Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA PAIXÃO
Nº do Documento: SJ200204090006516
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 83/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Decretada, por sentença de 22 de Fevereiro de 2000 (proferida no processo nº. 363/99 do 1º Juízo Cível de Aveiro instaurado a requerimento do "Banco A, S.A.", a falência de B, veio este deduzir oposição por embargos, com fundamento na falta de interesse em agir, decorrente de não ter qualquer património, e na caducidade do direito do Banco requerente da falência.
Após contestação, os embargos foram julgados improcedentes, por decisão de 26 de Maio de 2000.
Inconformado, o embargante apelou.
Sem êxito, contudo, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de Outubro de 2001, confirmou o sentenciado.
2. Ainda irresignado, o Embargante recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela improcedência do pedido de falência, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões:
I- "Antes da publicação do actual Código (DL nº. 132/93, de 23 de Abril) dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - CPEREF - havia a distinção entre falência e insolvência que eram, assim, estados civis de carácter patrimonial, demarcados primariamente pela qualidade do devedor".
II- "Com a publicação do actual CPEREF, passou a ser aplicável a qualquer devedor o regime de falência", mas "tal não passou a significar" indistinção entre "devedores não tiluras de empresas" e "devedores titulares de empresa".
III- "É que a lei, inequivocamente, reconhece tal distinção, ao estatuir no artº. 27 nº. 2 do CPEREF" que "é aplicável ao devedor insolvente não titular da empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência ".
IV- "Antes como agora, a finalidade última do processo de falência é a liquidação do activo e da satisfação, tanto quanto possível, dos credores .... e, antes como agora, do processo de falência podem resultar outras consequências relevantes tais como eventual procedimento criminal contra o requerido, a inibição do exercício de certos cargos, etc."
V- "Só que, para procederem em juízo tais 'outros efeitos de falência' eles têm (como antes tinham), ao menos, de ser requeridos ou indicados no requerimento inicial - o que, in casu, não foram".
VI- "Impendendo sobre o credor 'fundamentar sumariamente a providência requerida', nada vem, in casu, aludido relativamente a esses 'outros efeitos' da falência, sendo certo que, relativamente à finalidade de liquidação patrimonial, vem afirmado (no artº. 12º do requerimento de falência) o total desconhecimento de 'qualquer património pertencente ao requerido'... o que determinará, nos termos supra expostos, agora como antes, a improcedência do pedido de falência, por falta de interesse em agir".
VII- "Tendo o requerente partido logo do principio da inexistência de bens - dada como provada na sentença - resulta incongruente ter-se determinado a (segunda fase da) falência, pois só a existência de bens justificaria a decorrência da segunda fase do processo de falência, ou seja, a liquidação".
VIII- Acresce que os aludidos 'outros interesses' do processo de falência (tais como a eventual responsabilização penal do requerido, a sua inibição, etc.), não são interesses que o credor dos autos possa ser titular, ao contrário, tais interesses são de ordem pública e, por consequência, o seu titular o Ministério Público".
IX- "Há diferenças substanciais entre credores particulares e Ministério Público e o 'interesse em agir' de ambos não é o mesmo ... reservando-se para o Ministério Público a titularidade dos interesses que se repercutam na sua (dos credores) situação patrimonial, com o que resulta , também por esta via, demonstrada a falta de interesse em agir do requerente".
X- "O direito de se requerer a falência de outrem, pelos fundamentos do nº. 1 do artº. 8º do CPEREF, está sujeito a prazo de caducidade".
XI- "Verificando-se a existência de tal prazo de caducidade (1 ano - artº. 9º do CPEREF) não pode tal artigo nono deixar de se aplicar ao devedor, pessoa singular, não titular de empresa, nos termos do disposto no nº. 2 do artº. 27 do CPEREF, sob pena de manifesta inconstitucionalidade da interpretação que o não aplique".
