Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260025911 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" , na qualidade de Administrador do Condomínio do Prédio da Praceta do Alto do Freixieiro, ..., ... e ..., e Rua Aquilino Ribeiro, ... e ..., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, intentou acção ordinária contra B, pedindo a condenação da ré a: a) Pintar as paredes exteriores do prédio identificado no artº 1º da petição inicial a tinta plástica branca e de boa qualidade e em tom uniforme, de harmonia com o definido na Memória Descritiva respectiva (doc. nº 2), assim eliminando os defeitos referidos na alínea d) do artº 5º da mesma peça; b) Pintar os gradeamentos metálicos exteriores e interiores do mesmo prédio, conforme se comprometeu, em eliminação da deficiente pintura que ostentam conforme referido na alínea e) do mesmo artigo; c) Pintar as paredes interiores do prédio, quanto aos espaços das escadas e seus patamares e relativamente às entradas das três fases do mesmo prédio, nas zonas não revestidas a azulejo, e recolocar convenientemente as placas de marmorite de revestimento dos pavimentos das escadas, para correcção dos defeitos aludidos na alínea f) do dito artigo; d) Substituir a cobertura total do prédio que a ré nele colocou ao arrepio do que consta do Caderno de Encargos e respectiva Memória Descritiva, por cobertura em placa de betão armado que deverá ser coberta por telha "Marselha" de 1ª qualidade, para eliminação dos defeitos a que se aludiu na alínea g) do mesmo artigo. Contestou a ré, pedindo a absolvição do pedido, aduzindo, além do mais, que se limitou a vender as diversas fracções do prédio construído por diversos empreiteiros, que há muito caducou o direito de denúncia e que o prédio não apresenta defeitos, sendo as infiltrações de águas pluviais devidas à incorrecta instalação de uma antena parabólica no telhado. Replicou o autor refutando a caducidade da demanda. No regular processamento dos autos foi a final a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré a pintar as paredes exteriores do prédio a tinta plástica branca de boa qualidade e em tom uniforme, de harmonia com o definido na Memória Descritiva respectiva e ainda a pintar as paredes interiores do prédio, quanto aos espaços das escadas e seus patamares e às entradas das três fases do prédio, nas zonas não revestidas a azulejo. Apelaram ambas as partes, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 30.10.01 julgado improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a do autor, condenando aquela a pintar os gradeamentos metálicos exteriores e interiores do prédio, confirmando no mais a sentença recorrida. Uma vez mais inconformadas, recorreram ambas as partes de revista. Alegando, tirou o autor as seguintes Conclusões: 1) É fora de toda a dúvida que a recorrida aplicou no prédio em propriedade horizontal a que se referem os autos uma cobertura totalmente diferente daquela que, no cumprimento do projecto que lhe fora licenciado, deveria ter aplicado; 2) Isso resulta claramente das respostas que foram dadas aos quesitos 8°, 9 , 11º e 12º; 3) Por conseguinte, é óbvio que a recorrida, que foi a construtora do prédio para todos os efeitos, também neste aspecto não cumpriu relativamente às qualidades e características que o mesmo prédio deveria ter no exacto cumprimento da obra para a qual ela obtivera o indispensável licenciamento; 4) É fora de dúvida que tal defeito de construção foi oportunamente denunciado junto da construtora-recorrida como, por exemplo, resulta dos documentos da autoria dela que o recorrente juntou com a réplica sob os nºs. 2 e 4; 5) É, só por si, irrelevante a matéria que resulta das respostas dadas aos quesitos 29º a 31º, no sentido de, sem mais, daí se poder extrair a conclusão de que o aludido vício ficaria sanado; 6) Com efeito, seria ainda necessário que a recorrida tivesse articulado, e provado, que, no momento em que adquiriram as suas respectivas fracções, quer o recorrente quer os demais condóminos sabiam que a cobertura que o prédio ostentava era diferente daquela que competia que tivesse em face do projecto licenciado; 7) E seria ainda necessário que a recorrida tivesse articulado, e provado, que, a despeito de conhecerem que a cobertura do prédio não correspondia de forma alguma ao projecto aprovado, o recorrente e os demais condóminos, ao adquirirem as correspondentes fracções, com