Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/20.9FCOLH-E.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HANEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o n.º 2 do art. 215.°, do CPP, conta-se desde a data do início daquela medida coactiva, caducando na data da dedução da acusação - que não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respectivo mandatário.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3/20.9FCOLH-E.S1

Habeas corpus

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, identificado nos sutos, requereu providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes (transcritos) termos:

«1. O arguido foi submetido à medida de coação de prisão preventiva em 20/06/2020.

2. Desde então, e até à presente data, o arguido tem estado sempre submetido à referida medida.

3. Nos termos do artigo 215º nº 1, alínea a) e nº 2 do Código de Processo Penal, no caso em apreço, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido seis meses.

4. Ora, em 20/12/2020 mostrou-se concluído o período de seis meses.

5. Não se verificou qualquer prorrogação fundamentada nos termos da lei, designadamente a prevista no nº 3 do artigo 215º do CPP.

6. A acusação, deduzida em 15/12/2020, chegou ao conhecimento da Mandatária em 21/12/2020.

7. Logo, a prisão preventiva do arguido passaria a ser ilegal a partir de 20/12/2020, na ausência de acusação.

8. Com o devido respeito pelo entendimento jurisprudencial no sentido de que o que releva para efeitos de contagem do tempo de duração da prisão preventiva é a data em que é deduzida a acusação e não a data em que é notificada ao arguido ou seu representante, sempre se dirá que:

a) O tempo que medeia entre o dia em que termina o prazo máximo de duração da prisão preventiva, que no caso em apreço seria às 24 horas do dia 19/12/2020 e o momento em que a acusação chega ao conhecimento do arguido é um período em que a falta de informação, a incerteza e expectativa não se coadunam com os princípios constitucionais;

b) Durante esse período, o arguido encontra-se privado da liberdade, desconhecendo o seu fundamento e desconhecendo até a sua real condição processual, ou seja, se está acusado por um crime ou se está em situação de prisão ilegal;

c) No caso em apreço, esse desconhecimento assume maiores proporções, na medida em que dia 20 foi um domingo e a interrogação sobre a real situação inicia-se na sexta-feira anterior, porque o arguido desconhecia se tinha sido ou não deduzida acusação;

d) Os princípios constitucionais determinam que nenhum cidadão pode estar privado da liberdade sem conhecer os fundamentos e a real situação em que se encontra. Veja-se nesse sentido os Artigo 27º, nº 4 e 28º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa que, deveriam, POR ANALOGIA, ser aplicados ao momento processual em apreço.

e) Pelo exposto, nas alíneas anteriores, e salvo opinião melhor fundamentada, o que o arguido defende é que, respeitando o espirito da nossa lei fundamental, deveria haver forma de que o arguido tomasse conhecimento, de forma imediata, de que foi deduzida acusação, o que, no caso em apreço seria, no dia 15/12/2020 ou, entre o dia 15/12/2020 e o dia 18/12/2020 (sexta-feira anterior ao dia 20/12/2020 que era o termo do prazo máximo de duração da prisão preventiva).

9. Não se verificando o procedimento defendido na alínea e) do número anterior, deve a prisão ser considerada ilegal, por exceder o prazo máximo, sem informação atempada sobre qual a situação processual do arguido durante o tempo que decorre até ao conhecimento da acusação.

Peto exposto, deveria ser imediatamente concedida a Providência de Habeas Corpus

Caso assim não se entenda,

10. Há outra questão que deverá relevar para a contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva.

11. O prazo de seis meses a que se refere o artigo 215º nº 1, alínea a) conjugado com o nº 2 do mesmo artigo do Código de Processo Penal resulta do facto de se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

12. No caso em apreço, o arguido foi inicialmente indiciado e no dia 15/12/2020 acusado peta prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de prisão até 12 anos, logo, de máximo superior a 8 anos.

 13. Contudo, compulsados autos, verifica-se que, atendendo às circunstâncias factuais e elementos de prova indicados resulta que será provável que não venha a produzir-se prova de qualquer participação do arguido na prática do crime em questão.

