Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | JUIZ NATURAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040032935 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1748/97 | ||
| Data: | 04/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1 - Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artºs. 50º e 51º ou 78º e 79º do C. Penal. 2 - As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo, oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. 3 - E é igualmente respeitado o princípio do juiz natural. 4 - Resulta dos artº. 77º e 78º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. 5 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Condenar o arguido PMSV na pena unitária de dezassete anos de prisão; - Condenar o arguido HFCL na pena unitária de doze anos de prisão. - Ao abrigo do disposto no artº. 1º, nº. 1 da Lei nº. 29/99, de 12/05, das penas supra definidas, declararam perdoados aos arguidos PMSV e HFCL um ano e seis meses de prisão. 1.2.- Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto: 1. Nos presentes autos, por decisão datada de 20/06/02, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22 e 25 de Novembro de 1997 (cfr. fls. 553 a 589). 2. Nos autos de processo comum singular 141/97.0TBABF por decisão datada de 17/03/98, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, relativamente a factos praticados em 2 1/06/96 e entretanto revogada por decisão proferida em 17/03/98 (cfr. fls. 66 673). 3. Nos autos de processo comum colectivo 106/99.7TBSLV por decisão datada de 18/11/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, cada um, na pena de 3 anos de prisão, relativamente a factos praticados em 03/11/98, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 778 a 784). 4. Nos autos de processo comum colectivo 191/99.1TBSLV por decisão datada de 12/01/00, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203.6 e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano, em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12/05, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 200$00, sob condição de não praticar infracções dolosas nos anos subsequentes a 13 de Maio de 1999, relativamente a factos praticados de 30 para 31 de Outubro de 1998 (cfr. fls. 717 a 726). 5. Nos autos de processo comum colectivo 95/99.8GEPTM por decisão datada de 13/10/00, o arguido PMSV foi condenado pela, prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano, em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12/05 e substituído o remanescente da pena por 16 meses de multa à taxa diária de 400$00 (cfr. fls. 760 a 766). 6. Nos autos de processo comum colectivo 1644/97.1PBFAR datada de 17/04/01, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 631 a 634). 7. Nos autos de processo comum colectivo 312/97.9GBSLV por decisão datada de 07/02/02, o arguido PMSV foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artº. 203º do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de cinco meses, sete meses e dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97 tendo sido perdoado um ano de prisão; em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. 8. Nos autos de processo comum colectivo 8/99.7GEPTM por decisão datada de 25/10/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. j), e 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de sete meses, dois anos e quatro meses, três anos, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados entre 18 de Novembro de 1997 e 12 de Janeiro de 1999, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 740 a 752). 9. Nos autos de processo comum colectivo 115/99.6TBSLV por decisão datada de 04/11/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº. 203º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) e 22º, 23º e 73º, nº. 1, al. a) e b) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, relativamente a factos praticados em 18/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. HFCL 10. Nos presentes autos, por decisão datada de 20/06/02, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22 e 25 de Novembro de 1997 (cfr. fls. 553 a 589) 11. Nos autos de processo comum colectivo 8/99.7GEPTM por decisão datada de 25/10/99, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. j) e 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e quatro meses, relativamente a factos praticados em 11 de Dezembro de 1997, suspensa na sua execução pelo período de três anos. 12. Nos autos de processo comum colectivo 1644/97.1PBFAR por decisão datada de 17/04/01, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 63 1 a 634). 