isso manifestaram estar de acordo com o incumprimento com que a construtora-recorrida se houvera; 8) Ora, a recorrida não articulou, e, portanto, não provou, nenhum dos factos referidos nas conclusões 6ª e 7ª; 9) Assim, não houve fundamentação factual suficiente e congruente para que não tivesse também procedido o pedido que o recorrente formulara sob a alínea d), ou seja o de que a recorrida fosse também condenada a retirar a cobertura que colocou no prédio e a substituí-Ia por cobertura adequada, o que vale por dizer cobertura de acordo com o que constava, e consta, do projecto licenciado; 10) Deverá, pois, julgar-se procedente também o pedido a que se alude na conclusão precedente, pelo que, não tendo assim decidido, o acórdão, na esteira do que já acontecera com a sentença, ofendeu o preceituado nos artºs. 668º-1-c) e d), segunda parte, e 716º-1 do Cód. Proc. Civil e 1218º, 1219º, 1220º e 1221º do Cód. Civil. A ré, por seu turno, contra-alegou a minuta da revista do autor e alegou o recurso dela, fechando esta alegação com as seguintes Conclusões: 1) O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o recurso interposto pela R. e parcialmente procedente interposto pelo A., fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados; 2) Não são de qualificar como vícios ou defeitos de construção os dados como provados no acórdão recorrido nos seus pontos 5), 6) e 7); 3) Quando o A. e demais condóminos compraram as respectivas fracções fizeram-no depois de o prédio ter sido vistoriado e aprovado pela Câmara Municipal que aprovou e emitiu a respectiva licença de habitabilidade em 22/01/1990 (cfr. doc. nº1 junto com o artº 7º da contestação; 4) E quando foram habitar e ocupar as respectivas fracções examinaram a respectiva pintura do prédio, quer exterior, quer interiormente; 5) Incumbia ao A. o ónus de alegação e de prova de que os descasques e variedade de tons da pintura se ficaram a dever a defeito ou vício de execução ou de construção da obra imputáveis à R.; 6) O A. não logrou provar que as denúncias sempre foram feitas dentro de prazo inferior a 30 dias em relação às datas em que foram detectados (cfr. artº 6º da p.i.); 7) Daí que não tendo o A. provado que as denúncias foram feitas dentro de um ano em relação às datas em que foram detectadas, nem que a acção foi instaurada dentro do ano seguinte, a acção terá de improceder, por caducidade da mesma; 8) Foram, por todo o acima exposto, violados, entre outros, os artºs 342º, 916º, 917º e 1225º do CC. Entrelinhe-se, porém, que, após o despacho de recebimento de ambas as revistas, mas antes de apresentadas as minutas recursórias, o autor veio requerer, a fls. 313 e 314, o aclaramento do despacho que recebeu os recursos, a fim de se concretizar qual dos recorrentes é considerado como 1º e qual é considerado 2º, «até para, sem equívoco, se saber de quem é o prazo que se abriu mercê da notificação do mesmo despacho», articulando, designadamente, que, por força do artº 724º, nº 1 do Código de Processo Civil, se aplica o artº 698º, nº 3 do mesmo diploma, o que exige a definição de quem será considerado como 1º recorrente e quem será considerado como 2º, o que vai implicar até prazos diferentes para apresentação de contra-alegação: o 2º recorrente alega e, simultaneamente, contra-alega em 30 dias e o 1º recorrente vai poder contra-alegar em 20 dias. Por despacho de fls. 316, o Mmº Juiz esclareceu que o primeiro recurso foi o interposto pelo autor. Depois de apresentadas as alegações do autor, mas antes de apresentadas as da ré, feitos os autos conclusos, proferiu o Mmº Juiz o despacho de fls. 327, no qual julgou deserto o recurso da ré, por falta de alegações, ordenando a subida dos autos ao Supremo para julgamento da revista do autor. Reclamou desse despacho a ré, para a conferência, que, todavia, por acórdão de 19.3.02, manteve o despacho do relator. Irresignada, recorreu a ré de agravo, desse acórdão, tirando as seguintes Conclusões: 1) O acórdão recorrido, ao decidir manter o despacho do relator que julgou o recurso interposto pela Ré deserto, fez incorrecta apreciação dos factos e errada interpretação e aplicação da lei; 2) Pelo requerimento de fls. 313/314, o recorrente A veio requerer a aclaração do despacho que admitiu os recursos de revista, defendendo que se aplicam as regras definidas no artº 698º-3 do CPC, o que exige a definição de quem será considerado como 1º recorrente e quem será considerado como 2, "(...) o que, como se vê da lei, vai implicar até prazos diferentes para a apresentação de contra-alegação: o 2° recorrente alega e, simultaneamente, contra-alega em 30 dias e o 1º recorrente vai poder contra-alegar em 20 dias"; 3) Sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no Art. 698º-3 do CPC; 4) E tal entendimento foi o seguido pelo despacho de fls. 316, ao aderir aos fundamentos expostos no requerimento de aclaração, de fls. 313/314, deferindo-o e esclarecendo "(...) que a ordem interposição é a seguida no respectivo despacho, isto é, o primeiro recurso é o interposto pelo ora Requerente"; 5) A única interpretação jurídica de tal despacho é a de que o Tribunal seguiu o chamado "sistema de condensação"; 6) Se outro e diferente fosse o entendimento do Relator, ou seja, aquele que está implícito ou subjacente ao despacho de fls. 327 e ao acórdão recorrido que o mantém, então impunha-se indeferir o pedido de aclaração formulado pelo autor; 7) Se o entendimento do Tribunal fosse o de que, a contar da notificação do despacho, de fls. 312, que admitiu os recursos de revista começava logo a correr o prazo de 30 dias para cada um dos recorrentes apresentar a respectiva alegação de recurso, então, tê-lo-ia dito expressamente na decisão de fls. 316; 8) E, nessa hipótese interpretativa não tinha qualquer interesse saber quem era o 1º e quem era o 2º recorrente; 9) Porém, e pelo contrário, ao julgar pertinente o douto exposto pelo Autor no seu requerimento de pedido de aclaração, ao deferir tal aclaração e ao esclarecer que o 1º recorrente é o Autor ali requerente, decidiu clara e inequivocamente no sentido de que as alegações de recurso eram apresentadas em dois momentos: em primeiro lugar, e no prazo de 30 dias, alega o autor 1º recorrente; em segundo lugar, contra-alega e alega a Ré 2º recorrente, na mesma peça processual, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação daquela alegação pelo mandatário judicial do autor; e, por último, o autor dispõe ainda de 20 dias para responder à alegação do 2º recorrente; 10) Foi exactamente assim que autor e ré interpretaram o despacho de fIs. 316 e assim apresentaram as respectivas peças processuais; 11) O acórdão recorrido pôs em crise o despacho de fIs. 316 com trânsito em julgado; 12) O acórdão recorrido, ao sufragar o despacho de fls. 327, deverá ser qualificado como urna "decisão surpresa", não permitida pela parte final do nº 3 do artº 3º do CPC; 13) Foram violadas pelo acórdão recorrido, entre outros, os artºs 698º-3 e 4, 672º e 3º-3, parte final, todos do CPC; e 9º do CC, Devendo ser revogado o acórdão recorrido e admitida a alegação-resposta e alegação de recurso de revista. Dado que o conhecimento do recurso de revista da ré está dependente da eventual procedência do agravo por ela também interposto, será este o primeiro a ser apreciado e decidido. Na verdade, se o agravo não merecer provimento, confirmando-se o despacho de deserção da revista por falta de tempestiva apresentação das alegações, não será obviamente esta última apreciada e decidida. O discurso do acórdão da Conferência foi substancialmente o seguinte: -- Resulta do nº 4 do artº 698º do Código de Processo Civil, ex vi artº 724º, nº 1, ibidem, que, havendo vários recorrentes, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam; -- Tendo o prazo único de 30 dias começado a correr em 18.12.01, terminou em 29.01.02, podendo ainda ser apresentadas as alegações, com multa, até 01.02.02. -- Como as alegações da ré (bem como as suas contra alegações) deram entrada em 05.02.02, foram extemporâneas. O agravo merece porém provimento, por proceder a generalidade das conclusões atrás indicadas. O acórdão da Conferência partiu do pressuposto errado de que, tendo sido interpostas revistas pelo autor e pela ré o prazo de 30 dias para alegar era único, incumbindo à secretaria providenciar para que autor e ré pudessem, dentro desse prazo único, proceder ao exame do processo. Só que o nº 4 do artº 698º da lei adjectiva não é aplicável à situação presente, e a quejandas. Como refere Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 473), esse dispositivo legal quebrou a regra que constava do nº 2 do artº 705º do CPC, na redacção anterior à reforma, segundo o qual, no caso de parte plural, cada recorrente ou recorrido, desde que patrocinado por advogado diferente, tinha um prazo distinto e sucessivo para alegar