Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
386/23.9GBPTM.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ROUBO
TENTATIVA
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. Não merecendo reparo a opção do Tribunal recorrido pela aplicação das penas (parcelares) de prisão quanto aos crimes de roubo de que foram vítimas três das ofendidas, ou seja, as penas parcelares de prisão de 3 anos (quanto aos dois primeiros processos) e de 2 anos de prisão quanto ao terceiro), sublinhando-se que os dois primeiros são crimes de roubo simples consumados e o terceiro é um crime de roubo simples tentado, o mesmo não se pode dizer dos crimes de roubo agravado na forma tentada e de roubo agravado consumados pelos quais foram aplicadas as penas de prisão de, respetivamente, 4 anos e 6 meses, e de 4 anos, justificando-se uma intervenção corretiva, reduzindo tais penas para 4 anos e 3 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, o que ainda assegura as exigências de prevenção geral e especial.

II. Aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP, acresce, para a pena única, o critério peculiar ou específico previsto no artigo 77.º, n.º 1, do mesmo CP, segundo o qual “na medida da pena são considerados , em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e na sua unidade relacional e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.

III. Face à alteração das penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido a que se procedeu (relativamente aos crimes do processo 386/23), importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos sete crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre quatro (4) anos de prisão – após a redução da pena de 4 anos e 6 meses para 4 anos, agora operada – e vinte e dois (22) anos e seis (6) meses de prisão, mostrar-se justificada uma intervenção corretiva quanto à sua concreta determinação, afigurando-se como mais adequada, proporcional e justa uma pena única de dez (10) anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, procedeu ao julgamento do arguido AA – bem como de BB –, melhor identificado nos autos, e proferiu acórdão nos presentes autos, em 28 de outubro de 2024 (Ref.ª Citius ...43), tendo deliberado, entre outras determinações, condenar o mesmo, nos termos seguintes:

- Na pena de três anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida CC)

- Na pena de três anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida DD)

- Na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 210º, n.º1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendido EE)

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida FF)

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida GG)

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida HH)

- Na pena de 2 (dois) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida II)

Operando o cúmulo jurídico, condenamos o arguido AA, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

c. Declaramos procedente o pedido de indemnização civil da Unidade Local de Saúde do Algarve EPE, condenando o demandado AA no pagamento àquela identidade da quantia de €85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento

d. Declaramos parcialmente procedente o pedido de indemnização civil do demandante EE, condenando o demandado AA no pagamento àquele da quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescido de juros desde o transito em julgado do presente acórdão até efectivo e integral pagamento

e. (…).

f. A título de reparação dos prejuízos sofridos pela vítimas/ofendidas, arbitramos a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a cada uma das ofendidas CC, DD, II, GG, FF, e HH, a serem pagos pelo arguido AA, acrescido de juros desde o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento.

g. Mantemos o Regime coactivo de prisão preventiva ao arguido AA.

h. Mais condenamos o arguido na taxa de justiça de 4 (quatro) U.C. e nas demais custas do processo.»

2. Dessa decisão, recorre o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”), em 11-11-2024 (Ref.ª Citius ...95), apresentando as conclusões seguintes (transcrição):

«1º - A condição de doente, do Arguido/Recorrente, todo o circunstancialismo, e a motivação para a prática dos factos, ocorrida num curto espaço de tempo, de especial debilidade, justifica que não lhe tenha que ser aplicada pena de prisão, como se o agente estivesse “lúcido”, e não em quase estado de necessidade”, que o impedia de se determinar livremente.

2º - A ajuda de que necessita o Recorrente, não resultará da reclusão excessivamente prolongada, comprometedora da desejada reabilitação e reintegração na sociedade, especialmente quando já resulta da factualidade provada o sentido crítico e a firme disposição no sentido de alterar os seus comportamentos.

3º - Os valores de que o Arguido se apoderou não são de especial monta, o que deveria ter sido considerado em sede de aplicação das penas parcelares, e da pena única, que se deveria situar entre os 6 e os 7 anos de prisão, o que se espera reconhecido em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de provimento.

4º - Os factos, atento tudo quanto importa considerar, justificam que a pena única a aplicar, por suficiente, não deverá ultrapassar os 6 ou 7 anos de prisão, resultando excessiva, desconforme com a gravidade e necessidades de prevenção, qualquer pena única superior, pelo que a pena de 11 (onze) anos de prisão, comprometedora da reabilitação, não deverá ser confirmada, havendo que a reduzir, assim merecendo provimento o presente Recurso.

5º - A avaliação unitária, que deverá estar na base da aplicação da pena única, não deverá contribuir para a perda de laços aquando da restituição à liberdade, nem para o comprometimento da reabilitação e ressocialização do Arguido, pelo que, revelando-se excessiva a pena única aplicada pelo douto Tribunal “a quo”, merecendo provimento o presente Recurso, haverá que a reduzir a não mais de sete (7) anos de prisão.

6º - Assim, o douto Tribunal “a quo”, ao ter decidido aplicar a pena única de, logo, onze (11) anos de prisão, ao ora Recorrente, interpretou erradamente o disposto no artigo 40º-1 do Código Penal, na medida em que tal pena, manifestamente excessiva, compromete a reintegração do agente na sociedade, em vez de a promover, pelo que não deverá ser confirmada, mas reduzida, por merecer provimento o presente Recurso.

7º - Acresce que, atento todo o cirnustancialismo, e condições pessoais do Arguido, ora Recorrente, em que se inclui a sua condição de doente, a aplicação da tão excessiva pena de 11 (onze) anos de prisão, mostra-se “para além” da medida da culpa, pelo que, verificada a incorrecta interpretação do artigo 40º-2 do Código Penal, a pena única aplicada em 1ª Instância deverá ser reduzida, para entre os 6 e os 7 anos de prisão, merecendo provimento o presente Recurso.

8º - Conhecendo-se os nefastos efeitos do cumprimento de penas prolongadas, não é expectável a reabilitação do Arguido em meio prisional, para posterior reintegração na sociedade, o que será crível após menor tempo de reclusão, expectativa atestada pelos factos provados, de onde resulta ter, entretanto, o Arguido, interiorizado o desvalor da sua conduta, reconhecendo-se-lhe vontade de alterar futuros comportamentos conformes com as regras de vivência em sociedade, tudo justificando que a pena única não deva ser superior e 6, ou 7 anos de prisão.

9º - Efectivamente, as exigências de prevenção especial, como a culpa do Arguido permitem ter por suficiente e adequada a aplicação de pena única, de prisão, situada entre os 6 eos 7 anos de prisão, resultando excessiva, e comprometedora da desejada reabilitação, pena mais elevada, pelo que, nos termos do disposto no artigo 71º-1 do Código Penal se justifica a redução da pena única (como das parcelares) aplicada pelo douto Tribunal “a quo”, que desconsiderou o disposto no artigo 71º-2-a), c) e d) do Código Penal o que se espera reconhecido em sede de Recurso, que temos por merecedor de provimento.

