Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20081209032166 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Resulta do art. 376.º, n.º 2, do CC, que relativamente aos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida pela parte a quem são opostos, os factos compreendidos na declaração do seu autor consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que significa, na prática, que nas relações entre declarante e declaratário tal declaração assume força probatória plena, como se de confissão se tratasse (art. 358.º, n.º 2, do CC). II - Constando nos documentos em questão apenas uma confissão do recebimento de cheques de certos montantes e a assunção do compromisso de pagar as quantias neles inscritas em datas determinadas, em termos jurídicos tal é coisa inteiramente diversa do reconhecimento da celebração dum contrato de mútuo e da consequente obrigação de restituir a quantia emprestada conforme o que tiver sido acordado. III - Por consequência, a valoração das declarações contidas nos referidos documentos, efectuada pela Relação em conjugação com os restantes meios de prova que foi convocada a reapreciar - tudo em obediência ao princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655.º, n.º 1, válido com idêntica amplitude em ambas as instâncias - não implicou infracção do art. 376.º, n.º 2, do CC; logo, não há fundamento para a intervenção correctiva do STJ, baseada em suposta ofensa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, parte final, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra: 1º) CC; 2ºs) DD e seu marido EE; e 3ª) FF – Empreendimentos Turísticos Ldª. Pediram a declaração de nulidade por vício de forma do contrato de mútuo que alegaram ter celebrado com os réus em 13.12.93 e a sua condenação a restituir ao autor e autora as quantias de, respectivamente, 21.500.000$00 e 3.960.000$00, com juros à taxa legal desde 31.10.1997 até ao efectivo pagamento. Segundo a petição inicial, a pedido dos réus CC e DD e seu marido o autor emprestou-lhes naquela data, bem como à sociedade demandada, 22.500.000$00, e ainda à ré DD, em Dezembro de 1993, 3.970.000$00, obrigando-se os réus CC e DD, por si e em representação da 3ª ré, a restituir tais quantias - 10.000.000$00 em 14.10.94 e 12.500.000$00 em 21.11.94. Chegadas tais datas, todavia, os réus nada entregaram, a não ser 1.000.000$00 em numerário em 7.1.97. Os réus contestaram, dizendo em resumo que os empréstimos foram feitos à 3ª ré (sociedade), e não aos restantes réus, tendo sido entregues para garantia do pagamento do empréstimo os cheques invocados na petição inicial, mas convencionando-se que a 3ª amortizaria o empréstimo “conforme pudesse”, o que ela fez, entregando várias quantias que totalizam 21.818.500$00. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: a) Condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 101.754,77 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. b) Condenou os réus a pagar à autora a quantia de 19.453,11 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformados, os 1º e 2ºs réus apelaram. E com êxito, pois a Relação do Porto, pelo seu acórdão de 15.5.08, revogou a sentença na parte em que os condenara, absolvendo-os do pedido e mantendo o “remanescente do julgado” (fls 638) quanto à 3ª ré. Agora são os autores que, inconformados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que “mantenha a resposta dada em 1ª instância à matéria de facto em causa nos autos no que concerne à matéria constante dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Base Instrutória e condene todos os réus nos precisos termos em que haviam sido condenados em 1ª instância”. Indicam como disposições legais violadas os artºs 236º, 238º, 376º e 1142º do CC, 655º, 712º e 722º do CPC. Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1) O Autor marido emprestou à Ré FF – Empreendimentos Turísticos Ldª, a quantia de Esc. 22.500.000$00 - al. A) dos Factos Assentes. 2) A Autora mulher emprestou à Ré FF – Empreendimentos Turísticos Ldª, a quantia de Esc. 3.960.000$00 - al. B) dos Factos Assentes. 3) Os 1º e 2º réu marido são sócios gerentes da sociedade 3.ª Ré - al. C) dos Factos Assentes. 4) Em 7.1.97, o autor recebeu a quantia de 1.000.000$00 em numerário, por conta da quantia referida em 1) - al. D) dos Factos Assentes. 5) Os autores também emprestaram as quantias referidas em 1) e 2) aos 1.º e 2.º réus, a solicitação destes, em seu nome pessoal - Resp. 1.º BI). 6) O empréstimo referido em 1) foi efectuado pelo autor aos réus em Dezembro de 1993; do cheque que o titulou consta a data de 14.4.94, porém com caligrafia distinta da restante em que o cheque foi preenchido - Resp 2.º BI. 7) O empréstimo referido em 2) foi efectuado pela autora aos réus em Dezembro de 1993; do cheque que o titulou consta a data de 21.05.1994, porém com caligrafia distinta da restante em que o cheque foi preenchido - Resp. 3.º BI. 8) Os 1.º e 2.º réus, por si e em representação da sociedade 3ª ré, obrigaram-se perante o autor a restituir-lhe a quantia referida em 1) mediante dois cheques, sendo um deles de 10.000.000$00 e outro de 12.500.000$00, datados de 14.10.94 e 21.11.94, respectivamente - Resp. 4.º BI. 9) Os 1º e 2º réus, por e si em presentação da sociedade 3.ª ré, obrigaram-se perante a autora a restituir-lhe a quantia referida em 2) até 31.10.97 - Resp. 7.º BI. 10) Os 1.º e 2.º réus preencheram e assinaram um cheque, tendo aposto nele a data de 31.10.07, sacado sob a conta n.º 2100000000 que a sociedade ré tinha no Banco Nacional Ultramarino, agência de Ovar, no montante de 22.350.000$00, com vista a garantir o pagamento da quantia referida em 1) - Resp. 8.º BI. 11) Os 1º e 2º réus preencheram e assinaram um cheque, tendo aposto nele a data de 31.10.07, sacado sob a conta n.º 2100000000 que a sociedade ré tinha no Banco Nacional Ultramarino, agência de Ovar, no montante de Esc. 3.960.000$00, com vista a garantir o pagamento da referida quantia referida em 2) - Resp. 11.º BI. 12) A 3ª Ré (sociedade) depositou na conta de depósito bancário em nome do Autor marido os valores constantes dos doc. fotocopiados a fls. 208 a 215, nas datas aí constantes, a saber, 200.000$00, 100.000$00, 100.000$00, 150.000$00, 150.000$00, 150.000$00, 150.000$00 e 100.000$00, que no seu conjunto totalizam 1.100.000$00 - Resp. 13º BI). Sucedeu, todavia, que no recurso que interpuseram, observando integralmente o disposto no artº 690º-A, do CPC, os apelantes impugnaram as respostas dadas a vários dos quesitos da base instrutória. E a Relação, depois de proceder à reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como manda o artº 712º, nº 2, decidiu alterar algumas das respostas, nos seguintes termos: - Quesito lº : não provado; - Quesito 2°: provado apenas que o empréstimo referido em 1) foi efectuado pelo autor à 3ª ré, em Dezembro de 1993; do cheque que o titulou consta a data de 14.04.1994, porém com caligrafia distinta da restante em que o cheque foi preenchido. - Quesito 3°: o empréstimo referido em 2) foi efectuado pela autora à 3ª ré em Dezembro de 1993; do cheque que o titulou consta a data de 21.5.94, porém com caligrafia distinta da restante em que o cheque foi preenchido. - Quesito 4°: os 1º e 2º réus, em representação da sociedade 3ª ré, obrigaram-se perante o autor a restituir-lhe a quantia referida em 01), mediante dois cheques, sendo um deles de 10.000.000$00 e outro de 12.500.000$00, datados de 14.10.94 e 21.11.94, respectivamente. - Quesito 7°: os 1º e 2º réus, em presentação da sociedade 3ª ré, obrigaram-se perante a autora a restituir-lhe a quantia referida em 02) até 31.10.97. Como facilmente se constata, foi justamente a modificação deste modo operada por decisão da 2ª instância na matéria de facto que originou a revogação da sentença na parte em decretara a condenação dos apelantes. Provado, com efeito, que as quantias mutuadas o foram somente à 3ª ré, sociedade, que não também ao 1º e 2ºs réus, não sofre dúvida que a absolvição destes se impunha como necessária consequência da aplicação do disposto no artº 1142º do Código Civil. Ora, a única questão suscitada pelos autores na presente revista é a do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Em resumo, sustentam que deve ser integralmente reposta a decisão a tal respeito tomada na 1ª instância, com a consequente reposição do ali também decidido sobre o fundo da causa. Implicitamente aceitam, portanto, que o veredicto da 2ª instância terá que subsistir caso a única questão colocada não mereça acolhimento. Mas é manifesto que o recurso não pode proceder. Desde logo, a lei é clara e terminante ao dizer, preto no branco, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio prova – artº 722º, nº 2, do CPC. Depois, a lei também expressa sem margem para nenhuma dúvida que o Supremo é um tribunal de revista, sem competência para sindicar o julgamento de facto das instâncias, o que se retira tanto da norma já referida, como ainda do artº 729º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, e do artº 26º da LOFTJ. Argumentam os recorrentes que a Relação deveria ter limitado a sua intervenção na reapreciação da matéria de facto à verificação da razoabilidade e consistência lógica da fundamentação do decidido pela instância inferior. Semelhante entendimento, no entanto, é contrário à lei e tem sido sistematicamente rejeitado por este Supremo Tribunal, na medida em que, na prática, conduz à negação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto que a reforma processual operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e diplomas posteriores de modo inequívoco visaram consagrar. A título