XII- "Repugnar sobremaneira o Direito que, após determinado prazo (1 ano - artº. 9º do CPEREF), a paz jurídica de uma empresa esteja assegurada porquanto o seu credor já não poderá requerer a sua falência, enquanto que um mero cidadão permanecerá sob a ameaça de um requerimento de falência".
XIII- "É, a todos os títulos, chocante admitir, in casu, que o requerente já não possa requerer a falência da subscritora da livrança - a '"C, S.A." - por esta ter cessado a sua actividade em 1994 e, portanto, por ter caducado o direito de pedir a falência, e o possa continuar a fazer contra o requerido, simples avalista da mesma livrança".
XIV- "A interpretação, dada pelo Tribunal recorrido, aos artºs. 27º e 9º do CPEREF no sentido de que contra os cidadãos não comerciantes pode, a qualquer momento, sem limitações de prazo, ser requerida a falência, ao contrário do que sucede relativamente aos comerciantes (pessoas singulares ou colectivas), atenta contra direitos pessoais e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa como sejam o da protecção da vida familiar, o da capacidade civil, o de dignidade humana, violando, nos termos supra expostos a Constituição da República Portuguesa, nos seus artºs. 26º, 13º nº. 1 e 18º nº. 2".
XV- "Finalmente, a não colher essa interpretação, o que por mera cautela se alude, sempre aqueles artigos do CPEREF (DL 132/93, de 23 de Abril) serão inaplicáveis por padecerem de inconstitucionalidade... porquanto (ao versarem sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do artº. 165º da Constituição da República Portuguesa), à data da publicação do Código, caducara já a autorização legislativa (Lei 16/92, de 6 de Agosto) ao abrigo da qual foi publicado, violando, desse modo, o citado artº. 165º da Constituição".
3. Em contra-alegações, o Banco Embargado bateu-se pela manutenção do julgado, no que foi secundado pelo Ministério Público.
Foram colhidos os vistos.
4. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes pelas instâncias:
a) O Embargado "Banco A, S.A.", é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita por "C, S.A.", com data de emissão de 29 de Janeiro de 1993 e com data de vencimento de 20 de Fevereiro de 1993 e com o valor de 70.000.000 escudos.
b) A referida livrança foi avalizada pelo Embargante B, bem como por D e E.
c) O ora Embargado instaurou a competente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, a qual corre os seus termos no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro sob o nº. 238/93, não tendo sido possível no processo receber qualquer importância.
d) Nessa execução ordinária nº. 238/93 não foi possível penhorar quaisquer bens ao ora Embargante.
e) O ora Embargante não possui qualquer património.
f) O ora Embargante renunciou ao cargo de administrador da "C, S.A.", em 6 de Agosto de 1993.
g) A referida renúncia foi registada em 5 de Novembro de 1993.
h) A "C, S.A.", cessou a sua actividade em 1994.
5- Toda a empresa em situação de insolvência pode ser declarada em regime de falência, sendo certo que a falência de empresa insolvente só deve ser decretada "quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira" (artº.1º nº. 1 e 2 do CPEREF - são deste Diploma todos os preceitos citados sem menção da proveniência).
A empresa - definida como "toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços "(artº. 2º)- é considerada em situação de insolvência sempre que "se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível" (artº. 3º nº. 1).
De acentuar que o devedor insolvente que não seja titular de empresa, enquanto não possa beneficiar do processo de recuperação, pode, todavia, ser declarado falido (nº. 1 do artº. 27º), sendo-lhe aplicável, então, "com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência" (nº. 2 do mesmo normativo).
Um dos factos reveladores da situação de insolvência do devedor é a "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações", podendo a falência ser requerida quer por algum credor quer pelo Ministério Público (artº. nº. 1, alínea 2), e nº. 3).
No caso de o devedor ter, nomeadamente, cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida "dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo anterior, quer depois (...) da cessação da actividade do devedor "(artº. 9º).
6. Expostos estes sumários princípios, assistirá razão ao Recorrente, quando defende que, não tendo património, falece interesse em agir ao "Banco A, S.A." para ver decretada a sua falência?.