14. Atendendo a esses elementos constantes dos autos, caso, por hipótese, venha eventualmente a considerar-se algum envolvimento do arguido na factualidade constante da acusação, pelo facto de se encontrar no local das detenções e não tendo qualquer relação ou ligação com a quantidade de produto estupefaciente apreendido, sempre deverá atender-se a que, nesse caso, haverá grande probabilidade para a verificação de uma diminuída ilicitude na sua conduta, o que remeterá para a tipificação da conduta do arguido nos termos do artigo 25º do mencionado decreto lei, cuja pena máxima aplicável seria de 5 anos.

16. O arguido tem conhecimento de que o meio legalmente adequado para rebater os fundamentos da acusação relativamente ao tipo de crime pelo qual vem acusado será o requerimento de abertura de instrução. Contudo, em nome do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, deveremos sempre considerar que a subsunção de qualquer conduta que indicie a prática de um crime de estupefacientes não deve ignorara existência do mencionado artigo 25º e, no caso em apreço, deve ser dada prevalência a essa disposição legal em detrimento do artigo 21º, mormente em nome do princípio in dubio pro reo.

17. Nesses termos, o prazo máximo de duração da prisão preventiva irá subsumir-se à previsão do artigo 215º nº 1, alínea a) do CPP sem a elevação prevista no nº 2, ou seja, quatro meses.

18. Este raciocínio leva-nos a concluir que o arguido se encontra em situação de prisão ilegal desde 20/10/2020, por errónea qualificação da sua conduta face à tipificação do crime pelo qual vem acusado.

Pelo exposto, urge a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus e consequente restituição do arguido à liberdade.»

2. O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou os autos nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes (transcritos) termos:

«O arguido foi sujeito à medida de coação prisão preventiva por despacho proferido em 20/06/2020, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por indícios fortes da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°. n° 1 do DL 15/93. de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da atividade criminosa e fuga, tendo a detenção sido eletuada nesse mesmo dia 20/06/2020.

O arguido interpôs recurso do despacho de aplicação da medida de coação, tendo por Acórdão de 12/08/2020. do Venerando Tribunal da Relação …. sido negado provimento ao recurso.

Mais se informa que desde a sua aplicação, até à presente data, o arguido tem estado sempre sujeito ã referida medida de coação prisão preventiva, a qual foi revista em 18/09/2020 e em 16/12/2020, aqui após dedução da acusação, tendo os despachos de reexame sido notificados ao arguido e sua defensora, o último à defensora por carta registada remetida em 17/12/2020 (fls. 670) e ao arguido pessoalmente em 17/12/2020 (fls. 678).

No dia 15/12/2020 foi deduzida acusação, que imputa ao arguido AA e ao arguido BB (também preso preventivamente na mesma data) a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do DL 15/93, de 22/01.

A acusação foi notificada à defensora do arguido AA, por meio de carta registada expedida em 15/12/2020 (fls. 660) e notificada pessoalmente ao arguido em 05/01/2021 (fls. 745).»

3. Foram ouvidos o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto no artigo 223.º n.os 2 e 3, do CPP.

II

4. Nos termos prevenidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».

5. O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de «habeas corpus», prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».

6. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de «habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

7. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º n.os 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.

No caso, vejamos.

8. Transcorre do informado e certificado nos autos:

(i) o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial de 20 de Junho de 2020, proferido na sequência de detenção, nessa data, e primeiro interrogatório judicial, sob verificação de fortes indícios da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), e de perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga;

(ii) o arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a julga-lo improcedente, por acórdão de 12 de Agosto de 2020;

(iii) a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra submetido foi revista, sucessivamente, por despachos de 18 de Setembro e de 16 de Dezembro de 2020, notificados à respectiva Ex.ma Defensora, por carta registada remetida a 17 de Dezembro de 2020, e ao arguido, pessoalmente, a 17 de Dezembro de 2020;

(iv) a acusação pública veio a ser deduzida a 15 de Dezembro de 2020, ali se imputando ao requerente (e ao co-arguido BB) a prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e e p. nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93;

(v) a acusação foi notificada à Ex.ma Defensora do arguido por carta registada expedida a 15 de Dezembro de 2020 e veio a ser notificada pessoalmente ao arguido a 5 de Janeiro de 2021.

