Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027567 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199506280474703 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N448 ANO1995 PAG157 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3816/93 | ||
| Data: | 07/01/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N2. CPP87 ARTIGO 403 ARTIGO 410. | ||
| Sumário : | I - Para que a pena possa ser declarada suspensa, é necessário, além do mais, que o arguido seja condenado em pena de prisão originariamente não superior a 3 anos. II - Por isso, não pode ser suspensa a pena que era superior a 3 anos, mas ficou aquém desse limite, por força de qualquer perdão concedido por lei de clemência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal judicial de Santarém, em processo comum, o Ministério Público e a assistente A deduziram acusação contra o arguido B, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a autoria de dois crimes de violação previstos e punidos pelos artigos 201 n. 1 e 208, n. 1, alínea a) e 3, em concurso real com um crime de atentado ao pudor com violência, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 205 e 208, n. 1, alínea a) e 3, todos do Código Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem). A assistente formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 1000000 escudos. Tendo-se procedido a julgamento, o arguido veio a ser condenado: Quanto à parte crime, como autor de um crime de violação previsto e punido pelos artigos 201 n. 1 e 208 n. 1, alínea a), na pena de 4 anos de prisão; e pela prática de um crime de atentado ao pudor na forma continuada previsto e punido pelos artigos 206 n. 2 e 208 n. 1, alínea a) na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. Foi ainda condenado em 4 UCs de taxa de justiça e nas custas. De acordo com o disposto nos artigos 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e 8 n. 1 alínea d) a Lei n. 15/94, de 11 de Maio foram-lhe declarados perdoados 2 anos de prisão (1+1). Quanto à parte cível, no pagamento a favor da assistente, como indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de 600000 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento a partir da presente data (data do acórdão) até efectivo pagamento. Assistente e arguido foram condenados nas custas na proporção de 4 de décimos e 6 e décimos, respectivamente. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O arguido praticou o crime de violação previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 201 n. 1 e 202, alínea c), n. 1 (?) do Código Penal, bem como o crime de atentado ao pudor, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 206, n. 1 e 2 e 30, do Código Penal; 2. Foi, assim, condenado a uma pena, após cúmulo jurídico, de 4 anos e 3 meses de prisão; 3. No entanto, após a aplicação dos perdões a que o arguido tinha direito, por força das Leis n. 23/91 e 15/94, ficou com a pena reduzia a 2 anos e 3 meses. 4. Igualmente, estão reunidos os pressupostos estabelecidos pelo n. 2 o artigo 48 do Código Penal; 5. Para além do mais, a vida particular do arguido, o facto de ter constituído uma nova família, com um filho de tenra idade, que depende exclusivamente daquilo que possa auferir, a necessidade de também contribuir para o sustento dos filhos que tem da sua primeira mulher, a indemnização que terá de pagar à queixosa, que só pode advir do seu trabalho, já que não tem qualquer património para o poder fazer, tudo isto recomendava que não se optasse por uma medida de prisão efectiva; 6. Assim o douto acórdão recorrido, por não atender a estas circunstâncias, deve ser revogado, e suspender-se a execução da pena nos termos do artigo 48 do Código Penal; 7. Visto o arguido não ter qualquer património, sendo o seu trabalho a única fonte de rendimentos, consideramos também ser do interesse da queixosa a suspensão da execução da pena; 8. De outra forma, acabará por nunca receber qualquer indemnização; 9. Nos termos do artigo 49 do Código Penal, poderá ser dado ao arguido um prazo razoável, relativamente longo, para o pagamento da indemnização devida, que não sendo cumprido, revogará a suspensão. Respondeu o Ministério Público que concluiu assim: 1. Só pode suspender-se a execução de uma pena de prisão não superior a três anos (artigo 48, n. 1 do Código Penal); 2. Não pode aplicar-se o perdão à pena unitária para seguidamente suspender a execução da pena residual, mesmo que ela seja, nesse momento, inferior a três anos; Em face do exposto deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Por seu turno, a assistente, na sua resposta, sustenta dever negar-se provimento ao recurso, mantendo-se na integra o acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos pronunciando-se pelo seu prosseguimento. Colhidos os vistos teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2 - São os seguintes os factos tidos por provados pela decisão recorria, que consideramos definitivamente assentes por não ocorrer nem aliás vir alegado qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do artigo 410 do Código de Processo Penal (C.P.P.): A menor A nasceu no dia 1 de Junho de 1976 na freguesia de Marvila, Santarém, e é filha de B - o arguido - e de C. No ano lectivo de 1989/90 a menor frequentava o ensino preparatório, em Santarém. O arguido durante tal ano