Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004032 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DESERÇÃO DE RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199009250793871 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1278/88 | ||
| Data: | 04/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As execuções promovidas pelo Banco de Fomento Nacional correram pelos tribunais comuns segundo o processo das execuções fiscais (artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958). II - Nestas execuções devem, assim, ser totalmente observadas as regras do processo fiscal das quais resulta a obrigatoriedade de alegar conjuntamente com a interposição de recurso, sob pena de deserção. | ||