Respondemos, desde já, negativamente.
No processo de falência, à semelhança do que já sucedia no domínio do CPC, continuam a poder descortinar-se duas diferentes fases:
A fase preliminar, integrada por uma série da actos e termos conducentes à declaração de falência; e
A fase de liquidação propriamente dita, abrangendo as operações destinadas à execução do património do falido e que envolvem a apreensão dos bens, a verificação do passivo, a venda do activo e o pagamento aos credores - designadamente.
Ora, sendo incontroverso que a declaração de falência tem em vista, primordialmente, a liquidação do património do falido, para através do seu produto poder ser dado pagamento aos credores, o certo é que tal declaração estende a sua eficácia a outros domínios.
Assim, importa ter em conta não só os efeitos jurídico-penais eventualmente decorrentes da decretação da falência (artigos. 128º nº. 1, alínea d), e 224º a 227º),como ainda os efeitos civis previstos nos artºs. 147º a 174º, incluídos no Capítulo IV, que regulam, sucessivamente, os "efeitos em relação ao falido", os "efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido" e os "efeitos em relação aos trabalhadores do falido".
Daqui resulta que a inexistência de bens do devedor nem pode obstar à declaração da sua falência, nem pode servir de fundamento à dedução de embargos opostos à respectiva sentença.
Ao invés do preconizado pelo Recorrente, a circunstância de a falência "implicar a produção de importantes consequências no plano civil e, porventura, criminal, é suficiente para a intervenção judicial não ser pura inutilidade e o requerente ter interesse em agir".
A inexistência de bens, por conseguinte, só assume relevância depois da declaração da falência.
Como emerge, claramente, do artº. 186º, a extinção da instância falimentar por inutilidade superveniente da lide decorrente da ausência de património do devedor apenas pode operar após o trânsito em julgado da sentença que declarar a falência ou que decretar a improcedência dos embargos que lhe tenham sido opostos (cfr, neste sentido, L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência", 3ª edição, pág. 464; Maria do Rosário Epifânio, "Os efeitos Substantivos da Falência", pág.150 e 177; Acórdãos da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 1992, CJ, XVII, 1º, pág. 220, e de 16 de Abril de 1996, Boletim 456, pág. 500; e Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Novembro de 1997, CJSTJ, V, 3º, pág. 27, de 25 de Maio de 1999, Recurso nº. 418/99-1ª, de 31 de Outubro de 2000, Recurso nº. 453/2000-6ª, e de 19 de Abril de 2001, CJSTJ, IX, 2º, pág.36).
7. Apreciemos, agora, a questão da caducidade do direito de requerer falência, esgrimida pelo Recorrente.
Pois bem, neste capítulo, não procede, de igual modo, a sua pretensão.
Como vimos, a falência foi decretada a requerimento do "Banco A, S.A.", enquanto portador de uma livrança de 70.000.000 escudos, com vencimento marcado para 20 de Fevereiro de 1993, avalizada pelo Recorrente e subscrita por "C, S.A.", Sociedade esta que cessou a sua actividade em 1994 e da qual o Recorrente foi administrador até 5 de Novembro de 1993.
No regime do CPEREF - ao contrário do que acontecia no CPC, em cujo artº. 1175 se estabelecia o prazo de 3 anos, contados da ocorrência dos respectivos fundamentos, para requerer a falência (embora se esclarecesse que o direito de a pedir não caducava por morte do devedor ou pela cessação da sua actividade) - não se estabelece um prazo de caducidade para a instauração da acção.
Enquanto se verificar a situação de insolvência, é possível requerer a falência, desde que tenha ocorrido qualquer dos factos enunciados no nº. 1 do artº. 8º.
Relembre-se, entretanto, que o artº. 9º, fixando um regime que representa uma extensão do limite temporal, dentro do qual pode ser requerida a falência (cfr. L.A., Carvalho Fernandes e João Labareda, op, cit; pág.55, 56 e 88), prescreve que, "no caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida (...) dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor".