e contra-alegar, passando assim, após a reforma adjectiva, nos casos de litisconsórcio e coligação, cada grupo de litigantes associados, que integra a parte plural, a dispor de um prazo único para alegar e contra alegar. No caso vertente, em que recorreu primeiro o autor e depois a ré, em que portanto os recorrentes não estão do mesmo lado da barricada, o autor dispunha de 30 dias para alegar, a ré depois de outros 30 dias para alegar e contra-alegar, podendo o autor dispor de mais 20 dias para contra-alegar, nos termos do nº 3 daquele primeiro preceito legal, segundo o qual se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação. Como, dentro do apontado enquadramento legal, as contra-alegações e as alegações da ré foram tempestivamente apresentadas, haverá que revogar o acórdão da Conferência da Relação que confirmou a deserção da revista da ré. Passemos, por isso, a debruçar-nos sobre ambas as revistas. Vem provado o seguinte quadro factual 1) O Autor é o administrador do condomínio do prédio urbano sito na Praceta do Alto do Freixieiro, ...,... e ... e ainda Rua Aquilino Ribeiro, ... e ..., freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia; (A)); 2) O Sr. C esteve presente na assembleia de condóminos constante da Acta n°. 9 junta a fls. 21, cujo teor se dá por reproduzido, em representação da Ré, por esta também ser condómino do referido prédio (B)); 3) Nessa Assembleia, o dito C, obrigou-se como consta de fIs. 21 a 24 (C)); 4) Foi a Ré a empresa construtora do prédio referido na al. A), sendo essa construção levada a efeito por vários empreiteiros que executaram as obras nas diversas fases para a Ré, mediante os respectivos preços que a Ré pagou (1º); 5) O prédio referido apresenta a pintura exterior descascada em diversos pontos (2º); 6) E tem vários tons de cor (3º); 7º) No espaço das escadas de acesso aos diversos pisos e nas entradas das três fases a pintura das paredes está mal aplicada (6º); 8) A cobertura do prédio foi feita pela Ré em placas de fibrocimento (8º); 9) Que não foram pintadas (9º); 10) Quando a cobertura do prédio deveria ser em placa de betão pré-esforçado (11º); 11) Revestida a telha "Marselha" (12º); 12) Os factos referidos do 5 a 11 supra foram objecto de sucessivas reclamações junto da Ré (15º); 13) Embora sem cumprir o prazo referido de 31/12/91 e trabalhando em regime de subempreitada (19º); 14) A construção do prédio referido na alo A) foi levada a efeito por vários empreiteiros (20º); 15) Que executaram a obras nas diversas fases (21º); 16) Para a Ré (22º); 17) Mediante os respectivos preços que a Ré pagou (23º); 18) Todos os materiais empregues na obra foram fornecidos pelos ditos executantes (24º); 19) Por conta de quem sempre trabalharam os trabalhadores que levaram a cabo a construção do prédio (25º); 20) Tanto o Autor como os demais condóminos tomaram logo conhecimento da cobertura (29º); 21) E do telhado revestido a placas de fibrocimento (30º); 22) Quando adquiriram as respectivas fracções (31º). Na sua revista, pretende o autor que se julgue procedente o pedido constante da alínea d), ou seja que a ré seja condenada a substituir a cobertura total do prédio, que nele colocou ao arrepio do que consta do Caderno de Encargos e respectiva Memória Descritiva, por cobertura em placa de betão armado que deverá ser coberta por telha "Marselha" de 1ª qualidade. Ora, como se viu, a cobertura do prédio deveria ser em placa de betão pré-esforçado e revestida a telha "Marselha", mas foi feita pela ré em placas de fibrocimento, que nem pintadas foram, o que foi objecto de sucessivas reclamações junto da ré construtora-vendedora. É certo que tanto o autor como os demais condóminos tomaram conhecimento do statu quo da cobertura do prédio quando adquiriram as respectivas fracções, tendo sido este circunstancialismo que levou as instâncias a fazer naufragar aquele pedido, como se vê, respectivamente, de fls. 212 (último parágrafo antes da "DECISÃO"), e fls. 304 verso (linhas 24 a 27). Porém, como sustenta o recorrente, isto é só por si irrelevante para concluir pela sanação do vício, pois seria ainda necessário, para que tal sucedesse, que a recorrida tivesse articulado e provado - o que não fez - que no momento em que adquiriram as fracções, quer o recorrente quer os demais condóminos sabiam que a cobertura que o prédio ostentava era diferente daquela que devia ter de acordo com o projecto licenciado, e que