13. Nos autos de processo comum colectivo 21/00.3PEFAR por decisão datada de 27/10/00, o arguido HFCL foi condenado pela prática de três crimes de furto qualificado; e punidos pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de dois anos e três meses, dois anos e quatro meses e dois anos e seis meses, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artº. 212º, nº. 1 do Código Penal, na pena de prisão de três meses, relativamente a factos praticados entre 21/02/2000 e 02/03/00 (cfr. fls. 330 a 336). 14. Nos autos de processo comum colectivo 34/00.4PEFAR datada de 23/10/01, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e nove meses, relativamente a factos praticados entre 02/03/00 e 03/03/00 (cfr. fls. 359 a 371). 15. Nos autos de processo comum colectivo 312/97.9GBSLV por decisão datada de 07/02/02, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. As penas em os arguidos não se encontram extintas, nem integralmente cumpridas. II O Ministério Público recorreu desta decisão, concluindo na sua motivação:I - Devendo a pena única situar-se entre um mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e um máximo de 17 anos e 10 meses de prisão deveria a mesma ser fixada em 11 anos de prisão, atenta a juventude do arguido, HFCL quer à data dos factos, quer actualmente. II - Não beneficia este arguido do perdão previsto no artº. 1º da Lei 29/99, dado que o mesmo teria de ser de imediato revogado, por se verificar que o arguido já cometeu novas infracções dolosas nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99, nos termos constantes do artº. 4º da citada Lei. III - O arguido PMSV beneficia do perdão previsto no artº. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, mas não na medida que lhe foi aplicada de um ano e seis meses de prisão, dado que se mostra ser-lhe mais favorável o perdão de um oitavo da pena, o qual corresponde a 25 meses e 15 dias de prisão, sendo por isso este o perdão aplicável nos termos da parte final da supra referida norma. IV - Assim não decidindo violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artºs. 1º, nº. 1 e artº. 4º da Lei 29/99 de 12/5, os quais devem ser interpretados no sentido constante das conclusões que antecedem. III 3.1.- Neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu o Ministério Público alegações orais e, assinalado o respectivo prazo, veio a produzi-las, concluindo:1. O douto acórdão recorrido, na determinação da pena relativa ao condenado PMSV, violou o determinado nos artºs. 77º, nº. 1, e 78º, nº. 1, ao englobar no respectivo cúmulo jurídico penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condenado já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular 2. O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir se, no caso concreto, a medida do perdão, deve ou não manter-se, não pode ficar cativo de uma operação de determinação da pena que desrespeita aqueles normativos, de vendo, oficiosamente, conhecer também da medida da pena. 3. Dentro da moldura penal do concurso, integradora das penas parcelares referidas no douto acórdão recorrido sob os nºs. 1., 2., 6., 7., 8. - neste somente as penas de 7 meses e de 2 anos e 4 meses, relativas a factos praticados, respectivamente, em 19 de Novembro e 11 de Dezembro de 1997 - e 9., sendo o limite mínimo três anos de prisão e o limite máximo dezassete anos e três meses de prisão uma pena não superior a seis anos de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui. 4. Dentro da moldura penal do concurso, integradora agora das penas parcelares referidas no douto acórdão recorrido sob os nºs. 3, 4, 5 e 8 - neste somente as penas de 3 anos, 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, relativas a factos praticados, respectivamente, em 2, 3 e 12 de Janeiro de 1999, sendo o limite mínimo três anos de prisão e o limite máximo dezanove anos e quatro meses de prisão uma pena única não superior a sete anos de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui. 5. Uma vez que os factos praticados pelo condenado PMSV ocorreram todos antes de 25 de Março de 1999, sobre cada pena única incidirá o perdão a que alude o artº. 1º, nº. 1, da referida Lei nº. 29/99, em medida que, face às penas únicas que o Supremo Tribunal de Justiça vier a impor, se mostrar então mais favorável ao condenado, mantendo-se distintas as penas únicas, a cumprir sucessivamente, salvo para efeitos da interrupção a que alude o artº. 62º. 6. Atento o disposto no artº. 4º da Lei nº. 29/99 e uma vez que o condenado HFCL praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei, não deve ter lugar a aplicação do perdão por configurar como um acto inútil. 7. A pena não privativa de liberdade prevista no artº. 50º constitui uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, sendo autónoma em relação à pena de prisão substituída. 