Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A323
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ200204300003231
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 813/01
Data: 09/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Não há relação de prejudicialidade entre a acção de regresso, nos termos do artigo 524º, CC, do devedor que satisfez o direito do credor, contra cada um dos condevedores, e aquela outra, proposta pelo mesmo autor contra quem ele considera devedor da mesma dívida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) - Relatório

"A" e B instauraram contra:
a) C, viúva, e suas filhas
b) D, solteira, maior
c) e E, solteira, menor, representada por sua mãe, todas em representação da herança aberta por óbito de F, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes as importâncias que para cada uma delas indica (1.777.777 escudos para a C e 444.444 escudos para cada uma das outras, com juros desde a citação), alegando em síntese que:
a) as requeridas são as únicas e universais herdeiras do falecido F;
b) este e os Autores acordaram em formar uma sociedade comercial irregular, participando cada um em 1/3 do fundo comum e quinhoando também em 1/3 dos prejuízos e dos proveitos;
c) tendo adquirido por trespasse duas lojas em Bragança, onde instalaram um restaurante, embora para efeitos fiscais a actividade exercida tenha ficado apenas em nome do F.
d) actividade essa que desenvolveram desde 17/12/89 até 07/09/90, data em que acordaram em extinguir a sociedade e trespassar o estabelecimento a G;
e) ora, nessa altura a sociedade devia a H a quantia de 4.300 contos, titulada por letras de câmbio (20 de 215 contos cada), aceites pelos Autores e pelo facto falecido F, e que não foram pagas, tendo cada um dos Autores tido que pagar 4.000 contos em execução, e tendo cada um deles tido que integrar aquela quantia;
f) pelo que, tendo pago 8.000 contos, têm a haver da herança do falecido um terço de 8.000, ou seja, 2.666.666 escudos, quantia pela qual a C responde pela quantia de 1.777.777 escudos e cada uma das filhas pela de 444.444 escudos - sendo este o pedido.
g) Ora, as Rés já partilharam a herança do referido F e não incluíram na relação de bens a dívida que os requerentes pagaram.
Na contestação, as requeridas levantam uma questão prévia: a da prejudicialidade de duas acções em relação a esta:
a) a acção de condenação nº 120/99, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso (depois nº 274/99, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso), pelo que só no caso de improcedência dessa outra acção os Autores poderão propor a presente acção (de regresso contra as Rés)
b) a acção nº 32/96, do Tribunal de Círculo de Bragança (depois 243/99).

Os Autores replicaram.

Findos os articulados, o Senhor Juiz da primeira instância proferiu despacho, declarando suspensa a instância, por haver prejudicialidade das duas referidas acções em relação à presente (fls. 82 a 85).
Recorreram os Autores de agravo para a Relação do Porto, que deu provimento ao recurso, por entender não existir a falada prejudicialidade, revogou o despacho recorrido e mandou a instância prosseguir termos.
Recorreram agora os Réus, de novo de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Alegando, concluíram:
1) O processo de liquidação judicial é o próprio para relacionação do activo e do passivo da sociedade irregular e apuramento final do deve/haver de cada sócio nas relações entre eles e com a sociedade.
2) O direito que os Autores pretendem exercer na presente acção é uma operação própria do processo de liquidação, que terá lugar por dependência da acção de anulação do contrato de constituição da sociedade irregular.
3) A questão que constitui objecto do processo nos presentes autos interessa a uma relação complexa e abrangente, entre vários sócios, entre estes e a sociedade irregular que constituíram e entre esta e terceiros, pelo que não pode nem deve ser apreciada isoladamente.
4) A procedência da acção 243/99 tirar(ia) razão de ser à presente acção.
5) Não pode apreciar-se na presente acção a existência do alegado direito de regresso dos Autores sobre o antecessor das Rés relativamente a uma parte de certa dívida, enquanto os mesmos discutem noutra acção a responsabilidade de terceiro pela mesma dívida.
6) Os Autores só terão direito de regresso sobre as Rés se a responsabilidade pelo pagamento da referida dívida não couber ao terceiro demandado na outra acção.
7) A procedência da acção 274/99 tira também a completa razão de ser à existência da presente.
8) Foi violado o art. 279º, nº1 do CPC, pelo que deve ser suspensa a instância nesta acção até que sejam proferidas decisões com trânsito nas outras duas.
Os Autores, agravados, contra-alegaram em apoio do decidido na Relação.
B) - Questão posta
A única questão posta a este Tribunal é a de saber se existe prejudicialidade de qualquer das acções referidas em relação a esta.

C) Fundamentação de facto.

Os factos a ter em conta são os que já se encontram relacionados em sede de relatório, apenas convindo dizer que a petição inicial na acção 274/99 se encontra certificada a fls. 52-59 e a petição inicial na acção 243/99 se encontra certificada a fls. 70-75 destes autos, cujo teor se dá por integrado.
No mais que eventualmente possa interessar em sede de matéria de facto, remete-se para a decisão de fls. 109- vº a 110-vº.
Importa em especial reter o que consta das petições iniciais das duas supostas acções prejudiciais:
c) a acção de condenação nº 120/99, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso (agora nº 274/99, do 4º Juízo Cível de Santo Tirso), proposta em 22/04/99, em que os ora Autores reclamam o pagamento dos ditos 8.000 contos, mais 1.500 contos de indemnização, com juros desde a citação, de I, viúva de G, com o fundamento de os "sócios" terem acordado trespassar o estabelecimento ao G por 1.300 contos, contrato promessa de trespasse celebrado pelo F, por ser o titular formal do estabelecimento, e tendo o G logo pago 350 contos, e assumido a responsabilidade por todo o passivo do mesmo, até 07/09/90, e tendo o trespasse sido posteriormente celebrado por escritura (certidão de fls. 52-59);
d) a acção nº32/96, do Tribunal de Círculo de Bragança (actualmente nº 243/99 do 1º Juízo de Bragança), proposta em 18/03/96, em que os aqui Autores demandam as aqui Rés, pedindo: se, declare que os Autores e o F constituíram uma sociedade irregular em cujo fundo se integra o estabelecimento; se, declare nulo o acordo societário; e se nomeiem liquidatários para procederem às operações de liquidação, os quais deverão, à custa do activo, proceder ao pagamento das dívidas e partilha do remanescente pelos dois "sócios" vivos e pelos herdeiros do falecido, extinguindo-se assim a dita sociedade e o seu fundo comum.

D) - Apreciação.

Vejamos agora.
Conforme art. 279º, nº 1 do CPC, "o tribunal pode ordenar a suspensão (da instância) quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (ou quando ocorrer outro motivo justificado - hipótese que não foi aqui equacionada).
Das acções supostamente prejudiciais, uma foi claramente proposta antes desta: a acção de Bragança foi instaurada em 18/03/96, ao passo que esta o foi em 22/04/99, pelo que sem dúvida a presente foi instaurada quando a outra já pendia.
E também em relação à acção de Santo Tirso dúvidas não subsistem, porquanto, embora instaurada na mesma data que esta, no momento em que nesta teve lugar a decisão sobre a prejudicialidade, já a outra acção pendia. De facto, o momento que releva é o da decisão sobre a prejudicialidade (e não o da propositura), porque é nesse momento que tem que se saber se há acção prejudicial pendente ou não.
Resta, portanto, saber quando se pode dizer que a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra.
Alberto dos Reis definia a prejudicialidade da forma seguinte: "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda"; "sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquele é prejudicial em relação a esta" (Comentário, III, 206).
Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério: a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, "quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito" (Notas ao CPC, vol. II, 2ª edição, 42).
Já a RL, em 20/03/70, e a RC, em 09/03/73, na JR, 16-256 e no BMJ, 226-224, acertavam com o critério adequado: existe prejudicialidade quando objecto incidental de uma causa seja uma situação jurídica que constitui o objecto em via principal de outra.
Depois, a jurisprudência foi afinando o critério (sendo tal critério muito mais de origem jurisprudência que de origem doutrinatária): acórdãos deste STJ de 28/05/91, no BMJ, 407-455, da RP de 17/12/92, na CJ, ano 1992, tomo V, 242, novamente deste STJ de 18/02/93, no BMJ, 424-587, de 26/05/94 e de 01/02/95, estes na CJ/STJ, ano de 1994, II, 116 e ano de 1995, tomo III, 266. Entre naturalmente muitos outros.
No último referido se escreveu: "as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Esta dependência pode ser genética, quando a origem das acções dependentes se baseia na existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento (como se verifica na reconvenção: art. 274, nº 2 do CPC); ou acidental, se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos.
À dependência acidental ligam-se as situações de acessoriedade (que se verifica nos pedidos subsidiários - cf. art. 469 do CPC) e de consumpção entre objectos processuais. Existe uma eventualidade de consumpção entre objectos processuais quando a extensão de um deles se contém na extensão de um outro. Se a consumpção for total e recíproca, verifica-se entre os objectos processuais uma relação de identidade; mas se for parcial e necessariamente não recíproca, depara-se com uma eventualidade de prejudicialidade. Esta eventualidade consiste, assim, na situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na apreciação de um outro (o objecto processual prejudicial: arts. 97º e 279º, nº 1 do CPC)" (pág. 266).
Embora aí se não refira, a doutrina que faz apelo às relações de dependência entre objectos processuais é a perfilhada por Miguel Teixeira de Sousa, em Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306, de que as frases transcritas são retiradas e que julgamos constituir o tratamento teórico mais detalhado do conceito em Portugal.
E conclui Teixeira de Sousa: "Como se vê, a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.
Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial" (estudo citado, 306).
Por seu turno, na doutrina italiana, deparamos com Francesco Paolo Luiso, segundo o qual (em tradução nossa), "a decisão de uma situação substancial é revelante para a decisão de outra situação substancial quando o Juiz do processo a suspender, no reconhecimento da fattispecie do direito deduzido perante ele, deve apurar a subsistência de um diverso direito, que constitui o objecto do processo separado. Isso acontece quando os dois direitos se encontram conexos por (relação de) prejudicialidade-dependência. Este tipo de conexão ocorre quando a existência de uma situação substancial é facto constitutivo ou, de qualquer modo, elemento da fattispecie de uma outra situação substancial (Diritto Processuale Civile, vol. II, 3ª edição, 220).
O critério reside, pois, em saber se o objecto de uma determinada acção já proposta consiste em apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objecto de uma outra acção. Por exemplo: na acção de divórcio, se o casamento é válido ou nulo, na acção de alimentos a filho menor, se o alimentando tem a qualidade de filho do alimentante, etc., sendo que frequentemente as hipóteses não tão simples assim.