10º - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, julgando procedente a douta Acusação de Fls, ter condenado o Arguido, ora Recorrente, em penas parcelares substancialmente inferiores, e, realizando-se o Cúmulo Jurídico, condená-lo na pena única não superior a sete (7) anos de prisão,ce tendo decidido nos termos do douto Acórdão de Fls, aplicando a excessiva e desnecessária pena única de onze (11) anos de prisão, violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, deverá a pena única aplicada em 1ª Instância ser reduzida, assim merecendo provimento o presente Recurso.

Nestes termos,

e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituido por outro que condene o Arguido, ora Recorrente, em penas parcelares mais reduzidas, e na pena única entre os 6 e os 7 anos de prisão, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.

Porém Vªs Exªs decidirão como fôr de

JUSTIÇA»

3. Admitido o recurso por despacho da Senhora juíza de Direito Presidente do Coletivo, de 18-12-2025 (Ref.ª Citius ...37), respondeu a Senhora magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1.ª Instância em 03-01-2025 (Ref.ª Citius ...08), do qual se destacam os seguintes excertos (transcrição):

«(…)

salvo devido por entendimento diverso, consideramos que bem andou o Tribunal a quo ao fixar a medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos praticados pelo arguido e também realizou de forma adequada a ponderação da pena única.

Por outro lado, resulta da decisão recorrida o juízo critico e fundamentado que norteou o Tribunal a quo na aplicação e ponderação das concretas penas parcelares e também da pena única em cúmulo jurídico, juízo esse com o qual somos de concordar integralmente e que não merece qualquer censura.

Com efeito, a ilicitude de todos os factos dados como provados no acórdão recorrido, revela-se muitíssimo elevada, designadamente, nos ilícitos com o NUIPC 144/23.0... (ofendida CC), 147/23.5... (DD), 149/23.1... (II) e 386/23.9... (ofendidas GG, FF e HH) o arguido aproveitou-se da circunstância das suas vítimas serem do sexo feminino para, com recurso a modos violentos e a uma arma de fogo, concretamente no 386/23.9..., lograr alcançar os seus intentos.

Acresce que no NUIPC 386/23.9... o arguido recorreu ao uso de uma arma de fogo, não só na abordagem das ofendidas GG, FF e HH, mas também quando abordou o ofendido EE.

Comefeito,o modode atuaçãodoarguidorevela-se particularmente exigente no que tange às exigências de prevenção geral porquanto este tipo de crimes, com recurso a modos violentos e a uma arma de fogo, geraram não só nos ofendidos, mas também na comunidade em geral, um fortíssimo sentimento de insegurança e intranquilidade.

Por outro lado, tais condutas relevam de sobremaneira em termos de ponderação das exigências de prevenção especiais, porquanto, não só o arguido manifestou com as suas condutas uma personalidade muito violenta que não se coibiu de recorrer a uma arma de fogo e a agressões físicas para alcançar os seus intentos apropriativos (sendo aliás a nosso ver muito desproporcionais os meios utilizados pelo arguido face à expectativa dos valores a obter em consequência de tais condutas, que, em regra, se limitam a valores monetários de pequena monta e telemóveis tal como sucedeu nos autos), como por outro lado, tais condutas fizeram os ofendidos recear de forma muito veemente pela sua saúde, integridade física e bem assim pelas suas próprias vidas.

Refira-se no entanto, que apesar de os valores e objetos pessoais das vítimas de que o arguido se apropriou não serem de elevado valor (tal como argumenta o arguido no seu recurso), isso não pode levar o Tribunal por desconsiderar a gravidade das condutas realizadas com vista a tal apropriação,concretamente,com recurso a violência física, com aproveitamento das vitimas e com recurso a arma de fogo, e nem mesmo pode fazer olvidar as consequências graves que delas advieram para as suas vitimas.

Salienta-se ainda que o arguido, em momento algum do julgamento reconheceu a prática dos factos, não colaborou com a descoberta da verdade, não mostrou qualquer arrependimento e tentou sempre desculpar a sua conduta com a sua dependência de substâncias psicoativas, o que aliás, continua a fazer até ao presente, concretamente, conforme resulta do recurso ora apresentado.

Ora, se por um lado, não podemos olvidar que o arguido praticou os factos dados como provados apenas com o propósito de obter proventos com vista à satisfação do seu vício e dependência de substâncias psicoactivas (circunstância essa que, de acordo com as regras da experiência, teria dificuldade em controlar), por outro lado, esse factor, em nada pode atenuar a gravidade dos factos ilícitos porele praticados (com elevada violência) e nem mesmo pode justificarou atenuar as consequências deles resultantes (quer para as vítimas quem para a comunidade em geral).

De modo algum, ao contrário do que pretende o recorrente, essa dependência de substâncias psicoativas, poderá ser entendida como circunstância atenuante ou justificativa das suas condutas ilícitas.

Não menos despiciendo atentar aos antecedentes criminais do arguido, que já foi condenado, pela prática de crimes de igual natureza, sendo que as anteriores condenações claramente não se revelaram suficientes para que o arguido interiorizasse o desvalor das suas condutas e adotasse os comportamentos adequados às regras e aos valores inerentes à vida em sociedade.

Refere ainda o recorrente que a reclusão excessivamente prolongada comprometerá a desejada reabilitação e reintegração do arguido na sociedade.

Ora, também neste ponto, não podemos concordar com tal entendimento do recorrente, porquanto, o arguido, quando ainda em liberdade, desde muito cedo que aderiu a este tipo de comportamentos desviantes e a problemáticas associadas aos seus hábitos aditivos, razão pela qual nunca logrou alcançar qualquer estabilidade e integração quer a nível escolar quer posteriormente, ao nível profissional. Veja-se que o arguido já fez consultas externas no ETET do Barlavento por imposição do Tribunal (entre 2017 a 2020) contudo, nunca abandonou os consumos de substâncias psicoactivas até ser preso à ordem destes autos em 24 de agosto de 2023.

Todavia, veja-se por contraponto que, em meio prisional, ou seja, desde 24-09-2023, que o arguido tem vindo, pela primeira vez, a manifestar e a verbalizar a sua vontade de mudar os seus comportamentos, apresentando até algum sentido crítico acerca dos mesmos, o que é bastante revelador, ao contrário do que alega o recorrente, que o meio prisional tem vindo a contribuir de forma muito positiva para a sua reabilitação, tratamento e reintegração na sociedade.

