Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018505 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS FUNDAMENTAÇÃO ACÇÃO DE DIVÓRCIO REQUISITOS DEVER DE RESPEITO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250830051 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 478/91 | ||
| Data: | 02/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado no n. 1 do artigo 1779 do Código Civil, a violação dos deveres conjugais é motivo de divórcio quando se verifiquem os seguintes requisitos: tal violação há-de ser culposa; há-de ser grave ou reiterada; há-de comprometer a possibilidade de vida em comum. II - O artigo 1672 do Código Civil impõe que os cônjuges estão reciprocamente vínculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. III - O dever conjugal de respeito poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade fisíca ou moral do outro. IV - Na apreciação da gravidade dos factos originadores do pedido de divórcio, deve o Tribunal tomar em conta, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. V - Se o cônjuge, com a sua conduta violar qualquer um dos deveres conjuais, será o único culpado. | ||