Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1719
Nº Convencional: JSTJ00002077
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200209190017197
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2321/00
Data: 10/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES III PAG323.
A REIS IN PROC EXEC II PAG17.
L REGO IN COMENTÁRIO PAG540.
F FERREIRA IN CURSO PAG92.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 813 E G.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/11 IN BMJ N461 PAG333.
Sumário : I - Nos embargos de executado, não tem que se discutir a sentença exequenda, pois não a podem alterar, sendo o meio próprio para o fazer o recurso daquele.
II - Ocorrido o caso julgado, da sentença exequenda, acha-se precludida a possibilidade de dedução dos meios de defesa, que cabiam, apenas, na acção declarativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 15/10/98, A e B e mulher C deduziram, por apenso à execução de sentença que no 3º Juízo Cível da comarca de Aveiro lhes moveram D e mulher E, embargos de executado com cumulada oposição à liquidação da indemnização em que tinham sido condenados.

Excepcionaram a ilegitimidade respectiva, alegando:

a) - o primeiro, não ter efectuado as obras ( clandestinas ) - construção e demolição ( de arrumos ) - a que são atribuídos os danos - fissuras na placa, infiltrações de água, prejuízos sequentes, designadamente, diminuição do valor da fracção dos embargados, e custos da sua eliminação, nomeadamente da reparação e isolamento do terraço (sobre o qual foram erigidas), e

b) - os segundos, que na ocasião da demolição dessas construções já tinham vendido a fracção autónoma respectiva e aí não viviam.

Não efectuada distinção entre os prejuízos decorrentes da construção e da demolição, concluíram não ser o primeiro responsável pelos danos resultantes da construção, nem estes pelos resultantes da demolição.

Sustentaram, mais, não poderem ser responsabilizados pelas infiltrações, visto que a impermeabilização era obrigação dos embargados, construtores do prédio; e, finalmente, que, em causa partes comuns - placas de cobertura - de prédio em regime de propriedade horizontal, deveria ter sido demandado o condomínio, e não os ora embargantes.

Opuseram ainda a ilegitimidade dos embargados para pedirem o ressarcimento de indicados prejuízos que não pagaram, e deduziram, bem assim, defesa por impugnação.

2. Notou-se, nomeadamente, na contestação, ser o 1º embargante, para tanto habilitado no competente apenso, substituto processual dos RR primitivos, sendo, por isso, irrelevante o facto de ter adquirido a fracção posteriormente à execução das obras que a final foi condenado a demolir; sendo, pois, esse embargante responsável pelos danos causados aos embargados decorrentes quer da construção das obras levadas a efeito no terraço da fracção em referência, quer da sua demolição, bem como pela reposição do prédio no estado anterior àquelas edificações, nos termos da sentença exequenda.

Quanto aos 2ºs, redarguiu-se que o facto de terem vendido a fracção antes do trânsito dessa sentença não interfere com a sua legitimidade nesta execução, tendo o acórdão da Relação de Coimbra que julgou habilitada a adquirente decidido deverem os mesmos manter-se na lide na parte em que foram condenados em indemnização, a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos resultantes da realização de obras, pelas quais não foi definida qualquer responsabilidade da adquirente.

Salientou-se, ainda, nesse articulado, ter sido a sobrecarga resultante da construção dos arrumos - obras clandestinas - que originou a patologia em causa - fissuras na lage do tecto do r/c, abertura das juntas de dilatação de estruturas de betão armado, infiltrações de água, fissuração do reboco dos pilares duplos; e obtemperou-se, por fim, nunca o condomínio dever ser demandado, visto que os danos foram causados pela prática de actos ilícitos dos titulares das fracções correspondentes aos terraços de cobertura - partes comuns - em questão, de que, aliás, tinham uso exclusivo.

3. Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que, em vista do art. 55º, n. 1, CPC, julgou improcedente a excepção dilatória da respectiva ilegitimidade passiva deduzida pelos embargantes, e, " pois que, através da sua invocação ( , ) o que os embargantes defendem é a sua irresponsabilidade pelos danos cuja liquidação se discute ", considerou perspectivar-se a demais oposição deduzida a esta acção executiva em sede de ilegitimidade substantiva, e constituir, por isso, questão de mérito a decidir a final.

Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes e provados estes embargos e dever o embargante A responder perante os embargados pela quantia indemnizatória de 1555765 escudos e 90 centavos, e os demais pela de 2598750 escudos (1).

A Relação negou provimento à apelação dos embargantes, que, ainda inconformados, pediram revista.

Entretanto falecido o embargante A, foi substituído pela respectiva herdeira, devidamente habilitada, F (filha) - cfr. arts.276º, nº1º, al.a), 284º, nº1º, al.a), e 291º, nºs 1º e 3º, CPC.

4. Em remate da alegação respectiva, os recorrentes B e mulher formulam, em termos úteis e ligeiramente diferente ordenação, as conclusões seguintes, que delimitam o âmbito ou objecto deste recurso (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC):

1ª - A sentença exequenda não definiu os danos por que os recorrentes poderiam ser responsabilizados em execução de sentença, nem a sua imputação à conduta dos mesmos ( nexo de causalidade ).

2ª - Cabia, por isso, aos recorridos o ónus de, preliminarmente à execução, definirem, em sede de liquidação, aqueles danos e a sua imputação aos recorrentes, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta destes e aqueles danos, definindo, assim, a respectiva responsabilidade.

4ª - Os recorridos invocaram prejuízos decorrentes da construção e da demolição sem destrinça entre os emergentes da construção e os resultantes da demolição.

3ª e 5ª - A demolição não foi promovida pelos recorrentes ou, pelo menos, não está provado que o tenha sido, e a sentença exequenda não condenou os recorrentes no ressarcimento dos pre juízos dela decorrentes.

6ª - Inexistem dois requisitos essenciais da obrigação de indemnizar - a imputação subjectiva e o nexo de causalidade - (indispensáveis) para que os recorrentes fossem, como foram, indistinta e indiscriminadamente considerados responsáveis pelo ressarcimento dos danos decorrentes da construção e dos causados pela demolição.

7ª e 8ª - As instâncias entenderam que essas questões estavam definitivamente decididas na sentença exequenda e no saneador proferido nestes embargos, em que foi indeferida a excepção de ilegitimidade, e de que não foi interposto recurso.

9ª - Não assim: no que respeita à sentença dada à execução, pelo que já se disse e decorre do seu teor; no que respeita ao saneador, porque a arguição de ilegitimidade foi indeferida exclusivamente quanto à questão de não ter sido demandado o condomínio.

10ª - As demais excepções - incluindo as referidas da falta de imputação subjectiva e de nexo de causalidade - foram, no saneador, consideradas excepções substanciais, fundamentadoras da irresponsabilização dos recorrentes, assim tendo a ver com a apreciação do mérito, por isso expressamente relegadas para a decisão a proferir a final.

11ª - As instâncias violaram o legalmente estabelecido sobre o ónus de alegar e provar os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos e sobre o alcance e limites do caso julgado decorrentes do disposto nos arts.342, ns. 1 e 3, e 483, n. 1º, C.Civ., e 467, n. 1º, al. b), 497, 510, 511, 673, 806, n. 1, e 813, als. a), e), e g), CPC.

12ª - Não existem nos autos elementos para decidir qual o prejuízo decorrente do não arrendamento da fracção B de 1/3/95 a 1/9/96, assim devendo ser deduzido ao montante por que os recorrentes foram considerados responsáveis a quantia de 2160000 escudos, liquidada e aí incluída àquele título, sendo assim reduzida a sua responsabilidade a 438.750 escudos.

13ª - Assim não se entendendo, violou-se nas decisões recorridas o disposto no art.659 CPC.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

5. Indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é, em conveniente ordenação, a seguinte:
( a ) - Por sentença proferida a fls. 307 a 311 da acção declarativa de que os presentes embargos são apenso, e com referência a duas construções feitas nos terraços existentes nas fracções I e K do imóvel sito na Estrada de São Bernardo, em Aveiro, os embargantes foram condenados a "repor os terraços e o prédio no estado anterior ao início das obras que edificaram sobre aqueles, demolindo-as na sua totalidade", e, bem assim, a indemnizar os embargados" de todos os prejuízos que lhes causaram e venham a causar, a liquidar em execução de sentença" ( A ).

( b ) - Essas construções foram demolidas, tendo a edificada no terraço da fracção I sido demolida pelo embargante A ( C ).

( c ) - Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido de fls.36 a 39 do apenso de incidente de habilitação n. 470/B/85, foi habilitada a prosseguir os termos da causa referida G, ressalvando-se dessa habilitação a condenação acima mencionada ( B ).

( d ) - O embargado D enviou aos embargantes as cartas juntas de fls 13 a 18, dos autos de execução, ambas com data de 17/3/95 ( D ).

( e) - Os embargantes não realizaram as obras referidas nessas cartas (E).

( f ) - As construções efectuadas nos terraços das fracções I e K provocaram a infiltração de água da chuva, respectivamente, na fracção A e na fracção B, propriedade dos embargados
( 2º).

( g ) - As demolições dessas construções, sem que se procedesse ao isolamento dos terraços, causaram a infiltração de água da chuva nas referidas fracções ( 3º).

( h ) - Em virtude do que vem de referir-se, era necessária a reparação e a impermeabilização dos terraços ( 4º).

( i ) - Antes da realização das construções referidas não havia infiltrações de águas pluviais nas fracções A e B ( 5º).

( j ) - Em Junho de 1995 os embargados procederam a obras de reparação e impermeabilização do terraço existente na fracção K, tendo pago pelas mesmas 438750 escudos ( 6º e 7º).

( l ) - E em Agosto de 1997 os embargados procederam a obras de reparação e impermeabilização do terraço existente na fracção I, tendo pago pelas mesmas, 502108 escudos ( 8º e 9º).

( m ) - Em consequência de infiltrações de água da chuva ocorridas em Janeiro de 1997 na fracção A, uma máquina de alinhar direcções electrónicas pertencentes ao arrendatário da mesma - "H" - ficou avariada, tendo aquele exigido dos embargados o pagamento da respectiva reparação, no valor de 173657 escudos, que os embargados pagaram ( 10º, 11º, e 12º).

( n ) - A fracção A apresentava, em consequência da construção feita no terraço da fracção I e da sua demolição, fissuras na lage do tecto e na parede da empena sul, bem como, pelos mesmos motivos, os rebocos das paredes e tectos estragados e as respectivas pinturas manchadas
( 13º e 14º).

( o ) - Por causa desses estragos o arrendatário da fracção, "H", quando do a tomou de arrendamento, em Setembro de 1996, só aceitou dar de renda 80000 escudos mensais, quando o valor da renda mensal que esse arrendamento podia proporcionar era, nessa data, de 120000 escudos ( 15º e 16º).

( q ) - Devido a infiltrações de água na fracção B, o arrendatário respectivo entregou as instalações da mesma aos embargados em 1/3/95 (17º).

( r ) - Por não ter sido possível arrendá-la em virtude das infiltrações de água que nela ocorriam, a referida fracção não proporcionou qualquer renda desde essa mesma data até 1/9/96 ( 18º e 19º).

( s ) - A mesma fracção foi arrendada, com efeitos a partir de 1/9/96, pelo valor mensal de 120000 escudos ( 20º).

( t ) - A fracção J ( correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio, lado sul ), de que os embargados eram proprietários, valia, em Setembro de 1994, 13.000.000 escudos ( 21º).

( u ) - Pelos mesmos efeitos causados pela construção feita no terraço da fracção K, obtiveram com a venda da fracção L a quantia de 4400000 escudos (24º).

6. Com o trânsito em julgado da sentença exequenda, proferida em acção destinada a exigir responsabilidade civil extracontratual emergente de actos ilícitos constituídos pela construção clandestina de arrumos em terraço de prédio em regime de propriedade horizontal e sua subsequente demolição, ficaram definitivamente arrumadas todas as questões relativas aos requisitos ou pressupostos dessa responsabilidade enunciados no n. 1 do art. 483 C.Civ., a saber, facto, culpa (nexo de imputação subjectiva - v. n. 2 do mesmo), danos, e nexo de causalidade adequada entre aquele (acto ilícito) e os danos reclamados.

E do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação:

Conforme n. 1 do art. 55, é pelo título executivo que se afere a legitimidade processual para a acção executiva, de tal modo que é parte legítima na execução quem nele figure como credor ou como devedor.

Esse título é, neste caso, a sentença proferida na acção declarativa; e a verificação daquele pressuposto processual geral, - cuja falta vinha arguida, na petição de embargos, ao abrigo da al.c) do art. 813º -, ficou, na verdade, irrestrita e definitivamente estabelecida no saneador, que transitou em julgado.

Também não se vê que efectivamente falte qualquer pressuposto específico da acção executiva, não podendo, designadamente, duvidar-se da existência e exequibilidade do título ajuizado, que é a sentença dada à execução - idem, al. a), que menos bem se entende porque é referida no acórdão sob revista.

Arredada uma tal oposição de forma, é, de facto, em sede de oposição de mérito, isto é, por motivos substanciais, à execução que cabe considerar o mais alegado pelos ora recorrentes (3) Ora:

7. No caso aplicável ex vi do art. 26º, nº1º, do DL 329-A/95, de 12/12, o CPC revisto manteve o princípio da tipicidade dos fundamento de oposição a execução fundada em sentença de tribunal judicial.

A razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos dessa oposição feita no art. 813º é a natureza do título executivo - sentença condenatória - com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente; o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação (4); e que, presente, ainda, o disposto nos arts. 489 e 663, designadamente, explica o preceituado na al.g) daquele art. 813. Com efeito:

Como observado no relatório preambular do DL 329-A/95, de 12/12, " (...) a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar inteiramente o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente ".

Medida a extensão objectiva do caso julgado pelo teor da decisão, cobre tanto o deduzido, como o deduzível - tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (5).

Como assim, o executado está inibido de opor ao exequente o que já opôs, ou podia ter oposto to, no processo de declaração (6).
" Os embargos não têm que discutir a sentença exequenda, (... ) pois não a podem alterar. O meio próprio para a alterar é o recurso. " (7). Por outro lado:

8. Cumulada a oposição à execução com a oposição à liquidação, consoante n. 1º do art. 808, importa outrossim fazer notar que esse incidente (da liquidação prévia) se destina exclusivamente a apurar o montante da prestação, ou seja, no caso ocorrente, à determinação quantitativa dos danos referidos na sentença exequenda.

Não, designadamente, à discriminação da responsabilidade pelos mesmos, ali não efectuada - e, portanto, sem apoio - nesse título.

Definitivamente apurada, na sentença dada à execução, a obrigação de indemnização das partes, tão só cabe na fase introdutória da execução a que alude a al. e) do art. 813, liquidar o seu quantum; nenhuma discriminação pode fazer-se na execução que na sentença exequenda se não mostre já efectuada; e só quanto nela se mostre efectivamente determinado há, na realidade, que observar (8).

9. Decorre claramente de quanto vem de expor-se que, em vista do caso julgado formado sobre a sentença exequenda, exorbita manifestamente do circunscrito âmbito que a lei do processo assinala a este meio de oposição, nomeadamente, por motivos substanciais, à execução a pretensão, deduzida nestes embargos de executados, de discriminação da responsabilidade respectiva.

Como já feito notar ( em 7., supra ), dada à execução a parte decisória da sentença, os embargos não podem alterá-la.

É na acção declarativa que o executado deve deduzir todos os seus meios de defesa. Se tal não fez, a possibilidade de o fazer ficou precludida com o trânsito em julgado da sentença então proferida (9). E nem também no incidente da liquidação prévia deduzido no requerimento inicial da execução há lugar a mais que à fixação do montante da indemnização concedida naquela acção.

Tanto basta para determinar a segura improcedência deste recurso.

10. Nem por isso se deixará de recordar que, em sede de responsabilidade civil por actos ilícitos, e para a hipótese de o mesmo dano resultar de diversas acções de diferentes sujeitos, conjuntamente concorrentes para a sua produção, rege o disposto no art.497º C. Civ. E tal assim mesmo se não querida a cooperação na produção do dano (10).

Em causa danos resultante da construção e subsequente demolição de obras clandestinas - v. 5., ( f ) e ( g ), supra, o facto de serem diferentes os agentes responsáveis por uma e por outra não dirime a responsabilidade de qualquer deles.

A dar-se o caso de não terem concorrido para a produção do dano, ou seja, de não estar-se, em termos de causalidade adequada, perante concausas dum mesmo dano, - o que, nos termos daquele preceito, importa ou determina a responsabilidade dum e doutro agente pelo dano integral -, era, como já notado, na acção declarativa que tal havia de ter-se deduzido, debatido, e decidido.

Doutro modo solidária a responsabilidade respectiva, em todo o caso, sobra, transitada a sentença exequenda, dever dar-se-lhe execução tal como proferida.

11. Nada disto subtil, sobra no que toca ao constante de 5., ( q ) a ( s ),
supra:

a) - ser a dúvida ora levantada a esse respeito nas conclusões finais da alegação dos recorrentes questão nova, não suscitada na apelação, e de que, por isso mesmo, destinados os recursos por sua natureza e definição, à revisão ou reexame das decisões do tribunal recorrido ( nº1º do art.676º ), não há agora, sequer, que conhecer, sob pena de preterição de jurisdição (11).
b) - exceder, de todo o modo, o âmbito do conhecimento próprio deste tribunal de revista ( cfr. art. 26 da Lei n. 3/99, de 13/1 ) a censura dos juízos de facto das instâncias, ao abrigo, nomeadamente, dos arts. 349 e 351 C.Civ. (neste caso, no que respeita ao valor locativo da fracção B no período em que se manteve devoluta).

Alcança-se, na sequência do exposto, a seguinte

12. Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes B e mulher.

Os autos baixarão à Relação para se pronunciar relativamente ao recurso interposto pelo apelante A, substituído pelos seus sucessores no decurso do prazo de apresentação da alegação respectiva, como notado no final de 3., supra ( v. também início de 4.).

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
-----------------------------
(1) Notou-se então também pretender a oposição deduzida " discutir a própria obrigação de indemnizar" e não poder ser "repetida a discussão" quanto aos factos que fundamentaram a condenação imposta pela sentença exequenda. Visto essa oposição não caber na previsão da al.g) do art.813º CPC, considerou-se deduzida ao abrigo da al.e) do mesmo (fls.83 ): tal assim, se bem parece, com menos acerto, dado estar em causa obrigação inegavelmente certa, cuja exigibilidade não sofria, do mesmo modo, dúvida, e que tão só cumpria liquidar, fixando, como se fez, o montante respectivo.
(2) As als.A), B), e D) da especificação dão por reproduzidas, em parte, outras peças processuais e documentos juntos aos autos ( cartas ). É prática incorrecta, dizem Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2; e têm-no repetido os tribunais superiores. V., v.g., Acs.STJ de 3/10/91, BMJ 410/680-II, e de 1/2/ 95, CJSTJ, III, 1º, 264. Das Relações, v., v.g., ARL de 28/4/87, BMJ 366/550-2º-II, e de 24/6/93, CJ, XVIII, 3º, 139-I, ARC de 21/9/93, de 28/10/93, e de 3/11/94, CJ, XVIII, 4º, 37-I e 159-I, e XIX, 5º, 88-3., e ARP de 18/4/96, CJ, XXI, 2º, 221-4.
(3)V. Fernando Amâncio Ferreira, " Curso de Processo de Execução"
(1999 ), 92 ss, e Remédio Marques, " Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto " ( 2000 ), 150.
(4) Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1999 ), 540.
(5) Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III e 324-V.
(6) Alberto dos Reis, " Processo de Execução ", II, 17, e, citando-o, ARC de 5/6/90, CJ, XV, 3º, 54-I.
(7) Aresto e loc.cits., 2ª col..
(8) Sobre a harmonia ou conformidade que deve haver entre o pedido executivo e o direito do credor constante do título, v., com referência ao nº1º do art.45º, Ac.STJ de 9/11/95, BMJ 451/333 ( - I, e 340-6.-341 ).
(9) Aresto e loc.cits nas notas 4 e 5.
(10) V. sobre esse preceito, Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", II, 296 e 297; Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", II, 193; e Vaz Serra, BMJ 85/131 ss (v. 139 ), e BMJ 101/122 ss ( v.123 e 125 ).
(11)V., v.g., Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 266-3., e Fernando Amâncio Ferreira, " Manual dos Recursos em Processo Civil " ( 2000 ), 106.