Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2328
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO PRÉVIA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
JUROS
Nº do Documento: SJ200711060023286
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Tendo o evento danoso cujo ressarcimento se reclama nos presentes autos ocorrido no dia 14.08.1992, e tendo os autores instaurado a presente acção com fundamento em responsabilidade civil extracontratual em 02.08.1995, mostrando-se provado que o autor sofreu as lesões descritas na matéria de facto, dúvidas não restam que beneficia do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal de 5 anos, previsto no art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP, revisto pelo DL n.º 48/95, de 15-03, por estar provada ofensa à integridade física grave, prazo esse que se estende a todos os demais intervenientes nos autos.
II - Mas, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que tal prazo não seria alargado por via da especial qualidade e gravidade do facto ilícito e do dano, ainda assim a prescrição não teria ocorrido, porque os AA., logo na petição inicial, invocando que o direito que pretendiam fazer valer prescreveria no prazo de três anos, isto é, no dia 14.08.1995, requereram a citação prévia da ré, nos termos do art. 478.º, n.º 2, do CPC, assim logrando interromper o prazo prescricional que se encontrava em curso.
III - A manobra de içamento de uma embarcação (iate) com a dimensão retratada nos autos, através da utilização de uma grua de 60 toneladas, constitui uma actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do art. 493.º, n.º 2 do CC.
IV - Constituindo o pedido acessório de juros moratórios formulado em ampliação do pedido, desenvolvimento do pedido formulado na petição inicial, os juros são devidos desde a data da citação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Estado Francês, a “Mutuelle Assurance des Instituteurs de France” e AA intentaram, no Tribunal de Círculo de Portimão, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária das rés “Estaleiros M..., Ldª” e “Companhia de Seguros Aliança Seguradora” a pagarem as seguintes quantias:
a) - Ao primeiro autor, o montante em Francos Franceses de 350.766,03, equivalente a dez milhões, cento e setenta e dois mil e duzentos e catorze escudos,
b) - Ao segundo autor, o montante em Francos Franceses de 160.000,00, equivalente ao montante de quatro milhões, seiscentos e quarenta mil escudos e,
c) - Ao terceiro autor, o montante de Esc. 10 000 000$0,
sendo todas as quantias acrescidas dos juros legais vincendos, a contar da data de entrada da acção no Tribunal, até integral e efectivo pagamento.
Alegam para tanto, em síntese, que:
- No dia 14 de Agosto de 1992, AA, cidadão francês, de 49 anos de idade e que exerce a profissão de professor efectivo de liceu, quando se encontrava na Marina de Vilamoura, sofreu um acidente que consistiu no atropelamento por uma grua propriedade da primeira ré, tendo, em consequência, sofrido danos pessoais graves que levaram, entre outras sequelas físicas, à amputação do terço da coxa esquerda, à sujeição a internamentos hospitalares prolongados e a várias operações cirúrgicas e à impossibilidade de exercer a sua actividade profissional desde o dia do acidente até ao dia 6 de Setembro de 1993, apenas tendo retomado a sua actividade profissional no dia 7 de Setembro de 1993. Em consequência do acidente sofreu dores horríveis e, de homem saudável e amante de desportos náuticos, passou a não poder praticar qualquer tipo de desporto, ficou sem a perna esquerda e vive amargurado com a desgraça que sofreu e com as consequências da mesma que padecerá ao longo da vida;
- O Estado Francês, enquanto entidade patronal do sinistrado, suportou todos os encargos desse período de baixa, de mais de um ano, bem como os encargos assumidos com a actuação efectuada através dos seus serviços consulares;
- A A. seguradora, em consequência do acidente, suportou despesas médicas e hospitalares com o tratamento do 3º A. que ainda não se encontram totalmente quantificadas;
- A 1ª R. é responsável pelo pagamento dos prejuízos porque o acidente ocorreu nas suas instalações; e
- Decorre a responsabilidade da 2ª R. do facto de ter celebrado com a primeira um contrato de seguro que cobria a actividade da grua, estando transferida a responsabilidade civil até ao montante de cem milhões de escudos.
Contestaram as RR., fazendo-o a 1ª R. por excepção, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que à data do acidente nem as instalações lhe pertenciam, nem a grua era de sua propriedade, nem os funcionários que a operavam trabalhavam para si mas para a “L... - Sociedade Financeira de Turismo, SA”, sendo a responsabilidade civil relativa à actuação desta empresa que se encontrava transferida para a ré seguradora, e bem ainda a incompetência territorial do Tribunal de Círculo de Portimão para julgar a acção uma vez que os factos ocorreram na área do concelho e comarca de Loulé.
Por seu turno, a “Aliança UAP - Companhia de Seguros, SA” - na qual foram entretanto fundidas, entre outras, a R. Companhia de Seguros Aliança, assim se substituindo à primitiva ré -, invoca a excepção da prescrição do direito de indemnização peticionado, em virtude de entre a data do sinistro e a citação da ré terem decorrido mais de três anos e, por impugnação, defende que os danos reclamados pelos autores não são indemnizáveis e que o acidente se ficou a dever a culpa da vítima.
