Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002882 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CASA DE HABITAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198107060362743 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para os efeitos do artigo 428 e seu paragrafo 1 do Codigo Penal não e qualquer obra que se pode considerar casa, mesmo quando represente a execução do projecto desta: deve, no entanto, como tal ser considerada uma construção que ja tenha porta, mais do que um andar e uma arrecadação fechada. II - Ignorando-se o fim para que a casa e construida deve considerar-se como casa não habitada nem destinada a habitação. III - E desvaliosa a agravante da acumulação de crimes dado que esta actua segundo regras especificas que afastam a ideia da sua intervenção na determinação da pena a aplicar a cada crime. IV - O arrependimento não constitui atenuante autonoma em relação a confissão espontanea: aquele e esta integram uma so atenuante. V - Apos a redução do montante da multa a dias, nos termos do paragrafo 1 do artigo 123, do Codigo Penal, ha que reduzir a dois terços o tempo apurado, pois o citado paragrafo não pretende estabelecer um regime diferente do do corpo do artigo. VI - Não e aconselhavel a suspensão da pena quando o grau de culpabilidade na pratica de sucessivos crimes da mesma especie e em curto espaço de tempo quase revela um habito de delinquir. | ||