Apliquemos agora estes princípios.

A presente acção é uma acção de regresso, nos termos do art. 524 do CC (o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete), conjugado com os arts. 36º, nº 2 do CSC e 997º, nº 1 do CC.
A outra acção pendente em Santo Tirso é uma acção de condenação, pela mesma dívida, mas proposta por quem se considera credor (os também aqui Autores) contra quem eles entendem devedor (a dita I, na qualidade de herdeira de G, o trespassário), por ter assumido a responsabilidade por todo o passivo do estabelecimento. Proposta contra terceiro em relação a esta acção, não se vê como haja prejudicialidade: lá não se cuida de definir ("accertare") qualquer elemento que seja objecto desta aqui, o direito de regresso que se acciona aqui não depende de a I dever aos Autores, mas de os Autores terem pago ao H. E nem haverá caso julgado, dada a evidente falta de identidade de partes (pelo lado passivo) e de causa de pedir (direito de regresso, numa, responsabilidade do trespassário que assumiu o passivo, noutra), nem mesmo há coincidência de pedido (por exemplo, na outra há e nesta não pedido de indemnização). As causas de pedir são totalmente diferentes, o objecto da outra acção de Santo Tirso não define um elemento ou parte do conteúdo do objecto desta.
Se os Autores obtiverem ganho de causa na outra acção de Santo Tirso, ficam com título executivo contra a dita I, que não é parte nesta acção, mas não contra quem aqui é réu.
Portanto, não se verifica prejudicialidade da acção de Santo Tirso em relação a esta.
Vejamos acção que pende em Bragança.
A decisão a tomar na presente acção não depende da decisão que se tomar na de Bragança.
A possibilidade de os aqui Autores pedirem a condenação da herdeira do "sócio" falecido na parte que lhe caberia pagar, ao abrigo do direito de regresso (art. 524 do CC e arts. 36º, nº 2 do CSC e 997º do CC), não depende de o "acordo societário" ser declarado nulo, nem consequentemente de ser liquidado o acervo respectivo, com pagamento aos credores e distribuição do saldo.
Pode perfeitamente exercer-se sem isso, visto depender sim de se reconhecer a dívida e o direito de regresso.
Por outro lado, a declaração de nulidade e a consequente liquidação não são elementos constitutivos do direito aqui feito valer: o direito de regresso.
Assim se conclui que também a acção pendente em Bragança não é prejudicial em relação a esta.

E) Decisão

Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao agravo, condenando os recorrentes nas custas.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Reis Figueira
Faria Antunes
Lopes Pinto