lectivo passava pela escola da filha e levava-a no veículo automóvel que conduzia no fim das aulas para casa. Nos primeiros dias de Junho de 1990, logo após a menor completar os 14 anos de idade, o arguido disse para a menor deixar de ir à escola. Quer a menor quer a mãe aceitaram tal facto sem discussão. A menor deixou de ir às aulas e não completou o ano lectivo de 1989/90. Logo que a menor deixou de frequentar as aulas, o arguido passou a levá-la para o seu local de trabalho em São Vicente de Paúl onde, como motorista, trabalhava para D, comerciante de materiais de construção civil. Assim, a partir de meados de Junho de 1990 a menor, a mando do arguido, passou a acompanhá-lo para aquele local de trabalho onde existia um barracão. Num dia de meados de Junho de 1990, quando o arguido se encontrava sózinho com a filha A naquele barracão, em São Vicente de Paúl, agarrou-a, empurrou-a contra a parede, despiu-lhe as cuecas, desceu as suas próprias calças e cuecas, e prendendo com as mãos os braços da menor, que procurava libertar-se, introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, aí ejaculando. Após tais relações sexuais, o arguido disse à menor que se esta contasse à mãe que a matava a ela, à mãe e ao padrinho E. A menor com medo que o arguido concretizasse tais ameaças e por vergonha não contou nada a ninguém, nomeadamente à mãe. Dois ou três dias depois o arguido levou novamente a menor para o seu identificado local de trabalho. Aqui, no barracão atrás referido, o arguido voltou a ter relações sexuais de cópula com a menor, introduzindo-lhe o pénis erecto na vagina e aí ejaculando. Nos dias seguintes e durante o verão de 1990 o arguido continuou a levar a menor para aquele local de trabalho. A menor algumas das vezes não queria acompanhar o arguido mas face à exigência deste acabava por ir. Ainda no verão de 1990, e no barracão atrás identificado, o arguido voltou a ter algumas dezenas de vezes relações sexuais com a menor com a introdução do pénis erecto na vagina, aí ejaculando em algumas daquelas vezes. Por volta de 1991, o arguido começou a fazer transportes por conta própria em veículo automóvel pesado de mercadorias. Nestas viagens levava muitas das vezes a menor com a qual mantinha relações sexuais de cópula completa, normalmente no meio da mata, próximo da estrada, após parar o veículo. A mulher do arguido, a sogra deste F e o filho daquele mais velho saiam de casa para o trabalho todas as manhãs pouco antes das 8 horas. Assim, por volta das 8 horas, apenas permaneciam em casa o arguido, a menor e o irmão G de 6 anos de idade. O arguido, aproveitando a circunstância do filho G estar a dormir, muitas dezenas de vezes, desde sensivelmente meados de 1991 a Janeiro de 1993, manteve com a menor A relações sexuais, com introdução do pénis erecto na vagina, aí ejaculando algumas das vezes. Em consequência necessária e directa das relações sexuais de cópula que o arguido manteve com a menor, esta veio a engravidar e desta gravidez, em 1 de Março de 1993, na freguesia de São Nicolau, Santarém, nasceu o menor H que foi registado como sendo filho da menor A, não lhe sendo em tal registo identificada a paternidade. A menor, quando soube da sua gravidez, disse-o ao arguido, cerca de 6 meses antes do nascimento do menor H. Quando a menor disse ao arguido que estava grávida continuou com ela a manter relações sexuais até sensivelmente Janeiro de 1993 e disse-lhe que "alguma coisa se havia de arranjar". O arguido, nomeadamente durante os anos de 1991 e 1992, ia com a menor a bailes na área da sua residência. Nestes bailes o arguido e a menor só dançavam um com o outro. O arguido, nestes bailes, permanecia normalmente junto da menor com a intenção de evitar a eventual aproximação de algum rapaz para a convidar para dançar. A mãe da menor não ia aos bailes e ficava em casa a trabalhar umas vezes, outras a descansar. O arguido não convidava normalmente a mulher para os bailes mas apenas a filha A. Muitas das vezes era a menor que dizia ao pai que queria ia ao baile. A mãe da menor só soube que a menor estava grávida cerca de um mês antes do nascimento do menor H. Tanto a menor como o arguido nessa altura disseram à mãe da menor do relacionamento sexual descrito. A mãe da menor sempre viu como normal o facto da menor ir com o pai aos bailes e dançarem um com o outro. A mãe da menor nunca desconfiou que entre o arguido e a menor houvesse qualquer outro relacionamento que não o normal entre pai e filha. A menor nunca tinha tido com qualquer outro homem quaisquer relações sexuais. O arguido actuou sempre no convencimento de que a menor nunca diria nada a ninguém e que tal relacionamento sexual não seria descoberto por ninguém. A menor no ano de 1990 revelava imaturidade sexual e intelectual. O arguido actuou sempre voluntária e conscientemente bem sabendo do carácter proibido da sua conduta. Tinha perfeito conhecimento da idade da filha, a menor ofendida. O arguido era autoritário em casa para a família, gritando frequentes vezes com a mulher. A menor sofreu dor física nas primeiras relações sexuais que manteve com o pai com a introdução do pénis na vagina. Aquando da primeira relação sexual a ofendida (por lapso escreveu-se "arguida") teve sofrimento moral. A menor, quando soube que estava grávida, teve sofrimento moral. A menor sentiu vergonha quando contou à mãe que o autor da gravidez era o pai. Por altura do parto do menor H as pessoas da localidade falaram no facto de o pai do menor ser o arguido. A menor tomou conhecimento dos comentários públicos e com eles teve sofrimento moral. A menor aquando do parto e posteriormente andou em tratamento psiquiátrico. As pessoas da localidade reprovaram os factos acima descritos, deste sentimento teve consciência a menor o que lhe causou sofrimento moral. A primeira relação de cópula foi contra a vontade da ofendia que só não conseguiu impedi-la pela força física exercida pelo arguido. Aquando do conhecimento da gravidez da menor por parte da mãe e mulher do arguido, em consequência deste facto este saiu de casa do casal, onde não mais voltou. O arguido é comerciante e tem uma situação económico-social modesta. O arguido à data dos factos tinha bom comportamento. O arguido actualmente vive maritalmente com outra mulher. O arguido tem reduzida instrução e demonstra rudeza de carácter. O arguido relatou parte dos factos provados. O arguido actuou para satisfazer as suas paixões lascivas. A ofendida actualmente trabalha como empregada num café, em Santarém. E considerou não se ter provado que: - o arguido tenha usado violência ou ameaças para manter relações sexuais com a ofendida nas relações sexuais posteriores à primeira vez; - o arguido tenha agredido a ofendida para obrigar esta a acompanhá-lo para o trabalho e viagens; - o arguido, quando vinha buscar a filha à escola, lhe acariciasse as pernas. 3 - O recurso é restrito à parte criminal e dentro desta limita-se apenas à questão da suspensão da execução da pena pretendida pelo recorrente. De fora, pois, as questões relativas ao enquadramento jurídico-criminal dos factos, às penas parcelares e unitária, aos perdões concedidos e ao montante da indemnização fixada. Nada temos a objectar à limitação do recurso face ao princípio da cindibilidade consagrado no artigo 403 do Código de Processo Penal. Verificar-se-ão os pressupostos que determinam a suspensão da execução da pena? Da análise do artigo 48 extrai-se ser pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão que a medida desta não seja superior a 3 anos; e ser pressuposto material que o tribunal, tendo em conta a personalidade do agente e as circunstâncias do facto, possa concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente em que a simples censura do facto e a ameaça da pena se apresentem como bastantes para o afastar da criminalidade, sendo esta aliás a verdadeira finalidade político-criminal do instituto da suspensão. Porém, como resulta da parte final do n. 2 do artigo 48, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, ainda que o tribunal tenha concluído por um prognóstico favorável, na perspectiva de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização. É que, como justamente acentua Figueiredo Dias, "... estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise" (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, página 344). No caso sub júdice não se verifica nem o pressuposto formal nem o pressuposto material apontados. O arguido foi condenado em pena de prisão superior a 3 anos, mais exactamente 4 anos e 3 meses. É certo que por força de duas sucessivas leis de amnistia beneficiou do perdão de 2 anos de prisão, pelo que a pena a cumprir ficou reduzida a 2 anos e 3 meses de prisão. Mas o que conta para efeitos do instituto da suspensão é a pena de prisão originariamente infligida e não a pena que o agente virá a cumprir. No nosso direito está reconhecida ou pressuposta a distinção entre penas de prisão de curta duração (não superior a 6 meses) de média duração (não superior a 3 anos) e de longa duração (superior a este limite), distinção que releva para vários efeitos de ordem substantiva e processual, correspondendo a categorias criminológicas diferentes: pequena, média ou grande (grave) criminalidade. O legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da prisão que a medida desta não seja superior a 3 anos, tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência. Por outro lado, atenta a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto não se pode emitir um juízo de prognose que lhe seja favorável. Trata-se de um indivíduo com uma personalidade marcadamente desviante, como se evidencia através do seu relacionamento sexual com a filha, prolongado desde 1990 a 1993, não se tendo abstido da conjugação carnal com esta mesmo depois de saber da sua gravidez, o que tudo viola no mais elevado grau os sentimentos gerais de moralidade sexual e provoca o mais vivo repúdio da comunidade. A defesa da ordem jurídica não poderá pactuar com a socialização do arguido em liberdade. Só o cumprimento efectivo da pena de prisão poderá satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo irrelevantes as considerações tecidas pelo recorrente na motivação do recurso para inverter essa conclusão. 4 - De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. O recorrente vai condenado em 6 UCs de taxa de justiça e nas custas com procuradoria que se fixa em 1/3. Emolumento de 7500 escudos a favor do Excelentíssimo Defensor oficioso. Lisboa, 28 de Junho de 1995. Vaz dos Santos, Pedro Marçal, Silva Reis, Costa Figueirinhas. Decisão impugnada: Acórdão 1 de Julho de 1994 do 1. Juízo 2. Secção Santarém. |