Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004272
Nº Convencional: JSTJ00028455
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
RETRIBUIÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199510250042724
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7206/91
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O acórdão que decidiu que a retribuição correspondente ao valor do trabalho extraordinário deveria manter-se apenas até ao momento em que a retribuição, no seu todo, fosse igualada ou ultrapassada pela evolução salarial do recorrente, não está em oposição com anterior acórdão que reconheceu que o valor correpondente ao trabalho extraordinário, que o recorrente prestou entre 1974 e Junho de 1984, devia considerar-se retribuição e devendo, por isso, ser-lhe como tal pago mesmo depois de ter deixado de efectuar tal tipo de trabalho e, em consequência, condenou a Ré no respectivo pagamento a partir de Julho de 1984 com base na média mensal de
29 horas e em valor a liquidar em execução de sentença.