Emfacedosupraexposto,entendemosqueaspenasconcretamente aplicadas pelo Tribunal a cada um dos ilícitos praticados pelo arguido se revelam absolutamente justas, adequadas, proporcionais e necessárias para assegurar as exigências de prevenção geral e especial que nos caso dos autos se fazem sentir, e por outro lado, de modo algum extravasam o limite da culpa legalmente fixado. A nosso ver, o Tribunal a quo respeitou as regras e os princípios orientadores da fixação das penas e da medida das penas, fazendo-o em obediência às disposições conjugadas dos artigos 40º e 71º ambos do Cód. Penal.

O mesmo se aplica no que tange à pena única de 11 anos de prisão, por aplicação do cúmulo jurídico de penas, cujas regras e princípios orientadores da sua aplicação foram devidamente respeitados pelo Tribunal recorrido, razão pela qual, se entende ser de manter a pena única de 11 anos de prisão, devendo improceder na sua totalidade o recurso do arguido.

Destarte, em face do supra exposto, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura no que tange ao quantum das penas aplicadas ao arguido, quer parcelares quer unitária, devendo manter-se integralmente todo o seu teor.

Termos em que, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o teor de douto acórdão recorrido.»

4. Já neste STJ, o Senhor Procurador-geral-adjunto aqui em funções emitiu parecer nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, em 13-02-2025 (Ref.ª Citius ...35), expendendo no essencial as seguintes considerações:

«Mérito do Recurso.

A)-Medida das penas parcelares. 1

Em consequência da prática, em autoria material e concurso efectivo, dos sete crimes de “roubo”, sendo quatro agravados e dois sob a forma tentada, p. p. da forma exposta, o arguido, ora recorrente, foi condenado em:

Duas penas de 03 anos de prisão;

Uma pena de 04 anos e 06 meses de prisão; Três penas de 04 anos de prisão;

Uma pena de 02 anos de prisão.

2 Perante as molduras penais abstractas de: 01 a 08 anos de prisão;

07 meses e 06 dias a 10 anos de prisão; 04 a 15 anos de prisão;

01 mês a 05 anos e 04 meses de prisão;

3

Não concorda o recorrente com as penas parcelares que lhe foram aplicadas, que considera excessivas, pugnando pela aplicação de penas mais reduzidas.

4

No pressuposto, em síntese conclusiva, de, no essencial:

Ter praticado os crimes no curto espaço de cerca de 03 meses, num período de dependência de drogas;

Vir já cumprindo reclusão em prisão preventiva;

Ter vivenciado uma envolvência familiar difícil;

Serem de valores não expressivos os bens subtraídos.

5

Contrapõe, contudo, o Ministério Público, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que as penas parcelares concretamente aplicadas se mostram, adentro das respectivas molduras abstractas, justas e criteriosas, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial (com adequação, necessidade e proporcionalidade).

6 Nomeadamente:

A amplitude das molduras penais;

A firmeza da vontade criminosa revelada pelo arguido, que recorreu, mesmo, à violência física.

A ausência de confissão e de actos de arrependimento;

A idade do arguido (nascido em 1998) – já bem saído da adolescência à data da prática dos factos –, ter-lhe-ia permitido (assim o quisesse) procurar abraçar um projecto de vida pessoal e socialmente responsável;

Os crimes dessa natureza produzem forte alarme social – cometidos em zonas densamente povoadas ou frequentadas, mesmo a horas tardias, mas “às claras”, sem inibições ou hesitações, com a evidente convicção da imposição da vontade e capricho individuais sobre o alento de uma “plateia” de transeuntes que, inevitável e irremediavelmente, assistem, como meros espectadores (e potenciais vítimas), impotentes, a actos de descarado menosprezo dos valores ético-jurídicos caros à comunidade;

Os antecedentes por crime da mesma natureza, tendo começado por beneficiar de penas de substituição, a que não reagiu positivamente.

7

Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal.

*

Não violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 71º do Código Penal.

* B)-Medida da pena única.

8

Também discorda o arguido, ora recorrente, da pena única de 11 anos de prisão, numa moldura penal abstracta do concurso de 04 anos e 06 meses s 24 anos e 04 meses de prisão, peticionando a aplicação de uma pena entre os 6 e os 7 anos de prisão.

9

Autêntica quimera, com todo o respeito, que demonstra a desvalorização dos gravosos factos-crime que cometeu e desvaloriza, com uma postura desculpabilizante, esquecendo que a Justiça-Penal tem na sua génese lógico-social, verdadeiramente ontológica, a protecção de bens-jurídicos caros à comunidade, enquadrada pela ideia da culpa (que, no caso, é elevada, tal como a concreta ilicitude).

10

Não é, pois, claramente, o que reclama a consideração global dos factos e da personalidade do agente (cfr, o art. 77º/1 e 2 do Código Penal).

*

Não violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 77º do Código Penal.

III Em síntese:

As penas parcelares concretamente aplicadas não se mostram, perante as circunstâncias do caso e os critérios tipológicos penalmente relevantes – adentro das suas molduras abstractas –, excessivas;

De igual modo, não é excessiva a pena única aplicada.

IV

Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

O presente recurso não merece provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida.»

5. Notificado tal parecer ao arguido, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, para, querendo, se pronunciar, o mesmo veio, em 19-02-2025 (Ref.ª ...87), reiterando a pretensão da redução da pena única aplicada, «(…) no caso presente, “muito, ou pouco”, Justa será a redução da pena única» (sc.).

6. Não tendo sido requerida audiência, colhidos os vistos, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto (Factos provados e não provados)

7. Encontram-se provados, e não provados, pelo acórdão recorrido, os seguintes factos respeitantes ao recorrente (transcrição):

«(…)

NUIPC 144/23.0...

1. No dia 06/05/2023, pelas 19h35, o arguido AA encontrava-se na Travessa do ..., em ..., momento em que se apercebeu da presença da ofendida CC, que ali se deslocava apeada, na companhia da sua sobrinha, JJ.

2.Acto contínuo, o arguido AA aproximou-se da ofendida pelas costas e, de forma repentina, puxou a mala da mesma, rompendo a respectiva alça e imediatamente se apoderou da mesma.

4.Após, o arguido colocou-se em fuga para parte incerta, fazendo seus os pertences da ofendida.

5.A mala da ofendida continha no seu interior:

-diversos artigos de maquilhagem;

-um porta-moedas de cor preta que continha diversas chaves e um comando de uma garagem, de marca “Horman”;

-uma chave de ignição de um veículo da marca “BMW”;

-um porta-cartões com diversos cartões da ofendida;

-um estojo contendo uns óculos graduados;

-uma carteira que continha os documentos pessoais da ofendida

-a quantia de 250,00€ em notas do BCE.