A “Caisse Primaire d’Assurance Maladie de Paris” veio deduzir incidente de intervenção principal, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe, ao câmbio do dia, a quantia em Francos Franceses de 608.588,71, a que corresponde o montante de dezassete milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e cinquenta e dois escudos, acrescida de juros que se vencerem à taxa legal até integral pagamento, contados desde a notificação dos réus.
Por decisão proferida a fls. 89 e vº, foi julgada procedente a excepção da incompetência do Tribunal de Círculo de Portimão, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Loulé, por ser este o competente.
Os autores, notificados da contestação, vieram requerer a intervenção principal de “L... - Sociedade Financeira de Turismo, SA”, e deduziram réplica, respondendo à excepção da prescrição do seu direito.
Por despacho de fls. 162 e segs. dos autos, foram admitidos os deduzidos incidentes de intervenção principal.
A interveniente “L... - Sociedade Financeira de Turismo, SA”, contestou o pedido, por excepção, alegando que o direito de indemnização que se pretende exercer prescreveu no dia 14 de Agosto de 1995 e invocando a sua própria ilegitimidade para estar em juízo e, por impugnação, afirmando que todo o equipamento e pessoal que actuava ao tempo do acidente na Marina de Vilamoura lhe pertencia, tendo transferido a responsabilidade civil advinda de tal actividade para a segunda ré e que o acidente não ocorreu da forma descrita pelos autores, tendo o mesmo se ficado a dever a incúria do terceiro autor, o que exclui o dever de indemnizar.
Os AA. e a interveniente “Caisse Primaire d’Assurance Maladie” responderam à excepção de prescrição deduzida, defendendo que o prazo a aplicar é o do art. 118º, alínea c) do Código Penal.
Findos os articulados, foi realizada uma audiência preparatória para discussão da invocada excepção de prescrição e, no despacho saneador, as partes foram julgadas legítimas.
Os AA. “Mutuelle Assurance des Instituteurs de France” e AA requereram a ampliação do pedido efectuado, pretendendo a condenação dos RR. a pagarem àquela ainda a quantia de € 36.802,58 e ao A. AA ainda as quantias de € 137.351,04, a título de danos patrimoniais, de € 180,23, referente ao arrendamento do estacionamento e de € 49.879,79, a título de danos não patrimoniais, acrescidas todas de juros de mora desde a citação até efectivo cumprimento.
A interveniente “Caisse Primaire d’Assurance Maladie” veio pedir a alteração do valor do seu pedido, requerendo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 277.092.81.
Foi realizada audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais, tendo no decurso da mesma sido admitida a ampliação dos pedidos efectuada pela autora “Mutuelle Assurance des Instituteurs de France” e pela interveniente “Caisse Primaire d’Assurance Maladie”, e bem ainda a ampliação do pedido formulada pelo A. AA, mas esta tão-somente no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais.
Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a “AXA Portugal - Companhia de Seguros SA” - sucessora universal da “Companhia de Seguros Aliança Seguradora”, inicialmente demandada - a pagar: ao A. Estado Francês a quantia de € 47.375,98 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), conforme despacho de rectificação de fls. 1127; à A. “Mutuelle Assurance des Instituteurs de France” a quantia de € 39.318,77 (trinta e nove mil, trezentos e dezoito euros e setenta e sete cêntimos); à interveniente “Caísse Primaire d’ Assurance Maladie de Paris” a quantia de € 277 092,81 (duzentos e setenta e sete mil e noventa e dois euros e oitenta e um cêntimos); ao A. AA, a quantia de € 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos); quantias que serão acrescidas de juros legais, a contar, à taxa legal para os juros civis sucessivamente aplicável ao longo dos anos, desde a data da citação até integral pagamento; e absolvendo as demais RR. de todos os pedidos contra elas formulados.
Inconformada com tal decisão, a R. “AXA Portugal - Companhia de Seguros SA”, apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu o Acórdão de fls. 1316 a 1333, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões:
1ª- O eventual direito dos AA. e da interveniente “Caisse Primaire de Paris” encontra-se prescrito relativamente à R. “L...”;
2ª- A recorrente seguradora apenas responde na medida em que responde a sua segurada “L...”;
3ª- Quando em 16.01.1996 foi requerida a intervenção da “L...” aos autos, já havia decorrido muito mais de 3 anos sobre a data do sinistro;
4ª- Quando a “Caisse Primaire de Paris” vem, em 05.12.1995, requerer a sua intervenção principal espontânea, ainda não tinha sido requerida a intervenção da “L...” e já havia decorrido sobre o sinistro mais de três anos;
5ª- O direito de indemnização prescreve, nos termos do art. 498º, nº 1 do Código Civil, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado tem conhecimento do seu direito, o que ocorreu em 14 de Agosto de 1992;
6ª- Não se verificou a existência de crime nem os factos apurados constituem qualquer tipo legal de crime com prazo de prescrição superior ao do art. 498º, nº 1 do Código Civil;
7ª- Os factos apurados nos autos não permitem imputar qualquer culpa pela produção do acidente a não ser ao lesado;
8ª- O operador da grua e o seu vigilante não podiam prever que o A. AA, contra a informação existente na placa informativa no local e movido apenas pela sua curiosidade, iria colocar-se na frente de uma roda da grua em movimento;
9ª- O A. AA tinha obrigação de saber, e era-lhe exigível que previsse, que, ao colocar-se na frente de uma roda em movimento contra as indicações da placa existente no local, poderia por ela ser apanhado, como o foi, actuando assim com culpa nos termos do art. 487º, nº 2 do Código Civil;
10ª- Para além do lesado só aqueles que o socorreram têm direito a ser indemnizados (art. 495º, nº 2 do Código Civil);
11ª- Os AA. não socorreram o lesado nem mostraram estar legal ou voluntariamente sub-rogados nos direitos deste;
12ª- Os montantes indemnizatórios apenas vencem juros a partir da sua fixação por tais montantes constituírem o montante do dano à data da sua fixação;
13ª- Mesmo que assim se não entenda, os juros dos montantes indemnizatórios peticionados em ampliação do pedido só podem vencer juros a partir da data em que foram peticionados ou seja a partir da data da ampliação do pedido;
14ª- Foram violadas por não aplicadas ou mal interpretadas as disposições conjugadas dos arts. 483º, 487º, 498º, 589º, 592º e 805º, todos do Código Civil.
Termina a Ré pedindo que, concedendo-se provimento ao recurso, seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que a absolva.
Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que as instâncias deram como provada:
- A ré “Estaleiros da M..., Ldª”, por escritura pública realizada no dia 20 de Maio de 1992, remodelou o seu pacto social, alterando a sua denominação social para “CSV - Coordenação de Segurança de Vilamoura, Ldª”, registada em 11 de Junho de 1992, tendo como objecto social a actividade original de exploração e gestão de estaleiro naval, de carácter desportivo ou outro, nelas se incluindo a manutenção, reparação, fabrico e comercialização de barcos e bem assim a prestação de serviços complementares e de desenvolvimento de outras actividades que com aquelas estejam relacionadas para a prossecução e coordenação dos meios de segurança de Vilamoura.
- Foi transferida para a “L...”, desde 1 de Janeiro de 1992, a concessão da exploração da Marina de Vilamoura, com todo o equipamento e actividade de exploração do estaleiro, estando, ao tempo dos factos, todos os funcionários a trabalhar para a ré “L...”.
- Pela apólice nº 2584-302408, válida à data dos factos, foi transferida para a ré seguradora, pela “L...”, até ao montante de trezentos milhões de escudos, a responsabilidade civil advinda da actividade desta, que abrange danos materiais e/ou corporais, causados a embarcações, clientes e/ou visitantes que ocorram dentro das instalações da segurada, bem como a actividade de manuseamento da grua.
- No mês de Agosto de 1992, encontrava-se em Vilamoura, Quarteira, Loulé, AA, como membro da tripulação do iate denominado “M...”, registado no Porto de Nantes, França.
- O referido iate metia água, pelo que foi necessário retirá-lo da água para verificar qual o rombo que tinha e realizar a respectiva reparação.
- Procedeu-se a esta operação, referida na alínea anterior, na Marina de Vilamoura, no dia 14 de Agosto de 1992, mediante a utilização de uma grua com plataforma “Wise” de 60 toneladas.
- AA encontrava-se presente, enquanto membro da tripulação para verificar os estragos e as reparações necessárias ao iate.
- AA é professor efectivo de letras no “Lycée Le Grand”, em Paris, França.
- A grua atrás referida era utilizada na operação de retirar a embarcação da água e colocação da mesma em seco para verificação dos estragos e reparação necessários.
- A manobra da grua é feita pelo manobrador colocado junto aos seus comandos, sendo que, para aquela operação a ré “L...” designou BB e dois outros funcionários para o ajudarem.
- O referido BB não tinha campo de visão suficiente para toda a manobra.
- Quando a embarcação foi retirada da água a grua que a transportava parou, aproximando-se um desses funcionários e AA do casco do iate para verificarem onde se localizava o rombo, recomeçando a grua referida depois a marcha lentamente, com os dois referidos funcionários, que ajudavam no mesmo lado da grua.
- E, passou por cima do pé esquerdo de AA.
- AA não conseguiu libertar-se e caiu desamparado imediatamente.
- E gritou, tal como os dois funcionários que se encontravam no local, para parar a grua.
- Todavia, o operador da grua não se apercebeu do que se tratava e continuou a marcha, trilhando, lentamente, a perna esquerda de AA até ao joelho.
- Um funcionário da ré procurou, sem sucesso, libertar aquele debaixo da grua.
- Porém, só quando o operador da grua fez finalmente marcha atrás é que conseguiu libertá-lo.
- Chamados socorros médicos, decorrida cerca de meia hora foi socorrido e transportado para o Hospital Distrital de Faro.
- Daí foi transportado para um Hospital de Lisboa.
- Nesse hospital de Lisboa foi submetido a intervenção cirúrgica para amputação do terço da coxa esquerda.
- No dia 20 de Agosto de 1992, foi transferido para o Hospital de Tenom, França.
- Aí, foi submetido a vários excertos cutâneos.
- E, posteriormente, foi-lhe aplicada uma prótese.
- E foi depois transferido para o Centro de Recuperação de França, para realização de vários tratamentos e aplicação de próteses.
- Durante todo esse período de tempo, AA necessitou de assistência médica permanente.
- E, mais tarde, necessitou de cuidados diários médicos no coto e zona de enxertos.
- A amputação do terço da coxa esquerda foi necessária pelo esmagamento sofrido.
- AA sofreu luxação e fracturas do fémur direito com disjunção exposta a nível do sacro ilíaco direito.
- E ruptura de ligamentos no joelho direito e consequente redução ortopédica.
- E sofreu, também, insuficiência renal.
- Até ao dia 6 de Setembro de 1993, AA não pôde exercer a sua actividade profissional.
- Desde o dia 14 de Agosto de 1992 até ao dia 6 de Setembro de 1993, o autor Estado Francês despendeu com salários a AA e encargos patronais a quantia de 310.766,03 Francos Franceses.
- Como consequência do acidente, a autora “Mutuelle Assurance des Intituteurs de France” pagou, juntamente com a associada MGEN a quantia de 86.526,55 Francos Franceses (49.753,25 FF + 36.773,30 FF), por força da hospitalização de AA e reembolso das remunerações no período compreendido entre 1992 e 1995, o que, ao câmbio de Esc. 29$00, perfaz a quantia de 12.516,19 euros.
- AA sofreu horríveis dores.
- Continua a sofrer dores.
- Desportista amante dos desportos náuticos que praticava.
- Vive amargurado.
- A “Caisse Primaire d’Assurance Maladie” despendeu com a aquisição de medicamentos e despesas farmacêuticas os montantes, respectivamente, de 213,03 euros e 438,56 euros, com a hospitalização de 18 de Agosto de 1992 a 20 de Agosto de 1992, despendeu a quantia de 1.540,95 euros, com a hospitalização de 20 de Agosto de 1992 a 5 de Novembro de 1992, a quantia de 44.584,93 euros, com a hospitalização de 5 de Novembro de 1992, a 28 de Julho de 1992, a quantia de 45.134,99 euros, com a hospitalização de 28 de Julho de 1992 a 31 de Julho de 1992, o montante de 866,29 euros e, ainda, a quantia de 184.314,06 euros com os tratamentos de AA.
- Os comandos da grua referida estão colocados na parte inferior de um dos seus lados.
- A operação era comandada por CC, que se encontrava no solo à frente da grua no lado oposto ao do manobrador.
- Junto daquele encontrava-se o ajudante.
- AA encontrava-se mais afastado da grua do que aqueles.
- A operação só teve início depois de o manobrador chefe CC e o ajudante se encontrarem em posições definidas previamente.
- AA saiu do lugar onde se encontrava.
- Movido pela curiosidade de ver o rombo no barco, foi colocar-se no lado oposto ao do manobrador da grua e à frente de uma das rodas pneumáticas desta.
- A grua encontrava-se em movimento.
- O manobrador parou a marcha da grua logo que ouviu os gritos de AA, do chefe CC e do seu ajudante.
- No local foram prestados socorros a AA.
- Eram 16 horas e 45 minutos quanto ocorreu o acidente.
- O autor AA nasceu em 18 de Outubro de 1948.
- Como consequência directa e imediata do acidente de que o terceiro autor foi vítima, a autora “ Mutuelle Assurance des Instituteurs de France”, em 14 de Dezembro de 1993, procedeu ao pagamento ao terceiro autor, a título de capital IPP, da importância de 75.000,00 FF, que, ao câmbio de então de Esc. 29$00, perfaz a quantia de € 10.848,85.
- Ainda como consequência do acidente, a segunda autora pagou ao terceiro autor, a título de compensação por perda de vencimentos, a quantia de 20.000,00 FF, o que, ao mesmo câmbio, perfaz a quantia de € 2.893,03.
- E pagou à “Inter Mutuelles Assistance”, sociedade anónima de direito francês, a importância de 72.896,00 FF, que, ao mesmo câmbio, perfaz a quantia de € 10.544,51, correspondente ao reembolso das despesas pagas por aquela entidade com veículo sanitário ligeiro, com avião sanitário, com ambulância e com salários do médico.
- E pagou ainda a quantia de 86.526,55 FF, por força da hospitalização do terceiro autor e reembolso de remunerações no período compreendido entre 1992 e 1995, o que perfaz, ao mesmo câmbio, a quantia de € 2.516,19.
- Pagamentos que contribuíram para o tratamento e assistência do autor AA.
- A acção deu entrada em juízo no dia 02-08-1995, tendo sido requerida a citação prévia da ré - facto aditado nos termos do art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil.
3. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil -, este Supremo Tribunal apenas conhece das questões contidas nessas mesmas conclusões, salvo nos casos em que o seu conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2 do citado código).
Ora, as questões a decidir neste recurso são exactamente as mesmas que foram objecto do recurso de apelação e que ali foram enunciadas nos seguintes termos:
a) A prescrição do direito invocado pelo demandante;
b) A inexistência de culpa por parte da segurada da apelante, et pour cause, a inexistência de obrigação em indemnizar;
c) A ausência do direito por parte do Estado Francês, da “Caisse Primaire de Paris” e da “Mutuelle Assurance”;
d) O momento a partir do qual se vencem os juros relativos à obrigação fixada.
Do simples cotejo das alegações de revista com as alegações de apelação apresentadas pela recorrente, constata-se que as alegações ora produzidas, constituem mera transcrição, praticamente ipsis verbis, das apresentadas perante o Tribunal da Relação de Évora, quer quanto às conclusões apresentadas quer quanto aos respectivos fundamentos.
Na verdade, salvo ligeiras adaptações - de alcance meramente formal e que o recurso à utilização de meios informáticos tão facilmente potencia - pode com segurança afirmar-se, que as alegações apresentadas perante os tribunais de recurso são flagrantemente coincidentes, fazendo-se nas alegações de revista menção expressa ao “acórdão recorrido” apenas no texto inserto a fls. 1366 e 1374, e continuando a referir-se ao “Meritíssimo Juiz a quo” como o fizera nas alegações de apelação (cfr. fls. 1153 e 1372).
Ora, quando assim ocorre e o acórdão da Relação não é lavrado por remissão para os fundamentos da primeira instância (ainda que, como aconteceu in casu, sublinhe a boa qualidade patenteada na sentença recorrida), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a considerar que a mera reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação: a) - determina que se julgue deserto o recurso por falta de alegação; b) - justifica plenamente o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, aplicável ex vi art. 726º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, nos acórdãos em que foi defendida a deserção do recurso considerou-se essencialmente que “o conceito e função da alegação de recurso não é redutível a mera cópia ou reprodução mecânica (…), e que, em consequência, a não ser que se trate de decisão por remissão, nos termos que o art. 713º, nº 5 consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões encontradas pela Relação para a decisão do recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina, em último termo, que se julgue deserto o recurso por falta de alegação”. Na verdade, está-se perante um mero cumprimento formal do ónus de formular conclusões, mas em termos substanciais é legítimo inferir que faltou uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente quando a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações. Daí que, “embora do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais deve considerar-se que não há qualquer oposição ao acórdão recorrido, omissão que tem de ser equiparada a falta de alegações nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 690º do CPC”. Neste sentido, decidiram, entre outros, o Acórdão de 08.03.2005, proferido no Agravo nº 3553/04, o Acórdão de 05.07.2005, proferido na Revista nº 2168/05 e o Acórdão de 13.01.2005, proferido na revista nº 4132/04 - cfr. “Sumários de Acórdãos”, in www.stj.pt.
A segunda posição referida, tem considerado que “uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação justifica a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 5, do art. 713º, ex vi art. 726.º, ambos do Código de Processo Civil. Só não seria assim se o acórdão recorrido tivesse usado da mesma faculdade remissiva para os fundamentos da decisão da 1ª instância, justificando-se então - impondo-se mesmo - que, no silêncio da Relação, o Supremo abordasse desenvolvidamente as questões colocadas”. Exemplificativos desta posição, que cremos maioritária, são os recentes Acórdãos de 27.03.2007 (onde se referem vários acórdãos proferidos no mesmo sentido) e de 17.05.2007, proferidos nos Processos nºs 06A4002 e 07B1352, respectivamente, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Não desconhecendo que também tem sido defendido não haver “fundamento legal para julgar deserta a revista nos casos em que as alegações e conclusões do recurso são uma mera reprodução (ainda que parcial) das já apresentadas na apelação”, como decidiu o Acórdão de 07.04.2005, proferido na Revista nº 532/05, e que “a circunstância de os recorrentes repetirem, nas alegações da revista, os argumentos expendidos nas alegações da apelação não fulmina o recurso de improcedente, pois assiste às partes o direito de insistir na defesa da sua tese, não perfilhada pelas instâncias”, como decidiu o Acórdão de 09.03.2006, proferido na Revista nº 4058/05 - cfr. “Sumários de Acórdãos”, in www.stj.pt. -, consideramos que o Supremo Tribunal de Justiça apenas deve efectuar judiciosa apreciação das questões que lhe são suscitadas quando a apreciação já efectuada não tenha sido objecto da necessária e cuidada análise e/ou ao caso não tenha sido aplicada a melhor fundamentação de direito, sob pena de repetição, obviamente inútil.
Ora, in casu, acresce à bondade das considerações acabadas de tecer, que a exaustiva fundamentação expendida no acórdão recorrido, a propósito das questões colocadas pela recorrente, merece o nosso inteiro acolhimento, justificando, por si só, o recurso à faculdade remissiva, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, aplicável ex vi art. 726º, ambos supracitados, tal bastando para fundamentar o presente acórdão.
Porém, sublinhando a posição ali assumida (sobretudo invocando jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal sobre cada uma das questões), aduzir-se-ão as seguintes considerações:
3. 1. Quanto à prescrição do direito:
Pretende a recorrente “AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA”, que o eventual direito dos AA. e da interveniente “Caisse Primaire de Paris”, se encontra prescrito relativamente à R. “L...” e, consequentemente, relativamente à seguradora que apenas responde na medida em que responde a sua segurada.
Para tanto, invoca que: quando em 16.01.1996 foi requerida a intervenção da “L...”, já havia decorrido muito mais de 3 anos sobre a data do sinistro; quando a “Caisse Primaire de Paris” vem, em 05.12.1995, requerer a sua intervenção principal espontânea, ainda não tinha sido requerida a intervenção da “L...” e já havia decorrido sobre o sinistro mais de três anos; e o direito de indemnização prescreve, nos termos do art. 498º, nº 1 do Código Civil, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado tem conhecimento do seu direito, o que ocorreu em 14 de Agosto de 1992, isto porque não se verificou a existência de crime nem os factos apurados constituem qualquer tipo legal de crime com prazo de prescrição superior àquele.
Não lhe assiste razão.
Efectivamente, como já foi salientado no Acórdão recorrido:
“Sendo indesmentível que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito) e que o direito de indemnização se acha sujeito às regras contidas no art. 498.º do Código Civil, importará, antes de mais, considerar que, não obstante o prazo de prescrição contido no nº 1 do preceito legal agora citado (3 anos), a factualidade em si mesmo considerada, é susceptível de configurar o tipo legal de crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 148º nºs 1 e 3 do Código Penal, o que, nos termos do nº 3, alarga o prazo para 5 anos.
Como muito bem sustenta o apelado Estado Francês nas doutas contra-alegações produzidas, plasmando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não é o efectivo exercício do direito de queixa por parte do lesado ou mesmo a configuração in concreto dos elementos constitutivos do tipo legal de crime que justifica a aplicação de prazo mais longo em matéria de prescrição de direitos, mas sim a mera possibilidade de subsunção dos factos à previsão da norma”.
Realçaremos apenas que esta é claramente a posição maioritariamente assumida em arestos deste Supremo Tribunal, dos quais pela clareza da argumentação e similitude com o caso dos autos, reproduzimos o seguinte sumário respeitante ao Acórdão de 03.12.1998, proferido na Revista nº 432/98:
“I - A circunstância de não ter sido instaurado procedimento criminal contra o condutor da viatura interveniente no acidente, e segurado da ré, não impede que se aplique o prazo prescricional de 5 anos estatuído no nº 3 do art. 498 do CC.
II - Para que a acção cível seja admitida, em tal prazo, não é necessário que haja ou tenha havido acção crime, basta que, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada), ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
III - O facto de já se encontrar extinto o direito de queixa não obsta a que a prescrição do direito de indemnização seja de 5 anos, correspondente ao eventual crime praticado.
IV - Este prazo alongado aplica-se também aos demais responsáveis meramente civis, caso da seguradora e do comitente”.
E, quanto ao funcionamento nestes casos das regras do ónus da prova, também se pronunciou já o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.04.2006, proferido na Revista nº 819/06, afirmando-se lapidarmente no respectivo Sumário que:
“I - À ré que invoca a prescrição do direito da autora - em acção fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação - cabe provar tal excepção, ou seja, no caso, o decurso do prazo de 3 anos.
II - À autora, por sua vez, cabe alegar e provar a contra-excepção, ou seja, os pressupostos de aplicação da norma que lhe é favorável, a do nº 3 do art. 498º do CC, por estabelecer o prazo de 5 anos, mais longo que o normal e já decorrido de 3 anos.
III - Para beneficiar do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal de 5 anos do art. 118º, nº 1, al. c) do CP basta à autora provar qualquer ofensa ao seu corpo ou saúde, por mais simples que seja, e não a ofensa à integridade física grave, punida com pena de prisão até 2 anos, nos termos do nº 3 do art. 148º do CP.
IV - Portanto, o prazo de prescrição é de 5 anos, atenta a alegação e prova pela autora de que os factos geradores do seu invocado direito à indemnização constituem crime de ofensa à integridade física por negligência simples” - cfr. “Sumários de Acórdãos”, in www.stj.pt.
Acresce que, conforme também já se afirmou anteriormente, “constituindo o facto ilícito, abstractamente, crime para o qual a lei estabelece prazo de prescrição superior a três anos, desde que a acção cível seja proposta dentro desse prazo não ocorre a prescrição, e mesmo que nesta acção não se venha a demonstrar a culpa, pode haver lugar à condenação por responsabilidade pelo risco”- cfr. Sumário do Acórdão de 19.03.2002, proferido na Revista nº 4383701.
