Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004902 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LESÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197612020661332 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N262 ANO1977 PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um motorista, que pretendia participar em concurso publico para atribuição de licenças de taxis na praça de Lisboa, acordado com uma agencia automobilistica que lhe elaborasse o requerimento para esse concurso, obtivesse os documentos necessarios, a excepção de dois que logo entregou, e tudo apresentasse, no prazo legal, a entidade competente, a agencia, não obtendo nem apresentando esses documentos a tempo de o interessado ser incluido no concurso, embora tivesse apresentado o requerimentode admissão, não cumpriu o contrato. II - Existindo facto justificativo dessa omissão, a agencia incumbia prova-lo na medida em que excluia a sua culpa (artigo 799, n. 1, do Codigo Civil). III - Provado que, da omissão da agencia, resultou não ser o motorista incluido no concurso e não ter, por isso, obtido a licença de exploração de taxis para que reunia todos os requisitos legais, a qual foi concedida a outros sobre os quais ele tinha prioridade, e de concluir pela lesão efectiva de um direito desse individuo. IV - Essa lesão envolve danos patrimoniais - a privação da licença de exploração de taxis que ao lesado proporcionaria beneficios materiais que deixou de receber- - e danos não patrimonias - desgostos por se ver ultrapassado por colegas mais novos e por ver frustrada a expectativa de passar a trabalhar por conta propria - os primeiros aferidos nos termos do artigo 564 do Codigo Civil e os segundos fixados equitativamente pelo tribunal conforme o artigo 496 do mesmo Codigo. | ||