8. Nos termos do artº. 495º do C.P.P., competente para a revogação - impondo o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença -, é o Tribunal que o for para a execução da pena de substituição e não o Tribunal com competência, nos termos do artº. 471º do C.P.P., para a realização do cúmulo jurídico pelo que a revogação, pelo douto acórdão recorrido, quando da realização do cúmulo, da pena de substituição impostas pelo Tribunal de Portimão viola o princípio do juiz natural. 9. Verificados os pressupostos típicos a que alude o artº. 56º, nº. 1, o Tribunal decide, nos termos do artº. 495º do Código de Processo Penal, da revogação depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado, pelo que o douto acórdão terá também violado o princípio do contraditório. 10. Não tendo sido revogada pelo Tribunal de Portimão a pena de substituição previstas no artº. 50º, não pode a pena de prisão substituída ser cumuladas com as outras penas de prisão não substituídas, sob pena de violação do artº. 77º 11. O douto acórdão recorrido - ao considerar que, por ser o Tribunal competente para a realização de cúmulo jurídico, podia nele integrar a pena de prisão substituída imposta no proc. nº. 8/99.7GEPTM, apesar de não se mostrar revogada pelo Tribunal de Portimão a pena de substituição, acabando, assim, por proceder à "revogação" automática desta - afronta as normas dos artºs. 56º, 59º, nº. 2, 77º e 78º, todos do C.P., 470º, nº. 1, 495º, nºs. 2 e 3, e 498º, nº. 3, todos do C.P.P., nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no artº. 282º, nº. 3, da C.R.P., desrespeita o princípio do juiz natural, não salvaguarda o princípio do contraditório, não assegurando, assim, todas as garantias do processo criminal previstas no artº. 32º, nºs. 1, 5 e 9, da C.R.P. Termos em que deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, a) Quanto ao condenado HFCL, na parte em que incluiu no cúmulo jurídico a pena de prisão substituída e aplicou o perdão previsto na Lei nº. 29/99, de 12/05, não devendo a pena única ser superior a seis anos de prisão; b) Quanto ao condenado PMSV, na parte em que, havendo lugar à determinação de duas penas únicas, englobou num único cúmulo jurídico penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condena do já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular nº. 141/970.TBABF, devendo o perdão a que alude o artº. 1º, nº. 1, da referida Lei nº. 29/99, incidir sobre a medida de cada pena única, que não deverão ser superiores a seis e sete anos de prisão, mantendo-se as penas únicas distintas, a cumprir sucessivamente, salvo para efeitos da interrupção a que alude o artº. 62º. 3.2.- Os recorridos não alegaram, não tendo, no entanto, o prazo decorrido sucessivamente. 3.3.- Por acórdão de 11.12.03, este Tribunal entendeu (de acordo com o que respectivo sumário elaborado pelo Relator) que: «1 - A vista a que se refere o artº. 416º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (nº. 3 do artº. 417º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a «regularidade» ou sobre a «irregularidade» detectadas. 2 - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento. 3 - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (artº. 417º, nºs. 3 e 6) ou orais (artº. 423º, nº. 1). 4 - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (nº. 2 do artº. 417º). 5 - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no nº. 2 do artº. 417º do CPP.» E, em consequência, decidiu este Supremo Tribunal ordenar a notificação dos recorridos do teor da alegação escrita do Ministério Público para responderem, querendo, no prazo de 10 dias. Efectuada a notificação, os recorridos nada disseram. Não se tornaram, assim, necessários novos vistos, pelo que, apresentados os autos em conferência, cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1.- São as seguintes as questões colocadas pelo Ministério Público no tribunal recorrido e neste Supremo Tribunal de Justiça: - Medida da pena única do arguido HFCL (suscitada pelo Ministério Público no Tribunal recorrido); - Aplicação do perdão de pena da Lei 29/99 ao arguido HFCL (suscitada pelo Ministério Público no Tribunal recorrido); - Inclusão da pena com a execução suspensa no cúmulo, quanto ao arguido HFCL (suscitada pelo Ministério Público neste Tribunal); - Medida do perdão de pena aplicado ao arguido PMSV (suscitada pelo Ministério Público no Tribunal recorrido); - Âmbito da pena única aplicada ao arguido PMSV (suscitada pelo Ministério Público neste Tribunal). 4.2.- Vem, assim, questionado, quanto ao arguido HFCL, seguindo um critério de precedência lógica, a inclusão da pena com a execução suspensa no cúmulo, a medida da pena única e a aplicação do perdão de pena da Lei nº. 29/99. 