Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035171 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | SEQUESTRO QUALIFICAÇÃO ROUBO PISTOLA DE GÁS ARMA REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802180000343 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 136/97 | ||
| Data: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fluindo do n. 3 do artigo 243 do Código Penal que só há tortura ou tratamento cruel degradante ou desumano quando o agente quer - com o fim de atingir através dos actos que pratica sobre ela - perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima, o sequestro não é qualificado pela circunstância da alínea b) do n. 2 do artigo 158 do mesmo Código quando não se provar que os arguidos do sequestro não agiram com essa intenção. II - A censurabilidade do desrespeito pelas condenações anteriores, na medida e só na medida, em que resulta das concretas circunstâncias do caso, assume-se como o autêntico pressuposto material essencial da reincidência - o que não significa, obviamente, que os restantes requisitos fixados por lei não sejam, do mesmo modo, essenciais. III - Sabido que o arguido, em comunhão de esforços com o seu co-arguido e de forma concertada com este, agiu livre e conscientemente, com intenção de, sem autorização e contra a vontade da vítima, não só se apropriar de bens e valores desta, como também de a privar da sua liberdade ambulatória, mas não se conhecendo os motivos ou as razões por que, uma vez mais, se determinou à prática de crimes, torna-se evidente que inexiste matéria de facto bastante para suportar o juízo de censura a tal arguido por, também, não ter tomado em consideração a advertência representada pelas anteriores condenações. IV - Uma "pistola-isqueiro" - em tudo semelhante a uma arma de fogo verdadeira - apontada à vítima de um crime de roubo e que convence esta de que se tratava de uma pistola verdadeira, ficando a recear pela sua integridade física e até pela vida, e, por isso, se submete, sem reacção aos arguidos de roubo, constitui "a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física" a que alude o artigo 210, n. 1, do Código Penal, mas também não é menos certo que o mesmo objecto não pode considerar-se como arma (instrumento eficaz de agressão) para efeitos do disposto na alínea f) do n. 2 do artigo 204 do mesmo Código. V - As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. | ||