Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B441
Nº Convencional: JSTJ00037156
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199905270004412
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 865/98
Data: 02/04/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ARTIGO 2.
Sumário : A certidão de dívidas hospitalares deve, para conter todos os ingredientes necessários à sua exequibilidade, indicar se o assistido/sinistrado era transportado num veículo automóvel ou, não o sendo, não circulava em qualquer veículo
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Os embargos opostos pela Companhia de Seguros A, à execução que lhe moveu o Hospital B foram julgados procedentes, na Relação de Évora, com fundamento na inexequibilidade do título, por não preencher os requisitos prescritos nas disposições conjugadas dos artºs 2º, nº2, a, e 4º, ambos do DL 194/92, de 8/9.
O Hospital pede a revista e, contrariando a tese do acórdão, sustenta que não constitui requisito de exequibilidade da certidão da dívida hospitalar, passada nos termos e para os efeitos do aludido DL, a menção da causa de responsabilidade do terceiro, legal ou contratualmente responsável.
O fundamento da procedência dos embargos foi-o buscar a Relação à interpretação das citadas disposições do DL 194/92, segundo a qual o conceito de terceiros responsáveis, adoptado na alínea a. do n1, do artº 2º, e desenvolvido no artº 4º, exclui, p. ex., os casos em que a vítima é o próprio condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes no acidente, devendo confinar-se ao que, literalmente, deriva dos nºs 1 e 2, deste último artigo, isto é, os casos de (1) a vítima ser transportada num veículo e (2) de não circular em qualquer veículo;
fora destas situações, o DL 194/92, com seus dispositivos de cobrança célere das dívidas hospitalares, não teria aplicação.
2. E é, na verdade, esse o correcto regime jurídico.
No que respeita às "dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidente de viação", o sistema de cobrança coerciva das dívidas hospitalares, montado pelo legislador em substituição do instituído pelo DL 147/83, de 5/4, leva como pressuposto, bem denunciado pelo próprio teor literal dos nºs 1 e 2, do artº 4º, a ideia de que o "sinistrado" deveria ter simplesmente essa posição, e não, também, a de potencial criador de risco, portanto, a de detentor e condutor de veículo interveniente.
É que a atribuição de força executiva às certidões de dívidas hospitalares, nas referidas circunstâncias, radica, por um lado, na responsabilidade pelo risco que a lei assaca aos transportadores (artº 504º, CC), aos detentores (artº 503º, CC) de veículos automóveis, e respectivas seguradoras, e, por outro lado, na credibilidade em princípio atribuível às facturas passadas pelos hospitais públicos, associada à liquidez e certeza das importâncias nelas incorporadas.
A razão de ser da força executiva atribuída a determinados títulos constitutivos de obrigações está na especial força probatória de que, por natureza, estão dotados, e que, por isso mesmo, dispensam o preliminar processo declaratório.
O direito que incorporam é suficientemente credível para ser, desde logo, admitido à execução, sem necessidade de uma sentença declarativa.
Sendo isto assim, já não faria sentido atribuir a força de título executivo, também, às certidões relativas a sinistrados que, ao mesmo tempo, eram, na circunstância, potenciais criadores de risco, p. ex., condutores do ou de um dos veículos intervenientes.
É que, em tais circunstâncias, há que ponderar a eventual responsabilidade do próprio assistido, responsabilidade em sentido impróprio no que respeita às lesões próprias, e responsabilidade na verdadeira acepção do termo, nas relações com terceiros.
Quer dizer, fora das hipóteses previstas nos referidos nºs 1 e 2, do artº4º, DL 194/92, a questão da responsabilidade imbrica no próprio sinistrado, tornando o eventual direito deste e, por decorrência, do hospital que o tratou, muito mais incerto e discutível, a justificar a passagem pelo processo declaratório.
3. A Relação definiu bem o regime jurídico aplicável à situação, quando, ao dar às normas em referência o sentido que lhes foi fixado atrás, concluiu que a certidão de dívida deveria, para conter todos os ingredientes necessários à sua exequibilidade, nos termos do nº2, do citado artº 2º, indicar se o assistido/sinistrado era transportado num veículo automóvel ou, não o sendo, não circulava em qualquer veículo.
4. Nestes termos, negam a revista.
Sem custas.
Lisboa 27 de Maio de 1999.
Quirino Soares,
Matos Namora.
Sousa Dinis.