Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041976
Nº Convencional: JSTJ00012173
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: RECURSO
FUNDAMENTOS DO RECURSO
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MEIOS DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199110230419763
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 272/90
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal prescreve que o recurso pode ter como fundamento a "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", isto é, que a matéria de facto provada não integra a infracção por que se condenou.
II - Questão diferente, e que nada tem a ver com o artigo 410, n. 2 citado, é a da apreciação da prova, ou seja, a de saber se a prova produzida é insuficiente para se darem como provados os factos.
III - O princípio "in dubio pro reo" funciona na apreciação da prova e o Supremo Tribunal de Justiça, a quem não cabe tal apreciação, não pode usá-lo nem fiscalizar o seu uso pelo tribunal recorrido já que não tem ao seu alcance os elementos probatórios produzidos.