Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010748 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO RETRIBUIÇÃO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199106190030124 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG379 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9890 | ||
| Data: | 05/07/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 8 B ARTIGO 13 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 15 ARTIGO 16 ARTIGO 17 N1B N2 ARTIGO 18. DL 119/83 DE 1983/12/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1982/01/04 IN CJ ANOVII PAG322. | ||
| Sumário : | I - O despedimento colectivo so pode ter lugar apos os termos regulados no Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho de 1975, designadamente apos ter sido obtida a autorização do Ministerio do Trabalho. II - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Dezembro de 1983, não foi publicado qualquer despacho normativo a determinar que as retribuições do pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social acompanhassem a evolução dos vencimentos para a função publica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e B, ambas identificadas nos autos, propuseram esta acção emergente de contrato individual de trabalho contra C, com sede na Rua ..., Porto, pedindo com base em despedimento nulo que o Reu seja condenado a pagar-lhes a quantia global de 3523575 escudos de indemnização e prestações vencidas, bem como as prestações vincendas. Contestou o reu, por impugnação, concluindo no sentido da improcedencia da acção. Efectuado o julgamento na primeira instancia foi, a seguir proferida sentença que julgando a acção procedente, condenava o reu a pagar: 1) A A, a quantia de 1724987 escudos, e, 2) A B, a importancia de 1799587 escudos. Inconformado, recorreu o Reu para a Relação do Porto, mas neste Tribunal distrital confirmou-se a sentença recorrida, excepto na sentença a condenação do recorrente no pagamento as recorridas dos subsidios de Natal e ferias tambem pedidos, assim tendo revogado parcialmente o julgado, absolvendo, consequentemente, o Reu do respectivo pedido. De novo inconformado trouxe, agora, o Reu revista do acordão da Relação, para este Supremo Tribunal. Tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: Deve ser concedida a revista e revogar-se o acordão recorrido, excepto no que nele se decide quanto aos subsidios de ferias e de Natal, a revogar-se igualmente a sentença da primeira instancia, excepto quanto aos salarios de Fevereiro e Março de 1987, aos salarios não pagos do trabalho prestado em Abril de 1987, as ferias de 1986/87 e proporcionais de 1987, pelos seguintes fundamentos: 1 A recorrente em 16 de Fevereiro de 1987, apenas comunicou as recorridas as suas intenções de promover um processo de despedimento colectivo não tendo feito qualquer despedimento. 2 Em 13 de Abril de 1987, antes de decorridos os sessenta dias a partir da comunicação a recorrente desistiu do processo de despedimento colectivo, por se terem alterado para melhor as condições que levaram o recurso aquele meio, logo sem culpa; 3 Na mesma data comunicou tal facto e razões as recorridas, informando-as de que deviam continuar a exercer, ficando sem efeito a notificação inicial. 4 Não se chegou, assim, a operar as cessações do contrato de trabalho, nem pela via do despedimento colectivo, dada a desistencia, nem pela via do despedimento individual, dada a falta de vontade da recorrente em tal sentido. 5 Apesar disso, antes de o prazo de pre-aviso ter decorrido, as recorridas comunicaram a recorrente que a partir de 17 de Abril não continuariam a trabalhar para esta. 6 As recorridas invocaram como razão da cessação da relação laboral, o facto de terem arranjado um novo emprego noutro local. 7 Assim as recorridas sairam por seu interesse e conveniencia, optando por novo emprego e, 8 Não tendo havido por parte da recorrente um despedimento colectivo nem individual a cessação da relação de trabalho ficou a dever-se a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa das recorridas nos termos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por sua conveniencia e vontade. 9 A rescisão do contrato de trabalho pelas primeiras trabalhadoras, por terem arranjado um novo emprego não lhes da direito a qualquer indemnização sequente nem as prestações vincendas. Na sua contra-alegação, as recorridas pugnam pela confirmação do acordão impugnado. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, junto deste Supremo emitiu o douto parecer de folhas 147 a 151, no qual concluiu no sentido de ser concedida a revista. Corridos os vistos legais, ha que decidir. II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias, aos quais, estas infracções tem certamente nos termos do n. 2 dos artigos 722 a 729, ambos do Codigo de Processo Civil, por se não verificar nenhuma das hipoteses excepcionais previstas no primeiro normativo citado: 1 A Re e uma Instituição Particular de Assistencia que se dedica a assistencia de senhoras da terceira idade. 2 Por virtude de contrato subordinado, sem prazo as autoras foram admitidas ao serviço da Re, respectivamente, em 1 de Fevereiro de 1981 e 1 de Abril de 1980, com a categoria profissional de enfermeiras, mediante retribuição e sob as ordens e direcção daquela. 3 As autoras são associadas do sindicato dos Enfermeiros da zona Norte. 4 Em 16 de Fevereiro de 1987, as autoras receberam da Re as comunicações constantes de folhas 8 e 9 dos autos, cujos textos aqui se dão como reproduzidos. 5 No seguimento de tais comunicações e decorrido que foi o prazo de sessenta dias nas mesmas referido, as autoras deixaram de trabalhar para a Re. 6 As comunicações referidas resultaram de ter a Re iniciado um processo de despedimento colectivo que deu entrada na secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, em 17 de Fevereiro de 1989 tendo esta entidade comunicado a Re que o prazo para a decisão sobre o referido despedimento terminava em 18 de Abril de 1987. 7 Pelo documento de folhas 34, aquela mesma Secretaria de Estado comunicou a Re a prorrogação daquele prazo ate 17 de Maio de 1987. 8 Em 13 de Abril de 1987 (documento de folhas 36 e 37), a Re requereu a Secretaria de Estado referida a desistencia do prosseguimento do processo de despedimento colectivo. 9 Em 3 de Junho de 1987, a Re entregou a cada uma das autoras as cartas juntas a folhas 40 e 41, cujos contextos aqui se dão como reproduzidos. 10 As autoras não procederam a justificação de qualquer falta, conforme a solicitação da Re nas causas que lhe moveu, referidas no numero anterior. 11 A Re pagou a autora A, nos periodos a seguir referidos, as seguintes remunerações mensais: De 1 de Janeiro de 1984 a 3 de Dezembro de 1984 - 27100 escudos; De 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1985 - 27100 escudos; De 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1986 - 32300 escudos; Em Janeiro de 1987 - 32300 escudos. 12 Em Fevereiro e Março de 1987, a Re apenas pagou a autora A a remuneração mensal de 16500 escudos, porquanto lhe impos uma redução do seu horario de trabalho sem que tivesse obtido o previo consentimento da mesma autora. 13 A re não pagou a autora A, a retribuição correspondente ao serviço prestado em Abril de 1987, nem os subsidios de ferias correspondentes as ferias vencidas em 1 de Janeiro de 1984, em 1 de Janeiro de 1983, em 1 de Janeiro de 1985, em 1 de Janeiro de 1986 e em 1 de Janeiro de 1987. 14 As autoras A e B auferiam em Abril de 1987, respectivamente, 32300 escudos e 34400 escudos. 15 A Re apenas pagou a autora B, nos meses de Fevereiro e Março de 1987, metade do vencimento que lhe estava a ser pago (17200 escudos/ /mes), porquanto lhe impos uma redução do horario de trabalho, sem que tivesse obtido o seu previo consentimento. 16 A re não pagou a autora B, a retribuição correspondente ao tempo de serviço prestado em Abril de 1987. 17 A Re não pagou a autora, B os subsidios de ferias correspondentes as ferias vencidas em 1 de Janeiro de 1981, em 1 de Janeiro de 1982, em 1 de Janeiro de 1983, em 1 de Janeiro de 1984, em 1 de Janeiro de 1985, em 1 de Janeiro de 1986 e em 1 de Janeiro de 1987. 18 As autoras não gozaram as ferias vencidas, respectivamente, em 1/1/1986 e em 1/1/1987, nem os acrescimos lhes foram pagos, assim como não lhes foram pagas as ferias e subsidios de ferias proporcionais ao tempo de serviço prestado por cada uma delas no ano de 1987. 19 As autoras embora prestassem serviço a Re, eram empregadas de hospitais, simultaneamente, onde auferiam os seus salarios de acordo com as tabelas da função publica. 20 Dão-se, como reproduzidos os documentos de folhas 8 a 22, 32 a 41 e 61 a 66. 21 A Re, em 13 de Abril de 1987, informou cada uma das autoras da desistencia, junto da Secretaria de Estado do Emprego e da Formação Profissional, do prosseguimento do processo de despedimento colectivo que tinha referido. 22 As cartas, constantes de folhas 61 e 62 dos autos e remetidas pela Re as autoras, foram devolvidas a remetente. 23 Cada uma das autoras mandou, em 1 de Abril de 1987, uma carta a Re, comunicando que a partir de 17 de Abril de 1987, não podiam trabalhar mais na Instituição-Re. III - O Direito: Duas questões vem postas na revista: - Uma, respeitante aos despedimentos e consequentes indemnizações; e, _ A outra, referente as remunerações que dizem serem-lhes devidas. A) Quanto a primeira: Vem dado como assente pelas instancias que a Re, mediante cartas de 13 de Fevereiro de 1987, comunicou as autoras e a outros seus trabalhadores a intenção de proceder ao despedimento colectivo de partes do seu pessoal entre o qual elas figuravam, "com o objectivo de reduzir os seus quadros por carencia de recursos economicos e de trabalho com que pudesse manter em funcionamento a actividade do abrigo nas actuais circunstancias". E da referida comunicação, fez constar que "decorrido o prazo de sessenta dias, sendo dispensados os seus serviços, cessando, assim o contrato de trabalho entre ambas as partes". Tal comunicação resultou de ter a Re iniciado um processo de despedimento colectivo que deu entrada na Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, em 17 de Fevereiro de 1987, tendo esta entidade comunicado aquela que o prazo para a decisão sobre o referido despedimento terminava em 18 de Abril de 1987. As cartas enviadas pela Re as autoras foram por estas recebidas em 16 de Fevereiro de 1987. Em 13 de Abril de 1987, a Re requereu, a Secretaria de Estado citada, a desistencia do prosseguimento do processo de despedimento colectivo. E tambem, naquela mesma data, informou cada uma das autoras, da referida desistencia. Perante estes factos, põe-se o problema de saber se chegou ou não a verificar-se o despedimento colectivo das autoras. O Excelentissimo representante do Ministerio Publico, junto deste Supremo Tribunal, no seu bem elaborado parecer de folhas 147 a 151, pronunciou-se pela negativa. E e assim. Senão, vejamos. Como sustenta a recorrente, a comunicação da entidade patronal aos seus trabalhadores da intenção de proceder ao despedimento, geral ou parcial, não opera automaticamente o despedimento, porquanto tal pretensão tem de ser apreciada pela entidade competente, no caso, a Secretaria de Estado do Emprego e Ministerio do Trabalho, o qual pode obstar ao despedimento pura e simplesmente, por faltas ou insuficiencia de fundamentos ou optar pela qualificação dos trabalhadores e sua distribuição por outros estabelecimentos da entidade patronal (confere artigos 13 a 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75). Acresce que, mesmo a ser autorizado o despedimento colectivo, os trabalhadores a despedir não são escolhidos discricionariamente pela entidade patronal mas em obediencia ao criterio constante do artigo 18 do mesmo Decreto-Lei. Como ensina Monteiro Fernandes em "Noções Fundamentais do Direito de Trabalho", 1 volume, pagina 333, "a validade e eficacia do despedimento colectivo esta condicionada pela verificação externa (da competencia da Secretaria de Estado do Emprego), de que se não pretende encapotar sob a aparencia de tal expediente legalmente adquirido, um conjunto de despedimentos individuais irregulares". Em seguida, o mesmo autor define "comunicação do despedimento colectivo", pela entidade patronal aos trabalhadores e demais entidades referidas no artigo 13 do falado diploma como em "projecto do empregador", salientando que tal figura envolve um processo administrativo especial, cuja finalidade consiste essencialmente na verificação dos fundamentos do projecto do empregador, processo esse que se inicia, precisamente, com aquela comunicação. Assim - acrescenta o mesmo autor - quando se chega a conclusão de que os fundamentos de tal projecto se não mostram serios, a Secretaria de Estado do Emprego pode promover a proibição de cessação dos contratos de trabalho, mediante despacho do Ministro do Trabalho, proibição essa que equivale a inutilização do projecto do despedimento. Por isso, o esgotamento do prazo de antecedencia da comunicação não dara lugar em tal caso a cessação dos vinculos nela designados, sendo nulos e de nenhum efeito os despedimentos não obstante efectuados pela entidade patronal, sempre com justa causa. Mas, ainda que constatada a consistencia dos fundamentos do despedimento, não ocorre automaticamente, a cessação do contrato (obra citada, pagina 333, ponto VI). So no caso de nenhuma das providencias a que se refere o artigo 17 n. 1, b) do n. 2 se mostrar visivel, dentro do prazo que medeia entre a comunicação do despedimento e a prevista efectivação desta, e que o "projecto" pode ter execução plena (pagina 334). Ou seja, a consumação do despedimento so tem lugar, apos a conclusão do referido processo administrativo, com a concessão da autorização respectiva. No caso dos autos, não tinha ainda decorrido o prazo para que a Secretaria de Estado do Emprego se pronunciasse sobre a pretensão da Re, como tambem não tinham ainda decorrido os sessenta dias do pre-aviso, previsto no artigo 14, n. 1, quando a mesma Re em 13 de Abril de 1987, requereu a desistencia do prosseguimento do processo de despedimento. E, nesta mesma data informou as autoras dessa sua desistencia, sendo certo que so em 16 de Abril de 1987, se perfaziam os sessenta dias do pre-aviso. De tudo quanto fica exposto e tendo ainda em conta a doutrina do acordão da Relação do Porto, de 4 de Janeiro de 1982, na Colectânia de Jurisprudência ano VII, 1982, I, pagina 322, no caso sub-judice não se concretizou o despedimento colectivo das autoras, pois para que tal se tivesse verificado teria sido necessaria a concessão da respectiva autorização, so então, a entidade patronal podendo, em conformidade com tal autorização, executar o despedimento. Ao inves, o que aconteceu foi que, tendo as autoras, em 1 de Abril de 1987, enviado a Re uma carta comunicando que a partir de 17 de Abril de 1987, não podiam trabalhar mais para esta, foram elas proprias que deram causa a cessação dos respectivos contratos de trabalho, nos termos da alinea b) do artigo 8 do sempre citado Decreto-Lei n. 372-A/75. Assim, não tendo a Re dado causa a cessação dos contratos de trabalho com as autoras, nenhuma obrigação sobre ela recai de as indemnizar. B) A questão das remunerações. Trata-se de saber se a remuneração das autoras devia ou não ter acompanhado os aumentos da função publica, desde 1983, ate a publicação e entrada em vigor da PRT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I serie, n. 31, de 27 de Agosto de 1985. Tambem, aqui assiste razão a recorrente. Na verdade, ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, revogando o anterior aprovado pelo Decreto- -Lei n. 519-A/79, no tocante as retribuições, mostrou-se necessaria a publicação de despachos normativos, determinando a aplicação ao pessoal daquelas Instituições das tabelas dos aumentos da função publica. Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei 119/83, mostrou-se as nulidades do estatuto que mandava aplicar a certos aspectos o regime da função publica e a outros o regime do contrato individual de trabalho. Relativamente as retribuições e suas actualizações, o estatuto era omisso, não tendo ocorrido posteriormente, ate a publicação da Portaria de 1985 nenhum despacho normativo ou outra Portaria sobre a materia. Certo, porem, e que, como se afirma no preambulo da Portaria de 1985; o estatuto anexo ao Decreto-Lei n. 119/83 apontava para um maior reforço da natureza particular destas Instituições, não se prevendo neste diploma, como alias ja não se previa no Decreto-Lei 519-G2/79, o regime remuneratorio dos funcionarios das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Por esa razão aconteceu que no dominio da vigencia deste diploma se tornava necessaria a prolação dos referidos despachos normativos para que os empregados e trabalhadores das referidas instituições pudessem beneficiar da actualização dos vencimentos da função publica. Ora, posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 119/83, não foi publicado qualquer despacho normativo, determinando na continuação, ordenando que os ordenados daqueles trabalhadores acompanhassem a evolução dos vencimentos para a função publica. Como bem observa a Excelentissima Procuradora Geral Adjunta, no seu bem fundamentado parecer, seria necessario que tais despachos tivessem tido lugar para que as retribuições daqueles trabalhadores pudessem continuar a acompanhar o ritmo dos funcionarios publicos. Em reforço destes argumentos aponta-se com proficuidade, no referido Parecer, que reformando-se na dita Portaria de 1985 o regime juridico do contrato de trabalho nas Instituições de Trabalho nas Instituições em causa e tendo-se adoptado quadros remuneratorios autorizados, nenhuma referencia se fez em relação aos da função publica. Assim, inexistindo qualquer norma ou directiva oficial a mandar aplicar, ao pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social a actualização das suas remunerações, apos o ano de 1983, em conformidade com os aumentos a partir de então, sucessivamente verificados para a função publica, não tem que haver lugar aquela actualização. Para alem disto, não tem razão as autoras quando afirmam que, de tal não actualização lhes resultou diminuição das suas remunerações, pois em face dos niveis salariais fixados na referida Portaria de 1985 e tendo em atenção os salarios por elas auferidos - n. 14 da descrição - as remunerações que passaram a auferir não foram inferiores as anteriomente percebidas. Nos termos expostos decidem conceder a revista e, em consequencia, julgam: - 1) Parcialmente procedente a acção, condenando por isso a Re a pagar as autoras as diferenças salariais em divida com referencia aos meses de Fevereiro e Março de 1987, dos salarios não pagos do trabalho prestado em Abril de 1987, as ferias de 1986 e de 1987 os proporcionais deste ultimo ano: - - tudo a liquidar em execução de sentença; e, - 2) No mais, improcedente a mesma acção. As custas, quer nas instancias, quer neste Supremo, ficam a cargo das autoras e da Re, na proporção do vencimento; Todavia e para efeito de contagem imediata do processo fixam-se tais custas na proporção de um quarto para as autoras e tres quartos para a Re. Lisboa, 19 de Junho de 1991. Jaime de Oliveira, Prazeres Pais, Castelo Paulo. |