Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021276 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160844382 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 809 | ||
| Data: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação quanto à fixação do valor global da indemnização. II - A expropriação rege-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública dos bens expropriados. III - Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados, mas constitui matéria de direito a fixação da "justa indemnização", a qualificação de um terreno como para construção e a resolução das questões jurídicas que hajam de ser consideradas e que tenham influência na fixação do valor dos bens expropriados. IV - Sendo a expropriação parcial, no cálculo da indemnização deve atender-se ao valor total do prédio, calculando-se separadamente, o valor da parte compreendida na expropriação e da parte nela não compreendida, de acordo com os princípios fixados no artigo 35 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro. | ||