Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3104
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200210240031045
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CR COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2620/01
Data: 02/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 399.
Sumário : Em processo penal, a violação do caso julgado não constitui fundamento autónomo de recurso penal, pese embora se deva assegurar ao recorrente a possibilidade de um duplo grau de jurisdição, quando for caso disso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em processo comum com intervenção do tribunal singular respondeu no 4.º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra o arguido A identificado nos autos, o qual fora pronunciado pelo crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 228.º n.º 1 b) do C. P. de 1982 e pelo artigo 256.º n.º 1 b) e 3 do C. P. de 95.
Pelos assistentes e demandantes cíveis foi deduzido pedido de indemnização através do qual reclamam do arguido e mulher B a importância de 16.000.000$00 relativos a danos patrimoniais e a quantia de 2.000.000$00 relativos a danos morais ou não patrimoniais.
Efectuado o julgamento foi a final proferida sentença que condenou o arguido como autor material do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 b) e n.º 3 do C. P. vigente na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de dois anos.
Na parcial procedência do pedido de indemnização foi o arguido e demandada condenado, a pagar aos demandantes assistentes a título de danos não patrimoniais a quantia de 400.000$00 a cada um daqueles;
A título de danos patrimoniais a importância de 15.500.000$00 titulada pelos cheques objecto de falsificação acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a data das notificações para a contestação.
A demandada esposa do arguido foi absolvida da instância cível por ser parte ilegítima nos termos do art.º 288 n.º 1 d) do C. P. Civil.
Inconformado com a sentença o arguido recorreu à Relação de Coimbra que, por maioria, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso na sua vertente penal, e, quanto ao decidido no âmbito da causa cível que lhe fora enxertada, deliberou «remeter as partes para o foro civil».
Desta feita, foram os demandantes civis, também constituídos assistentes, quem, confessadamente sob influência do voto de vencido na Relação, se não conformou com o assim decidido no tocante ao desfecho da causa cível, recorrendo ao Supremo Tribunal com o objecto assim delimitado:

1.ª A ofensa de caso julgado é fundamento de recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sendo, no entanto, necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. É o caso.
2.ª A propriedade da dedução do pedido cível e respectiva causa de pedir (expressa, como igualmente referido no voto de vencido cujo teor se acompanha, no art. 26° do pedido) não foram sequer aflorados no recurso interposto pelos arguidos, sendo identicamente certo que o tribunal de 1.ª instância entendeu que podia e devia apreciar o pedido cível deduzido.
3.ª Considerando o disposto no n.º 1 do art. 403° CPP, ou seja, o facto da questão aqui enunciada poder ser delimitada e separada das questões que foram colocadas a reexame no recurso dos arguidos, parece claro que sobre a matéria em apreço se formou caso julgado.
4.ª A decisão recorrida não podia tomar conhecimento das questões expostas, pelo que violou o disposto no art. 672° C PC, como também, por excesso de pronúncia, o disposto no art. 668°,1, al. d) C PC, aplicável ex vi art. 4° CPP .

Termos em que:
Deve a decisão recorrida ser revogada, devendo a decisão a produzir determinar o conhecimento pelo Tribunal da Relação de Coimbra da matéria respeitante ao pedido de indemnização civil formulado.
Ao que respondeu em suma o arguido:
1.ª Não há qualquer violação de caso julgado no douto acórdão recorrido que permita sustentar a admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes. Na verdade,
2.ª Se os recorrentes se referem à decisão da M.ma Juíza do Tribunal de 1.ª instância que admitiu o pedido cível, o mesmo estando em tempo e havendo legitimidade, é objecto de despacho de recebimento liminar .
3.ª Tal despacho de admissão - sendo liminar - não constitui caso julgado, sendo a audiência de discussão e julgamento a sede própria para aferir da possibilidade de apreciação ou não do pedido cível formulado.
4.ª Não havendo provas que possibilitem uma decisão rigorosa deve o tribunal - oficiosamente ou a requerimento - reenviar as partes para o tribunal civil cfr . artigo 82° n° 3 do Código do Processo Civil.
5.ª Entendeu a M.ma Juíza que devia conhecer na douta sentença do pedido cível.
6.ª Se é esta a decisão, objecto da douta sentença que os recorrentes referem, é falso que ela não tenha sido objecto de reparo, nomeadamente em sede de recurso.
7.ª Tal decisão foi largamente impugnada no recurso interposto da decisão final.
8.ª Sustentou o arguido em recurso que interpôs da decisão final que a douta sentença enferma na parte respeitante ao pedido cível, de nulidade, nos termos do artigo 379° n° 1 al. a) do C.P.Penal, porquanto os prejuízos alegados pelos recorrentes não se encontravam fundamentados na decisão de 1.ª instância da qual o arguido recorreu - cfr. conclusões nos 65° a 82° do recurso interposto pelo arguido.
9.ª Houve assim, por parte do arguido, um extenso reparo à decisão que conheceu do pedido cível, não se vislumbrando como é que tal decisão possa ter constituído caso julgado, quando expressamente impugnada em sede de recurso . .
10.ª Não há pois qualquer espécie de pronúncia [?] por parte do douto acórdão recorrido, uma vez que, podia e devia tomar conhecimento das questões expostas, porquanto estas questões faziam parte do objecto do recurso interposto pelo arguido.
11.ª O que aliás sempre poderia ser conhecido no Douto Acórdão por tal reenvio ser susceptível de apreciação oficiosa - Artigo 82° n° 3 do C.P. Penal.
12.ª Não se nos afigura existir qualquer caso julgado susceptível de fundamentar o presente recurso, devendo como tal ser objecto de rejeição por parte do venerando Supremo Tribunal de Justiça, por inexistência de fundamento legal que viabilize a possibilidade da sua apreciação por este tribunal.
Termos em que, e como o mui douto suprimento de V. Ex.as, não deve o Supremo Tribunal de Justiça tomar conhecimento do presente recurso porquanto não existe qualquer ofensa ao princípio do caso julgado, susceptível de fundamentar a recorribilidade do douto Acórdão da Relação de Coimbra, fazendo V. Ex.as a sempre e costumada Justiça.
No despacho preliminar do relator foi entendido que o recurso é de rejeitar por ser manifesta a sua improcedência - art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Daí que os autos tenham vindo à conferência - art.º 419.º, n.º 4, do mesmo diploma.
2. Colhidos os vistos legais, em simultâneo, cumpre decidir.
Na parte que ora importa ter em consideração, foi esta a fundamentação do decidido pelo tribunal recorrido:
"Pedido Cível:
Como se constata do pedido cível a fls. 365 os demandantes reclamam do demandado A e mulher a importância global de 24.318.027$00, alegadamente por incumprimento do contrato promessa celebrado entre demandantes e demandados em 25 de Julho de 1994, através do qual os primeiros outorgantes - os aqui demandantes - venderam aos segundos outorgantes, os aqui demandados, todas as quotas da sociedade C, nos termos e cláusulas constantes do documento a fls. 18 a 23 do 1.º Volume.
Segundo aquele contrato o preço a pagar pelos segundos outorgantes, os aqui demandados, aos primeiros outorgantes, os aqui demandantes, era de 20.000.000$00, nos termos da cláusula 2.ª do mesmo contrato.
Através da escritura notarial celebrada a 27/VII/94 no Cartório Notarial de Penacova de cessão de quotas e alteração de pacto social - certificado a fls. 4 a 6 do 1.º Vol. Os aqui demandantes D e E sedem aos aqui demandados A e B as quotas que possuíam na C, de que eram os únicos sócios, pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
Por sua vez o arguido aqui demandado e mulher na sua contestação a fls. 380 e seg. e 387 impugnam o montante indemnizatório reclamado pelos demandantes invocando a existência de dividas da responsabilidade daqueles e que resultam do clausulado do referido contrato promessa, designadamente da cláusula 4 - vide pontos 11, 15, 18, 26, 27 e 46 daquela peça processual a fls. 380 e seg.
Resulta assim claro, face ao teor do dito contrato promessa e à posterior escritura de cessão de quotas supra referidas e à posição que as partes tomam nos respectivos articulados relativamente á observância ou inobservância das respectivas cláusulas daquele contrato promessa que o que está aqui em causa, no respeitante ao pedido de indemnização civil é o cumprimento ou incumprimento de obrigações contratuais.
Logo trata-se de averiguar da responsabilidade contratual de demandantes e demandados face aquele instrumento celebrado entre as partes.
Estando pois em discussão a responsabilidade civil contratual remetem-se as partes para o foro civil por ser o competente - art.º 32 n.º 1 e 33 do C. P. Penal.
Ficam assim prejudicadas as demais questões suscitadas nas conclusões do recurso".
Como se vê, o tribunal recorrido, no entendimento de que o que baseava a petição cível não era a falsificação do cheque, portanto a prática de um crime, antes, a causa de pedir era integrada pela relação subjacente, de contornos meramente civilísticos - mais precisamente a responsabilidade contratual - declarou-se [implicitamente] (1) incompetente para conhecer da causa cível, de resto, em conformidade com jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal a tal respeito (2).
E tal poder estava legitimamente ao seu alcance, face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que lho outorga «até ao trânsito da decisão final», já que não está em causa uma simples questão de competência relativa, como é a competência territorial, mas, autenticamente, uma questão de competência absoluta ou material, em razão da matéria.
Sendo assim, obviamente, que não pode falar-se em caso julgado algum, já que a lei impedia a sua formação, e mesmo que ele existisse, algo mais alto se lhe sobreporia sempre: o poder soberano da lei.
Nem se diga que a decisão recorrida enferma de excesso de pronúncia, pois, sendo, como se viu, a questão da competência, objecto de conhecimento oficioso, o tribunal que sobre ela se debruce nunca ultrapassa os limites dos seus poderes cognitivos.
Não há, assim, necessidade de entrar na questão da recorribilidade ou irrecorribilidade autónoma da violação do caso julgado, ou seja, a violação do caso julgado como fundamento autónomo de recurso em processo penal, pois, como se viu, tal pressuposto do recurso não se verifica.
Aliás, mesmo que o caso houvesse de ser encarado pela óptica do artigo 82.º, n.º 3, do diploma processual penal, a solução não seria diferente: se o tribunal pode tomar a iniciativa "oficiosamente" de remeter as partes para os tribunais civis quando se verifiquem os requisitos ali especificados, é claro que não pode amputar-se sumariamente esse poder a um tribunal superior em detrimento do de 1.ª instância, como pretendem os recorrentes, assim o menorizando sem qualquer fundamento legítimo e contra as regras de pensamento lógico. Até porque, bem pode suceder, que só em julgamento o tribunal, que bem pode ser o da Relação, se dê conta das dificuldades suscitadas pelo julgamento conjunto da causa cível com a penal, e da consequente postergação intoleravelmente inadmissível da decisão desta última.
E para que o alcance desse poder possa ter algum conteúdo útil, o momento até ao qual a respectiva decisão pode ser tomada, terá de ser o mesmo que foi apontado para a declaração de incompetência: o trânsito da decisão final.

Finalmente, há que adiantar que o Supremo Tribunal, de resto pela pena do ora relator e com os mesmos intervenientes (3), já decidiu, com fundamentos que continua a subscrever, que, em processo penal, a violação de caso julgado não constitui fundamento autónomo de recurso, pese embora, deva assegurar-se ao recorrente a possibilidade de um duplo grau de jurisdição, quando for caso disso. (4) - (5)
De todo o modo, se a violação do caso julgado acontecer na 2.ª instância, como teria sido o caso, a necessidade de salvaguardar a existência de um segundo grau de jurisdição e não a violação do caso julgado é que fundamentaria o recurso - se a decisão fosse recorrível.
Mas não é. Já se demonstrou - suficientemente, ao que se julga - esta afirmação peremptória no Assento n.º 1/2002 (6), de 14-03-2002 : «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal», por sinal também relatado por quem ora relata este.

Em suma, manifestamente, o recurso improcede.
3. Termos em que, pelo exposto, rejeitam o recurso.
Custas cíveis - tendo em conta o valor do respectivo pedido - pelos recorrentes pelo seu decaimento, e que igualmente vão condenados na sanção processual de 4 UC, nos termos do n.º 4, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.
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(1) Como consta do texto transcrito, o tribunal da Relação remeteu as partes «para o foro civil competente». A conclusão necessária, só pode ser a de que o tribunal recorrido se tem por materialmente incompetente.
(2) Assento n.º 7/99, de 17-06-1999 - "Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual - D.R. I-A, n.º 179, de 03-08-99".
(3) Com voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Simas Santos, 1.º Adjunto.
(4) Cfr. Acórdão do STJ de 11/1/01, proferido no recurso n.º 3576/00-5, sumariado em SASTJ, edição anual, págs. 26, também disponível na Internet, "site" do STJ: "A disciplina autónoma do processo penal, em matéria de recursos, prescinde da aplicação subsidiária da norma do artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à ofensa de caso julgado, ou, o que é o mesmo, a ofensa de caso julgado não constitui, em processo penal, fundamento autónomo de recurso para o STJ."
(5) Não deve esquecer-se, que apesar de tudo ... ainda há decisões irrecorríveis..." art.º 399.º do CPP.
E todos estarão de acordo que, face à conhecida pendência para abusar do expediente processual do recurso, será cada vez mais imperioso que o leque de decisões irrecorríveis seja convenientemente alargado.
(6) D.R. I-A, n.º 117, de 21-05-2002.