Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012173 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO FUNDAMENTOS DO RECURSO DECISÃO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MEIOS DE PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230419763 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 272/90 | ||
| Data: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal prescreve que o recurso pode ter como fundamento a "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", isto é, que a matéria de facto provada não integra a infracção por que se condenou. II - Questão diferente, e que nada tem a ver com o artigo 410, n. 2 citado, é a da apreciação da prova, ou seja, a de saber se a prova produzida é insuficiente para se darem como provados os factos. III - O princípio "in dubio pro reo" funciona na apreciação da prova e o Supremo Tribunal de Justiça, a quem não cabe tal apreciação, não pode usá-lo nem fiscalizar o seu uso pelo tribunal recorrido já que não tem ao seu alcance os elementos probatórios produzidos. | ||