Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA. | ||
| Doutrina: | -Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, p. 680; -Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, p. 1371. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 255.º, ALÍNEA A) E 256.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.º, 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2, ALÍNEA D), 358.º, 359.º, CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Estando os requerentes pronunciados por crimes de furto qualificado e crimes de falsificação ou contrafacção de documentos ou uso de documento contrafeito dos arts. 256.º, n.º 1, als. e) e f) e 255.º, al. a) do C. Penal, estes últimos punidos com pena de prisão até 3 anos ou multa, não pode ser ponderada a alteração dessa qualificação a não ser no decurso da audiência de julgamento com sujeição às formalidades dos arts. 358º e 359º CPP pois assim o exige o princípio da vinculação temática ou da identidade do processo como uma das garantias de defesa. II - Ainda que as falsificações que lhes são imputadas digam respeito a passaportes, isto é, a documentos autênticos porque emitidos por uma autoridade pública aos quais é conferida especial fé e confiança públicas mercê da autenticidade e veracidade que há-de ser conferida a esses documentos por causa da força probatória que lhes advém da circunstância de serem emitidos por autoridade pública. III - Se é certo que o art. 215.º, n.º 2, al. d) CPP que permite a elevação do prazo de prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em 1ª instância para 1 ano e 6 meses, inclui no seu elenco, além de outros, o crime de falsificação, em conformidade com a coerência e a unidade do sistema a que a interpretação da lei deve atender, de acordo com o art. 9º, nº 1 do CC, pressupondo a actividade de um legislador razoável, é permitido que a conclusão a extrair seja mais restritiva, com o apoio precisamente no elemento sistemático o qual leva a que a análise interpretativa tenha em consideração o conjunto das outras disposições que formam o complexo normativo o que, naturalmente, é aplicável ao instituto que disciplina a imposição das medidas de coacção, mormente com a prisão preventiva. IV - E que essa actividade interpretativa tenha ainda em conta, como critério essencial, o princípio in dubio pro libertate de acordo com o qual, na dúvida, há-de reconhecer-se maior preponderância aos direitos fundamentais em confronto com as restrições. V - O art. 202.º CPP incluído no Capítulo que elenca as medidas de coacção admissíveis e que define os requisitos para ser imposta a de prisão preventiva estipula no seu nº 1, corpo e alínea d) que o juiz pode impor a prisão preventiva se considerar inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção menos gravosas quando «houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança rodoviária puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos». VI - Mas se a prisão preventiva só é possível se houver indícios da prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, claro se torna que a referência à falsificação feita na al. d) do n.º 2 do art. 215.º não pode ser uma tal que envolva a prática de toda e qualquer falsificação e designadamente nas modalidades que estão previstas no n.º 1 do art. 256º - uma das quais é imputada aos requerentes na pronúncia – pois a essas cabe somente uma pena de prisão que não excede os 3 anos. VII - Aquele crime de falsificação previsto e punido com pena de prisão até 3 anos, ou seja o do n.º 1 do art. 256.º CP que por si não permite a medida de coacção de prisão preventiva não pode logicamente suportar ou justificar o alongamento do prazo de prisão preventiva de 1 ano e 2 meses de prisão previsto no citado art. 215.º, n.º 1, al. c) – apenas possível devido à imputação de outros crimes – para 1 ano e 6 meses de prisão nas condições estipuladas no n.º 2, al. d) do citado artigo não obstante ali se fazer referência ao crime de falsificação. VIII - Donde a conclusão de que foi excedido o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 2 meses que ao caso é aplicável por virtude somente de os arguidos estarem pronunciados por crimes de furto qualificado, de harmonia com a citada al. d) do art. 202.º. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – AA e BB arguidos em prisão preventiva no âmbito do processo nº 256/16.7PAPVZ vieram requerer[1] por intermédio de mandatário, invocando os arts. 222º e 223º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição das conclusões formuladas no requerimento):
1. No passado dia 18 de março de 2016, foi aplicada aos requerentes a medida de coação de prisão preventiva. 2. Desde a referida data, os requerentes encontram-se a cumprir a mencionada medida coativa no Estabelecimento Prisional de ... 3. Em 14 de julho de 2016, foi proferido despacho de acusação, através do qual, o Exmº Senhor Procurador do Ministério Público acusou os arguidos pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efetivo, de dois crimes de furto qualificado, dois crimes de uso de documento contrafeito, e ainda de um crime de associação criminosa. 4. Em 8 do agosto de 2016, os requerentes requereram a abertura da fase de instrução, a qual foi declarada aberta por despacho de 17 de agosto de 2016. 5. Findas as diligências de prova e o debate instrutório, foi deduzida a decisão instrutória constante no despacho de fls 1035. 6. Na decisão instrutória, o Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu não pronunciar os arguidos pelo crime de associação criminosa que lhes era imputado na acusação, assim como, não pronunciar o arguido CC pelos dois crimes de uso de documento contrafeito, ordenando nesta parte o arquivamento dos autos, e pronunciou os mesmos pela prática, em co-autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de furto qualificado, e os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, e em concurso efetivo, por dois crimes de falsificação ou contrafação de documento ou uso de documento contrafeito. 7. No passado dia 2 de dezembro de 2016, o Exmº Senhor Procurador do Ministério Público, apresentou recurso do mencionado despacho de não pronúncia para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal, os requerentes apresentaram resposta. 8. Em 29 de março de 2017, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo Exmº Senhor Procurador do Ministério Público, e, em consequência, decidiu manter o despacho de não pronúncia deduzido pelo Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal. 9. Nos presentes autos, estão apenas em discussão a prática, pelos arguidos, de dois crimes de furto qualificado, e pelos arguidos AA e BB de dois crimes de falsificação ou contrafação de documento ou uso de documento contrafeito. 10. No caso concreto, não estamos perante terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, os crimes em causa não são puníveis com pena de prisão máxima superior a oito anos, não estamos perante nenhum dos crimes previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, nem tampouco os presentes autos foram declarados de excecional complexidade. 11. No caso concreto, uma vez que não existem quaisquer circunstâncias que permitam elevar o seu prazo, é manifesto que o prazo máximo de duração da prisão preventiva aplicada aos arguidos é de um ano e dois meses. 12. A medida coativa atingiu o seu termo no passado dia 18 de maio de 2017, sendo certo que, desde essa data a mesma se extinguiu automaticamente. 13. Em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Penal, ainda não foi dada ordem de libertação aos requerentes, pelo que, deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva, e, em consequência, ser ordenada a libertação imediata dos arguidos. 14. Verifica-se, assim, uma violação dos princípios básicos incluídos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptados pela Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante, Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º., e 32º da Constituição da República Portuguesa. A final, os requerentes pedem, além da sua libertação imediata, a «fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00» a favor de cada um por cada dia em que se em prisão ilegal e privação da liberdade. * 2. – Uma breve nota para assinalar que a petição de habeas corpus foi indevidamente apresentada conjuntamente e só o interesse superior dos requerentes em verem apreciada a sua pretensão leva a que se proferia, de imediato, decisão conjunta. A conexão de processos a que aludem os arts 24º e ss e que conduz à pluralidade de arguidos em certos processos não opera, naturalmente, nos pedidos de habeas corpus pois não está em causa uma ligação/conexão que justifique uma apreciação conjunta.
*
3. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 é do seguinte teor (transcrição):
Nestes autos, os arguidos CC, AA, e BB, conforme despacho de pronúncia de fls. 1035 e ss., foram pronunciados: - os três arguidos, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de dois crimes de furto qualificado: um por factos datados de 12/03/2016 e outro em 17/03/2016, p. e p. pelas disposições legais mencionadas no douto despacho de acusação pública, constante de fls. 709 e ss. – ou seja, um crime de furto qualificado praticado a 12.03, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal e um crime de furto qualificado praticado a 17.03, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202.º, alíneas b), d) e f), iii) todos do Código Penal; - e, ainda, os arguidos AA e BB, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documentos ou uso de documento contrafeito, ou seja, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 255.º, alínea a), todos do Código Penal. Os três arguidos foram despronunciados da prática de um crime de associação criminosa e o CC também por dois crimes de uso de documento contrafeito, conforme douto despacho de não pronúncia. A decisão instrutória foi confirmada, nos seus precisos termos, por douto despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 29/03/2017, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público. Em sede de despacho de recebimento de acusação e pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 311º do C.P.P. (Código de Processo Penal, diploma legal a que aludiremos com esta sigla, em diante), foram mantidas as medidas de coacção de prisão preventiva em que os arguidos se encontram e em que foram colocados por despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Ali foi determinado o seguinte: “Os arguidos CC, AA e BB estão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 18 de Março de 2016, aquando do seu interrogatório judicial. De acordo com o disposto pelo art. 213º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal durante a execução da referida medida, cumpre, de três em três meses, proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua imposição, determinando-se se será de manter, substituir ou revogar. Deste modo, em obediência ao disposto pelo art. 213º do Código de Processo Penal, impõe-se o reexame dos seus pressupostos. Segundo dispõe o art. 213º, nº 3 do Código de Processo Penal sempre que necessário o juiz ouve o arguido. No caso, porém, considerando que dos autos não resultam quaisquer elementos supervenientes que permitam concluir pela necessidade de audição dos arguidos, o tribunal entende não se afigurar necessário fazê-lo. Ora, compulsando devidamente os autos, com especial incidência o tramitado após o douto despacho proferido no âmbito do 1º interrogatório judicial, constante de fls. 157 e ss., que aplicou aos arguidos CC, AA e BB, a medida de coacção de prisão preventiva, concluímos que se mantêm todos os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação daquela medida a cada um dos arguidos, a qual se revela necessária e adequada para os arguidos que a ela estão submetidos, sendo certo que não se afigura necessária a sua audição nesta fase. Como se consignou no despacho que aplicou a referida medida de coacção, existe em concreto perigo de continuidade da actividade criminosa, dado os arguidos não terem rendimentos de trabalho conhecidos, deslocarem-se a este país com a indiciada intenção da prática repetida de crimes contra o património e serem nacionais de países da américa-latina. Concluímos, por isso, que os motivos referidos no despacho que impôs aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial se mantêm inalterados. Como vimos, os arguidos estão em prisão preventiva desde 18/03/2016, aquando do seu interrogatório judicial. Tal situação processual e coactiva foi reexaminada e mantida por despacho da Mmª JIC, datado de 15/06/2016 – cfr. fls. 458 e 459. Após dedução da acusação pública, foi reexaminada por despacho da Mmª JIC, datado de 19/07/2016 – cfr. fls. 734 e 735. Já em fase de instrução, foi, de novo, reexaminada por despacho do Mmº JIC, datado de 17/10/2016 – cfr. fls. 910 e 911. Foi proferido despacho de pronúncia em 17/11/2016, que também manteve o estatuto coactivo dos arguidos – cfr. fls 1035 e ss.. Após, foi, de novo, reexaminada por despacho do Mmº JIC, datado de 01/02/2017 – cfr. fls. 1098. Concluindo, não se mostra, por ora, excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto no art. 215º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal que, no caso, é de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, no entanto, o prazo máximo de prisão preventiva completa-se muito brevemente: a 18 de Maio de 2017, conforme resulta do disposto da norma legal citada. Assim, por subsistência daqueles pressupostos, determino que os arguidos DD, AA e BB ainda se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. No entanto, vão os autos ao Ministério Público pelo menos até 5 dias antes de 18 de Maio de 2017, para o que entender por conveniente, atento o supra constante e, após, conclua. Notifique.” Ocorre que, por despacho datado de 16/05/2017, após ida dos autos ao Ministério Público, em obediência ao despacho supra mencionado, que promoveu no sentido da manutenção da medida de coacção aos três arguidos, nos termos constantes da respectiva promoção, datada de 11/05/2017, proferimos o seguinte despacho: “No que concerne às medidas de coacção de prisão preventiva em que se encontram os arguidos, cumpre apreciar o seguinte. Os arguidos vêm pronunciados, entre outros crimes, pela prática de dois crimes de falsificação, nos termos ali constantes – cfr. fls. 1043. Ora, pela circunstância de ter sido proferido despacho de não pronúncia também por crimes de falsificação, incorremos no lapso, de que nos penitenciámos, de não ter considerado aqueles crimes de falsificação que foram objecto da pronúncia, para os efeitos do disposto no art. 215º, do C.P.P., sendo certo que este tipo de crime está integrado no elenco do nº 2, do comando legal citado, mais concretamente, na sua al. d). Nesta medida e reparando o anteriormente referido, no âmbito do despacho de fls. 1206 e ss., em sede de apreciação do “Estatuto Pessoal dos arguidos” (cfr. fls. 1207), deverá considerar-se sem efeito o que ali se descreve quanto à data limite da prisão preventiva, que não é de 1 (um) ano e 2 (dois) meses a contar do seu início, mas, antes, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Em consequência, os arguidos aguardarão os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, nos termos já anteriormente ordenados e reexaminados por despacho de fls. 1206 e ss., datado de 04/05/2017.” Ocorre que, como referimos acima, o arguido CC foi despronunciado dos crimes de falsificação e apenas pronunciado pelos crimes de furto qualificado, sendo que a co-autoria dos crimes de falsificação apenas persistiu, em sede de pronúncia, quanto aos arguidos AA e BB. Nesta medida, assiste razão, mas apenas quanto ao arguido CC, o reclamado limite máximo da prisão preventiva. Já não quanto aos restantes, que foram também acusados e pronunciados, em concurso efectivo com os furtos qualificados, por crimes de falsificação, que lhes faz subir aquela prazo máximo para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos já referidos no despacho que transcrevemos acima. É tudo quanto me cumpre informar, por ora, V. Exª, com a mais elevada consideração, sendo certo que a situação coactiva do arguido CC, encontrando-se esgotado o prazo máximo de prisão preventiva, nos termos sobreditos, irá já, sem mais delongas, ser reparada, ordenando-se a passagem dos respectivos mandados de libertação.
*
4. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Dispondo, por seu turno, o art. 222º nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação[2]. Como tem sido foi acentuado por inabarcável jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente» apresentando-se como erro grosseiro ou manifesto abuso de poder. Por isso não pode ser tida como «um sucedâneo dos recursos admissíveis, esses sim os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais». Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal. * 5. – Resulta dos autos que os requerentes AA e BB estão pronunciados, por decisão transitada, nos seguintes termos: - em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de dois crimes de furto qualificado: um por factos datados de 2016.03.21e outro em 2016.03.17. O primeiro, praticado em 2016.03.21, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1, alínea f), 204º, nº 2, alíneas e) e g), por referência ao artigo 202º, alínea e). todos do Código Penal. O segundo, praticado em 2016.03.17, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202º, alíneas b), d) e f). - e, ainda em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documentos ou uso de documento contrafeito dos artigos 256º, nº 1, alíneas e) e f) e 255º, alínea a). Todas as disposições citadas são do Código Penal. É entendimento pacífico sobre o qual não caberá nesta sede produzir grandes considerações que a decisão de pronúncia é aquela que fixa o objecto do processo a discutir na audiência de julgamento. Qualquer alteração dos factos ou da qualificação jurídica, seja ela de que natureza for, só pode ter lugar no decurso da audiência com sujeição às formalidades dos arts. 358º ou 359, como é sabido. Assim o exige o respeito pelo princípio da vinculação temática ou da identidade do objecto do processo como uma das garantias de defesa. Vem isto a propósito do seguinte: os arguidos estão pronunciados por um crime de falsificação de documento do art. 256º, nº 1, als. e) e f) do C. Penal não obstante as falsificações que lhes são imputadas dizerem respeito a alterações de passaportes, por conseguinte, documentos autênticos porque emitidos por uma autoridade pública aos quais é conferida especial fé e confiança públicas mercê da autenticidade e veracidade que há-de ser conferida a esses documentos por causa da força probatória que lhes confere a circunstância de serem emitidos por autoridade pública[3]. O crime em causa que por força do exposto não pode ser nesta altura alvo de qualquer modificação da qualificação é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. Ora, a razão para ser tida com válida e legal nesta altura a prisão preventiva dos requerentes é aquela que foi exposta no despacho de 2017.05.16 a que a informação supra se refere: a circunstância de a al. d) do nº 2 do art. 215º incluir no seu elenco o crime de falsificação a par de outros designadamente os de «burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo (…) corrupção, peculato, ou de participação económica em negócio» face ao que o prazo máximo de prisão preventiva, em articulação com o disposto no nº 1, al. c) do citado artigo estaria fixado em 1 ano e 6 meses. Contudo a coerência e a unidade do sistema, a que a interpretação da lei deve atender, de acordo com o art. 9º, nº 1 do C. Civil, pressupondo a actividade de um legislador razoável, permite que a conclusão a extrair seja mais restritiva, com o apoio precisamente no elemento sistemático que, como é sabido, leva a que a análise interpretativa tenha em consideração o conjunto das outras disposições que formam o complexo normativo o que, naturalmente, é aplicável ao instituto que disciplina a imposição das medidas de coacção, mormente com a prisão preventiva. E que essa actividade interpretativa tenha ainda em conta, como critério essencial, o princípio in dubio pro libertate de acordo com o qual na dúvida há-de reconhecer-se maior preponderância aos direitos fundamentais em confronto com as restrições. Assim. O art. 202º, incluído no Capítulo que elenca as medidas de coacção admissíveis e que define os requisitos para ser imposta a de prisão preventiva estipula no seu nº 1, e alínea d) que o juiz pode impor a prisão preventiva se considerar inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção menos gravosas quando «houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança rodoviária puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos». Ora, se a prisão preventiva só é possível se houver indícios da prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, claro se torna que a referência à falsificação feita na al. d) do nº 2 do art. 215º não pode ser uma tal que envolva a prática de toda e qualquer falsificação e designadamente as modalidades que estão previstas no nº 1 do art. 256º pois a essas cabe somente uma pena de prisão que não excede os 3 anos. Por conseguinte, só uma outra falsificação de documento que não a prevista no nº 1 do art 256º pode ser tida como incluída no elenco da al. d) do nº 2 do art. 215º. Dito de outra maneira: aquele crime de falsificação previsto e punido com pena de prisão até 3 anos, ou seja o do nº 1 do art. 256º C. Penal que por si não permite a medida de coacção de prisão preventiva não pode logicamente suportar ou justificar o alongamento do prazo de prisão preventiva de 1 ano e 2 meses de prisão previsto no citado art. 215º, nº 1, al. c) – apenas possível devido à imputação de outros crimes – para 1 ano e 6 meses de prisão nas condições estipuladas no nº 2, al. d) do citado artigo não obstante ali se fazer referência ao crime de falsificação. Donde a conclusão de que estando os requerentes em prisão preventiva desde 2016.03.18 está excedido o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 2 meses que ao caso é aplicável por virtude somente de os arguidos estarem pronunciados por crimes de furto qualificado, de harmonia com a citada al. d) do art. 202º.
*
6. – O pedido que os requerentes fazem para que seja fixada uma sanção compulsória de € 5.000,00 por cada dia de privação ilegal de liberdade não tem subsistência no âmbito destes autos por falta de previsão legal. A indemnização por privação ilegal da liberdade reconhecida em habeas corpus está prevista no art. 225º dando cumprimento ao comando constitucional do art. 27º, nº 5 CRP mas implica um pedido nesse sentido perante o tribunal competente fundado na responsabilidade civil extracontratual do Estado sem que isso constitua, crê-se, uma restrição à norma do art. 18º, nº 1 daquela lei fundamental. Razão pela qual o pedido em causa é de indeferir.
*
7. – Em face do que se decide julgar procedentes os pedidos de habeas corpus determinando a imediata libertação dos requerentes. Sem tributação.
Passe mandados de libertação.
Dê conhecimento urgente ao processo à ordem do qual os requerentes estavam em prisão preventiva.
Feito e revisto pelo 1º signatário. Nuno Gomes da Silva (relator) * ------------------------------------- |