Em consonância com esta jurisprudência, no caso concreto podemos afirmar que, tendo o evento danoso cujo ressarcimento se reclama nos presentes autos ocorrido no dia 14.08.1992, e tendo os autores instaurado a presente acção com fundamento em responsabilidade civil extracontratual em 02.08.1995, sendo certo que a intervenção principal da “L...” foi pedida em 16.01.1996 e que a intervenção principal espontânea da “Caisse Primaire d’ Assurance Maladie de Paris” foi requerida em 05.12.1995, mostrando-se provado que o autor sofreu as lesões supra descritas na matéria de facto, dúvidas não restam que beneficia do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal de 5 anos, previsto no art. 118º, nº 1, al. c) do Código Penal revisto pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março - que corresponde, sem alterações significativas, ao art. 117º, nº 1, c) da versão originária -, por estar provada ofensa à integridade física grave, punida com pena de prisão até 1 ano e multa até 100 dias, nos termos do nº 3 do art. 148º daquele mesmo diploma legal, na sua versão originária - em vigor à data do evento -, prazo esse que se estende a todos os demais intervenientes nos autos.
Mas, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que tal prazo não seria alargado por via da especial qualidade e gravidade do facto ilícito e do dano, ainda assim a prescrição não teria ocorrido (pelo menos, relativamente à interveniente “L...”).
Efectivamente, logo na petição inicial, os AA., invocando que o direito que pretendiam fazer valer prescreveria no prazo de três anos, isto é, no dia 14.08.1995, requereram a citação prévia da ré, nos termos do art. 478º, nº 2 do Código de Processo Civil. A citação prévia foi ordenada por despacho proferido no mesmo dia em que deu entrada a acção, em 02.08.1995, e cumprido no dia seguinte.
Assim, conforme tem sido jurisprudência uniforme e consta do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de 10.01.2006, proferido na Revista nº 3298/05:
“I - Do art. 323º, nº 2, do CC, resulta que a citação para a acção determina a interrupção do prazo de prescrição que estiver em curso; e ainda que, não sendo a citação realizada até cinco dias depois de requerida, a interrupção verifica-se logo que decorridos esses cinco dias.
II - A ratio legis do preceito é clara: trata-se de colocar o autor a salvo da extinção do direito pelo decurso do prazo prescricional, dando-se-lhe o ensejo de requerer a citação antes do começo do prazo de cinco dias que medeiam entre a data do requerimento e a do início (abstracto) da contagem do prazo prescricional; e considera-se a prescrição interrompida se, por motivos não imputáveis ao requerente, a citação não se consumar naquele lapso de tempo.
III - Para a interrupção da prescrição não se exige que a citação seja pedida com antecedência superior à indicada no preceito em análise, não sendo indispensável que o autor requeira a citação antecipada ou actue por forma a obter a ordem de citação com uma antecedência mínima de cinco dias” - in www.stj.pt.
Assim sendo, como é, tendo os autores pedido a citação prévia da ré, lograram interromper o prazo prescricional que se encontrava em curso.
Poderá dizer-se - como a recorrente - que tal não se aplica à seguradora porque a sua segurada, considerada responsável pelo acidente ocorrido, não é a ré inicialmente demandada, mas interveniente principal e, quando a sua citação teve lugar já havia decorrido o prazo prescricional de três anos.
Porém, sem razão.
Efectivamente, tal como se decidiu no Acórdão de 14.05.2002, proferido na Revista nº 1159/02 e dá conta o respectivo Sumário:
“I - Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 323º do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.
II - A expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação”.
Ora, como é bom de ver, basta verificar os termos processuais ocorridos até à citação da seguradora recorrente para constatar que não existe qualquer infracção objectiva da lei que tenha obstado à citação e seja imputável aos autores.
Na verdade, como decorre da matéria de facto, a R. “Estaleiros M..., Ldª”, por escritura pública realizada no dia 20 de Maio de 1992, remodelou o seu pacto social, alterando a sua denominação social para “CSV - Coordenação de Segurança de Vilamoura, Ldª”, registada em 11 de Junho de 1992, tendo como objecto social a actividade original de exploração e gestão de estaleiro naval, de carácter desportivo ou outro, nelas se incluindo a manutenção, reparação, fabrico e comercialização de barcos e, bem assim, a prestação de serviços complementares e de desenvolvimento de outras actividades que com aquelas estejam relacionadas para a prossecução e coordenação dos meios de segurança de Vilamoura, tendo sido transferida para a “L...” desde 1 de Janeiro de 1992, a concessão da exploração da Marina de Vilamoura, com todo o equipamento e actividade de exploração do estaleiro, estando ao tempo, dos factos todos os funcionários a trabalhar para a ré “L...”.
Atenta a proximidade entre a ocorrência destes factos e a data do acidente em causa, entendemos que não pode afirmar-se que o facto de a citação da interveniente “L...” ter ocorrido depois dos três anos era facto imputável aos autores.
Pelos fundamentos expostos e sem necessidade de maiores considerações, improcede a excepção de prescrição do direito dos AA., invocada pela recorrente nas conclusões 1ª a 6ª das alegações de revista.
3. 2. Quanto à culpa:
A recorrente continua a sustentar que os factos apurados nos autos não permitem imputar qualquer culpa pela produção do acidente a não ser ao lesado, que o operador da grua e o seu vigilante não podiam prever que o A. AA, contra a informação existente na placa informativa no local e movido apenas pela sua curiosidade, iria colocar-se na frente de uma roda da grua em movimento, e que o A. AA tinha obrigação de saber, e era-lhe exigível que previsse, que, ao colocar-se na frente de uma roda em movimento contra as indicações da placa existente no local, poderia por ela ser apanhado, como o foi, actuando assim com culpa nos termos do art. 487º, nº 2 do Código Civil.
Também, nesta parte, concordamos integralmente com a posição defendida no Acórdão recorrido, ao enquadrar a situação sub judice no exercício de uma actividade perigosa.
Efectivamente, na esteira do ensinamento do Professor Almeida Costa - cfr. “Direito das Obrigações”, 5ª Edição, pág. 473 -, este Supremo Tribunal tem entendido que “actividade perigosa, para os efeitos do art. 493º, nº 2 do CC, é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”, como consta do Sumário do Acórdão de 15.01.2004, proferido no Processo nº 03B3074, acessível em www.dgsi.pt.
A apreciação casuística das actividades que podem ser enquadradas na definição legal e consideradas como actividades perigosas, levou já à consideração de que podem designar-se como tal actividades tão díspares quanto a transfusão de sangue (Acórdão de 13.03.2007, proferido na Revista nº 96/07); a condução de energia em alta tensão (Acórdão de 25.03.2004, proferido na Revista nº 521/04); a exploração comercial duma piscina aberta ao público (Acórdão de 08.03.2005, proferido na Revista nº 4412/04); a actividade desenvolvida na descarga de toros de madeira, retirando-os da caixa de carga de um veículo pesado de mercadorias, com o emprego de um empilhador (ou pá carregadora) a tal destinado (Acórdão de 20.03.2003, proferido na Revista nº 442/03); uma máquina pesada que procede à abertura de caboucos junto à parede do prédio contíguo, que veio a ruir (Acórdão de 03.06.2003, proferido na Revista nº 1577/03); a operação de abertura de valas e remoção de terras, com utilização de retroescavadora e pá carregadora, para instalação de uma conduta de água (Acórdão de 02.02.2006, proferido na Revista nº 4042/05); e o uso de máquinas perfuradoras em subsolo de cidade atravessado por cablagem e canalizações várias (Acórdão de 21.11.2006, proferido na Revista nº 3419/06).
Como facilmente decorre dos exemplos que antecedem, também a manobra de içamento de uma embarcação (iate) com a dimensão retratada nos autos, através da utilização de uma grua de 60 toneladas, manobra essa em que estiveram envolvidas 3 pessoas, constitui uma actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do art. 493º, nº 2 do Código Civil.
No mais, remete-se para as considerações tecidas a propósito no Acórdão recorrido, improcedendo as conclusões 7ª a 9ª das alegações de recurso.
3. 3. Dos direitos dos autores (Estado Francês, “Caisse Primaire d’Assurance” e “Mutuelle Assurance”):
Reproduzem-se aqui as considerações lapidarmente tecidas, a propósito, no Acórdão da Relação: “as verbas reclamadas pelos autores a título indemnizatório inserem-se no conceito de assistência tal como determina o art. 495º, nº 2 do Código Civil, já que englobam remunerações não percebidas, despesas com tratamentos, medicamentos e incapacidades, etc, enquanto o A. esteve ausente do serviço por força das lesões sofridas, não se tratando, pois, contrariamente ao sustentado pela apelante de casos de sub-rogação legal mas tão só de responsabilidade civil pelos prejuízos causados que foram suportados por terceiros”.
Sem necessidade de outras considerações, improcedem, pois, as conclusões 10ª e 11ª das alegações de revista.
3. 4. Quanto aos juros:
Para além das considerações já tecidas no acórdão recorrido e que se sufragam, aduziremos apenas o seguinte, relativamente ao entendimento vertido na conclusão 13ª, de que os montantes indemnizatórios peticionados em ampliação do pedido só podem vencer juros a partir da data em que foram peticionados, ou seja, a partir da data da ampliação do pedido: o nº 2 do art. 273º do CPC permite que o pedido seja ampliado até ao momento do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, desde que a ampliação constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, podendo tal ampliação inclusivamente envolver uma cumulação sucessiva de pedidos, os quais, como que se “integram” na petição inicial.
Ora, o pedido acessório de juros moratórios constitui desenvolvimento do pedido formulado na petição inicial, entendendo-se esta, no caso, como integrando já a admitida ampliação do pedido.
Os juros de mora pelo cumprimento tardio da prestação por parte do devedor são uma verdadeira e própria indemnização pelo prejuízo causado com o retardamento, visando garantir ao credor uma correspondência entre a quantia que tinha direito a receber, e a quantia que lhe é equivalente na data em que efectivamente a recebe - é o que decorre dos arts. 804º, nº 1 e 806º, ambos do Código Civil.
Assim sendo, os juros foram correctamente fixados desde a data da citação, improcedendo, pois, as conclusões 12ª e 13ª das alegações de revista.
Por todo o exposto, improcedem in totum as conclusões da alegação da recorrente, nenhuma censura nos merecendo o douto acórdão recorrido, que não violou qualquer uma das disposições legais citadas pela recorrente.
4. Termos em que acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente - cfr. art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 6 de Novembro de 2007

Rui Maurício (Relator)
Nuno Cameira
Cardoso de Albuquerque