Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031515 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE DIREITO PRÉDIO CONFINANTE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EXTENSÃO DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220006031 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 806/95 | ||
| Data: | 04/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso só deve conhecer de questões novas, se o seu conhecimento for oficioso. II - Constituem matéria de direito, para efeitos do artigo 1381 do Código Civil, ser "componente de prédio urbano" e "exploração agrícola de tipo familiar". III - A presunção iuris tantum, ilidível, do artigo 7 do Cod. Reg. Predial não abrange os elementos identificadores do prédio constantes do registo, como a área e a natureza rústica ou urbana. IV - A eficácia do caso julgado estende-se aos motivos objectivos da decisão que sejam, seus antecedentes lógicos, necessários e indispensáveis. | ||