Ora, sendo aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o regime da falência (artº. 27º nº. 2), e não estando em causa a morte do devedor, só poderia relevar, aqui, a cessação de actividade.
Simplesmente, a actividade aludida no artº. 9º deve ser entendida em sentido empresarial, sendo certo que no caso do Recorrente - ninguém o discute - estamos perante um devedor insolvente não titular de empresa.
Escreveu-se, com efeito, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Novembro de 1996, in Bol. 461, pág. 388, e CJSTJ, IV, 3º, pág.116:
"A dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa como sujeito ou agente jurídico - artigo 9º -, isto é, na 'empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco' - cfr. Dr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª edição, pág.187 -, como, por força do nº. 2 do artigo 27º, na insolvência do devedor não titular da empresa, pois a morte é sempre do devedor.
Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será passível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja (Dr. Pupo Correia, opr. cit, pág. 188), de 'actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços', o que se não verifica naquela situação".
No sentido de que o disposto no artº. 9º do CPEREF - dilatação do prazo para requerer a falência em caso de cessação da actividade - é inaplicável ao devedor individual que não desenvolve qualquer actividade empresarial, cfr, ainda, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2001, Recurso nº. 567/01- 6ª de 24 de Maio de 2001, Recurso nº 1042/01- 7ª, e de 27 de Novembro de 2001, Recurso nº 2967/01 - 1ª, e o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2001, CJ, XXVI, 1º pág.176.
Logo, como na situação ajuizada o Recorrente não deixou de exercer actividade empresarial, precisamente por não a possuir, continuou a verificar-se a possibilidade de ser requerida e decretada a sua falência, porque preenchido o requisito da alínea a) do nº. 1 do artº. 8º.
8. Do precedentemente explanado, resulta, pois, que, estando em causa um devedor insolvente não titular de empresa, não pode requerer-se a falência depois da sua morte; em contrapartida, porém, durante a vida desse devedor a sua falência pode ser requerida a todo o tempo - recte, enquanto não prescrever o direito de crédito do respectivo requerente.

Alega o Recorrente que uma tal interpretação dos artºs. 27º nº. 2 e 9º é inconstitucional, uma vez que, além de repugnar "sobremaneira o Direito, mormente a Constituição da República Portuguesa", "atenta contra direitos pessoais e princípios" nela consagrados, "como sejam o da protecção da vida familiar, o da capacidade civil, o de dignidade humana, violando" o disposto "nos seus artigos 26º, 13º nº. 1 e 18 nº. 2".
E, precisando o seu pensamento, o Recorrente esclarece que "repugna sobremaneira o Direito que, após determinado prazo (1 ano - artº. 9º do CPEREF), a paz jurídica de uma empresa esteja assegurada, porquanto o seu credor já não poderá requerer a sua falência, enquanto que um mero cidadão permanecerá sob a ameaça de um requerimento de falência".
Na tese do Recorrente, esses artºs. 27º nº. 2 e 9º são ainda inconstitucionais, porque, versando "matéria da reserva da Assembleia da República, nos termos do artº. 165º da Constituição da República Portuguesa, o CPEREF fê-lo quando, à data da sua publicação (DL 132/93, de 23 de Abril), já caducara a autorização legislativa (Lei 16/92, de 6 de Agosto), ao abrigo da qual foi publicado ..., violando, desse modo, o citado preceito constitucional".
9. O Recorrente, contudo, não tem razão.
Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre a invocada inconstitucionalidade decorrente - segundo ele - do facto de o DL nº. 132/93 - que aprovou o CPEREF - ter sido publicado em momento em que já tinha caducado a autorização legislativa concedida pela lei nº. 16/92.
Para se concluir pela inexistência da apontada inconstitucionalidade, não se torna sequer necessário averiguar se uma norma legal que verse sobre um prazo de caducidade (no caso, o prazo para o credor requerer em juízo a falência do devedor insolvente) incide sobre matéria que se inscreva na reserva legislativa parlamentar.
