Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0TELSB-N.L1-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
ACLARAÇÃO
Data do Acordão: 01/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: ESCLARECIDA A ACLARAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I – O que está em causa é a determinação da taxa de justiça, certo sendo que as recorrentes foram condenadas em custas nos termos do artigo 513.º do CPP.

II – Relembrando o dispositivo:

“Decisão

Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar os recursos de fixação de jurisprudência interpostos pelas recorrentes Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, S.A.; Gesfimo, Espírito Santo Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de sociedade gestora das entidades “FIMES UM – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado” e “FIMES II – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado”; Lote Dois, S.A.; Cimenta, Empreendimentos Imobiliários, S.A.; Aggregate Angle, S.A.; Espírito Santo Resources (Portugal), S.A.; MULTIGER, Sociedade de Compra e Venda e Administração de Propriedades, S.A.; ESIM, Espírito Santo Imobiliário, S.A.; e Quinta da Foz, Empreendimentos Imobiliários, S.A., por inadmissibilidade.

      Custas pelas recorrentes, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

       Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2018, conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31-12-2018. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009”.   

III – O que acontece é que, por lapso nosso, não foi indicado o valor da taxa de justiça devida.

IV – Face a esta omissão não há que recorrer a normas do Código de Processo Civil – artigos 666.º e 685.º, o qual, sob a epígrafe “Nulidades dos acórdãos”, estabelece: “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º”.

V – O enquadramento legal é outro com solução própria no Código de Processo Penal.

VI – Estabelece o Artigo 513.º - Responsabilidade do arguido por custas

1 – Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

3 – A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

VII – Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece o Artigo 374.º do CPP, na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26-02, entrada em vigor em 20-04-2009:

4 – A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

VIII – Estabelece o Artigo do 380.º CPP “Correcção da sentença”:

1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º.

IX – A referência final ao valor da UC tem a ver apenas com a indicação do valor base que deverá ser tido em conta no cálculo da taxa de justiça devida, a qual se tem mantido desde 20 de Abril de 2009 no mesmo valor, reportando-se o diploma legal que define tal valor, o que anualmente sucede a cada Lei do Orçamento, não se podendo inferir daqui que o valor devido seja o de uma UC.

X – Na redacção dada pela sexta alteração, operada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13-02-2012, estabelece o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais sobre taxa de justiça devida pela constituição como assistente, pela abertura de instrução requerida pelo assistente, para o denunciante que deva pagar custas nos termos do artigo 520.º do CPP, pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, e:

      Artigo 8.º - Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional

9 – Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. (anterior n.º 5)

10 – Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

XI – De acordo com a Tabela III a taxa de justiça no presente caso - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - situar-se-á entre 1 e 5 UC.

XII – A solução é assim fixar a taxa de justiça devida em 2 UC por cada recorrente.

XIII – Seria esta a solução se não fosse apresentado este pedido, pois que seria aplicado o que dispõe a lei.

XIV – Não há nesta sede que ponderar a complexidade da causa, mas como resulta do texto do acórdão ainda demandou trabalho, não se podendo dizer que a questão se tenha revelado de diminuta complexidade em face da inexistência de dúvidas e da clareza da questão suscitada. É que, se assim fosse, sempre se poderia colocar a questão de saber, face a tamanha clareza na ausência de oposição de julgados, porque terá havido necessidade de interpor recurso extraordinário.

XV – Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em esclarecer que a taxa de justiça devida por cada uma das nove recorrentes é de 2 UC.

Decisão Texto Integral:       

Notificadas do acórdão de 30-10-2019, constante de fls. 3228 a 3279, a recorrente Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, S.A. e outros, vieram a fls. 3284/5, pedir aclaração do acórdão, conforme segue:

1. Em sede de decisão, fixou o douto Supremo Tribunal de Justiça que são as Recorrentes responsáveis pelas custas devidas nos presentes autos, nos termos dos artigos 513.º, n.os 1 e 3 e 514°, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.

2. Em ato contínuo, explana o douto Tribunal que o valor da unidade de conta se encontra fixado em 102,00 euros, valor que se tem mantido inalterado desde 20 de abril de 2009, menção esta que leva as Recorrentes a concluir, in totum, e como toda a validade, que o valor das custas a suportar pelas Recorrentes é de 1UC,

3. Esta inferência é, outrossim, corroborada pelo facto de o veredicto proferido por este eminente Tribunal não ter merecido quaisquer dúvidas, contanto que, o Tribunal asseverou que “tem-se por certo e incontornavelmente seguro, que as situações de facto num e noutro caso — acórdão recorrido e acórdão fundamento — não são idênticas e que são distintos os quadros normativos em presença a caucionara adopção da medida de garantia patrimonial em causa.”

4. Ora, tendo a vexata questio submetida à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça se revelado de diminuta complexidade em face da inexistência de dúvidas e da clareza que a questão suscitada pelas Recorrentes, devem as custas a suportar pelas Recorrentes ser fixadas pelo mínimo legal.

5. Pelo exposto, requer-se, nos termos previstos nos artigos 666. °, n.° 1 e 685.°, do CPC, aplicáveis por força do artigo 4.° do CPP, a aclaração do dito Acórdão, na parte referente às custas, em particular, na determinação do valor a suportar pelas Recorrentes a este propósito, devendo, em qualquer circunstância, as custas ser fixadas, no montante mínimo, de 1UC (€102,OO).


****


       Ouvido o Ministério Público a fls. 3287, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo tribunal invoca o artigo 513.º do CPP e o artigo 8.º, n.ºs 9 e 10, do Regulamento das Custas Processuais, a Tabela III, que estipula a taxa de 1 a 5 UC, afirmando que não tendo havido fixação da taxa será de fixar a mínima de 2 UC, por cada recorrente e termina, dizendo:

      “Razões por que, e não obstante entender que a decisão quanto a custas dela não carece, nada tenho a opor a que se exare o correspondente esclarecimento”.


       Apreciando.

      

       O que está em causa é a determinação da taxa de justiça, certo sendo que as recorrentes foram condenadas em custas nos termos do artigo 513.º do CPP.

      Relembrando o dispositivo:

      “Decisão

      Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar os recursos de fixação de jurisprudência interpostos pelas recorrentes Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, S.A.; Gesfimo, Espírito Santo Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de sociedade gestora das entidades “FIMES UM – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado” e “FIMES II – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado”; Lote Dois, S.A.; Cimenta, Empreendimentos Imobiliários, S.A.; Aggregate Angle, S.A.; Espírito Santo Resources (Portugal), S.A.; MULTIGER, Sociedade de Compra e Venda e Administração de Propriedades, S.A.; ESIM, Espírito Santo Imobiliário, S.A.; e Quinta da Foz, Empreendimentos Imobiliários, S.A., por inadmissibilidade.

      Custas pelas recorrentes, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

     Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2018, conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31-12-2018. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009”.   


      O que acontece é que, por lapso nosso, não foi indicado o valor da taxa de justiça devida.

      Face a esta omissão não há que recorrer a normas do Código de Processo Civil – artigos 666.º e 685.º, o qual, sob a epígrafe “Nulidades dos acórdãos”, estabelece: “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º”.

      O enquadramento legal é outro com solução própria no Código de Processo Penal.

       Estabelece o Artigo 513.º - Responsabilidade do arguido por custas

1 – Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

3 – A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

       Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece o Artigo 374.º do CPP, na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26-02, entrada em vigor em 20-04-2009:

4 – A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

       Estabelece o Artigo do 380.º CPP “Correcção da sentença”:

1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º.


       A referência final ao valor da UC tem a ver apenas com a indicação do valor base que deverá ser tido em conta no cálculo da taxa de justiça devida, a qual se tem mantido desde 20 de Abril de 2009 no mesmo valor, reportando-se o diploma legal que define tal valor, o que anualmente sucede a cada Lei do Orçamento, não se podendo inferir daqui que o valor devido seja o de uma UC.


       Na redacção dada pela sexta alteração, operada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13-02-2012, estabelece o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais sobre taxa de justiça devida pela constituição como assistente, pela abertura de instrução requerida pelo assistente, para o denunciante que deva pagar custas nos termos do artigo 520.º do CPP, pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, e:

      Artigo 8.º - Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional

9 – Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. (anterior n.º 5)

10 – Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

      De acordo com a Tabela III a taxa de justiça no presente caso - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - situar-se-á entre 1 e 5 UC.

       A solução é assim fixar a taxa de justiça devida em 2 UC por cada recorrente.

       Seria esta a solução se não fosse apresentado este pedido, pois que seria aplicado o que dispõe a lei.

      Não há nesta sede que ponderar a complexidade da causa, mas como resulta do texto do acórdão ainda demandou trabalho, não se podendo dizer que a questão se tenha revelado de diminuta complexidade em face da inexistência de dúvidas e da clareza da questão suscitada. É que, se assim fosse, sempre se poderia colocar a questão de saber, face a tamanha clareza na ausência de oposição de julgados, porque terá havido necessidade de interpor recurso extraordinário.

       Decisão

     Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em esclarecer que a taxa de justiça devida por cada uma das nove recorrentes é de 2 UC.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 22 de Janeiro de 2020


Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos