Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S572
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
RETRIBUIÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200605030005724
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I -A declaração subscrita por um trabalhador, pela qual, dirigindo-se à entidade empregadora, afirma suspender a sua actividade como trabalhador subordinado, passando a exercê-la como empresário em nome individual, ainda que disponha de força probatória plena por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas revela a conformidade da vontade manifestada pelo declarante, e não impede que este alegue e prove, em ulterior acção, que o contrato continuou a ser executado como um contrato de trabalho subordinado;

II -Apesar da referida declaração negocial, é de qualificar como contrato de trabalho o contrato que tem em vista a montagem de estruturas metálicas, quando se constata que o trabalhador se encontrava sujeito a um horário de trabalho, utilizava apenas as ferramentas que lhe eram fornecidas pela entidade empregadora e os veículos que esta punha à sua disposição, recebia compensações monetárias para pagamento de refeições e de deslocações, além de um salário mensal, e que era da responsabilidade da entidade empregadora a realização de todos os procedimentos burocráticos atinentes à actividade laboral do autor, incluindo o preenchimento de facturas e recibos que este devia emitir.

III -Provando-se, na competente acção de contrato de trabalho, a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por se ter logrado demonstrar a prestação de trabalho susceptível de uma contrapartida remuneratória, embora sem que se tivesse quantificado os montantes remuneratórios em dívida, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para execução de sentença, com base no disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A e Empresa-B, ambas com sede na Zona Industrial de ..., pedindo a condenação no pagamento da quantia global € 15.754,16 por retribuições em dívida, com a alegação de que manteve uma relação de trabalho subordinado com as rés que só cessou, por iniciativa própria, em 30 de Junho de 2002.

Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente e as rés condenadas no pagamento da quantia total de € 15.269,32, acrescida de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso, e, nesses termos, absolveu a ré Empresa-A de todo o pedido e condenou a ré Empresa-B , a pagar ao autor a quantia global de € 6.541,72, relativa a prestações retributivas. Para tanto, deu relevância ao documento constante de fls 54, dirigido à primeira ré, e pelo qual o autor declarava passar a exercer a sua actividade como trabalhador independente, a partir de 31 de Maio de 1996, e configurou como contrato de trabalho apenas a relação existente entre o autor a ré Empresa-B, fazendo intervir, para efeito do cálculo das remunerações em dívida, na ausência de prova quanto à retribuição efectivamente auferida pelo autor, o montante correspondente ao salário mínimo nacional, no período de 1996 a 2001.

É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

-O autor logrou provar que trabalhou por conta de ambas as rés, cujos corpos sociais, gerência e sede são os mesmos, ninguém diferenciando uma da outra, sempre sob a direcção e fiscalização quer de uma quer de outra, por não as conseguir diferenciar, desempenhando as funções de serralheiro, evoluindo para as funções de montador;
-E isso aconteceu mesmo depois de o autor ter sido aliciado a assinar o documento junto aos autos, onde alegadamente declarou cessar o seu vínculo;
-Tal declaração não é sequer incompatível com uma nova admissão do autor, por parte da ré Empresa-A, para quem efectivamente se provou que o autor trabalhou, numa relação de dependência, sob as suas ordens, direcção, fiscalização, cumprindo um horário de trabalho, depois da emissão do dito documento. Na versão do autor, dada por provada, este nem sequer deixou de trabalhar para a ré Empresa-A, nas mesmas condições em que sempre o fizera antes;
-E muito menos é incompatível com a assunção, por parte da ré Empresa-A, de que o autor em 1999 era seu trabalhador, pois possuía um seguro a favor do autor, que se encontrou de baixa, por sinistro ocorrido ao serviço da ré Empresa-A;
-Deve assim ser mantida a douta decisão sob recurso, proferida em primeira instância, porquanto tal decisão cumpre o disposto nos artigos 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil, cuja interpretação é a que foi dada em primeira instância;
-Quanto aos montantes, o autor alegou que no ano de 2002 recebia mensalmente a quantia de € 888,86. Não tendo sido alegada outra quantia é esta que tem de ser considerada e não uma inferior ou superior. Mas nunca o valor do salário mínimo. Tendo sido alegada verba superior, que não foi impugnada pelas rés e ficou provada, é sobre esse valor e não outro que devem ser feitas as contas aos créditos laborais.

As rés contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado, e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista apenas na parte respeitante ao montante a ter em conta para efeito do cálculo das retribuições, entendendo que deve ter-se em consideração, quanto a esse aspecto, o valor remuneratório constante da factura a que se refere o n.º 11 da matéria de facto.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1-O Autor trabalhou por conta da primeira Ré desde do ano de 1989, e posteriormente trabalhou também, em simultâneo, por conta da segunda Ré sempre sob a direcção e fiscalização quer de uma quer de outra, começando por desempenhar as funções de aprendiz de serralheiro e evoluindo para as funções de montador.

2-Os corpos sociais das rés e as suas gerências são comuns.
3-Por carta datada de 30 de Abril de 1996, o Autor comunicou à primeira Ré que para a mesma deixaria de trabalhar a partir de 31 de Maio de 1996, passando a exercer a sua actividade para a mesma como empresário em nome individual, dando início à actividade de montador de estruturas metálicas, como trabalhador independente, em Julho de 1996.
4-Após o início da actividade como trabalhador independente o Autor passou a prestar a sua actividade para as Rés sendo estas quem adquiria os livros necessários para a contabilidade, inicialmente um livro de facturas e posteriormente os recibos, sendo os serviços administrativos das Rés quem cuidava de todo o preenchimento quer das facturas quer dos recibos.

5-No mês de Julho, no final, as Rés preencheram a primeira factura emitida em nome do autor e o recibo que o Autor assinou.

6-As facturas eram emitidas a favor da primeira ou segunda Ré, segundo decisões unilaterais das mesmas, que preenchiam os impressos sendo os cheques emitidos pela primeira ou segunda Ré consoante a emissão do recibo.
7-O Autor desenvolvia a sua actividade profissional em regra das 08:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 18:30 horas trabalhando por vezes em dias de sábado, sendo possuidor de um cartão magnético para registo da hora de entrada e de saída.
8-O autor prestou a sua actividade para as Rés até ao dia 30 de Junho de 2002.
9-A actividade prestada nos dias de sábado sofria um acréscimo relativamente às outras horas de serviço prestadas.
10-As deslocações nas montagens do exterior eram efectuadas em veículos próprios das Rés e as ferramentas que o Autor utilizava eram igualmente daquelas Rés, sendo as mesmas quem suportava o pagamento dos respectivos seguros dos veículos.
11-O autor recebia semanalmente a quantia de 1.250$00, que se destinava ao pagamento das suas refeições e quando se encontrava em deslocação no país era-lhe entregue, para despesas, a quantia semanal de 35.000$00.
12-Quando se encontrava a prestar actividade no exterior o autor preenchia uma ficha de montagem onde constavam as verbas que despendia.
13-O autor beneficiava de um seguro de acidentes de trabalho em que constava como segurado da primeira Ré.
14-Em face da prestação da sua actividade como trabalhador por conta própria desde 1996 o Autor não mais recebeu subsídio de férias, nem de Natal nem gozou férias.
15-Em data não concretamente apurada mas anterior a Junho de 2002 o autor sofreu um acidente de viação quando tripulava um veículo da primeira Ré tendo sido esta Ré quem suportou o pagamento das despesas da reparação do veículo e que o Autor não quer reembolsar.
16-As Rés não procederam ao pagamento a favor do Autor da quantia relativa aos serviços que o mesmo lhes prestou no decurso do mês de Junho de 2002.
17-O Autor pela actividade que desenvolvia para as Rés recebia mensalmente, em 2002, a quantia de Esc. 178.200$00 ou € 888,86.
18-O Autor trabalhou para as Rés até ao dia 30 de Junho de 2002.


3. Fundamentação de direito.

A primeira questão que se coloca tem a ver com a relevância probatória do documento de fls 54, a que se reporta o n.º 3 da matéria de facto, pelo qual o autor declara, dirigindo-se à primeira ré, que, por motivos pessoais, suspende a sua actividade como funcionário da empresa, a partir de 31 de Maio de 1996, "passando a exercer a mesma actividade, mas como empresário em nome individual".

A primeira instância considerou, face à factualidade dada como assente, que existia uma relação de contrato de trabalho entre as partes, que se não alterou por efeito da referida declaração de fls 54, visto que se mantiveram as condições em que o autor prestava a sua actividade, e que indiciava a existência de um vínculo de subordinação jurídica.

Ao contrário, a Relação entendeu, com o apoio, neste Supremo Tribunal, da Exma magistrada do Ministério Público, que o referido documento tem força probatória plena quanto às declarações que nele são atribuídas ao declarante, nos termos previstos no artigo 376º do Código Civil, não sendo sequer admissível a prova por testemunhas quanto aos factos cobertos pela declaração documentada, atento o disposto no artigo 393º, n.º 2, do mesmo diploma.

Nestes termos, a Relação deu como assente que, a partir de 31 de Maio de 1996, o autor suspendeu a sua actividade como trabalhador subordinado, passando a agir com trabalhador independente, e, em consequência, veio a considerar improcedente a acção em relação à ré Empresa-A e procedente apenas quanto à ré Empresa-B.

É esta, pois, a questão que cabe primeiramente dilucidar.

No caso vertente, não se põe em dúvida que o documento que se encontra junto aos autos, não tendo sido impugnado pelas partes quanto à veracidade da letra e da assinatura, tem de considerar-se como dotado de força probatória plena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

No entanto, conforme tem sido entendimento corrente, a força probatória do documento apenas evidencia a conformidade da vontade declarada e circunscreve-se, como tal, à materialidade da declaração e não propriamente à exactidão dos factos a que ela se reporta (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14 de Novembro de 1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 350, pág. 261, de 3 de Março de 1998, Revista n.º 157/97, de 30 de Novembro de 2000, Revista n.º 56/00, de 9 de Abril de 2003, Revista n.º 2329/02, e, mais recentemente, o acórdão de 23 de Novembro de 2005, Revista n.º 2445/05).

A força probatória do documento poderá, portanto, não se reflectir directamente na relação material subjacente, quando se constate, na prática, que a relação jurídica subsistente entre as partes tem sido desenvolvida em termos divergentes relativamente ao estabelecido contratualmente ou a qualquer declaração negocial por alguma delas emitida.

Ora, no caso dos autos, a declaração subscrita pelo autor não poderá entender-se como uma rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, visto que do mesmo passo que declara suspender a sua actividade a favor da ré Empresa-A como trabalhador subordinado, também afirma que continuará a prestar essa mesma actividade como trabalhador independente. A declaração teria, portanto, apenas o sentido de uma alteração do estatuto laboral do trabalhador que, estando vinculado por contrato de trabalho individual, passaria a desempenhar as suas tarefas em regime de prestação de serviços.

Sabe-se, todavia, que o nomen juris não é decisivo na qualificação da relação jurídica, que deverá antes ser estabelecida em função de elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato, sendo que esse, como outros elementos formais da relação de trabalho subordinado (como sucede em matéria de regime fiscal, retributivo ou de segurança social), são muitas vezes definidos por meras razões de conveniência e não representam um suporte declarativo inequívoco no sentido da escolha de um certo tipo contratual.

No caso, diversos elementos dos autos, como bem pondera a decisão de primeira instância, apontam indiscutivelmente para a existência entre as partes de uma relação laboral subordinada, a qual se manteve com a primeira ré mesmo após a apresentação da declaração constante do documento de fls 54, como evidenciam os factos descritos sob os n.ºs 4, e 7 a 13 da decisão de facto.

Na verdade, a matéria dada como assente revela que o autor se encontrava sujeito a um horário de trabalho, utilizava apenas as ferramentas que lhe eram fornecidas pelas rés, e era nos veículos que esta punha à sua disposição que efectuava as deslocações externas necessárias ao desempenho da sua actividade, recebia, além de um salário, outras importâncias para pagamento de refeições e outras despesas, e eram as rés que tratavam dos procedimentos burocráticos atinentes à actividade laboral do autor, incluindo o preenchimento de facturas e recibos que este devia emitir.

Tudo aponta para considerar, num juízo de globalidade, que o contrato foi executado, mesmo após a emissão da referida declaração, como um contrato de trabalho, assumindo, neste contexto, um diminuto relevo a invocação feita pelo autor de que passaria a desempenhar as suas tarefas como trabalhador independente.

Nesta parte, o recurso merece, pois, provimento.

4. Uma outra questão que vem suscitada prende-se com os montantes remuneratórios a considerar para efeito do cálculo das prestações retributivas relativas a férias, subsídio de férias e de Natal, que não foram pagas, a partir de 1997, no pressuposto de que o autor passara a desempenhar funções em regime de prestação de serviços.

