Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020572 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO AVALIAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070841422 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9431/91 | ||
| Data: | 02/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de facto a determinação real do valor dos bens expropriados e bem assim a menção das circunstâncias fácticas caracterizadoras de um terreno para construção. II - É matéria de direito a fixação da "justa indemnização", a qualificação de um terreno como apto para construção e a resolução das questões jurídicas que deverão ser consideradas e que tenham influência na fixação do valor dos terrenos. III - Incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça tomar posição sobre se os critérios periciais usados na avaliação correspondem aos exigidos e idóneos para se obter o ressarcimento do prejuízo causado pela expropriação. IV - O valor corrente de um bem corresponde àquele que o proprietário poderia obter se o vendesse em mercado livre. | ||