferimento liminar, da incompetência material, da decisão de mérito, etc.)

Em face do exposto, bem andou a Relação do Porto, ao haver confirmado a decisão do Tribunal de Família de Matosinhos, negando provimento ao agravo.

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Há no entanto, face ao recurso interposto, um dado novo, resultante do documento superveniente, junto com as alegações de recurso da A.- por entretanto se tornar necessário, no agravo do Acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, e que importa atender, ao abrigo dos arts. 762.º, 743.º-3 e 706.º-1 do CPC.:
A A. já chegou a instaurar perante o Conservador do Registo Civil de Matosinhos o procedimento relativo à atribuição da casa de morada de família, na vertente de transmissão do arrendamento, mas sem resultado, porque o respectivo Conservador, declarando não estar no âmbito da sua competência a atribuição a casa de morada de família face a “uniões de facto” em que um dos membros é casado, assim o declarou, absolvendo a A. da instância.
Lê-se na fundamentação da respectiva decisão que o que levava a assim o considerar, era a circunstância de estar excluída das medidas de protecção das uniões de facto que se encontravam previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a situação de o R. ser já casado e não separado judicialmente de pessoas e bens da esposa, quando assumiu a posição de “união de facto” com a A., e de o art. 2.º-c) expressamente prever que eram impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da citada lei, entre outros casos, o casamento anterior não dissolvido, salvo se tivesse sido decretada separação judicial de pessoas e bens.
Entendemos que os considerandos são inteiramente válidos mas a via seguida para a decisão final não foi a correcta:
Reconheceu-se implicitamente a inviabilidade da acção (por ausência de tutela jurídica face ao caso concreto), e, em vez de se indeferir liminarmente a petição, como o permitia fazer o art. 234.º-A do CPC ex vi do art. 19.º do DL n.º 272/2001, de 13/10, optou-se pela incompetência material, que em nenhuma norma jurídica se divisa.

Pois bem:
Entendemos que deveria ser seguido um outro percurso, ou seja, aquele que da lei mais directamente brota, que era ou decretar o indeferimento liminar, ou, caso assim não fosse entendido, ordenar a citação e fazer correr o procedimento nos termos já atrás gizados.
Se se enveredasse por esta segunda hipótese, haveria então a distinguir as situações seguintes:
a) caso tivesse havido oposição e não tivesse sido possível o acordo, remeteria os autos ao Tribunal de primeira instância competente em razão da matéria, atinente à área da Conservatória;
b) se, pelo contrário, não houvesse oposição, aplicaria o semi-cominatório, considerando confessados os factos e:
b1) - se verificasse que se encontravam observados os pressupostos legais, declararia a procedência do pedido – art. 7.º-3 do DL n.º 272/2001, de 13/10;
b2) - se, pelo contrário, verificasse que não estavam preenchidos os pressupostos legais – como foi a situação com que o Senhor Conservador fundamentou a decisão ao invocar o art. 2.º-c) da Lei 7/2001, de 11 de Maio, e que o poderia ter logo levado ao indeferimento liminar - então declararia a improcedência do pedido, por manifesta inviabilidade. - interpretação “a contrario” do art. 7.º-3 do atrás citado DL 272/2001, de cuja decisão poderia a A. recorrer, caso com ela se não conformasse.

Perante o facto novo, superveniente à prolação do Acórdão da Relação, e sabendo que a presente acção foi alvo de oposição do R. e correu já todos os seus trâmites judiciais na fase dos articulados, mandam os princípios da economia e da adequação processual que se poupe a A. a um novo calvário processual, voltando ela a ter de apresentar na Conservatória um novo requerimento e ter provavelmente de serem repetidos todos os procedimentos já corridos.
O que interessa é que venha à luz do dia uma decisão final à sua pretensão, pois que todo o cidadão tem o direito constitucional à apreciação da sua pretensão em tempo razoável, sendo proibidos todos os actos processuais inúteis ou cuja repetição se não justifiquem.
Assim, na impossibilidade de se remeterem os presentes autos à Conservatória do Registo Civil de Matosinhos para aí ser proferida decisão de indeferimento ou de citação e de prossecução dos demais trâmites legais – uma vez que o objecto deste recurso não é a decisão do Senhor Conservador, devem os autos ser aproveitados com os termos que já reúne e remetidos ao Tribunal de primeira instância com competência material para a decisão atinente à transmissão do arrendamento da casa de morada de família, cuja titularidade se encontrava em nome da pessoa com quem viveu em união de facto.
Esse Tribunal é o de Família e Menores de Matosinhos, ex vi do art. 81.º-a da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01) em conjugação com os arts. 1.º e 4.º da Lei 7/2001, de 11/05, art. 1793.º do CC, 1413.º e 67.º do CPC.
Será nesse Tribunal que o Juiz do Tribunal de Família decidirá se a A. tem ou não direito à atribuição da casa de morada de família em que, na situação de “união de facto” viveu com o R.
Não pode este Supremo Tribunal alargar-se em considerações atinentes à decisão a tomar pelo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, porque o objecto em apreciação está fora do âmbito do presente recurso.- art. 668.º-1-d) do CPC.
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IV. Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, concordando-se com a decisão proferida.
Por razões de economia e adequação processual decorrentes de facto superveniente atendível, impõe-se no entanto que o processo seja remetido ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, onde a pretensão deverá ser julgada, dispensando-se a sua passagem pela Conservatória do Registo Civil.
Custas pela A., que no entanto nada paga, dada a situação de apoio judiciário de que desfruta.
Após o trânsito, e pela pertinência do objecto de recurso em apreciação, dê-se conhecimento da decisão ao Senhor Conservador do Registo Civil de Matosinhos e à Direcção-Geral dos Registos e Notariado.

Lisboa, 9 de Outubro de 2008

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Sebastião Povoas