A sentença de primeira instância considerou, para esse efeito, o valor € 888,86, que era o que o autor auferia mensalmente em 2002, conforme resulta do n.º 16 da matéria de facto. As rés, em apelação, alegaram que não foi feita prova do montante das remunerações efectivamente auferidas nos anos de 1997 a 2001, pelo que reclamou a absolvição do pedido, nesta parte. A Relação, admitindo embora a inexistência de prova quanto ao valor da remuneração no referido período temporal, emitiu uma pronúncia condenatória, tomando como ponto de referência o salário mínimo nacional aplicável a cada das anualidades em causa.

É este aspecto decisório que vem ainda discutido no recurso de revista, agora por banda do autor, que considera que, tendo alegado e provado que no ano de 2002 recebia mensalmente a quantia de € 888,86 e não tendo sido contraposta qualquer outra quantia, era esta que deveria ser considerada para determinar os montantes em dívida. Entretanto, neste Supremo Tribunal, a Exma magistrada do Ministério Público propõe uma outra solução, baseando-se no que resulta do n.º 5 da matéria de facto: provando-se que, no mês de Julho, as rés emitiram a primeira factura relativa aos trabalhos executados pelo autor, bem como o respectivo recibo, devia a atender-se a esse montante (esc. 158.340$00), que consta do documento de fls 12.

Afigura-se, porém, que nenhuma destas posições se mostra conforme ao direito.

De acordo com os princípios gerais de repartição do ónus da prova, cabe ao trabalhador alegar e provar a celebração e vigência do contrato de trabalho, bem como a prestação efectiva do trabalho e os termos da sua remuneração, no período relativamente ao qual formula um pedido de pagamento de créditos laborais (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 9 de Março de 2004, Revista n.º 2810/03).

No caso vertente, o autor apenas logrou provar que, no ano de 2002, auferia o salário mensal de € 888,86, matéria que articulou no n.º 28 da petição inicial e consta do n.º 17 da decisão de facto, nada permitindo concluir que fosse esse o montante remuneratório mensal devido no período que decorreu entre 1997 e 2001. É verdade que no n.º 11 daquela peça processual o autor também refere que "no mês de Julho (...) as rés preencheram a primeira factura emitida em nome do autor e o recibo que o autor assinou", apresentando como prova o documento n.º 1 anexo à petição, que reproduz a cópia de uma factura emitida em nome do autor no valor de esc. 158.340$00. Este documento é, no entanto, apenas um meio de prova destinado a demonstrar o alegado sob o n.º 11 da petição inicial. O facto provado é, portanto, não o que consta do documento, mas o que consta do referido articulado, onde não se faz qualquer alusão ao valor da retribuição mensal que o autor auferia. Só por mera extrapolação, que ao Supremo está vedado efectuar, face aos limitados poderes de que dispõe na fixação da matéria de facto, seria possível, face à resposta fornecida pelo tribunal, considerar aquela importância como sendo a correspondente ao valor da remuneração mensal.


Por outro lado, perante um non liquet probatório, não tem qualquer justificação ficcionar um qualquer outro valor retributivo para servir de base ao cálculo das prestações em dívida, como preconiza a Relação. Mas também não é caso para julgar improcedente a acção, neste ponto, como pretendem as rés.

Segundo o entendimento mais recentemente firmado por esta Secção, tendo o autor provado a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por ter logrado demonstrar que prestou trabalho susceptível de uma contrapartida remuneratória, ainda com desconhecimento do exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida, nada impede que, por apelo ao disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se profira uma condenação no que se liquidar em execução de sentença (neste sentido, os acórdãos de 28 de Setembro de 2005, Processo n.º 578/05, de 7 de Dezembro de 2005, Processo n.º 2850/05, de 2 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 3225/05, de 15 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 576/05, de 8 de Março de 2006, Processo n.º 3486/05, e de 14 de Março de 2006, Processo n.º 3140/05).

Poderá dizer-se, numa interpretação lata do artigo 661º, n.º 2, como a que agora se preconiza, que acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, importa considerar que essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral, que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir. Dito de outro modo, só a completa inconcludência probatória é que conduziria à improcedência da acção; ao contrário, constatando-se que a ré incumpriu uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença.

Por isso, também neste aspecto será de revogar a decisão recorrida e remeter para liquidação de sentença a determinação dos montantes em dívida.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder a revista e revogar a decisão recorrida, repristinando a decisão condenatória da primeira instância relativamente a ambas as rés e no tocante às remunerações em dívida relativas a 2002, e condenando as rés no pagamento de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente aos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001, conforme o que se liquidar em execução de sentença.

Custas pelas recorridas.

Lisboa, 3 de Maio de 2006
Fernandes Cadilha -relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo