Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA RETRIBUIÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200605030005724 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I -A declaração subscrita por um trabalhador, pela qual, dirigindo-se à entidade empregadora, afirma suspender a sua actividade como trabalhador subordinado, passando a exercê-la como empresário em nome individual, ainda que disponha de força probatória plena por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas revela a conformidade da vontade manifestada pelo declarante, e não impede que este alegue e prove, em ulterior acção, que o contrato continuou a ser executado como um contrato de trabalho subordinado; II -Apesar da referida declaração negocial, é de qualificar como contrato de trabalho o contrato que tem em vista a montagem de estruturas metálicas, quando se constata que o trabalhador se encontrava sujeito a um horário de trabalho, utilizava apenas as ferramentas que lhe eram fornecidas pela entidade empregadora e os veículos que esta punha à sua disposição, recebia compensações monetárias para pagamento de refeições e de deslocações, além de um salário mensal, e que era da responsabilidade da entidade empregadora a realização de todos os procedimentos burocráticos atinentes à actividade laboral do autor, incluindo o preenchimento de facturas e recibos que este devia emitir. III -Provando-se, na competente acção de contrato de trabalho, a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por se ter logrado demonstrar a prestação de trabalho susceptível de uma contrapartida remuneratória, embora sem que se tivesse quantificado os montantes remuneratórios em dívida, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para execução de sentença, com base no disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A e Empresa-B, ambas com sede na Zona Industrial de ..., pedindo a condenação no pagamento da quantia global € 15.754,16 por retribuições em dívida, com a alegação de que manteve uma relação de trabalho subordinado com as rés que só cessou, por iniciativa própria, em 30 de Junho de 2002. Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente e as rés condenadas no pagamento da quantia total de € 15.269,32, acrescida de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento. Em apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso, e, nesses termos, absolveu a ré Empresa-A de todo o pedido e condenou a ré Empresa-B , a pagar ao autor a quantia global de € 6.541,72, relativa a prestações retributivas. Para tanto, deu relevância ao documento constante de fls 54, dirigido à primeira ré, e pelo qual o autor declarava passar a exercer a sua actividade como trabalhador independente, a partir de 31 de Maio de 1996, e configurou como contrato de trabalho apenas a relação existente entre o autor a ré Empresa-B, fazendo intervir, para efeito do cálculo das remunerações em dívida, na ausência de prova quanto à retribuição efectivamente auferida pelo autor, o montante correspondente ao salário mínimo nacional, no período de 1996 a 2001. É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: -O autor logrou provar que trabalhou por conta de ambas as rés, cujos corpos sociais, gerência e sede são os mesmos, ninguém diferenciando uma da outra, sempre sob a direcção e fiscalização quer de uma quer de outra, por não as conseguir diferenciar, desempenhando as funções de serralheiro, evoluindo para as funções de montador; -E isso aconteceu mesmo depois de o autor ter sido aliciado a assinar o documento junto aos autos, onde alegadamente declarou cessar o seu vínculo; -Tal declaração não é sequer incompatível com uma nova admissão do autor, por parte da ré Empresa-A, para quem efectivamente se provou que o autor trabalhou, numa relação de dependência, sob as suas ordens, direcção, fiscalização, cumprindo um horário de trabalho, depois da emissão do dito documento. Na versão do autor, dada por provada, este nem sequer deixou de trabalhar para a ré Empresa-A, nas mesmas condições em que sempre o fizera antes; -E muito menos é incompatível com a assunção, por parte da ré Empresa-A, de que o autor em 1999 era seu trabalhador, pois possuía um seguro a favor do autor, que se encontrou de baixa, por sinistro ocorrido ao serviço da ré Empresa-A; -Deve assim ser mantida a douta decisão sob recurso, proferida em primeira instância, porquanto tal decisão cumpre o disposto nos artigos 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil, cuja interpretação é a que foi dada em primeira instância; -Quanto aos montantes, o autor alegou que no ano de 2002 recebia mensalmente a quantia de € 888,86. Não tendo sido alegada outra quantia é esta que tem de ser considerada e não uma inferior ou superior. Mas nunca o valor do salário mínimo. Tendo sido alegada verba superior, que não foi impugnada pelas rés e ficou provada, é sobre esse valor e não outro que devem ser feitas as contas aos créditos laborais. As rés contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado, e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista apenas na parte respeitante ao montante a ter em conta para efeito do cálculo das retribuições, entendendo que deve ter-se em consideração, quanto a esse aspecto, o valor remuneratório constante da factura a que se refere o n.º 11 da matéria de facto. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1-O Autor trabalhou por conta da primeira Ré desde do ano de 1989, e posteriormente trabalhou também, em simultâneo, por conta da segunda Ré sempre sob a direcção e fiscalização quer de uma quer de outra, começando por desempenhar as funções de aprendiz de serralheiro e evoluindo para as funções de montador. 2-Os corpos sociais das rés e as suas gerências são comuns. 5-No mês de Julho, no final, as Rés preencheram a primeira factura emitida em nome do autor e o recibo que o Autor assinou. 6-As facturas eram emitidas a favor da primeira ou segunda Ré, segundo decisões unilaterais das mesmas, que preenchiam os impressos sendo os cheques emitidos pela primeira ou segunda Ré consoante a emissão do recibo. A sentença de primeira instância considerou, para esse efeito, o valor € 888,86, que era o que o autor auferia mensalmente em 2002, conforme resulta do n.º 16 da matéria de facto. As rés, em apelação, alegaram que não foi feita prova do montante das remunerações efectivamente auferidas nos anos de 1997 a 2001, pelo que reclamou a absolvição do pedido, nesta parte. A Relação, admitindo embora a inexistência de prova quanto ao valor da remuneração no referido período temporal, emitiu uma pronúncia condenatória, tomando como ponto de referência o salário mínimo nacional aplicável a cada das anualidades em causa.
É este aspecto decisório que vem ainda discutido no recurso de revista, agora por banda do autor, que considera que, tendo alegado e provado que no ano de 2002 recebia mensalmente a quantia de € 888,86 e não tendo sido contraposta qualquer outra quantia, era esta que deveria ser considerada para determinar os montantes em dívida. Entretanto, neste Supremo Tribunal, a Exma magistrada do Ministério Público propõe uma outra solução, baseando-se no que resulta do n.º 5 da matéria de facto: provando-se que, no mês de Julho, as rés emitiram a primeira factura relativa aos trabalhos executados pelo autor, bem como o respectivo recibo, devia a atender-se a esse montante (esc. 158.340$00), que consta do documento de fls 12.
Afigura-se, porém, que nenhuma destas posições se mostra conforme ao direito.
De acordo com os princípios gerais de repartição do ónus da prova, cabe ao trabalhador alegar e provar a celebração e vigência do contrato de trabalho, bem como a prestação efectiva do trabalho e os termos da sua remuneração, no período relativamente ao qual formula um pedido de pagamento de créditos laborais (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 9 de Março de 2004, Revista n.º 2810/03).
No caso vertente, o autor apenas logrou provar que, no ano de 2002, auferia o salário mensal de € 888,86, matéria que articulou no n.º 28 da petição inicial e consta do n.º 17 da decisão de facto, nada permitindo concluir que fosse esse o montante remuneratório mensal devido no período que decorreu entre 1997 e 2001. É verdade que no n.º 11 daquela peça processual o autor também refere que "no mês de Julho (...) as rés preencheram a primeira factura emitida em nome do autor e o recibo que o autor assinou", apresentando como prova o documento n.º 1 anexo à petição, que reproduz a cópia de uma factura emitida em nome do autor no valor de esc. 158.340$00. Este documento é, no entanto, apenas um meio de prova destinado a demonstrar o alegado sob o n.º 11 da petição inicial. O facto provado é, portanto, não o que consta do documento, mas o que consta do referido articulado, onde não se faz qualquer alusão ao valor da retribuição mensal que o autor auferia. Só por mera extrapolação, que ao Supremo está vedado efectuar, face aos limitados poderes de que dispõe na fixação da matéria de facto, seria possível, face à resposta fornecida pelo tribunal, considerar aquela importância como sendo a correspondente ao valor da remuneração mensal.
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