É que, como tem sido decidido, repetida e uniformemente, pelo Tribunal Constitucional, para o efeito de saber se um decreto-lei autorizado foi editado antes de caducar a respectiva autorização legislativa, a data relevante do respectivo iter legislativo não é a da sua publicação no jornal oficial, como advoga o Recorrente, mas aquela em que o mesmo é aprovado em Conselho de Ministros.
Ora, in casu, o DL nº. 132/93, de 23 de Abril, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 7 de Janeiro de 1993, ou seja, numa data em que a autorização concedida pela Lei nº. 16/92, de 16 de Agosto, mantinha inteira validade, pois que ela tinha "a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor "( cfr. o seu artº. 5º).
10. Ao que concerne às violações da Lei Fundamental apontadas pelo Recorrente, deve começar por sublinhar-se que este se equivoca quando parte do princípio de que o requerimento de declaração judicial da falência das empresas está, em todos os casos, sujeito ao prazo de caducidade de um ano.
De facto, como decorre do preceituado no artº. 8º, a falência de uma empresa, tal como a do "devedor insolvente não titular de empresa" - para além de, certos casos, poder inclusive ser decretada oficiosamente pelo Tribunal (nº. 4 do artº. 8º) -, pode ser requerida em qualquer altura, sempre que, verificados os pressupostos elencados nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do mesmo artº. 8º, o credor "a não considere economicamente viável" (n. 3 do art. 8).
O disposto no artº. 9º - é dizer: a possibilidade de a falência das empresas poder ser requerida "dentro do ano posterior" à ocorrência de "qualquer dos factos referidos" nas ditas alíneas do nº. 1 do artº. 8º, "quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor " - representa um "plus" (um "plus" de garantia, para o credor, mas de ónus, para o devedor ), relativamente à regra geral enunciada.
Ou seja: o credor da empresa que nisso estiver interessado (e, claro, o Ministério Público) - para além de poder requerer a falência nos termos apontados - pode ainda requerê-la "no caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade". É o que claramente resulta das próprias palavras desse artº. 9º, ao prescrever que "a falência pode ainda ser requerida".
Por isto ser assim é que, a propósito deste prazo acrescido de um ano para o credor requerer a falência no caso de o devedor insolvente titular de empresa ter falecido ou de a empresa ter cessado a sua actividade, a doutrina e a jurisprudência, em vez de falarem num prazo de caducidade, aludem, antes, a uma "dilatação" do prazo.
11. Assim, sendo este o regime legal aplicável às empresas, já se vê que este "plus" de garantia dos respectivos credores - que o mesmo é dizer este "acréscimo" de ónus que recai sobre as empresas -, contrariamente ao que o Recorrente parece supor, não representa um tratamento de desfavor do "mero cidadão" em confronto com o que a lei dispensa às empresas, pois - repete-se - não é exacto que, em todos os casos, passado o prazo de um ano, "a paz jurídica de uma empresa esteja assegurada", "enquanto que um mero cidadão permanecerá sob a ameaça de um requerimento de falência".
Uma vez que os normativos sub indicio não desfavorecem o "mero cidadão" no confronto com o tratamento jurídico dado às empresas na matéria em causa, é óbvio que, apreciados à luz do princípio da igualdade, eles não são passíveis de censura jurídico-constitucional, no que concerne ao tratamento jurídico que dispensam ao devedor insolvente não titular de empresa.
Diga-se, aliás, que o princípio da igualdade, que manda tratar igualmente o que for, essencialmente igual, e diferentemente o que diferente for, não recusa que a lei preveja tratamentos diferenciados. O que recusa é o arbítrio, o tratamento irrazoável ou carecido de fundamento material bastante.
Ora, o legislador, quando, na interpretação que aqui se analisa dos artigos 9º e 27º nº. 2, manda tomar em consideração, no tocante às empresas, o caso de elas terem cessado a sua actividade, e não faz o mesmo quanto aos devedores insolventes não titulares de empresa, não age arbitrariamente.
Na verdade, sendo a cessação da actividade das empresas um facto objectivamente observável, pode, quanto a elas, fazer apelo a essa cessação de actividade; outrotanto, não sucede, todavia, com o devedor insolvente não titular de empresa, pois este, enquanto viver, continuará a desenvolver a sua actividade relacional, em maior ou menor grau, razão por que não é objectivamente detectável numa cessação de actividade ou algo de similar.
12. Não faz sentido, por conseguinte, a afirmação do Recorrente de que "repugna sobremaneira o Direito" a mencionada interpretação dos normativos em questão.
Aliás, mesmo que pudesse descortinar-se aí qualquer incongruência legislativa, dela não decorreria a inconstitucionalidade da solução legislativa em análise.
Tal como o Tribunal Constitucional tem insistentemente sublinhado, o mau direito não gera inconstitucionalidade: desde logo, porque o legislador goza de liberdade nas escolhas legislativas que faz, devendo, por isso, confiar-se na sua sabedoria para encontrar as soluções mais razoáveis e acertadas.
A inconstitucionalidade apenas é reconhecível, pois, no não direito.

13. Também não se vê em que medida é que a não fixação de um prazo de caducidade para o credor requerer a declaração de falência do devedor insolvente não titular de empresa atenta contra o direito à protecção familiar, o direito da capacidade civil e o princípio de dignidade humana. E o Recorrente também não esclarece tal ponto.
Custa a atinar tanto mais, quanto é certo que a regra é a inexistência de prazos de caducidade para o exercício judicial dos direitos. O legislador só fixa tais prazos quando estão em causa situações que, por razões de interesse público, não devam manter-se por muito tempo, como sucede, v.g., com o reconhecimento judicial da paternidade ou da maternidade.
Suposto, no entanto, que o Recorrente, ao colocar a questão nos moldes apontados, está a pensar em que a situação de insolvência do devedor põe em perigo a sua subsistência e a da sua família, há que observar que um tal perigo decorre do comportamento do próprio devedor, e não do facto de a situação de insolvência em que ele caiu poder ser judicialmente declarada enquanto os respectivos créditos não prescreverem. Esta possibilidade é a consequência natural de o património do devedor constituir garantia geral dos credores, pois, há muitos séculos já, que os devedores apenas respondem pelas suas dívidas com os seus bens, tendo deixado de responder com a sua pessoa.
14. Realce-se, a finalizar, que o que tem sido questionado, ratione constitutionis, não é o facto de a lei não fixar prazos de caducidade, mas antes o de, em certos casos, os estabelecer.
Essa questão foi analisada pelo Tribunal Constitucional, por exemplo, no Acórdão nº. 70/2000 (DR, II Série, de 11 de Dezembro de 2000), no qual foi reafirmada a tese - provinda de anteriores arestos seus - de que a fixação pela lei de um prazo de caducidade "não constitui restrição ao direito de acesso aos tribunais", porquanto "não encurta ou estreita o conteúdo e alcance desse direito".
Concomitantemente, acrescentou que "a existência de um tal prazo apenas condiciona, regulamentando-o, o exercício do direito em causa, sem diminuir as faculdades que o integram", pelo que "mais não é do que um condicionamento ou condição do exercício do direito".
E sublinhou, por último, que "a fixação de prazos de caducidade para a propositura de uma acção tem a justificá-la os valores da certeza e da segurança jurídica - valores objectivos que se encontram intimamente conexionados com o direito à protecção jurídica, que o Estado de Direito deve assegurar. Há, na verdade situações que não devem manter-se por muito tempo em estado de indefinição: exige o interesse público que elas se estabilizem rapidamente".

15. Em face do exposto, não sendo o Acórdão impugnado merecedor de censura, nega-se a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 9 de Abril de 2002
Silva Paixão,
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros.