Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211120028996 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1028/01 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) deferiu e emitiu certificado de admissibilidade da denominação social "A - Ourivesaria, Lda": Recorreu hierarquicamente a sociedade B, com sede no Porto, mas a decisão foi mantida pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado concordando com a sustentação do Director do RNPC. Aquela sociedade recorreu então para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia onde, no 1º Juízo, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. A Relação confirmou o despacho e, daí, este recurso de agravo interposto pela B, que concluiu: Dos art.ºs 89º, nº1 f), da LOFTJ, e 5º, nº3, 207º e 260º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.), ressalta a competência em razão da matéria do Tribunal de Comércio de V.N.G., devendo assim ser revogado o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.ºP.º, nos termos do art.º 107º, nº1, do C.P.C., sustentou que deve ser negado provimento ao recurso e decidido que são competentes os Juízos Cíveis do Porto. 1 - O art.º 18º, nº2, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01, e com ele o art.º 67º do C.P.C., dispõe que aquele diploma determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada (por manifesto lapso diz-se de competência específica). Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º e) -, determinada taxativamente no art.º 89º; ambos também da LOFTJ. "In casu", a competência respeita a recurso contencioso de decisão do DGRN, que deve ser interposto para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente - art.º 66º, nº1, do RNPC; aprovado pelo D.L. nº 129/98 de 13/05. Consequentemente, não vem a propósito para determinar a competência do Tribunal de Comércio de V.N.G o disposto na alínea f), do nº1 daquele art.º 89º da LOFTJ. Nem sequer o disposto no art.º 5º nº3, do C.P.I., pois não se trata aqui de acção de anulação de denominação social ou firma, ou nos art.ºs 207º e 260º do mesmo Código, que respeitam aos direitos conferidos pelo registo da marca e à punição da concorrência desleal. É no nº2 do art.º 89º da LOFTJ que se estabelece nas suas três alíneas a competência dos Tribunais de Comércio para julgar recursos. Desconsideram-se desde já, por ser evidente que nada podem ter a ver com o recurso em causa, as alíneas b) e c). Pondera-se tão só o que dispõe a alínea a), quanto aos "recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos". Ora acontece que, muito embora as firmas e denominações sociais sejam substancialmente direitos de propriedade industrial, não estão reguladas actualmente no C.P.I. mas no R.N.P.C. e aí sujeitas exclusivamente a registo. Logo, aquela alínea a) não abrange o recurso contencioso previsto no art.º 66º, nº1, do mesmo R.N.P.C. 2 - Excluída a competência do Tribunal de Comércio de V.N.G., há que decidir qual o tribunal competente . São competentes os Tribunais da Comarca do Porto, onde a recorrente tem a sua sede - art.º 66º, nº1, do R.N.P.C. Não são competentes os outros tribunais especializados referidos no art.º 78º da LOFTJ. Há que considerar os tribunais de 1ª instância da comarca do Porto e, dentro destes, as varas cíveis e os juízos cíveis - art.ºs 62º, 63º, 96º, 97º e 99º da LOFTJ, e mapa VI do D.L. nº 186-A/99, de 31/05, que aprovou o respectivo Regulamento. As varas cíveis têm competência para preparar e julgar as acções declarativas cíveis, as execuções e os procedimentos cautelares referidos respectivamente nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado art.º 97º da LOFTJ. Os juízos cíveis têm competência residual para preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos da pequena instância cível. Como os recursos contenciosos interpostos das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado (art.º 66º, nº1, do R.N.P.C.) não estão incluídos em qualquer das alíneas do nº1 do art.º 97º da LOFTJ, são competentes para deles conhecer os juízos cíveis - art.º 99º da mesma Lei. Nestes termos: Negam provimento ao recurso. Decidem que são competentes os Juízos Cíveis da Comarca do Porto. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |