Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043266
Nº Convencional: JSTJ00019609
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199306230432663
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 41/92
Data: 06/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "bastantes pessoas" usada pelo acordão recorrido integra a circunstância agravativa "grande número de pessoas" da alínea b) do artigo 27 do Decreto- -Lei n. 430/83 quando vem provado que um dos arguídos vendia estupefaciente no seu estabelecimento a quem ali o procurava, em doses de 1000 escudos cada, o que representa uma actividade permanente, diária, num estabelecimento aberto ao público, e que, do produto apreendido já tinha vendido, durante cerca de uma semana,
92 gramas e que o outro arguído, além de vender "a retalho" no seu estabelecimento do café, vendia também por "grosso", tendo vendido até ao primeiro arguído um "sabonete" de 250 gramas,
II - Sendo o crime pelo qual os arguídos foram condenados punível com prisão de 7 anos e 6 meses a 15 anos, nos termos dos artigos 23 n. 1 e 27 alínea b) do Decreto-Lei n. 430/83, deve ser aplicado o regime do Decreto-Lei n. 15/93 por ser mais favorável já que o mesmo tipo de crime contemplado nos artigos 21 n. 1 e 24 alínea b) é punível com prisão de 5 a 15 anos.