ao adquirirem as fracções com isso manifestaram estar de acordo com o incumprimento pela construtora-vendedora do projecto aprovado e licenciado. De nada vale à recorrida alegar - como faz na contra-minuta de recurso - que jamais o autor e demais condóminos exigiram a substituição da cobertura, mas tão somente a pintura das placas de fibrocimento do telhado. Bem pelo contrário, na resposta ao quesito 15º -- que o Supremo tem de acatar -- deu-se como provado que essa matéria foi objecto de sucessivas reclamações junto da ré. Ademais, foi a ré que construiu o edifício, embora recorrendo a terceiros, e tinha, obviamente de construir o telhado em conformidade com o projecto licenciado, não podendo a seu bel-prazer - ao invés do juízo opinativo expresso nas contra-alegações - optar por outro tipo de cobertura. Nenhuma virtualidade tendo a pretensão da recorrida da insuficiência da matéria de facto para a procedência do pedido, bem como a excepção de abuso de direito, em que a recorrida também se escuda na contra-minuta recursória, porquanto o quadro factual adquirido é o quantum satis para que o pedido da alínea d) deva proceder, não excedendo a pretensão do autor, manifestamente, os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do invocado direito. Procede pois o pedido da alínea d), até porque se não mostra provado que as despesas com que a ré terá de arcar sejam desproporcionadas em relação ao proveito dos condóminos. (artº 1221º, nº 2 do Código Civil). Agora quanto ao recurso de revista interposto pela ré. Provou-se, no que agora importa, que: - O prédio apresenta a pintura exterior descascada em diversos pontos, e tem vários tons de cor; - No espaço das escadas de acesso aos diversos pisos e nas entradas das três fases a pintura das paredes está mal aplicada. Não se trata de pequenas deficiências, revestindo, pelo menos a primeira delas, objectivamente, assinalável gravidade. E nem se diga que tais vícios não devem ser imputados à ré, que se não prova que têm a sua origem em erro na execução do trabalho de pintura, pois foi ela que construiu o prédio e vendeu as fracções autónomas, sendo a responsável, apesar de se ter socorrido também de terceiros na construção do edifício. Tratando-se de um imóvel destinado a longa duração, o prazo para peticionar em juízo a eliminação dos defeitos é de 5 anos a contar da entrega, atento o disposto no artº 1225º, nº 4 do Código Civil, que manda aplicar o seu nº 1 ao vendedor do imóvel que o tenha construído e de cuja economia resulta que se a obra, por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é o construtor responsável. E não é a circunstância de a obra ter sido vistoriada e aprovada pela Câmara Municipal e de ter sido concedida a licença de habitabilidade que priva os condóminos do direito de exercer os direitos legalmente previstos. Naufragando as cinco primeiras conclusões deste recurso, é a ré obrigada a proceder à impetrada restauração natural, devendo manter-se a condenação proferida na 1ª instância e confirmada na Relação, cujo acórdão não merece qualquer censura. Sustenta ainda a recorrente que o autor não logrou provar que as denúncias dos defeitos foram feitas dentro de prazo legal relativamente às datas em que foram detectados e que a acção não foi proposta dentro do prazo estipulado na lei, concluindo que a acção deve improceder por caducidade. Sucede, porém, que o artº 342º, nº 2 do Código Civil determina que a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Ao autor, nos termos do nº 1 do mesmo dispositivo legal, apenas cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Nesta conformidade, era à ré recorrente que incumbia provar a excepção da caducidade. Assim improcedendo também as 6ª e 7ª conclusões recursórias. Termos em que acordam em: a) Conceder provimento ao agravo, revogando o acórdão da Conferência da Relação que confirmou o despacho do Relator que julgou deserto o recurso de revista da ré, não havendo lugar a tributar o agravo; b) Conceder a revista do autor, condenando a ré a substituir a cobertura total do prédio que nele colocou ao arrepio do que consta do Caderno de Encargos e respectiva Memória Descritiva, por cobertura em placa de betão armado que deverá ser coberta por telha "Marselha" de 1ª qualidade, bem como a pagar as custas deste recurso; c) Negar a revista da ré, condenando-a nas respectivas custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |