Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083005
Nº Convencional: JSTJ00018505
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
FUNDAMENTAÇÃO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUISITOS
DEVER DE RESPEITO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199302250830051
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 478/91
Data: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o preceituado no n. 1 do artigo 1779 do Código Civil, a violação dos deveres conjugais é motivo de divórcio quando se verifiquem os seguintes requisitos: tal violação há-de ser culposa; há-de ser grave ou reiterada; há-de comprometer a possibilidade de vida em comum.
II - O artigo 1672 do Código Civil impõe que os cônjuges estão reciprocamente vínculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
III - O dever conjugal de respeito poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade fisíca ou moral do outro.
IV - Na apreciação da gravidade dos factos originadores do pedido de divórcio, deve o Tribunal tomar em conta, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
V - Se o cônjuge, com a sua conduta violar qualquer um dos deveres conjuais, será o único culpado.