Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
52/14.6T8ESP-E.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
CREDOR
PAGAMENTO
ADJUDICAÇÃO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 09/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO DEVEDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO / PARTILHA.
Doutrina:
- Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pp. 448, 454, nota nº 2817, 527.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 804.º, 805.º, N.º 1 E 806.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1374.º, ALS. A) E B), 1376.º, 1378.º.
LEI N.º 23/2013, DE 05 DE MARÇO: - ARTIGO 7.º.
Sumário :
I - Em processo de inventário, tendo os credores das tornas optado pela venda dos bens adjudicados à devedora, ficaria excluída para eles a hipótese de pedir a adjudicação das verbas da devedora pelo valor constante da informação referida no art. 1376.º. Porém, não se logrando o pagamento através da venda dos bens adjudicados à devedora (por motivos alheios aos credores), a outra hipótese referida no art. 1378.º, n.º 2, do CPC aplicável ao caso – pedido de adjudicação das verbas da devedora – não se deverá ter como arredada, visto que é a (outra) forma que a lei prevê para o pagamento das tornas. É esta a solução que o sistema processual de pagamento das tornas inculca, assim se integrando a lacuna legal.

II - Dado que os credores das tornas pediram o pagamento delas e a devedora não as pagou no prazo concedido, excedido este prazo o valor das tornas gera juros moratórios, como decorre do disposto nos arts. 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC.
Decisão Texto Integral:

             Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                  

                       

                        I- Relatório:

                       1-1- No contexto do presente inventário, no douto acórdão recorrido foi referenciado que foram proferidos os seguintes despachos:

                        “(...) No que se refere ao cumprimento do art. 1378°, nº 1 do C.P.Civil, apesar de não ter havido despacho ordenando o seu cumprimento, o que é certo é que a interessada AA, por requerimento datado de 04.03.2005, explicita não ter dinheiro para pagamento das tornas que se mostram no mapa informativo da partilha e sugere a notificação dos credores de tornas para que lhes seja dado novo prazo a fim de poderem optar pela composição do seu quinhão com as verbas licitadas em excesso pela exponente. E, em 11.03.2005, responderam à exposição da devedora de tornas BB, CC e marido e DD e marido, informando que não pretendem que as verbas licitadas em excesso lhes sejam adjudicadas, mais requerendo que, oportunamente, se proceda à venda dos bens que foram adjudicados à devedora até onde for necessário para o pagamento das tornas.

Por seu turno, o(s) interessado(s):

- BB, veio reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 03.03.2005;

- CC e marido, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 03.03.2005;

- DD e marido, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 03.03.2005;

- EE, requereu a composição do seu quinhão para que alguma ou algumas das verbas em excesso licitadas por AA lhe sejam adjudicadas pelo valor da licitação, até ao limite do quinhão da requerente, em 03.03.2005;

- FF e mulher, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 07.03.2005 e – GG e mulher e HH, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 10.03.2005.

Vemos assim que a interessada AA desde logo, sabendo que tinha que proceder ao depósito de tornas nos termos em que estavam definidos no mapa informativo da partilha, “respondeu” à notificação que haveria de ser feita nos termos do art. 1378°, nº 2 1 do CPCivil, dizendo que não tinha dinheiro para pagamento das tornas, pelo que a eventual nulidade decorrente da irregularidade em causa encontra-se sanada (arts 201° e 205° do CPCivil).

Como a devedora não depositou as tornas e a sentença homologatória da partilha, entretanto proferida, já transitou em julgado, nada obsta a que os credores de tornas lancem mão do processo executivo especial previsto no art. 1378°, n°3 e, a seu pedido, se proceda no processo de inventário à venda dos bens adjudicados à interessada AA até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

Assim, atendendo ao valor dos bens licitados em excesso pela interessada AA, verificamos que as verbas n.ºs 7, 8, 11 e 15 possuem um valor de € 684.000,00 (de acordo com a licitação) e o montante a pagar a título de tornas pela mesma corresponde a € 727.382,36 (de acordo com o mapa da partilha), o qual é insuficiente para o pagamento integral das mesmas. Pelo que fica dito, determina-se a venda das verbas 7, 8, 11 e 15 e ainda de 2/3 da verba nº 2, nos termos do art. 1378°, nº 3 do CPCivil, tal qual requerido pelos interessados BB, CC e marido e DD e marido.

(«.)

Atentas as posições assumidas pelas interessadas não se aceita a proposta apresentada pelo Sr. Encarregado da Venda. Dê-lhe conhecimento.

*

Atento o longo tempo entretanto decorrido e a impossibilidade prática de proceder à venda dos imóveis por valores razoáveis, determino a adjudicação de todas as verbas licitadas pela interessada AA, devedora de tornas, nos seguintes termos:

A) Aos interessados BB, GG e mulher a verba n° 8, correspondente a um prédio urbano, casa de habitação, sito no lugar da ..., freguesia de …, concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1055°, pelo valor de € 157.835,26,correspondente às tornas de que são credores, respectivamente, no montante de € 157.835,26 e de € 57.786,56, na proporção de 3/4 para a BB e 1/4 para o GG e mulher. Por ser esta a que melhor se adequa aos montantes a receber.

B) Aos interessados DD e marido a verba n° 7, correspondente a um prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar da ..., freguesia de …, concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …°, e a verba nº 15, correspondente a um prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e quatro andares, sito na Rua da …, nº … e …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...°, pelos valores respectivamente de € 164,803,00 e € 85.000,00, que no total corresponde ao montante das tornas de que estes são credores, no montante de € 249.803,07.

C) Aos interessados CC e marido 2/3 da verbas 2, correspondente ao prédio urbano, de rés-do-chão, 1° e 2° andares, sito no ângulo das Ruas … e …, da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob os artigos …°, …° e …, e verba nº …,correspondente a um prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …°, pelos valores respectivamente de € 175.000,00 e 93.347,81, que no total correspondem ao montante das tomas de que estes são credores, no montante de € 268.347,81

                         

                       1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a interessada AA de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

                       

                       1-3- Continuando irresignada com este acórdão, dele recorreu a mesma interessada para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

                       A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                       1- Estando o processo judicial numa fase em que os Recorridos afastaram a possibilidade de realização de uma venda judicial, o critério legal a seguir para preenchimento dos quinhões é o previsto no artigo 1374°, alíneas a) e b) do C.P.C., ou seja que o preenchimento dos quinhões dos restantes herdeiros não licitantes sejam preenchidos com os bens da herança pelo valor da licitação, dos quais não foram efectuados os pagamentos das tornas pela aqui recorrente, com excepção da verba nº 2 na proporção de 2/3 que preenche o seu quinhão e que foi objecto de tornas aceites e já partilhadas pelos restantes herdeiros, nos termos legais acima mencionados; Porque só assim se dará cumprimento ao Mapa de Partilha;

                       2- Que não sejam exigidos juros de mora pelo valor de tornas uma vez que o processo de venda judicial foi opção dos Recorridos que seguiram uma estratégia de preencher os respectivos quinhões através do produto da venda judicial;

Esta opção dos Recorridos, suspende ou deve suspender o direito a reclamarem juros de mora pelo pagamento de tomas;

                       3- A aqui recorrente nunca pôs qualquer entrave ou obstaculizou ao preenchimento dos restantes quinhões pelas verbas por si licitadas mas não pagas, não devendo portanto ser lhe imputada a obrigação de pagamento de juros pela demora do processo judicial enquanto decorreu o prazo de venda.

                        4- Assim, a decisão judicial em crise viola o disposto no artigo 1374°, alíneas a) e b) do C.P.C.

                       Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                       2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 639º nºs 1 e 2 do Novo C.P.Civil).

                       Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:

                       - Se a adjudicação dos bens em questão deveria ter seguido as regras do art. 1374º als. a) e b) do C.P.Civil.

                      - Se são devidos juros moratórios em relação às tornas em dívida.                                              

                       2-2- Para o que aqui interessa foi o seguinte o teor do acórdão recorrido:

