Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A603
Nº Convencional: JSTJ00031515
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE DIREITO
PRÉDIO CONFINANTE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199701220006031
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 806/95
Data: 04/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal de recurso só deve conhecer de questões novas, se o seu conhecimento for oficioso.
II - Constituem matéria de direito, para efeitos do artigo 1381 do Código Civil, ser "componente de prédio urbano" e "exploração agrícola de tipo familiar".
III - A presunção iuris tantum, ilidível, do artigo 7 do Cod.
Reg. Predial não abrange os elementos identificadores do prédio constantes do registo, como a área e a natureza rústica ou urbana.
IV - A eficácia do caso julgado estende-se aos motivos objectivos da decisão que sejam, seus antecedentes lógicos, necessários e indispensáveis.