Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028455 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RETRIBUIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250042724 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7206/91 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O acórdão que decidiu que a retribuição correspondente ao valor do trabalho extraordinário deveria manter-se apenas até ao momento em que a retribuição, no seu todo, fosse igualada ou ultrapassada pela evolução salarial do recorrente, não está em oposição com anterior acórdão que reconheceu que o valor correpondente ao trabalho extraordinário, que o recorrente prestou entre 1974 e Junho de 1984, devia considerar-se retribuição e devendo, por isso, ser-lhe como tal pago mesmo depois de ter deixado de efectuar tal tipo de trabalho e, em consequência, condenou a Ré no respectivo pagamento a partir de Julho de 1984 com base na média mensal de 29 horas e em valor a liquidar em execução de sentença. | ||