Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2242/09.4TBBCL.G2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL ( REVISTA EXCECIONAL ).
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º1, AL. A).
Sumário :
A incerteza legislativa e jurisprudencial relativa à fixação do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros emergentes de incapacidade preenche, por si só, o pressuposto de admissibilidade da revista excecional constante da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil
Decisão Texto Integral:
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:



1. AA deduziu contra BB - Companhia de Seguros, SA o presente incidente de liquidação da indemnização relativa a danos futuros decorrentes da incapacidade que para ele adveio do acidente de viação que refere.


Pediu que tal indemnização fosse fixada em € 250.000, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação para a ação principal até 17.12.2014, no montante de € 55.500, e dos vincendos desde esta última data até integral pagamento.



2. Na devida oportunidade, foi proferida decisão em que se fixou a indemnização em € 150.000, acrescidos dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da mesma até integral pagamento.



3. Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.


4. Ainda inconformado, pediu revista excecional.


Como pressupostos de admissibilidade, invocou os das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 672.º do dito código.



5. Esta questão do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais futuros emergentes de incapacidade vem-se arrastando de há décadas, com resposta legislativa medíocre e jurisprudencial extremamente insegura, intensamente dependente do critério de quem julga.



6. A “equidade” do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil é, por si só, particularmente insuficiente.

Viu-se, então, a jurisprudência na necessidade de recurso à figura da “incapacidade para o trabalho” própria do direito laboral e de péssima adaptação ao direito civil, como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.



7. Com este normativo, desapareceu, para efeitos civis, tal figura, surgindo a fixação de “pontos”.


O legislador nada trouxe a lume relativo ao valor dos “pontos” e deixou que as dúvidas do julgador fossem por aqui intensificadas.



8. Do mesmo passo, o critério da encontrar um capital que de rendimento proporcione o que deixou (teórica ou praticamente) de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa visada – ele mesmo extremamente inseguro – entrou em crise porque o que o capital agora rende é ridículo.


9. Acresce que surgiu, com acuidade, de há anos para cá, a figura do “dano biológico”, cujas dúvidas começam na conceptualização, continuando no capítulo referente à autonomização ou não relativamente às parcelas que tradicionalmente se fixavam.



10. É, pois, clara a verificação do dito pressuposto da alínea a), ficando prejudicada a apreciação do da alínea c).


11. Termos em que se admite a revista excecional.


Lisboa, 5.5.2016

João Bernardo (Relator)

Bettencourt de Faria

Paulo Sá