Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002163
Nº Convencional: JSTJ00025927
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198905240021634
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Porque a existência de trabalhadores com salários em atraso é social e moralmente inaceitável, consagra-se no Decreto-Lei 7-A/86, de 14 de Janeiro, artigo 1, n. 1 e 3, n. 1 a possibilidade de aqueles que sejam afectados por tal facto poderem rescindir os seus contratos de trabalho, com direito a indemnização, desde que comuniquem previamente este propósito à entidade patronal, independentemente da existência de culpa desta.