Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071011032265 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Um transporte internacional (Brasil – Portugal – Inglaterra) de uma apreciável quantidade de cocaína (258,527 g) jamais foi considerado, pela vastíssima jurisprudência do STJ a esse respeito, como um tráfico de menor gravidade, mesmo quando levado a cabo pelos chamados «correios de droga». Menos ainda o será, por isso, quando esse transporte é perpetrado pelo próprio interessado (que, no caso, se deslocou propositadamente ao Brasil, onde comprou 8 bolotas de cocaína, uma das quais cedeu ao seu auxiliar e onde introduziu as restantes no seu próprio organismo para as transportar – despercebidas – no seu voo de regresso). II - Com efeito, nem a quantidade (1/4 kg) ou a qualidade («dura») da droga adquirida e transportada, nem os meios utilizados (o transporte aéreo) ou a modalidade e circunstâncias da acção (dispendiosa deslocação pessoal, com dois acompanhantes, da Inglaterra ao Brasil, com regresso por Portugal, propositadamente para aquisição de droga), sugerem uma «diminuída» ilicitude do facto e, muito menos, uma «consideravelmente diminuída» ilicitude do facto. III - Arredado o enquadramento da conduta do arguido no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade), a sua qualificação pelas instâncias como tráfico comum (art. 21.º) não oferece contestação. IV - E, no quadro de uma pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão, a penalização do arguido em simplesmente 4 anos e 8 meses de prisão mostra-se consentânea com as «regras de experiência» jurisprudenciais no domínio do transporte internacional de drogas ilícitas, nomeadamente de «cocaína». V - Mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e, ao mesmo tempo, não sendo de pôr em causa a «proporcionalidade da quantificação aí operada e a sua conformidade com as regras de experiência», apenas sobraria ao tribunal de revista a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostrará algo «inadequado para o seu controlo». Exactamente porque – em recursos limitados às questões de direito – é de algum modo incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta quantificação». VI - Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». | ||
| Decisão Texto Integral: |