Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009966 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EMBRIAGUEZ CONVOLAÇÃO MEDIDA DA PENA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711110391523 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E licito a Relação tirar ilações facticas de factos averiguados pelo colectivo, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça censura-las, como materia de facto, que e, e, portanto, fora dos poderes de cognição do tribunal de revista. II - E legitima a convolação para um outro crime, ainda que mais grave, desde que os factos constitutivos deste constem do despacho de pronuncia, não so porque o juiz não esta sujeito a alegação das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como por determinação expressa do artigo 447 do Codigo de Processo Penal. III - O artigo 59 do Codigo da Estrada não foi revogado pelo novo Codigo Penal e, assim, porque não ha falta de materia de facto, não existe qualquer nulidade, nem necessidade de ampliação daquela materia de facto, ha que conhecer do recurso e, dadas as circunstancias atenuantes e de reduzir a pena aplicada ao reu para 2/3 da sua duração maxima, assim como o tempo de inibição de conduzir. | ||