9. O arguido defende, em síntese:

(i) que a prisão preventiva, mantida para além do prazo de 6 meses a que se referem os n.os 1 alínea a) e 2 do artigo 215.º, do CPP, tal seja, desde 20 de Dezembro de 2020, é ilegal, do passo em que, conquanto deduzida a 15, só chegou ao conhecimento da respectiva Mandatária a 21 de Dezembro de 2020, não vindo ao imediato conhecimento do arguido, como decorre do disposto nos artigos 27.º n.º 4 e 28.º n.º 3, da Constituição, e

(ii) que, diante das circunstâncias de facto e elementos probatórios arrolados na acusação, sendo provável que não venha a comprovar-se a imputação, antes se prevendo uma condenação pelo crime previsto no artigo 25.º, do DL 15/93, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo sempre imporiam, no âmbito do disposto no artigo 32.º n.º 2, da Constituição, o prazo máximo de prisão preventiva de 4 meses, por via do disposto no artigo 215.º n.º 1 alínea a), do CPP, por isso que sempre seria ilegal a prisão preventiva mantida depois de 20 de Outubro de 2020.

10. Em audiência, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido e o requerente reiterou o alegado.

Vejamos.

11. A questão suscitada pelo requerente respeita a saber se o dies ad quem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, deve reportar à data da prolacção da acusação ou à data em que tal despacho chegou ao conhecimento do arguido.

12. Ora, como é reconhecido pelo próprio requerente, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é a data da prolacção da acusação o momento aferidor da contagem do prazo em referência.

13. Tanto resulta, desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo.

14. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário.

15. E assim, sob pena de, em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas, consoante os diferentes momentos de recepção da decisão, de, eximindo-se o destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado.

16. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Colectânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20.9PHOER-B.S1), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.os 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC) –, designadamente por referência aos preceitos constitucionais invocados pelo requerente.

17. Assim, deduzida acusação a 15 de Dezembro de 2020, a prisão preventiva a que o arguido se encontra submetido, pelo prazo de 6 meses previsto no artigo 215.º n.º 2, do CPP, contado desde a data do início da prisão preventiva, a 20 de Junho de 2020, só se extinguiria a 20 de Dezembro de 2020.

18. Por isso que, prolatada a acusação no referido prazo de 6 meses, não pode concluir-se que a prisão preventiva se tenha mantido para além do prazo fixado pela lei [artigo 222.º n.º 2 alínea c), do CPP], não podendo pois conceder-se a arguida ilegalidade da prisão do requerente, ademais quando se está agora no âmbito de um prazo outro, de dez meses ou de um ano e seis meses (artigo 215.º n.º 2, do CPP)

19. Acresce sublinhar que a questão de saber se há, ou não, um erro subsuntivo dos factos arrolados na acusação ou se, in dubio, deve considerar-se a conduta imputada ao requerente integradora do tipo-de-ilícito previsto no artigo 25.º, que não no artigo 21.º, do DL 15/93, não pode, de todo em todo, ser ponderada no âmbito da providência de habeas corpus.

20. É que o habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

21. A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, não consentindo, designadamente, que se sindique o despacho acusatório e, menos ainda, que se antecipe o julgamento.

22. Assim, não se verifica o invocado, nem qualquer outro dos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 222.º n.º 2, do CPP, pelo que a providência não pode ser concedida.

23. Em consequência do que se deve julgar que o pedido carece de fundamento bastante, devendo ser indeferido.

24. Cabe tributação, nos termos do artigo 8.º n.º 9, e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, ressalvado apoio judiciário.

25. Em conclusão e síntese: o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o n.º 2 do artigo 215.º, do CPP, conta-se desde a data do início daquela medida coactiva, caducando na data da dedução da acusação – que não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respectivo mandatário.

III

26. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante;

b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco (Adjunta)

Manuel Joaquim Braz (Presidente da Secção)