Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084438
Nº Convencional: JSTJ00021276
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199312160844382
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 809
Data: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação quanto à fixação do valor global da indemnização.
II - A expropriação rege-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública dos bens expropriados.
III - Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados, mas constitui matéria de direito a fixação da "justa indemnização", a qualificação de um terreno como para construção e a resolução das questões jurídicas que hajam de ser consideradas e que tenham influência na fixação do valor dos bens expropriados.
IV - Sendo a expropriação parcial, no cálculo da indemnização deve atender-se ao valor total do prédio, calculando-se separadamente, o valor da parte compreendida na expropriação e da parte nela não compreendida, de acordo com os princípios fixados no artigo 35 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de
11 de Dezembro.