Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAIMUNDO QUEIRÓS | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO INCIDENTE ANÓMALO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | QUALIFICADO O INCIDENTE COMO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E ORDENADO A EXTRACÇÃO DA CERTIDÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
Quando a parte procura obstar ao trânsito em julgado da decisão através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados, terá lugar aplicação do disposto no artº 670º do CPC.
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| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 22021/17.4T8SNT-B.L1-A.S1- 6ª secção.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório AA veio interpor recurso de revista do acórdão proferido, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se julgou improcedente a reclamação do despacho do Relator que determinou que o Recorrente fosse notificado para pagar taxa de justiça e multa devidos pela apresentação de reclamação contra acórdão proferido nos autos supra referidos. Por despacho do Relator, proferido no Tribunal da Relação, foi rejeitado o recurso com fundamento na sua inadmissibilidade, por “não se incluir em nenhuma das previsões legais que admitem revista para o STJ (artigos 671º, 672º, 673º do CPC)”. Deste despacho veio o Recorrente reclamar o abrigo do disposto no artº 643º, nº 1 do CPC. Por despacho do ora Relator, foi indeferida a Reclamação, mantendo-se o despacho de não admissibilidade do recurso. Inconformado veio o Reclamante requerer, nos termos do disposto no artº 652, nº 3 e 4, que sobre a matéria do despacho viesse a recair um acórdão da conferência. Por acórdão da conferência, proferido em 10 de Dezembro de 2019, foi indeferida a Reclamação. Notificado do acórdão veio o Reclamante AA requerer a “Aclaração” deste aresto. Por acórdão da em conferência, proferido em 11 de Fevereiro de 2020, foi indeferida a requerida “Aclaração” Deste acórdão vem agora o Reclamante interpor recurso para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 686º do CPC. II- Cumpre decidir: O recurso agora interposto para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, não tem qualquer fundamento nem enquadramento no disposto no artº 686º do CPC. Com efeito, para além da inexistência dos demais pressupostos, a revista ampliada prevista neste dispositivo legal, pressupõe que ainda não tenha sido proferido o respectivo acórdão, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, como resulta manifesto do antecedente relatório, depois do acórdão da conferência proferido em 10 de Dezembro de 2019, o Reclamante/Recorrente veio requerer a “Aclaração” deste acórdão, pedido que foi indeferido foi falta de fundamento legal, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2020. Acórdão do qual vem agora interpor recurso para o Pleno das Secções Cíveis do STJ, igualmente sem qualquer fundamento ou enquadramento legal no artº 686º do CPC. Considera-se, assim, que o presente recurso constitui um incidente anómalo, por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo, visando obstar ao trânsito em julgado da decisão. Acresce que estamos perante uns autos de insolvência, aos quais a lei impõe a regra da celeridade processual. Deste modo, pelas razões supra expostas, impõe-se, necessariamente a aplicação do disposto no artº 670º do CPC.
III- Decisão:
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º do CPC, decide-se: a) Qualificar o presente requerimento de recurso como incidente manifestamente infundado. b) Determinar a imediata extracção de traslado. c) Ordenar o prosseguimento dos autos no Tribunal recorrido.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Uma vez cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 670.º do CPC, proferir-se-á decisão no traslado.
Lisboa, 13 de Outubro de 2020
Raimundo Queirós (Relator) Ricardo Costa Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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