6.Com a sua actuação, o arguido AA provocou escoriações no braço esquerdo da ofendida CC.

NUIPC 147/23.5...

7.No dia 07/05/2023, pelas 22h20, o arguido AA encontrava-se na Rua ..., em ..., quando se apercebeu da presença da ofendida DD, que ali se deslocava apeada.

8.Acto contínuo, o arguido AA aproximou-se da ofendida pelas costas e empurrou-a, tendo seguidamente puxado violentamente a mala da ofendida.

9.Após, o arguido colocou-se em fuga, fazendo seus a mala e todos os objectos que se encontravam no seu interior, pertencentes à ofendida.

10.A mala da ofendida tinha no seu interior:

-um estojo de maquilhagem;

-chaves de um quarto de hotel;

-um telemóvel de marca “Iphone”, modelo “11”, no valor de 1.000,00 €;

-a quantia de 20,00€ em notas do BCE.

NUIPC 149/23.1...

11.No dia 07/05/2023, pelas 22h15, na Estrada da ..., em ..., o arguido AA apercebeu-se da presença da ofendida II, que ali se deslocava apeada e acompanhada de KK.

12.Acto contínuo, o arguido AA aproximou-se da ofendida e, de forma repentina, puxou a mala da mesma para dela se apoderar e fazer sua, o que só não logrou porquanto a ofendida ofereceu resistência, segurando firmemente a mala, após o que o arguido se colocou em fuga para parte incerta.

13. A mala da ofendida continha no seu interior 200,00€ em numerário e um telemóvel de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 102,00€.

NUIPC 386/23.9...

14.No dia 22/08/2023, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 22h18, os arguidos AA e BB, encontravam-se na Rua ..., em ..., quando se aperceberam da presença do ofendido EE, que ali se deslocava apeado.

15.Acto contínuo, o arguido AA, munido de uma reprodução de arma de fogo, que aparentava ser uma pistola, de cor preta, aproximou-se do ofendido EE e exibiu a dita reprodução de arma de fogo, apontando-a na direcção da cara do ofendido enquanto gritava “quero o dinheiro, quero a carteira, senão dou-te um tiro”, o que repetiu duas ou três vezes, ao que o ofendido lhe respondeu negativamente, assim frustrando as intenções do arguido de se apoderar dos seus bens.

16.Nesse momento, o arguido AA, ainda munido do referido objecto, desferiu, com este, duas pancadas na cabeça do ofendido EE, junto ao olho esquerdo, causando-lhe além de dores, feridas incisas com necessidade de sutura.

17.Após, o arguido colocou-se em fuga para parte incerta.

18.No mesmo dia 22/08/2023, pelas 22h20, os arguidos AA e BB encontravam-se na Rua ..., em ..., momento em que se aperceberam da presença das ofendidas GG, FF e HH, que ali se deslocavam apeadas.

19.Acto contínuo, o arguido AA aproximou-se das ofendidas e pediu-lhes que entregassem as suas malas, ao que estas nada responderam.

20.Sucessivamente, o arguido AA retirou a reprodução de arma de fogo do interior de uma bolsa que trazia consigo e exibiu-a às ofendidas, apontando-a na direcção destas.

21.Receando pelas suas integridades físicas e pelas suas vidas, as ofendidas GG, FF e HH entregaram, de imediato, as suas malas ao arguido AA, após o que este se colocou em fuga, juntamente com o arguido BB.

22.A mala da ofendida GG, de cor preta e da marca “Bershka”, no valor de 25,00€, continha no seu interior:

-uma powerbank de cor preta, marca “USAMS”, no valor de 40,00 €;

-um porta-chaves no valor de 2,00€;

-uns óculos de sol pretos, da marca “Primark”, no valor de 3,00€;

-uma máquina de tabaco, “Aiqos”, no valor de 49,00€;

-um cabo de carregador branco, marca “Apple”, no valor de 30,00€;

-uma carteira castanha, marca “Guess”, no valor de 50,00€, que continha no seu interior a quantia de 24,00€ em notas e moedas do BCE, e vários cartões pessoais;

-um porta-cartões de cor rosa, marca “Parfois”, no valor de 15,00€, com vários documentos pessoais, e um cartão bancário do Montepio;

23. A mala da ofendida FF, no valor de 40,00€, continha no seu interior:

-um telemóvel da marca “Samsung S23 Ultra”, no valor de 1500,00€;

-a quantia de 190,00€, em notas e moedas do BCE;

-uns óculos graduados, pretos, da marca “Wells”, no valor de 30,00€;

-uma chave de uma viatura “Mercedes”;

-uma carteira da marca “Parfois”, contendo vários documentos pessoais,

cartões de débito da CGD, e um “Euroticket”.

24. A mala da ofendida HH, de cor branca e da marca

“Primark”, no valor de 7,00€, continha no seu interior:

-um telemóvel “Iphone 13”, de cor rosa, no valor de 1500,00€;

-uns óculos de sol, castanhos, no valor de 7,00€;

-diversos produtos de higiene de características não concretamente apuradas;

25.O arguido AA actuou com o intuito concretizado de, por meio de força física, subtrair e fazer suas as malas das ofendidas CC e DD, bem como todos os restantes objectos de valor que se encontrasse no interior das referidas malas, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da legítima proprietária, causando-lhes além dos prejuízos, medo, inquietação e dor.

26.Ao actuar da forma descrita, quis o arguido AA por meio da intimidação com um objeto que aparentava ser uma pistola, e através da violência física, apropriar-se dos bens e valores da propriedade do ofendido EE, a fim de os fazer coisas seus, muito embora soubesse que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respetivo proprietário, causando-lhe, medo, inquietação, ferimentos e dor, só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, designadamente devido ao facto de o ofendido se ter recusado a entregar tais bens e valores.

27.Quis o arguido AA fazer sua a mala e todos os bens que se encontravam no seu interior, pertencentes à ofendida II, através do recurso à força, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, designadamente porque a ofendida ofereceu resistência segurando a mala, impedindo o arguido de a levar consigo e fazer sua.

28. Quis e conseguiu o arguido AA, por meio da intimidação com o referido objeto, que aparentava ser uma pistola, apropriar-se dos bens e valores acima referidos, pertencentes às ofendidas FF, GG e HH, a fim de os fazer, como fez, coisas suas, muito embora soubesse que tais objectos não lhe pertencia e que agia contra a vontade das respectivas proprietárias, causando-lhe, além dos prejuízos, medo e inquietação.

29.Em tudo o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.

Mais se apurou:

Relativamente aos Pedidos de Indemnização civil

O assistente EE foi deslocou-se à Unidade Local de Saúde do Algarve sendo que não efectuou o pagamento do episodio de urgência que adveio da conduta do arguido AA na quantia de €85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimo)

Como consequência da agressão que foi alvo, teve o demandante de EE ser submetido a tratamento médico no CHUA de ..., tendo sofrido um período de doença de 60 dias, com incapacidade total para o trabalho

As lesões descritas nos artigos anteriores causaram ao demandante dores intensas no hemicrânio, face e região orbitária/ocular esquerda alterações zigomáticas/temporais, diminuição da visão e graves incómodos, para além passar a ter medo de sair à rua, pois teme que lhe volte a acontecer outro episódio idêntico ao que consta dos presentes autos.

Ainda como consequência directa do roubo que foi vitima o demandante que era uma pessoa alegre, extrovertida, que gostava de sair e de confraternizar com os amigos, passou a ser uma pessoa introvertida, triste, com medo de sair á noite, com insónias e quando adormece é atormentado por pesadelos.

(…)

O arguido AA já foi condenado no âmbito do processo n.º 125/16.0..., por um crime de ofensas à integridade física simples e por três crimes de roubo, praticados em 05.05.2016 e 03.06.2016, na pena única de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução.

O arguido AA já foi condenado no âmbito do processo n.º 435/15.4..., por dois crimes de furto e um crime de ofensas à integridade física simples, praticados em 16.12.2015, na pena única de 320 dias de multa à razão diária de €5,00

O arguido AA já foi condenado no âmbito do processo n.º 610/17.7..., por dois crimes de roubo qualificado, praticados em 30.04.2017, na pena única de dois anos de prisão.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... em Agosto de 2023 à ordem dos presentes autos, no qual se encontra acusado de sete crimes de roubo e roubo agravado, uns na forma consumada e outros na forma tentada. Está sujeito a uma medida de coacção de prisão preventiva que já dura há nove meses, depois de ter tentado, sem sucesso, ficar a aguardar o desenrolar do processo com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por falta de consentimento de familiares.

Em liberdade o arguido encontrava-se a residir numa habitação na Quinta do ..., no concelho de ..., que partilhava com a sua companheira LL, 25 anos e uma filha do casal, MM, de 4 anos, sendo vizinhos dos pais e outros familiares da companheira. Há cerca de três meses nasceu a NN, a outra filha desta relação de AA. A situação económica familiar é contida, apesar de a sua companheira não pagar renda de casa e outras despesas, auferindo 320€ relativas a uma bolsa de formação em curso do IEFP, a que acrescem mais 355€ de prestações sociais.

Os factos agora em fase de julgamento ocorreram entre Maio e Agosto de 2023, estando o arguido nessa altura sem ocupação profissional regular e num período de consumos desregulados de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoactivas, pontuado por alguns conflitos com a companheira, alturas em que se ausentava de casa para ficar com amigos em ....

AA cresceu com a irmã nos ..., inseridos numa família problemática marcada por conflitos entre os progenitores num contexto de violência doméstica e alcoolismo, para além de carências económicas. Após a separação dos pais, o arguido passou a viver ora com a sua mãe ora com os avós, sempre com défice de supervisão parental. Foi-se desvinculando afectivamente do agregado e adoptou comportamentos transgressivos juntos dos pares, incluindo consumos de drogas e/ou álcool, com problemas de integração e aproveitamento escolar, atingindo apenas o 2º ciclo do ensino básico.

Também no plano profissional não foi fácil a sua integração no mercado de trabalho, tendo tido curtas experiências laborais em tarefas indiferenciadas, tais como apanha de fruta, jardinagem ou ocupação em apoios de praia na época alta. Mais recentemente (2022/23) esteve empregado em viveiros de peixe, mas na realidade nunca encontrou estabilidade no campo profissional até ser preso.

AA descreve uma vinculação frágil com a sua mãe e irmã, ambas a residir em ..., e muito distante com o pai. A tia materna OO tem sido o seu maior apoio, tal como LL, sua companheira nos últimos anos, embora esta ligação afectiva tenha conhecido muitos altos e baixos pela continuidade de condutas desadequadas do arguido, nomeadamente a persistência de hábitos aditivos.

A este propósito AA já esteve cerca de 3 anos (de 2017 a 2020), e por imposição judicial, a ser acompanhado em consultas externas na ETET do Barlavento, mas nunca abandonou totalmente os consumos de substâncias psicoactivas.

AA encontra-se preso preventivamente desde o dia 24/08/2023 no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem do actual processo. Tem antecedentes criminais desde 2016, tendo sido condenado em vários processos, sobretudo por crimes contra a propriedade (roubo, furtos), cumprindo de forma positiva ao longo dos últimos anos diversos tipos de sanções penais, de trabalho comunitário a medidas de suspensão de pena, sempre acompanhadas pela DGRSP.

No EP o arguido apresenta um comportamento adequado, sem ocorrências disciplinares e exerce funções laborais como faxina voluntário na zona prisional. Recebe visitas regulares da companheira (incluindo visitas íntimas) e também de uma tia materna. No início da sua prisão mostrou reduzida capacidade de autocensura, mas no presente verbaliza maior sentido crítico, expressando vontade de mudar comportamentos.

(…).

*

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Que os factos praticados tenham sido na execução de um plano por ambos os arguidos gizado.

(…)

Que toda a situação vivida pelo demandante EE fizeram com que este entrasse em depressão.

É manifesta a diminuição de raciocínio, para além de andar sempre enervado, factos que fizeram com que o quotidiano do demandante fosse completamente alterado.»

II.2. Mérito do recurso

8. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21-02), o que não resulta da análise do acórdão recorrido.

9. Da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido AA, podemos inferir que o mesmo versa exclusivamente matéria de direito e pretende sindicar o acórdão recorrido, relativamente à decisão sobre a medida das penas parcelares e única, concretamente aplicadas.

10. O arguido pugna, no seu recurso, pela redução da medida das penas parcelares – que não quantifica – e da pena única, para uma medida entre 6 e 7 anos de prisão.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido opõe-se a tal pretensão.

Neste STJ, o Ministério Público pugna também pela manutenção da decisão recorrida.

11. Apreciemos, pois, as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal.

Recordando o dispositivo da decisão recorrida, o arguido AA foi condenado, entre outras determinações que não relevam para a apreciação do presente recurso, nos seguintes termos:

«(…)

- Na pena de três anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida CC)

- Na pena de três anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida DD)

- Na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 210º, n.º1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendido EE)

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida FF)

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida GG)

- Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida HH)

- Na pena de 2 (dois) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida II)

Operando o cúmulo jurídico, condenamos o arguido AA, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.»

12. O arguido mostra-se inconformado com a decisão recorrida, no tocante à determinação da medida das pena parcelares e única aplicadas.

Conquanto o recorrente sugira uma medida alternativa no tocante à pena única – entre 6 e 7 anos de prisão –, não o faz no que respeita às penas parcelares, nenhuma medida concreta apontando quanto a estas.

Ao crime de roubo (consumado) é aplicável pena de prisão de 1 (um) ano a 8 (oito) anos (artigo 210.º, n.º 1 do Código penal), sendo a sua tentativa punível com pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (artigos 210.º, n.º 1 e 22.º, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal).

Ao crime consumado de roubo agravado é aplicável pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos (art. 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal), sendo a sua tentativa punível com pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos de prisão (artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 2, al. f) (arma aparente), 22.º, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal).

Estão em causa 2 crimes de roubo simples consumados, 1 crime de roubo simples tentado, 3 crimes de roubo agravado consumado e 1 crime de roubo agravado tentado.

Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida.

Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).

Como se assinala no Ac do STJ de 11-02-2015: Proc. 591/12.3GBTMR.E1.S1:

«Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste STJ, Proc. n.º 2555/06- 3ª)».

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de modo uniforme e reiterado, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 10-11-2010, proc. n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, proc. n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12-09-2012, proc. n.º 1221/11.6JAPRT.S1; de 05-12-2012, proc. n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 29-05-2013, proc. n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1; de 5-06-2013, proc. n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, t. 2, pág. 213; de 11-06-2014, proc. n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, proc. n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; de 15-10-2014, proc. n.º 353/13.0JAFAR.S1; de 12-11-2014, proc. n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; de 25-02-2015, proc. n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; de 25-11-2015, proc. n.º 24/14.0PCSRQ.S1; e de 26-03-2016, proc. n.º 181/15.9JAFAR.S1.

O escrutínio da adequação ou correção da medida concreta da pena em sede de recurso, bem como a sua alteração, impor-se-á, apenas, em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da medida concreta da pena.

Ora, no caso vertente nos autos, a tal respeito, para além do que ficou provado, o tribunal recorrido justifica a aplicação das penas da seguinte forma:

«(…)

No caso em análise, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, pelo elevado sentimento de insegurança que geram na comunidade condutas como a praticada pelo arguido, como bem demonstra o elevado alarme social e insegurança colectiva gerados pelos tão noticiados roubos praticados no nosso País, assim como pelo aumento de tal criminalidade, em especial violenta, que se vem registando nos últimos anos.

O arguido AA possui antecedentes criminais registados por crimes da mesma natureza. O arguido remeteu-se ao silencio, sendo que muito embora tal silencio não o possa desfavorecer, igualmente não o favorece, na medida em que não mostrou qualquer arrependimento em Tribunal ou justificou a sua conduta.

Os crimes são manifestamente graves pelo modo de execução dos factos o que agrava a ilicitude dos actos cometidos pelo arguido.

No que se reporta aos ofendidos HH, GG, FF e EE, os crimes perpetrados foram gravíssimos com recurso a arma de fogo e sem olhar a meios para atingir os fins a que se propuseram, ou seja, levar todos os objectos de valor que encontrassem. Aliás, nestes factos, não podemos olvidar que o arguido socorreu-se da arma de fogo para amedrontar os ofendidos, fazendo com que os ofendidos temessem realmente pelas suas vidas e lhes entregassem tudo o que possuíam.

Fazem-se, assim, sentir elevadíssimas necessidades de prevenção especial.

No que concerne ao grau de ilicitude dos factos, importa atender à natureza e valor dos objectos retirados no que concerne a cada crime (dinheiro, objectos pessoais e telefones), à natureza dos meios usados e ao tipo de violência empregue, para se concluir que é elevadíssimo o grau de ilicitude de todos os factos assim como as respectivas consequências. Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas roubadas, mas também do grau de violência empregue. Não podemos ignorar que a violência foi muito superior no crime em que foi ofendido EE que nos restantes crimes em analise.

Não esquecemos igualmente a cadência temporal da prática destes factos, perpetrados pelo arguido (sete crimes em três meses), resultando uma propensão criminógena elevadíssima por parte do arguido, sendo que o arguido já havia sido condenado pelo mesmo ilícito.

Nestes termos, e à luz das citadas disposições legais, entendemos adequado e proporcional aplicar

Ao arguido AA,

- a pena de três anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida CC)

- a pena de três anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal (ofendida DD)

- a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 210º, n.º1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendido EE)

- a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida FF)

- a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida GG)

- a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º2, alínea b) e 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal (ofendida HH)

- a pena de 2 (dois) anos de prisão pela pratica de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 210º, n.º 1, do Código Penal (ofendida II).»

Não temos objeção de monta a apontar a tal justificação, a não ser o que infra se vai expor no tocante às penas parcelares aplicadas pelos crimes roubo de que foram vítimas os ofendidos EE, FF, GG e HH, e o facto de em nenhuma das abordagens do arguido às vítimas se ter demonstrado que o mesmo utilizou «arma de fogo», mas apenas um objeto com a sua configuração, ou seja, uma arma aparente, como, de resto, foi considerado pelo tribunal a quo para o preenchimento da circunstância agravante do art. 204.º, n.º 2, al. f), ex vi do art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP.

Do que resulta do acórdão recorrido, na parte atinente à fundamentação da medida das penas, a mesma mostra-se de acordo com os factos provados e com as regras da experiência comum, sendo aí, corretamente, as necessidades de prevenção geral consideradas como sendo «elevadíssimas», relativamente aos crimes de roubo. Já no que concerne às necessidades de prevenção especial, o tribunal recorrido considerou-as igualmente «elevadíssimas», ali se salientando a prática de sete crimes de roubo em cerca de três meses e a existência de uma «(…) propensão criminógena elevadíssima por parte do arguido, sendo que o arguido já havia sido condenado pelo mesmo ilícito.»

Parece-nos, por isso, face a uma personalidade do arguido indiferente à relativa gravidade da consequências da prática de tal tipo de delito, após lhe terem sido feitas duas solenes advertências ínsitas naquelas condenações anteriores, conjugada com exigências de prevenção geral decorrentes do aumento de comportamentos semelhantes, se mostra justificado sentido do juízo de gravidade da atuação do recorrente, também reclamado pelas referidas exigências de prevenção especial e geral.

Os crimes de roubo, como os cometidos pelo arguido, definem-se como crimes complexos e pluriofensivos por atentarem contra bens jurídicos patrimoniais – «direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias» – e contra «bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal» – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (proteção da saúde) da CRP» (Ac. STJ de 01-03-2023; processo 978/21.0GCALM.S1: rel. Cons. Sénio Alves, em www.dgsi.pt.), e integram a categoria da criminalidade especialmente violenta (art. 1.º, al. l), do CPP) – sendo as suas vítimas legalmente consideradas como “especialmente vulneráveis” (artigos 1.º, alíneas j) e l) e 67.º-A, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPP) –, cuja repressão o legislador erigiu como um dos objetivos específicos da política criminal, quer no biénio de 2020-2022 (art. 3.º, al. a), da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto), quer no atual biénio de 2023-2025 (art. 3.º, al. a), da Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto).

Por outro lado, ainda, as finalidades de prevenção geral e de reprovação dos crimes de roubo em apreço são muito elevadas, porquanto a prática deste tipo de crimes, individualmente portadores de uma inequívoca gravidade objetiva, é perturbadora da tranquilidade e segurança públicas, gerando sentimento de intranquilidade entre o comum cidadão, atenta a frequência com que crimes de semelhante natureza se vêm sucedendo e pelo enorme alarme social gerado por tais condutas, ademais quando ocorridos em situações de indefesa das vítimas.

A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na reposição da validade da norma violada (H. Heinrich Jescheck), é bastante intensa nos crimes de roubo em que, “O crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança”, como tem vindo a referir vasta e consolidada jurisprudência deste STJ e dos tribunais superiores. Em tais crimes manifesta-se uma personalidade do agente, disposta a contrariar o direito e a desprezar a dignidade e integridade humana da vítima.

O acórdão recorrido mostra-se, na parte acima transcrita, assente em fundamentação coerente e genericamente ajustada às circunstâncias objetivas e subjetivas provadas no processo, a saber: as elevadíssimas necessidades de prevenção geral dos crimes de roubo, atenta a proliferação/generalização da prática deste tipo de crime e o alarme social que lhe está associado, a ilicitude – patente no modo de atuação é moderada, sendo significativa no caso do ofendido EE, cujas consequências em termos físicos demandaram atendimento clínico-cirúrgico –, o dolo – que é intenso, na forma direta, em todos os casos –, a gravidade das consequências – sendo que o arguido não reparou nem deu qualquer contributo para a recuperação dos bens dos ofendidos, e, no plano patrimonial atentos os valores envolvidos nos crimes de roubo e a respetiva recuperação parcial.

No tocante aos crimes de roubo de que foram vítimas os ofendidos EE, FF, GG e HH, praticados no dia 22-08-2023, versados no Proc. n.º 386/23.9..., foram aplicadas ao recorrente, respetivamente, as penas de 4 anos e 6 meses de prisão, e três penas de 4 anos de prisão.

É certo que o arguido já foi condenado no âmbito do processo n.º 435/15.4..., por dois crimes de furto e um crime de ofensas à integridade física simples, praticados em 16.12.2015, na pena única de 320 dias de multa à razão diária de €5,00; no âmbito do processo n.º 125/16.0..., por um crime de ofensas à integridade física simples e por três crimes de roubo, praticados em 05.05.2016 e 03.06.2016, na pena única de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução; e, no âmbito do processo n.º 610/17.7..., por dois crimes de roubo qualificado, praticados em 30.04.2017, na pena única de dois anos de prisão.

Pode dizer-se que esses antecedentes criminais registados, por factos pelos quais o arguido foi condenado, praticados entre 2015 e 2017, revelam uma atitude interior indiferente a advertências judiciais quanto à necessidade de o arguido se adequar normativamente de acordo com os valores do respeito pela integridade pessoal e o património de terceiros. Tais condenações conheceram já um processo gradativo, cuja evolução, no quadro destes autos, não poderia deixar de conduzir à aplicação de penas de prisão efetivas.

Toda a factualidade ilícita demonstrada, a conduta anterior e posterior aos factos, a indiferença perante as consequências dos seus comportamentos, aponta para a necessidade de uma censura ético-jurídica reforçada, com expressão na medida das penas a aplicar.

Como tal, não merece qualquer reparo a opção do Tribunal recorrido pela aplicação das penas (parcelares) de prisão quanto aos crimes de roubo de que foram vítimas as ofendidas CC, DD e II, ou seja, as penas parcelares de prisão de 3 anos (quanto aos dois primeiros processos, 144/23.0... e 147/23.5...) e de 2 anos de prisão quanto ao terceiro, processo 149/23.1...), sublinhando-se que os dois primeiros são crimes de roubo simples consumados e o terceiro é um crime de roubo simples tentado.

Afigura-se-nos, todavia, não haver, no caso em apreço – apesar de se reconhecer que a violação da integridade pessoal da vítima EE deve ser merecedora de um maior juízo de ilicitude –, decisiva fundamentação para a aplicação de penas parcelares tão expressivas como a de 4 anos e 6 meses, e de 4 anos, respetivamente ao crime de roubo agravado tentado (de que foi ofendido EE) e aos três crimes de roubo agravado consumados (em que foram ofendidas FF, GG e HH), face a todas as circunstâncias apuradas – e que o arguido não discute – e à moldura penal dos mesmos.

Por um lado, face ao maior desvalor do resultado, no que concerne à agressão da pessoa do ofendido EE, e às consequências da intimidação pessoal e da perda patrimonial das três ofendidas, compreende-se que a medida concreta das penas se situe algo acima da medida das penas encontradas para os demais crimes de roubo (simples) consumados, de que foram vítimas DD e CC, ou seja, 3 (três) anos de prisão.

Por outro lado, o próprio limite mínimo das molduras penais inexoravelmente aponta para esse resultado: 3 anos de prisão ao crime consumado de roubo agravado e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão ao crime de roubo agravado tentado.

A intervenção corretiva deste STJ – neste aspeto de determinação da medida concreta das penas parcelares – justifica-se na perspetiva de se considerar mais adequada e proporcional uma ponderação do fator agravante dos crimes de roubo agravado (consumados) na medida de seis meses acima do limite mínimo da moldura penal (3 anos de prisão); quanto ao crime de roubo agravado tentado, parece-nos que a fixação da medida da pena em 4 anos de prisão – num limite mínimo de 7 meses e 6 dias de prisão – já contemplará satisfatoriamente as exigências de necessidade, adequação e de prevenção geral e especial, critérios sempre presentes na teleologia das reações penais.

Por fim, assegura-se um maior nivelamento e tendencial coerência e igualdade na aplicação das penas, concretamente quanto às demais penas parcelares aplicadas ao arguido neste processo.

Parece-nos, por isso, ser justificado reduzir as penas aplicadas aos crimes de roubo, agravados, consumados (ofendidas FF, GG e HH) e tentado (ofendido EE), de cujos factos versa o NUIPC 386/23.9..., sendo as penas de 4 (quatro) anos de prisão reduzidas para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada uma, e a pena 4 anos e 6 meses de prisão reduzida para 4 (quatro) anos de prisão.

13. No recurso é, ainda, questionada, como se antecipou, a medida da pena única aplicada, que o arguido pretende fique reduzida a medida entre 6 e 7 anos de prisão.

Na decisão impugnada, foi considerado, a esse propósito, que:

«(…)

Fixadas as penas parcelares, resta apenas proceder ao seu cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA com observação pelo disposto no artigo 77º do Código Penal, nos termos do qual, na medida dessa pena única a aplicar ao arguido, se deve ter em conta e em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade destes.

Mas, antes do mais, há que determinar a moldura legal do concurso, que será compreendida entre um mínimo e um máximo de, 4 anos e 6 meses e 24 anos e 6 meses.

Ora, é dentro desta moldura que se terá que determinar a pena a aplicar em concreto ao arguido pelos crimes que cometeu. E é aqui que se têm que ter em conta os factos e a personalidade do agente, ao lado das exigências de prevenção geral e especial e da sua culpa.

No dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 291) “tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, devendo na avaliação unitária da personalidade do agente elevar “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o agente (enquanto vertente da prevenção especial).Tendo em conta as considerações acima feitas e operando o cúmulo jurídico nos termos do art. 77º do Código Penal, (considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, revelada, nomeadamente, no modo de execução dos crimes de roubo),

condena-se a arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão.»

Na determinação da pena única ou conjunta, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).

Como este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Como é afirmado no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção, «Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».

Aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP, acresce, para a pena única, o critério peculiar ou específico previsto no artigo 77.º, n.º 1, do mesmo CP, segundo o qual “na medida da pena são considerados , em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e na sua unidade relacional e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.

O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única, e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera Maria João Antunes que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2.ª ed., 2015, p. 56).

A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Conforme também refere José de Faria Costa, «Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa» («Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, N.º 3945, pp. 326-327).

Importa, assim, considerar tendencialmente válida e adequada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante à determinação da medida da pena única, nos mencionados termos em que o fez, que, apesar de algo esquemáticos, não encerra decisivas razões para dela nos distanciarmos na sua essência, com exceção, como se dirá em seguida, quanto à determinação da sua concreta medida.

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, pelo desempenho manifestado e querido no quadro da ação desvaliosa do concurso de crimes.

A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – a vida, a integridade pessoal (física e moral), a liberdade de autodeterminação pessoal, o património alheio – cuja gravidade é proporcional ao tempo em que perduraram as suas atuações, ou seja, cerca de três meses.

Acresce que a existência dos supra apontados antecedentes criminais registados do arguido, por crimes de idêntica natureza, não pode ser desvalorizada. Antes, deve ser ponderada como fator que revela a mencionada propensão para a prática destes delitos.

A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na reposição contrafáctica das norma violadas, faz-se sentir com bastante intensidade nos crimes de roubo, tipologia em que, pela frequência com que vem sendo praticada, é daquelas infrações que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança. Em tais crimes manifesta-se uma personalidade do agente, como atrás se disse, disposta a contrariar o direito e a desprezar os interesses eminentemente pessoais e patrimoniais das vítimas.

No que respeita aos factos apurados, estão em causa crimes de mediana gravidade para a integridade do património, mas com mais elevada gravidade para os bens jurídicos pessoais (integridade pessoal e física dos ofendidos) praticados com grau de dolo direto e intenso, de pequena duração temporal – que só por intervenção oportuna e eficaz das autoridades foi interrompida –, mas empreendidos com uma invulgar energia, persistência e reiteração cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado.

O valor total de bens subtraídos ascende a uma quantia superior a € 4.000,00.

Tendo em conta a moldura do concurso – a pena abstratamente aplicável ao arguido AA será de quatro anos (pena parcelar mais elevada) a vinte e dois anos e seis meses de prisão (soma aritmética das penas parcelares) – e face à ausência de circunstâncias com especial significado atenuante, importa aferir se a determinação de uma pena única concreta – de onze anos de prisão – se afigura justa ou, ao contrário, como sugere o recorrente, é desproporcional e excessiva, face à ilicitude, à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, designadamente tendo em atenção as finalidades de ressocialização do agente.

Na verdade, a pena única aplicada situa-se num limiar algo abaixo da metade do limite máximo da moldura penal aplicável, o que pode, de alguma forma, desvirtuar a teleologia e função da pena única a aplicar pelo cúmulo, podendo sofrer alguma compressão da medida da soma das penas parcelares que excedem a do limite mínimo, afigurando-se ser consentâneo com as exigências de punição que no caso se fazem sentir, uma redução de tal pena.

Uma tal opção corresponderá melhor ao grau de culpa apurado, à objetiva gravidade dos factos ilícitos provados – os quais, embora medianos, traduzem uma especial energia criminosa por banda do arguido e uma reiteração do plano delituoso, com o propósito de alcançar no menor período temporal o máximo possível de vantagens patrimoniais indevidas –, e, essencialmente, às exigências de prevenção geral e especial.

No que concerne aos factos em causa, foi dado como provado que o arguido com as suas condutas, se apoderou de objetos e/ou quantias monetárias em valor total superior a € 4.000,00 (quatro mil euros), para além dos valores que tentou subtrair aos ofendidos EE e II, sendo certo que nada se demonstrou ter sido por ele entregue a título de reparação.

Por outro lado, além das consequências físicas resultantes para o ofendido EE, nos factos de 22-08-2023, não se mostra que a violência empregada nos restantes episódios tenha ocasionado consequências pessoais físicas sérias nas ofendidas.

Face à alteração das penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido a que se procedeu (relativamente aos crimes do processo 386/23), importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos sete crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre quatro (4) anos de prisão – após a redução da pena de 4 anos e 6 meses para 4 anos, agora operada – e vinte e dois (22) anos e seis (6) meses de prisão, mostrar-se justificada uma intervenção corretiva quanto à sua concreta determinação, afigurando-se como mais adequada, proporcional e justa uma pena única de dez (10) anos de prisão.

Pelo exposto, procedem parcialmente tais segmentos do recurso do arguido.

14. Nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Não tendo havido decaimento, não há lugar a pagamento.

III. Decisão

Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA:

- reduzindo a pena (parcelar, de 4 anos e 6 meses de prisão) aplicada ao crime de roubo agravado, na forma tentada, de foi vítima EE, para quatro (4) anos de prisão;

- reduzindo as penas (parcelares, de 4 anos de prisão, cada uma) aplicadas aos crimes de roubo agravado consumado, de que foram vítimas FF, GG e HH, para três (3) anos e seis (6) meses de prisão, a cada um;

E, em consequência da reponderação do correspondente cúmulo jurídico,

- alterar a medida da pena única aplicada, fixando-a em dez (10) anos de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Sem tributação - art. 513.º, n.º 1, a contr., do CPP.

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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas

Texto elaborado e informaticamente editado, e integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (Relator)

Jorge Jacob (1.º adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º adjunto)