meramente exemplificativo, citamos aqui o sumário dum acórdão muito recente desta mesma conferência de juízes no qual a doutrina que se reputa correcta a respeito do assunto está condensada nas seguintes proposições (Revª 3334/08, de 25.11.08): I - Os recorrentes que impugnaram as respostas dadas a vários dos quesitos da base instrutória indicando, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados; em segundo lugar, os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo da gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre os pontos de facto em causa; e em terceiro lugar explicitaram o sentido em que, na sua óptica, a matéria factual impugnada devia ser julgada, observaram integralmente o disposto no artº 690º-A do CPC. II - A reponderação das provas cometida à Relação implica que esta deva ter em conta, além do mais, o conteúdo das gravações, valorando-o de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento fixado no art.º 655º, e possibilitando a formação duma convicção diversa da que a instância inferior expressou, isto apesar de a apreciação de provas constante de depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações que necessariamente diferenciam as condições em que a 1ª e a 2ª instâncias julgam. III - Por consequência, assim como qualquer alteração introduzida pela Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes, assim também a confirmação do decidido pela 1ª instância há-de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção subjacente à decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior. IV - As considerações precedentes são válidas tanto para a prova testemunhal como, com as necessárias adaptações, para a pericial, sempre que a avaliação desta tenha sido questionada pela parte recorrente, isto porque a força probatória de ambos estes meios de prova é rigorosamente idêntica - artºs 389º e 396º do CC e 591º do CPC: um e outro estão sujeitos à livre apreciação do tribunal. V - Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados e de analisar o relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriores a este, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1ª instância. Alegam ainda os recorrentes, apelando nessa parte para a excepção prevista no segmento final do artº 722º, nº 2, que foi desconsiderada pela Relação a força probatória material estabelecida no artº 376º, nº 2, do CC, relativamente aos documentos de fls 6 e 7, ambos intitulados “declaração”, nos quais os recorridos CC declaram ter recebido do autor os cheques ali identificados pelos respectivos números e bancos sacados, nos valores de, respectivamente, 10 mil e 12 mil e quinhentos contos, “comprometendo-se a proceder ao seu pagamento...” (sic) através de cheques também identificados e em datas que se especificam (14/10 e 21/11/94). É todavia evidente a sua falta de razão. Com efeito, resulta do artº 376º, nº 2, sem dúvida, que relativamente aos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida pela parte a quem são opostos, os factos compreendidos na declaração do seu autor consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. O que significa, na prática, que nas relações entre declarante e declaratário tal declaração assume força probatória plena, como se de confissão se tratasse (artº 358º, nº 2) – neste exacto sentido cfr. o Ac. do STJ de 7.10.04 (Revª 3073/04). Só que no caso sub júdice, como é fácil de ver pelo conteúdo das declarações parcialmente transcritas, o facto confessado não é de modo algum o alegado empréstimo das quantias cuja restituição se exije aos recorridos na presente acção (ou seja, no fundo, a causa de pedir). Nos documentos em questão há apenas uma confissão do recebimento de cheques de certos montantes e a assunção do compromisso de pagar as quantias neles inscritas em datas determinadas, o que em termos jurídicos é coisa inteiramente diversa do reconhecimento da celebração dum contrato de mútuo e da consequente obrigação de restituir a quantia emprestada conforme o que tiver sido acordado. É certo e seguro, por consequência, que a valoração das declarações contidas nos referidos documentos, efectuada pela Relação em conjugação com os restantes meios de prova que foi convocada a reapreciar - tudo em obediência ao princípio da livre apreciação das provas estabelecido no artº 655º, nº1, válido com idêntica amplitude em ambas as instâncias - não implicou infracção do artº 376º, nº2, do CC; logo, não há fundamento para a intervenção correctiva do STJ, baseada em suposta ofensa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (artº 722º, nº 2, parte final, do CPC). Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da minuta. III. Decisão Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 09 de Dezembro de 2008 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira |