Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039368
Nº Convencional: JSTJ00011372
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: VIOLAÇÃO
TENTATIVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITARIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198802180393683
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com os factos praticados, pelo Reu, cometeu, ele o crime de violação tentado; e tinha cometido outro, de furto qualificado, por que havia sido condenado, em outra comarca, em pena, cuja execução havia sido declarada suspensa.
II - Quanto a violação tentada, prevendo o artigo 74 o limite minimo de prisão que e o do artigo 201, ambos do Codigo Penal, aceita-se colmatar a omissão, de modo a que, para o delito, o quadro punitivo se situe entre 1 e 64 meses, e nada favorecendo o Reu, antes, contra ele, depondo agravantes que revelam personalidade perigosa, não merece, ele, o pedido abrandamento da pena, e, muito menos, a suspensão da sua execução.
III - A simples censura do facto e a ameaça da pena seriam insuficientes para afastar o condenado da criminalidade, o que não satisfaria as necessidades de reprovação e de prevenção de tais delitos.
IV - No caso, verifica-se concurso de infracções a punir com nova pena que englobe as duas (estas perdem a sua independencia em relação a pena unica, enquanto esta, como tal, subsistir).
V - Assim, "a nova sentença" não esta ilaqueada pela suspensão condicional de uma das penas singulares, arrancada do parcial e incompleto conhecimento do comportamento do pluridelinquente, sem que essa suspensão tenha de condicionar tambem a pena unica.
VI - Se, acaso a pena parcelar suspensa vier a ganhar autonomia, tera a sua execução suspensa, por que a pena nova não revoga a suspensão.