Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011372 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO TENTATIVA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITARIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180393683 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com os factos praticados, pelo Reu, cometeu, ele o crime de violação tentado; e tinha cometido outro, de furto qualificado, por que havia sido condenado, em outra comarca, em pena, cuja execução havia sido declarada suspensa. II - Quanto a violação tentada, prevendo o artigo 74 o limite minimo de prisão que e o do artigo 201, ambos do Codigo Penal, aceita-se colmatar a omissão, de modo a que, para o delito, o quadro punitivo se situe entre 1 e 64 meses, e nada favorecendo o Reu, antes, contra ele, depondo agravantes que revelam personalidade perigosa, não merece, ele, o pedido abrandamento da pena, e, muito menos, a suspensão da sua execução. III - A simples censura do facto e a ameaça da pena seriam insuficientes para afastar o condenado da criminalidade, o que não satisfaria as necessidades de reprovação e de prevenção de tais delitos. IV - No caso, verifica-se concurso de infracções a punir com nova pena que englobe as duas (estas perdem a sua independencia em relação a pena unica, enquanto esta, como tal, subsistir). V - Assim, "a nova sentença" não esta ilaqueada pela suspensão condicional de uma das penas singulares, arrancada do parcial e incompleto conhecimento do comportamento do pluridelinquente, sem que essa suspensão tenha de condicionar tambem a pena unica. VI - Se, acaso a pena parcelar suspensa vier a ganhar autonomia, tera a sua execução suspensa, por que a pena nova não revoga a suspensão. | ||