4.2.1.- O Ministério Público neste Tribunal sustenta que, constituindo a pena não privativa de liberdade prevista no artº. 50º uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, sendo autónoma em relação à pena de prisão substituída (conclusão 7ª), competindo ao Tribunal da execução, nos termos do artº. 495º do CPP, a revogação da pena de substituição, e não ao Tribunal do cúmulo (artº. 471º do CPP), sob pena de violação do princípio do juiz natural (conclusão 8.ª). E isto, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado, sob pena de violação do princípio do contraditório (conclusão 9.ª) Sem essa revogação, não pode a pena de prisão substituída ser cumulada com as outras penas de prisão não substituídas, sob pena de violação do artº. 77º (conclusão 10º). Este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre esta questão, em sentido contrário ao sustentado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Com efeito, o Ac. do STJ de 5.2.86 (BMJ nº. 354 pág. 345) entendeu o seguinte: «(1) A norma do artº. 79º do C. Penal de 1982 destina-se a autorizar o tribunal - e a impor-lhe - a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena unitária, considerando em conjunto "os factos, e a personalidade do agente", sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta, ou quando se verifique que não fora feito o cúmulo jurídico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado. (2) A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitária que pode não respeitar, ela própria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os critérios dos nºs. 2, 3 e 4 do artº. 78º daquele diploma legal. (3) Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares.» «Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior.» (Acs. do STJ de 19.11.1986, BMJ 361- 278, de 12.3.97, Acs STJ V, 1, 254 e BMJ 465-319 e de 4.6.97, BMJ 468-79. No mesmo sentido vão, aliás, as Relações de Coimbra, Ac. de 23.11.1994, CJ XIX, 5, 62 e de Lisboa, Ac. de 5.11.97, BMJ 471-447). E decidiu também que «(1) É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras. (2) Neste caso não existe violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artºs. 50º e 51º ou 78º e 79º do C. Penal» (Ac. de 14.3.96, proc. nº. 47733). Acrescentou que «a suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do artº. 56º, nº. 1, al. b) do CP/revisto, ma sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas.» (Ac. do STJ de 11/06/1997, Processo nº. 65/97). E que «(1) O caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. (2) A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. Pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o artº. 79º, do CP, de 82, (artº. 78º, do CP, de 95), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas» (Ac. de 4.6.98, Processo nº. 333/98). Por outro lado, não se pode dizer que, quando na formulação de um cúmulo jurídico de penas parcelares, que incluem uma pena de prisão suspensa na sua execução, a pena única não mantém a suspensão, se verifique a violação dos princípios do contraditório e do juiz natural, bem como das regras processuais (sempre) aplicáveis. Quando o tribunal da condenação se apercebe de que se verifica alguma das circunstâncias que, de acordo com o artº. 56º do C. Penal conduzem à revogação da suspensão da execução da pena [(i) o condenado infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou (ii) comete crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas], recolhe a prova, que se mostrar necessária, colhe o parecer do Ministério Público e ouve o condenado, decidindo, depois, por despacho, se revoga ou não a suspensão (artº. 495º, nº. 2 do CPP). Já quando o Tribunal procede obrigatoriamente ao cúmulo de penas, imposto pelos artºs. 77º e 78º do C. Penal, que não excluem as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, já as regras são diversas. Tratando-se do caso previsto no artº. 77º, é na audiência de julgamento respeitante ao processo pendente que se assegura o contraditório, mesmo em relação à eventualidade de cúmulo de penas anteriores (concretizado se o arguido vier a ser nele condenado), feito pelo tribunal competente: o indicado abstractamente pela lei, como tal, para o julgamento daquele processo e eventual cúmulo. Se o conhecimento do concurso for superveniente (artº. 78º do C. Penal) então o tribunal competente (colectivo ou singular) designado abstractamente pelo artº. 471º do CPP [sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação (nº. 2)]. Então, e de acordo com o disposto no artº. 472º do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão e designa dia para a realização da audiência, em que é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais, determinando o tribunal os casos em que o arguido deve estar presente. Em ambos os casos, o tribunal tem em consideração os critérios dos artºs. 77º e 78º, mas igualmente os do artº. 56º, todos do C. Penal. Portanto, quer no conhecimento atempado do concurso de infracções, a sancionar com uma pena única, quer no conhecimento superveniente é respeitado o princípio do contraditório, com audição dos sujeitos processuais interessados e a produção da prova que se mostre necessária, e o princípio do juiz legal (também designado natural) consagrado no nº. 7 do artº. 32º da Constituição: predeterminação do tribunal competente para o julgamento, com proibição de criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (cfr. V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3.ª Edição, pág. 207). Com efeito, como se viu, está no caso satisfeita as exigências de determinabilidade (o juiz chamado a proferir decisão estão previamente individualizados através de leis gerais) e de fixação de competência (em ralação ao cumulo e as suas exigências, nenhuma regra de competência foi ultrapassada). Tem entendido o T. Constitucional que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, estabelecido no artº. 32º, nº. 7, da CRP, é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, que tem a ver com a independência dos tribunais perante o poder político, e o que proíbe é a criação (ou determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc (cfr., por todos, os Acs. nº. 393/89, DR-II-212-89.09.14 e BMJ 387, 146 e nº. 339/92, de 27/10/1992, proc. nº. 358/92). O entendimento de que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que se não confunde com a pena substituída, é frutuoso dogmaticamente quando chama a atenção para as virtualidades e especialidades de tal pena, mas não pode fazer esquecer que a «ameaça» que pende sobre o condenado é a do cumprimento de uma pena de prisão ao qual reverte em caso de incumprimento. Por outro lado, os argumentos tirados das diferentes regras de execução da pena de prisão da execução da pena suspensa afiram-se reversíveis. É que essa diferença de regime impõe-se pela própria natureza das coisas e o certo é que não está previsto um esquema de execução de penas, quando cumulativamente foram impostas uma pena única e uma pena suspensa na execução mantida fora do cúmulo. Entende-se, e decide-se pois, que não violou a lei, nem o princípio do juiz natural, o Tribunal ao englobar na pena única de prisão a pena parcelar de prisão cuja execução ficara suspensa. 4.2.2.- No que se refere à medida da pena única fixada ao arguido HFCL, o Ministério Público no Tribunal recorrido sustenta que a pena única deve situar-se em 11 anos de prisão, atenta a juventude do arguido HFCL (conclusão I). Já o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe e, não tomando em conta no concurso a pena cuja execução havia sido suspensa (o que reduziria o limite superior da moldura abstracta do cúmulo a 15 anos e 6 meses de prisão), propõe que se fixe a pena única em 6 anos de prisão [conclusão a) das alegações escritas]. São as seguintes as condenações a considerar quanto a este arguido: - 9 Meses de prisão, factos praticados em 22 e 25.11.97 (nestes autos) decisão de 20/06/02, por 1 crime de um crime de furto qualificado; - 2 Anos e 4 meses de prisão, factos de 11.12.97, suspensa por 3 anos (autos 8/99.7GEPTM), decisão de 25/10/99, por 1 crime de furto qualificado; - 2 Anos e 2 meses de prisão, factos de 22/12/97, perdoado 1 ano de prisão, Lei nº. 29/99, de 12/05 (autos 1644/97.1PBFAR), decisão de 17/04/01, por 1 crime de furto qualificado; - 2 Anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 meses de prisão, factos praticados entre 21/02/2000 e 02/03/00(autos 21/00.3PEFAR), decisão de 27/10/00, por 3 crimes de furto qualificado e 1 crime de dano, respectivamente; - 2 Anos e 9 meses de prisão, factos praticados entre 02/03/00 e 03/03/00 (autos 34/00.4PEFAR), decisão de 23/10/0, por 1 crime de furto qualificado; - 2 Anos e 6 meses, factos de 07/12/97 e 09/12/97 (autos 3 12/97.9GBSLV), decisão de 07/02/02, por 1 crime de furto qualificado, perdoado 1 ano de prisão Lei nº. 29/99. A pena única a infligir a este arguido deve ser encontrada dentro da seguinte moldura: limite máximo de 17 anos e 10 meses (soma das penas concretamente aplicadas) e limite mínimo de 2 anos e 9 meses (a pena concretamente aplicada mais elevada). Escreve-se na decisão recorrida: «Há agora então que fazer uma análise sobre a "gravidade do ilícito global" (F. DIAS) de modo a fazer a conexão correspondente