                       “A recorrente é devedora de tornas as quais não foram pagas em momento oportuno tendo, por isso, os respectivos credores pedido que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se procedesse, no inventário, à venda dos bens adjudicados à recorrente nos termos do art. 1378 nº 3 do CPC então vigente, o que foi deferido pelo tribunal a quo. A venda dos ditos bens não foi lograda pelo encarregado da venda o que deu motivo à prolação do despacho sob recurso acima transcrito em segundo lugar. A recorrente, em suma, argumenta que a adjudicação dos bens em questão deveria ter seguido as regras do art. 1374 als. a) e b) do CPC, que a verba nº 2 (2/3) deveria ter sido excluída da adjudicação e que não há lugar a juros de mora. Quanto à verba nº 2, como a própria recorrente refere nas alegações do recurso, foi o tribunal da Relação, em recurso de agravo, que determinou a respectiva venda para pagamento das tornas em questão pelo que inexiste fundamento para contrariar o já decidido a esse propósito. Quanto aos juros, o art. 1378 nº 4 do CPC é explícito quanto a essa matéria resultando do mesmo que, não pagas as tornas, há lugar ao pagamento de juros sendo que todas as diligências encetadas para as cobrar entroncam na não consumação desse pagamento pelo devedor de tornas estando este, por isso, em mora nesse contexto. Quanto à adjudicação, a mesma é concretizada no contexto da venda posterior à sentença homologatória pelo que, porque estamos no contexto de uma execução embora abreviada, segue os trâmites previstos para esta forma processual (art. 875 e ss do CPC) e não os do art. 1374 als. a) e b) do mesmo código, que regula o preenchimento dos quinhões, como pretende a recorrente. Inexiste, pelo exposto, fundamento para alterar o despacho recorrido”.

                       Em razão destes fundamentos confirmou-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação.

                       A recorrente, reafirmando o que já havia sustentado na apelação, defende que estando o processo judicial numa fase em que os recorridos afastaram a possibilidade de realização de uma venda judicial, o critério legal a seguir para preenchimento dos quinhões é o previsto no artigo 1374° alíneas a) e b) do C.P.C., ou seja que o preenchimento dos quinhões dos restantes herdeiros não licitantes seja integrado com os bens da herança pelo valor da licitação, dos quais não foram efectuados os pagamentos das tornas pela aqui recorrente, com excepção da verba nº 2 na proporção de 2/3 que preenche o seu quinhão e que foi objecto de tornas aceites e já partilhadas pelos restantes herdeiros, nos termos legais acima mencionados. E que só assim se dará cumprimento ao mapa de partilha.                  

                        Vejamos:

                        Como ponto prévio, haverá a esclarecer que o processo de inventário está hoje regulado pela Lei 23/2013 de 05 de Março, mas que este regime não se aplica aos processos pendentes, como decorre do art. 7º deste diploma[1]. Anteriormente a esta Lei e no que toca ainda ao processo de inventário, vigorou a Lei 29/2009[2] de 29 de Junho que, porém, nos termos do art. 84º do diploma, não seria (também) aplicável aos processos pendentes. Daí que se deva aplicar ao caso dos autos o regime jurídico que vigorava anteriormente à vigência das ditas leis, ou seja, o regime do inventário regulado e disciplinado nos arts. 1326º e segs. do C.P.Civil então em vigor.

                       A recorrente, de essencial, defende que a adjudicação dos bens em questão deveria ter seguido as regras do art. 1374º als. a) e b) do C.P.Civil.

                       O douto acórdão recorrido sobre a objecção afirmou que tal adjudicação deverá ser concretizada no contexto de uma venda posterior à sentença homologatória, ou seja, no contexto de uma execução embora abreviada, nos termos dos arts. 875º e segs. do mesmo Código. O invocado art. 1374º als. a) e b) regula o preenchimento dos quinhões, o que não sucede no caso.

                       Este aresto confirmou a decisão de 1ª instância na qual se referiu que, “atento o longo tempo entretanto decorrido e a impossibilidade prática de proceder à venda dos imóveis por valores razoáveis”, se determinou “a adjudicação de todas as verbas licitadas pela interessada AA, devedora de tornas” nos termos que se referenciou.

                       

                       Está assente que a interessada AA, ora recorrente, é devedora de tornas e que estas não foram pagas em momento oportuno. Por isso, alguns interessados, credores de tornas, requereram se procedesse, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha no inventário, à venda dos bens adjudicados a essa interessada, nos termos do art. 1378 nº 3 do CPC, o que foi deferido pelo tribunal. Todavia, a ordenada alienação não foi efectuada pelo encarregado da venda, o que deu origem à impugnada decisão do Mº Juiz de 1ª instância, confirmada pela Relação. Recorde-se que nessa decisão se determinou, dado o longo tempo decorrido e a impossibilidade prática de proceder à venda dos imóveis por valores razoáveis, a adjudicação de todas as verbas licitadas pela interessada AA aos interessados referenciados, credores das tornas.

                       É em relação a esta determinação de adjudicação das verbas licitadas pela interessada AA aos credores das tornas que a recorrente mostra o seu inconformismo, sustentando dever aplicar-se à situação o disposto no art. 1374º, als. a) e b) do C.P.Civil (que regula o preenchimento dos quinhões dos interessados).

                       Pese embora os recorridos tenham afirmado, nas suas contra-alegações, que à recorrente já havia sido negada a possibilidade de preenchimento dos quinhões, nos termos do art. 1374º do dito Código (o que tornaria a presente revista inútil nesta parte, dado se ter formado sobre o tema caso julgado formal), o certo é que através dos elementos juntos, essa afirmação não se encontra demonstrada. Assim, iremos apreciar a questão que nos é proposta.

                       Com após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, é conferido aos interessados, os bens que lhe foram atribuídos, o que sucede desde a abertura da herança.    Como refere Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pág. 527), “julgada por sentença, a partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens, e dá-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito”.

                       No caso vertente, muito embora, através da sentença homologatória da partilha tenham sido atribuídos aos interessados os bens constantes do respectivo mapa, o certo é que a ora recorrente AA ficou devedora de tornas a outros interessados.

                       No que toca ao pagamento de tornas estabelece o art. 1378º nº 1 do mesmo Código que “reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de pagar, para as depositar”.

                       Notificada para efectuar o respectivo pagamento, a interessada AA, não o fez, alegadamente por impossibilidade prática de o fazer. Os credores das tornas requereram, então, nos termos do nº 3 do mesmo dispositivo, a venda dos bens adjudicados à devedora “até onde seja necessário para o pagamento das tornas”, o que foi deferido. Sucede, porém, que muito embora os bens tenham sido postos à venda, o encarregado da venda não os logrou vender. Por isso, o Mº Juiz de 1ª instância, ponderando no tempo já decorrido e na impossibilidade prática de alienar os imóveis por valores razoáveis, decidiu a adjudicação das verbas licitadas pela interessada AA, aos interessados credores das tornas para, assim, se efectuar o respectivo pagamento.

                       Diga-se desde já que esta determinação não está expressamente prevista no dispositivo em análise que, como já se disse, trata do pagamento das tornas[3]. O nº 2 do artigo estabelece que “não sendo efectuado o depósito (das tornas) podem os requerentes pedir que as verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376º (informação sobre o excesso dos bens licitados), as que escolherem e sejam necessárias para preenchimentos das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância de tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar…”.

                       Face a esta disposição e ao já mencionado nº 3 do art. 1378º, os credores das tornas podem pedir que, transitada a sentença em julgado, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento (o que, no caso, foi requerido pelos credores das tornas), ou pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas pelo valor constante da informação referida no art. 1376º, as que escolherem para preenchimento dos suas quotas (contanto que depositem imediatamente a importância que, por virtude da adjudicação tenham que pagar). Ou seja, os credores das tornas, para pagamento destas, podem pedir a venda dos bens adjudicados ao devedor ou a adjudicação de bens destinados ao devedor, tudo nos termos mencionados.

                       Estes procedimentos são opcionais[4] e, em princípio, um procedimento deveria excluir o outro. Deste modo, tendo os credores das tornas optado pela venda dos bens adjudicados à devedora, ficaria excluída para eles a hipótese de pedir a adjudicação das verbas da devedora pelo valor constante da informação referida no art. 1376º. Mas as coisas não se poderão ver com esta simplicidade pela simples razão de que a lei claramente presume que qualquer das escolhas satisfará os interesses dos credores das tornas, isto é, estes irão reintegrar o seu património com os bens ou valores correspondentes aos seus créditos, o que, como se viu, não sucedeu no caso, pois os bens adjudicados à devedora AA não lograram a sua venda (por razões alheias aos interessados).

                       Não se logrando o pagamento através da venda dos bens adjudicados à devedora, a nosso ver, a outra hipótese, pedido de adjudicação das verbas da devedora, não se deverá ter como arredada já que é a (outra) forma que a lei prevê para o pagamento das tornas. É esta a solução que o sistema processual de pagamento das tornas inculca, assim se integrando a lacuna legal referida.

                       Por isso, a decisão do Mº Juiz, que os credores das tornas aceitaram, foi certa.

                       A pretensão da recorrente de aplicação à situação do disposto no art. 1374º als. a) e b) do C.P.Civil, é insustentável, dado que a fase processual relativa à licitação e preenchimento dos quinhões dos interessados, a que o dispositivo diz respeito, está patentemente ultrapassada. Repete-se, no que toca ao pagamento de tornas, deve valer o que dispõe, de forma específica e particular, o art. 1378º, especialmente os seus nºs 2 e 3.

                      Sustenta ainda a recorrente que não lhe sejam exigidos juros de mora pelo valor de tornas uma vez que o processo de venda judicial foi opção dos recorridos que seguiram uma estratégia de preencher os respectivos quinhões através do produto da venda judicial, sendo que esta opção dos recorridos, suspende ou deve suspender o direito a reclamarem juros de mora pelo pagamento de tornas. A recorrente nunca pôs qualquer entrave ou obstaculizou ao preenchimento dos restantes quinhões pelas verbas por si licitadas mas não pagas, não devendo portanto ser lhe imputada a obrigação de pagamento de juros pela demora do processo judicial enquanto decorreu o prazo de venda.

                        A falta de razão da recorrente, quanto a este aspecto, é evidente, já que “aplicando os princípios de direito civil, tem que concluir-se que as tornas vencem juros de lei a partir do momento em que o devedor se acha constituído em mora; e o devedor acha-se constituído em mora logo que a dívida esteja vencida ou porque chegou o prazo de vencimento ou porque foi interpelado para pagar” (Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pág. 454, nota nº 2817).

                       Quer dizer, dado que os credores das tornas pediram o pagamento das tornas e a devedora não as pagou no prazo concedido, excedido este prazo o valor das tornas gera juros legais (a partir desse momento), como decorre do disposto nos arts. 804º, 805º nº 1, 806º nºs 1 e 2 do C.Civil.

                        O nº 4 do art. 1378º do C.P.Civil, segundo cremos, não tem aplicação ao caso dado que diz respeito às situações do não reclamação do pagamento de tornas, o que não sucedeu no caso, estipulando o dispositivo que, nesse caso, as tornas vencerão os juros legais desde a sentença de partilhas.

                       Portanto, face ao regime geral do direito civil, juros moratórios pelas tornas serão devidos.

                       É irrelevante a afirmação da recorrente de que não lhe pode ser imputada a demora do processo judicial enquanto decorreu o prazo de venda, porque a obrigação do pagamento juros decorre da mora no pagamento das tornas, pagamento para que foi notificada. De resto, ao licitar verbas que excediam (em muito) o valor do seu quinhão, originou a obrigação de pagar tornas, donde resulta que foi de um acto seu que se originou o dever de pagamento de juros moratórios agora contestada por si.

           

                        Elabora-se o seguinte sumário (arts. 679º e 663º nº 7 do Novo C.P.Civil):

                       - Em processo de inventário, tendo os credores das tornas optado pela venda dos bens adjudicados à devedora, ficaria excluída para eles a hipótese de pedir a adjudicação das verbas da devedora pelo valor constante da informação referida no art. 1376º. Porém, não se logrando o pagamento através da venda dos bens adjudicados à devedora (por motivos alheios aos credores), a outra hipótese referida no art. 1378º nº 2 do C.P.Civil aplicável ao caso, pedido de adjudicação das verbas da devedora, não se deverá ter como arredada, visto que é a (outra) forma que a lei prevê para o pagamento das tornas. É esta a solução que o sistema processual de pagamento das tornas inculca, assim se integrando a lacuna legal.

                       - Dado que os credores das tornas pediram o pagamento delas e a devedora não as pagou no prazo concedido, excedido este prazo o valor das tornas gera juros moratórios, como decorre do disposto nos arts. 804º, 805º nº 1, 806º nºs 1 e 2 do C.Civil.

                        III- Decisão:

                    Por tudo o exposto, pelas razões aduzidas no presente acórdão, nega-se a revista.

                        Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Setembro de 2015

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

______________
[1] Disposição que refere que “o disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”.

[2]  Disposição que afirma que “a presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”.
[3] Existirá, assim, uma lacuna da lei, a integral nos termos do art. 10º do C.Civil.
[4] Ver a este propósito Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pág. 448.