entre os ilícitos praticados. Tudo sopesado, atendendo à personalidade revelada pelos arguidos e à sua propensão para a prática reiterada de crimes (sobretudo dos que atentam contra o património), mostrando inadequação para se comportarem conforme o direito, sendo que a seu favor têm a sua juventude (têm actualmente cerca de 23 anos de idade), entendemos por adequado fixar a pena global do cúmulo, para o arguido PMSV, em dezassete anos de prisão e, para o arguido HFCL, doze anos de prisão.» Na verdade, como entende este Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, o Ac. de 11.1.01, proc. nº. 3095/00-5, do mesmo Relator), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos. Ora, se não se pode esquecer qual é o limite máximo da respectiva moldura, elevado sem dúvida - 17 anos e 10 meses, não se pode esquecer que o limite mínimo se fica pelos 2 anos e 9 meses, baixo, se atendermos ao total das penas parcelares. E, como se viu, é entre esses valores que se vai encontrar a pena única aplicável no caso. Ora, neste contexto afigura-se que a pena única fixada (12 anos de prisão) se apresenta demasiado gravosa, como sustenta o Ministério Público. Não obstante o laconismo da decisão recorrida, deve ser sopesada a idade do arguido: 23 anos à data da decisão e muito menor à data da prática dos factos, 16, 17 e 19 anos e a sua história de vida (fls. 749 e 775). Como deve ser sopesado tipo de crimes cometidos: contra a propriedade sem armas, a medida das penas parcelares, uma delas suspensa na sua execução, o que nos diz bastante sobre a ilicitude e culpa do arguido, bem como da sua personalidade ao tempo. Por outro lado, esta pena reporta-se ao essencial do percurso marginal do arguido HFCL, com o que isso significa de recorte da sua personalidade, mas também do progressivo agravamento da conduta. Assim, temos que uma pena que partindo da maior pena parcelar (limite mínimo da moldura) acrescida de menos de 1/3 da soma das restantes penas parcelares, se apresenta como mais justa e adequada se fixada em 7 anos de prisão. 4.2.3.- Sustenta, depois, o Ministério Público recorrente que o arguido HFCL não beneficia do perdão do artº. 1º da Lei 29/99, por ter o arguido cometido novas infracções dolosas nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99 - artº. 4º da citada Lei (conclusão II). E na verdade, verifica-se que o arguido cometeu factos, pelos quais veio a ser condenado, em Fevereiro e Março de 2000 (procs. nºs. 21/00.3PEFAR e 34/00.4PEFAR), sendo certo que as restantes condenações se referem a factos cometidos antes de 25.3.99, data limite estabelecida pela Lei 29/99. Assim, tendo em atenção a condição resolutiva do artº. 4º da mesma Lei, não pode o arguido beneficiar do perdão estabelecido no nº. 1 do seu artº. 1º, mesmo em relação às penas infligidas por factos anteriores a 25.3.99. Pelo que se não pode manter tal perdão. 4.4.- Quanto ao arguido PMSV, igualmente por razões de precedência lógica, se começara por conhecer da questão do âmbito da pena única que lhe foi aplicada (questão suscitada pelo Ministério Público neste Tribunal) e depois da medida do perdão de pena aplicado ao (questão suscitada pelo Ministério Público no Tribunal recorrido). 4.4.1.- Entende o Ministério Público neste tribunal que não se pode conhecer da questão da medida do perdão, que incide sobre pena única, sem se assegurar da legalidade do estabelecimento dessa pena única, o que deve analisado oficiosamente. Na verdade tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça que: «(1) O acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 4/95, de 7.6.95 (DR IS-A de 6-7-95 e BMJ nº. 448 pág. 107) que decidiu: "o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus", e assento nº. 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado, na seguinte forma (Assento nº. 3/2000, 15-12-1999, DR IS-A de 11-2-2000.): "Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa." fundam-se na ideia de que constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes. (2) Ideia reafirmada no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência nº. 4/95 com redobrado valor, tratando-se já não de pronúncia, mas de sentença penal condenatória que potencia o exame e crítica em via de recurso e que ganha ainda maior sentido tratando-se, como se trata, de um recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, cuja natureza e funções tornariam incompreensível que, detectado um erro de direito em relação a uma condenação submetida a recurso, se abstivesse de o corrigir, mesmo tratando-se de fazer respeitar a sua jurisprudência obrigatória, defesa cuja importância justifica, só por si, a existência de um recurso extraordinário próprio - o do artº. 446º do CPP. (3) Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo (no caso, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena aplicada), não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. (4) Sendo o Supremo Tribunal um tribunal de revista, só conhece de direito e estando em causa a medida da pena irá sindicar a aplicação da lei punitiva curando de saber da sua legalidade. Mas para poder exercer esse controlo necessário se torna saber se a lei aplicada ou cuja aplicação é solicitada é a que cabe ao caso. O mesmo é dizer que só pode apreciar da subsunção dos factos ao direito se a norma em causa for a aplicável. Se chegar à conclusão que não é a norma aplicável não pode ficcionar a sua aplicabilidade para apreciar a aplicação que teve em concreto lugar.» (cfr. Acs de 8.2.01, proc. nº. 2745/00-5, de 8.11.01, proc. nº. 2243/01-5, de 13.12.01, proc. nº. 3745/01-5 e de 17.1.02, Acs do STJ X, 1, 183, do mesmo Relator). Aliás, como é jurisprudência fixada, o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da "reformatio in pejus" (cfr. Ac. de 11.4.02, proc. nº. 376/02-5, do mesmo Relator) Dito de outra maneira, constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes (cfr. acórdãos uniformizadores de jurisprudência nº. 4/95, de 7.6.95, DR IS-A de 6-7-95 e BMJ nº. 448 pág. 107, nº. 2/93 reformulado pelo nº. 3/2000, 15-12-1999, DR IS-A de 11-2-2000). E ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Tribunal ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 20.3.03, proc. nº. 504/03-5, igualmente do mesmo Relator). Conclui-se, assim, que pode o STJ conhecer da suscitada questão do âmbito do cúmulo jurídico, como prévia à questão da aplicação do perdão de pena. Ponto é que tal acontece sem que daí resulte para o recorrente uma posição mais gravosa face à forma como fora colocado o recurso, toda a vez que a procedência daquela questão acarreta a fixação de novas penas únicas. Isto em homenagem à proibição da reformatio in pejus e às suas consequências processuais (cfr. o Ac. do STJ de 8.7.03, proc. nº. 2616/03-5, do mesmo Relator e Jorge Dias Duarte, Proibição da Reformatio in Pejus, Consequências Processuais, Maia Jurídica, nº. 2, pág. 205). Numa compreensão daquele princípio como integrando o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido único beneficiário daquele (cfr. o mencionado Ac. de 8.7.03, proc. nº. 2616/03-5). Vejamos então. São as seguintes as condenações a considerar quanto ao arguido PMSV: 1 - 12 Meses de prisão, factos de 22 e 25.11.97 (neste autos), decisão de 20/06/02, por 1 furto qualificado; 2 - 2 Anos e 6 meses de prisão, suspensa 5 anos, factos de 2 1/06/96 (autos nº. 141/97.0TBABF), decisão de 17/03/98 revogada por decisão de 17/03/98, por 1 crime de furto qualificado; 3 - 3 Anos de prisão, factos de 03/11/98 (autos 106/99.7TBSLV) decisão de 18/11/99, por cada um de 2 crimes de furto qualificado, perdoado 1 ano de prisão, Lei nº. 29/99, de 12/05; 4 - 3 Anos de prisão, perdoado 1 ano, Lei 29/99, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 200$00, sob condição de não praticar infracções dolosas nos anos subsequentes a 13.5.99, factos praticados de 30 para 31.10.98 (autos 191/99.1TBSLV) decisão de 12/01/00, por 1 crime de furto qualificado; 5 - 2 Anos e 4 meses de prisão, perdoado 1 ano, Lei 2 9/99, substituído o remanescente por 16 meses de multa à taxa diária de 400$00 (autos 95/99.8GEPTM) decisão de 13/10/00, por 1 crime de furto qualificado; 6 - 2 Anos e 2 meses de prisão, factos de 22/12/97, perdoado 1 ano Lei nº. 29/99 (autos 1644/97.1PBFAR) decisão de 17/04/01, por 1 crime de furto qualificado; 7 - 5 Meses, 7 meses e 2 anos e 6 meses relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97 (autos 312/97.9GBSLV), decisão de 07/02/02, por 2 crimes de furto simples e 1 crime de furto qualificado, perdoado 1 ano Lei nº. 29/99. 8 - 7 Meses, 2 anos e 4 meses, 3 anos, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, factos entre 18.11.97 e 12.1.99, perdoado 1 ano Lei nº. 29/99 (autos 8/99.7GEPTM) decisão de 25/10/99, por 5 crimes de furto qualificado; 9 - 8 Meses de prisão, 3 anos de prisão, 18 meses de prisão, factos de 18/12/97, (autos 1 15/99.6TBSLV), decisão de 04/11/99, por, respectivamente, 1 crime de furto simples, 1 crime de furto qualificado e 1 crime de furto qualificado tentado, perdoado 1 ano de prisão, Lei nº. 29/99. Sustenta o Ministério Público neste Tribunal que a pena única aplicada ao arguido PMSV não devia ter englobado penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condenado já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular (conclusão 1ª), sendo que, dentro da moldura penal do concurso das penas parcelares referidas sob os nºs. 1, 2, 6, 7, 8 - factos praticados, respectivamente, em 19 de Novembro e 11 de Dezembro de 1997 - e 9, com o limite mínimo 3 anos de prisão e o limite máximo de 17 anos e 3 meses de prisão, deve ser aplicada uma pena não superior a 6 anos de prisão (conclusão 3ª). Já quanto ao concurso das penas parcelares referidas sob os nºs. 3, 4, 5 e 8 - neste só os factos praticados, respectivamente, em 2, 3 e 12 de Janeiro de 1999 - sendo o limite mínimo 3 anos de prisão e o limite máximo 19 anos e 4 meses de prisão, deve ser aplicada uma pena única não superior a 7 anos de prisão por parecer responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui (conclusão 5ª). Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, havendo que ter em conta na ponderação da medida de tal pena, e em conjunto, os factos e a personalidade do arguido - artº. 77º, nº. 1 do C. Penal. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis aquelas regras, mesmo no caso de todos os crimes terem sido objecto, separadamente, de condenações transitadas em julgado - artº. 78º do C. Penal. Só existe, pois, concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles. A sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes [«O disposto no artº. 78º, nº. 1, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo artº. 77º, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas).» (Ac. do STJ de 28-5-98, processo nº. 112/98)]. E tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos artºs. 77º e 78º do C. Penal de 1995 que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. Como se decidiu nos Acs. de 11-10-2001, processo nº. 1934/01-5 e de 07/02/2002, Acs STJ X, 1, 202, do mesmo Relator. «Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (artºs. 77º e 78º, do C. Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado.» (Acs. do STJ de 15-10-1997, processo nº. 646/97 e de 15-10-1997, processo nº. 646/97). «A aplicação de uma pena única com cabimento na previsão do artº. 78º nº. 1 do CP/95 - conhecimento superveniente do concurso - corresponde sempre e tão só a situações de punição de concurso de crimes, ou seja, quando se está perante uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado.» (Ac. do STJ de 12-03-1997, processo nº. 981). «1 - É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas. 2 - O normativo do artº. 79º, nº. 1, do CP de 82 (hoje 78º, nº. 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artº. 78º, nº. 1 (hoje 77º, nº. 1)». (Ac. do STJ de 14-11-1996, processo nº. 756/96)]. Impõe-se, assim e como defende a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a realização de dois cúmulos jurídicos que conduzem a duas penas únicas distintas a cumprir sucessivamente, das penas referidas nos antecedentes nºs. 1, 2, 6, 7, 8 - factos praticados, respectivamente, em 19 de Novembro e 11 de Dezembro de 1997 - e 9. E um outro com as penas referidas nos nºs. 3, 4, 5 e 8 - neste só os factos praticados, respectivamente, em 2, 3 e 12 de Janeiro de 1999, respeitantes aos crimes praticados já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular nº. 141/97.0TBABF. No primeiro destes cúmulos, a moldura abstracta é estabelecida pelo limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 17 anos e 3 meses de prisão e, no segundo deles, (penas parcelares referidas sob os nºs. 3, 4, 5 e 8 - neste só os factos praticados, respectivamente, em 2, 3 e 12 de Janeiro de 1999 -) o limite mínimo é de 3 anos de prisão e o limite máximo 19 anos e 4 meses de prisão. Usando no critério acima enunciado e atendendo às circunstâncias já acentuadas, afigura-se adequada a pena única de 7 anos para o primeiro cúmulo e de 7 anos e 6 meses para o segundo cúmulo. Valores que não constituem uma reformatio in pejus, como estaria interdito, mas uma reformatio in melius, dada a pena única fixada na decisão recorrida: 17 anos de prisão. 4.4.2.- De acordo com o disposto no artº. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado. Assim, as penas únicas beneficiam do perdão de 1/6, que se traduz em 1 ano e 2 meses para a pena de 7 anos e de 1 ano e 3 meses para a pena única 7 anos e 6 meses, o que aqui se aplica. V Pelo exposto acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso trazido pelo Ministério Público e em alterar a decisão recorrida nos termos sobreditos, condenando o arguido HFCL na pena única de 7 anos de prisão e o arguido PMSV nas penas únicas de 7 anos e de 7 anos e 6 meses de prisão, a cumprir sucessivamente, beneficiando, respectivamente dos perdões de 1 ano e 2 meses e 1 ano e 3 meses de prisão.Lisboa, 4 de Março de 2004 Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa |