Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA CÚMULO JURÍDICO DECISÃO MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A completude e cabal fundamentação e decisão de um aresto não depende de uma exauriente análise de todos e quaisquer argumentos (ou mesmo eventuais excursos e obter dicta) das alegações, mas de uma resposta clara, compreensível, lógica e fundamentada às questões efetivamente fundantes colocadas, e já resumidas nas conclusões da motivação do recurso. Por uma questão, desde logo, de economia processual, celeridade na resposta e omissão devida de atos inúteis. Havendo profusa jurisprudência que o corrobora. II - O que resulta do art. 379.º, n.° 1, alínea c), do CPP, é que haverá omissão de pronúncia quando o Tribunal não se tenha ocupado, decidindo, de questões que devesse apreciar, que tivesse o dever de considerar - cf. também os arts. 615.º, n.° 1, alínea d), e 608.º, n.° 2, do CPC. III - Na determinação da pena única em concurso de crimes são ponderadas todas as penas já aplicadas aos diversos crimes do infrator, transitadas em julgado, sendo irrelevante (e não autónoma) a pena única emergente de cúmulo jurídico anteriormente realizado, tendo considerado penas parcelares que integrarão, como as demais, o novo cúmulo jurídico (cf. n.º 2 do art. 77.º, do CP). IV - Não há, no caso, nem omissão nem excesso de pronúncia. Poderia até dizer-se, sem grande esforço mental e sem qualquer salto lógico, que a não alusão a elementos considerada excesso pelo recorrente essa é que poderia redundar em omissão de pronúncia. Designadamente, o acórdão recorrido, ao referir-se às anteriores condenações do recorrente, não vai além da sua função, mormente na análise da conexão dos factos cometidos com a personalidade que neles se projeta. Não padecendo, assim, o acórdão recorrido de qualquer vício de excesso de pronúncia, a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. V - Na determinação em cúmulo jurídico da pena única há a necessidade de convocar, e ter simultaneamente presentes, numa visão holística (ou “integrada”) os factos e a personalidade do agente (art. 77, n.º 1, in fine, do CP), sem esquecer o critério geral (ínsito no art. 71, n.º 1, do CP), a culpa, que é limite e pressuposto de toda e qualquer pena (art. 40, n.º 2, do CP), obviamente tendo como instrumento não apenas matemático ou mecânico de medida a moldura penal abstrata do concurso - cf., v.g., ac. STJ de 21-11-2018 (ponto XX do sumário), proferido no Proc.º n.º 574/16.4PBAGH.S1. VI - A pena concretamente atribuída, operado o cúmulo jurídico, de 14 (catorze) anos de prisão, encontra-se no setor superior da média das penas possíveis, um pouco acima da rigorosa média matemática (que seria de 12 anos e meio de prisão). Os limites mínimos e máximo são, respetivamente, no caso, 6 (seis) e 25 (vinte e cinco) anos de prisão. VII - Atentas as características dos atos (ilícitos, culposos, dolosos) no seu enquadramento jurídico-penal, os bens jurídicos envolvidos, e a personalidade do arguido, tendo como limite a respetiva culpa, bem como todos os demais elementos decisórios subsumíveis aos critérios legais a ter em conta, não poderá obviamente dar-se um sinal de resignação ou laxismo para com o alarme social que tais condutas geram, para mais com reiteração e prolongamento ao longo do tempo. VIII - Contudo, o agente mostrou-se arrependido, tem bom comportamento prisional, boa relação com a família e apoio desta, concluiu o 9.º e 10.º anos em meio prisional e encontra-se a frequentar um curso de profissional, “com interesse e assiduidade”, prosseguindo os estudos com vista a terminar o 11.º e 12.º anos. O conjunto de circunstâncias em favor do recorrente é relativamente considerável (est modus in rebus…). Ademais, não se encontram no historial do recorrente (além dos crimes, obviamente), elementos de particular perigosidade ou disfunção psicológica: nem referências a problemas familiares, nem alusão a dificuldades escolares, nem conflitos laborais, nem práticas aditivas; pelo contrário se regista uma capacidade de lidar com ruturas de relacionamentos urbana e pacífica, e sobretudo se indicam elementos que, cum grano salis, podem indiciar um começo de reencontro com os valores normativos. IX - Acresce que existem, mutatis mutandis, casos de situações atenuantes em que, sem colocar em causa o acerto do iter judicatório do Acórdão recorrido, e considerando a impecabilidade da sua opção hermenêutica, contudo se avalia de forma mais atenuada a dosimetria da pena - cf., não há muito, v.g., Proc.º n.º 1280/17.8JAPRT-A.P1.S1, de 08-09-2021. X - É sabido que a jurisprudência do STJ tem sublinhado que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum das penas se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). Na verdade, no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção deste STJ tem de ser necessariamente parcimoniosa, (cf., v.g., acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). Sem embargo, apesar da gravidade dos factos, encontramos neste caso indícios de que a reclusão do agente estará a produzir efeitos benéficos, designadamente pelo comportamento, e frequência de cursos. Assim como o apoio presente da família, e o previsível horizonte de acolhimento futuro, após o cumprimento da pena. XI - Considerando, assim, as necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, e todos os elementos pertinentes a ponderar, entende-se que uma pena única 13 anos de prisão não fere um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, mais adequada e justa, e dando grande relevo à “análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, mais detidamente identificado nos autos, viu ser reformulado pelo Juízo Central Criminal de …….. - Juiz …., da Comarca …….., o cúmulo jurídico que havia sido feito a 13/06/2019, porque o Tribunal tomara conhecimento de que o arguido tinha sido condenado pela prática de crimes entre outubro de 2015 e julho de 2016, no Proc.º n.º 33/16……., os quais se encontravam em situação de concurso com os crimes em que o mesmo foi condenado no Proc.º nº 74/15……., e no Proc.º nº 603/11…… . 2. Proferiu assim aquela Instância acórdão de cúmulo jurídico, no Proc.º n.º 4669/19……., em 08/04/2021, reformulando o determinado anteriormente, e condenou o arguido na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, que compreendeu: “- A pena única de 5 (cinco) anos de prisão, aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 603/11……., por acórdão proferido em 14/12/2016, transitado em julgado em 12/07/2017, pela prática, como autor material, de 6 (seis) crimes de receptação agravada p. p. pelo art. 231°, nº l e nº 4, do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles, de 3 (três) crimes de falsificação p. p. pelo art. 256°, n° 1, als. a), e), e nº 3, e art. 255°, al. c), ambos do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles, pela prática de um crime de falsificação p. p. pelo art. 256°, n° 1, al. a), e art. 255°, al. c), ambos do Cod. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, e pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - A pena de 20 (vinte) meses de prisão, aplicada no Proc. Comum Singular nº 74/15…..., por sentença proferida em 10/09/2018, transitada em julgado em 18/02/2019, pela prática de um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal; - A pena única de 10 (dez) anos de prisão aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 33/16……, por acórdão proferido em 11/07/2018 e transitado em julgado em 07/08/2019, pela prática de três crimes de roubo qualificado, nas penas parcelares de prisão de 6 (seis) anos, 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, respectivamente; um crime de furto de uso, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; dois crimes de falsificação, nas penas parcelares idênticas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de burla qualificada na forma tentada, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, todos cometidos entre Outubro de 2015 e Julho de 2016.
3. O arguido, inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e de excesso de pronúncia, enunciados no art. 379, nº 1 al. c), do CPP, e aplicou uma pena cumulatória que viola o disposto nos arts. 71º nº 1, e n.º 2, 77, e 78, todos do CP, pugnando pela sua diminuição para uma pena única não superior a 12 (doze) anos de prisão. Fê-lo num recurso de cuja motivação extraiu as seguintes Conclusões: 1. Da omissão de pronúncia – violação do disposto no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CP: Como consta destes autos, “apud” Referência ……. CITIUS, o recorrente havia sido condenado, em audiência de cúmulo jurídico efectuada em 13 de Junho de 2019 na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão (Douto acórdão cumulatório proferido nessa mesma data – constando no mesmo que tal cúmulo reportava a duas penas aplicadas nos processos 603/11…….. - 5 anos de prisão) e 74/15……. – 20 meses de prisão imposta pelo Juízo Local Criminal …. de ……). 2. Sendo apenas duas penas a cumular. A primeira referente à pena cumulatória de 5 anos e 10 meses de prisão imposta no âmbito do Processo 603/11……. .A segunda referente ao processo 33/16……., pena de 10 anos de prisão. 3. O douto acórdão não reconhece essa realidade, considerando a pág., 2 que o cúmulo a realizar agora envolveria não duas mas três penas. Foi cometida, s.m.o pela instância a nulidade de omissão de pronúncia, no caso em prejuízo do arguido, pelo que a apontada nulidade deverás er decretada – art.º 379.º 1- c) CPP. 4. Do excesso de pronúncia – violação do disposto no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP: O douto acórdão, para além de mencionar as três condenações segundo o douto aresto ora em concurso e passíveis do respectivo cúmulo jurídico, a de 20 meses, a de 5 anos e a de 10 anos, - sem conceder quanto ao que se alegou mas 1.º, 2.º, 3.º e 4.º conclusões - faz ainda referência a penas muito antigas sofridas pelo arguido, algumas por factos praticados há 20 anos – Ponto 7.alíneas a) e outras penas suspensas d) e e) todas já consideradas extintas pelo cumprimento,- Como consta de fls.23 e 24 do recorrido acórdão. 5. Mas as penas suspensas que já foram consideradas extintas pelo cumprimento, sem revogação da mesma, não poderiam ou não deveriam ser atendidas pelo Tribunal, uma vez que nenhuma relevância devem assumir – salvo melhor opinião – para a formulação de uma decisão cumulatória restrita às duas últimas condenações sofridas pelo recorrente, num passado mais recente. (2018-2019). 6. Encontrando-se averbadas no CRC, não deveria o douto Tribunal socorrer-se dessas mesmas decisões condenatórias como argumento “de peso” dada a sua não particular relevância. 7. Neste “interin” se entende que existirá uma nulidade de excesso de pronúncia. Repare-se que o acórdão em termos de análise dos efeitos da prevenção geral, apenas considera que se mostram “acentuadas as necessidades de prevenção geral, considerando o grande alarme social que os crimes em análise provocam” – a pág. 32 e “a frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais”, não reportando essas considerações ás apontadas penas mais antigas, 8. Ao pronunciar-se sobre essa matéria – condenação do recorrente em penas muito antigas e de natureza bem diferente: penas de prisão suspensas na sua execução e penas de multa, todas elas já extintas – o douto acórdão recorrido cometeu a nulidade de excesso de pronúncia cominada no art.º 379.º alínea c) do CPP. 9. Da medida da pena cumulatória – violação dos art.º 71.º 1 e 2, 77.º e 78º do C.P.P: Quanto ao aspecto da personalidade do recorrente no seu todo o acórdão recorrido considera, entre outros itens, que o arguido tem tido bom comportamento em meio prisional, concluiu o 9.º e 10.º ano na prisão e pretende fazer o 11.º e o 12.º ano – pág., 25.Encontrando-se a frequentar um curso de Padaria/Pastelaria com interesse e assiduidade” (ibidem).E estando arrependido pelos factos praticados. (ibidem). 10. Ainda no entendimento do recorrente, a pena máxima aplicável em sede de formulação do necessário cúmulo jurídico, não poderia exceder – e com o raciocínio deduzido anteriormente – 15 anos e 10 meses de prisão. 11. Por isso, numa formulação mecânica e material (não autorizada já ou não recomendada já pelo nosso Direito Penal), a soma aritmética das três penas cumuláveis seria de 15 anos e 10 meses de prisão. 12. Entende, por isso, o recorrente que o cúmulo a efectuar se deveria situar abaixo da pena aplicada, ou seja, não excedendo o patamar de 12 anos de prisão. 13. Já que o douto acórdão não considerou provado a existência quer de um comportamento de delinquente “por tendência” quer a verificação de uma personalidade considerada já como integrante de uma verdadeira “carreira criminosa. 14. Sendo que a conclusão genérica de que o arguido demonstraria uma “relativa insensibilidade do arguido perante o sistema judicial” (SIC – a pág. 32), ou “uma persistente indiferença pelo respeito por bens jurídicos pessoais, patrimoniais e pelos alicerces da vida em sociedade”, não pode justificar só por si a aplicação de uma pena cumulatória de 14 anos de prisão. 15. Uma vez que o arguido encontra-se em reclusão pela primeira vez, - à ordem do processo 33/16……. do Tribunal ……. – a que s refere a condenação imposta de 10 anos de prisão. E apesar de preso pela primeira vez o seu comportamento prisional tem sido bom. 16. Em favor do arguido – como ainda assim se salienta na recorrida decisão – “evidencia-se o apoio familiar de que beneficia, e o arrependimento – que demonstra juízo autocrítico -. (SIC), a pág. 32. E o esforço no estabelecimento prisional, por aumentar as suas habilitações (ibidem, “in fine”. 17. Por último deve considerar-se que o arguido não se dedicou a “uma carreira criminosa” revelando os ilícitos praticados e a sua natureza onde abundam os crimes de receptação – uma certa “pluriocasionalidade”, que não radica já numa “personalidade desviante”. 18. Parafraseando, com a devida vénia, um excerto do douto Acórdão deste Venerando STJ proferido em 15.11.2017 no processo 336/11.5GALSD, que com a devida vénia se transcreve: “Na avaliação da personalidade -unitária – do agente, importa sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira criminosa”), ou tão-só a uma pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, Só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes, um efeito agravante, dentro da moldura penal conjunta.” 19. Não tendo invocado o douto acórdão recorrido que a situação do recorrente indiciaria uma tendência ou mesmo “uma carreira criminosa”, antes, pelo contrário reconhecendo a dimensão das atenuantes verificadas, nelas imperando o arrependimento e o juízo auto-crítico da conduta ilícita, sempre a pena de 14 anos imposta em sede cumulatória se mostraria excessiva. Foram violados, por erro de interpretação os art.º 71.º 1 e 2 e 78.º do CPP. 20. Por todas estas razões a pena cumulatória a encontrar entre estes dois processos “supra” referidos, englobando as penas cumulatórias anteriores de 5 anos e 10 meses de prisão e a pena de 10 anos de prisão), não deveria exceder os 12 anos de prisão. Decidindo como peticionado, exercerão Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, a melhor e mais equilibrada JUSTIÇA!”
4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado totalmente improcedente. Foram as seguintes as suas Conclusões: “1. No âmbito da realização do cúmulo jurídico de penas, o legislador português optou pelo sistema de pena conjunta, no qual cada infração é punida com a pena correspondente e as penas aplicadas no concurso de crimes fundem-se numa pena única, assente na combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico, tendo este por base uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente. 2. Ou seja, e como resulta da redação expressa do n.º 2 do art.º 77 do Código Penal, na determinação da pena única em sede de concurso de crimes devem ser valoradas todas as penas concretamente aplicadas aos vários crimes pelos quais o agente foi condenado, sendo irrelevante a pena única emergente de cúmulo jurídico anteriormente realizado entre penas parcelares que integram igualmente o novo cúmulo jurídico. 3. Aliando os critérios previstos no art.º 71.º do Código Penal àqueles que se mostram previstos no art.º 77.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, ao Tribunal “a quo” é permitido que proceda à análise e valoração dos antecedentes criminais do arguido, nomeadamente para aferição das características da sua personalidade. 4. A pena única em que o recorrente foi condenado mostra-se adequada e proporcional, no caso concreto, face à moldura penal abstratamente aplicável e aos fatores de determinação da medida da pena previstos nos art.º 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Totalmente Improcedente e, consequentemente, Manter-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos. Assim se fará Justiça, Senhores Conselheiros.”
5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentalmente subscrevendo e enfatizando aspetos da Resposta anteriormente referida.
6. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão sumária na qual se considerou incompetente para conhecer do recurso tendo determinado a sua remessa a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432, n.º 1, al. c) do CPP. 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou, em longo e rigoroso Parecer, pela improcedência do recurso. 8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido qualquer reação. Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevantes se afiguram o seguinte segmento do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em ….-….-1972, solteiro, com a profissão de …… e ……., actualmente preso no estabelecimento prisional …….., com intenção de fixar residência, após restituição ao meio livre, no …….., cidade ……., foi condenado, por sentença proferida em 10 de Setembro de 2018 e transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2019, pela prática, como autor, de um crime de receptação, executado entre Dezembro de 2014 e 30 de Junho de 2015, na pena de vinte meses de prisão efectiva. Tendo-se concluído, supervenientemente, pela existência de uma relação de concurso entre o crime, pelo qual foi o arguido foi condenado nesses autos (processo n.º 74/15…….) que correram termos no Juízo Local Criminal de …… - J…., e os crimes subjacentes às condenações, sofridas pelo mesmo arguido, no âmbito do processo 603/11……., e sendo este o tribunal competente em razão da estrutura, para proceder ao cúmulo jurídico, tendo a certidão para o efeito sido extraída pelo tribunal da última condenação, foi designada data para realização da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 471.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. A audiência de julgamento teve lugar, com observância do legal formalismo. Após transitado em julgado o acórdão de cúmulo jurídico, proferido em 13 de Junho de 2019, no âmbito dos presentes autos, sobreveio conhecimento de nova condenação do arguido por acórdão proferido em 11 de Julho de 2018 e transitado em julgado em 7 de Agosto de 2019, no âmbito do processo com o n.º 33/16……, pela prática de três crimes de roubo qualificado, nas penas parcelares de prisão de quatro anos e seis meses, seis anos e cinco anos; um crime de furto de uso, na pena parcelar de um ano de prisão; dois crimes de falsificação, nas penas parcelares idênticas de um ano e seis meses de prisão por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, na pena de três anos de prisão; um crime de burla qualificada na forma tentada, na pena parcelar de um ano e seis meses de prisão, todos executados entre Outubro de 2015 e Julho de 2016. Uma vez que os crimes subjacentes à condenação sofrida no âmbito do processo n.º 33/16…… se encontram em concurso com os crimes subjacentes às condenações proferidas nos processos com os n.ºs 74/15…….. e 603/11…….., foi designada data para nova audiência de cúmulo jurídico. A nova audiência de julgamento teve lugar, com observância do legal formalismo. * Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito e consequente determinação da pena única. II - Fundamentação De facto Com relevância para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, com o n.º 603/11……, por acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2016, transitado em julgado em 12 de Julho de 2017, o arguido AA foi condenado, pela prática,: - como autor material, de 6 (seis) crimes de receptação agravada p. e p. pelo artigo 231.°, n.ºs l e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; - como autor material de 3 (três) crimes de falsificação p. e p. pelo artigo 256.°, n.°1, alíneas a), e), e n.º 3, e 255.°, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; - como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.°, n.°1, alínea a) e 255.°, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - como autor material de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355.° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; sendo-lhe aplicada, em cúmulo, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 2. Nesse acórdão, foram considerados provados, nomeadamente, os seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a Junho de 2011, AA engendrou um plano que lhe permitiria obter benefícios que sabia ser ilegítimos, à custa do património de terceiros, provendo assim o seu sustento. Com efeito, o mesmo não trabalhava, nem auferia subsídios ou pensões por parte da Segurança Social ou outra entidade e tinha conhecimentos na área da mecânica de automóveis. O plano consistia em receber veículos que tinham sido retirados aos seus legítimos proprietários, contra a sua vontade, e depois desmantelá-los e vender as peças a terceiros ou incorporá-las noutras viaturas de forma a dissimular a sua origem. Assim, no dia 25.07.2009, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura de marca ….., modelo A…., de matrícula ….-….-0Z, quadro n.º …….. (VlN), pertencente a DD, sem autorização e conhecimento do mesmo. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21.06.2011, o referido individuo cedeu por preço igualmente não concretamente apurado, mas certamente superior a €2.000,00, a mencionada viatura ao arguido AA, que a recebeu num terreno anexo à sua residência sita na Rua ……, n.º …… . Sabendo de antemão que a viatura de matrícula ….-….-0Z havia sido retirada ao seu legítimo proprietário, sem autorização e contra a sua vontade e, de forma a dissimular tal facto, o arguido em data não apurada, mas certamente compreendida entre 25.07.2009 e 21.06.2011, no anexo à sua residência já mencionado, colocou na mesma, as chapas de matrícula ….-….-OI. Ora, as chapas de matrícula ….-….-OI pertenciam a uma outra viatura da marca ……, modelo …., de cor ….., que se encontrava armazenada no anexo, totalmente desmantelada. No mês de Junho de 2011, o arguido AA conduziu a viatura com as chapas de matrícula alteradas na via pública na zona de ….. e …… No dia 21.06.2011, no período compreendido entre 02h00 e as 09h00, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura de marca ….., modelo ……, de matrícula RQ-….-…., quadro n.º …… (VIN), com o motor n.º 2L-……., pertencente a EE, sem autorização e conhecimento do mesmo. Naquele mesmo dia, mas pelas 19h, referido individuo cedeu por preço igualmente não concretamente apurado, a mencionada viatura ao arguido AA, que a recebeu num terreno anexo à sua residência sita na …… . Sabendo de antemão que a viatura de matrícula RQ-….-…. havia sido retirada ao seu legítimo proprietário, sem autorização e contra a sua vontade e, de forma a dissimular tal facto, o arguido apôs na mesma a matrícula ….-….-01, cortou os elementos identificativos de fabrico gravados na carroçaria do veículo (VIN) e começou a desmantela-lo quando foi surpreendido pela PSP que ali compareceu por ter sido chamada no decurso de uns distúrbios na via pública. Quando os agentes lhe solicitaram que exibisse a documentação da viatura, o arguido mostrou o livrete correspondente ao veículo de matrícula ….-….-01, momento em que aqueles se aperceberam que as matrículas apostas não correspondiam ao número de motor. Por tal motivo, os agentes da PSP procederam à apreensão da viatura de marca ……, modelo ….., deixando-a entregue ao arguido, enquanto fiel depositário. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar o arguido foi notificado de que enquanto fiel depositário ficava obrigado a entregar a viatura quando tal lhe fosse exigido, não a podendo utilizar, alienar por venda, doação, ou por qualquer outra forma, sob pena de incorrer na prática de um crime. AA ficou ciente dos termos daquela notificação, contudo, e em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre 21.06.2011 e 04.07.2013, cedeu a viatura de matrícula RQ-….-…., a terceiros, por valor não apurado. No dia 21.08.2009, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura de marca ….., modelo …., de matrícula ….-BG-…., pertencente a FF, sem autorização e conhecimento do mesmo. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.07.2013, o referido individuo cedeu por preço igualmente não concretamente apurado, a mencionada viatura ao arguido AA, que a recebeu num terreno anexo à sua residência sita na Rua …….. . Na posse da mesma, AA desmantelou-a separando a carcaça, portas, pneus, eixo traseiro e auto rádio. No dia 12.12.2012, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura de marca ….., modelo ….., de matrícula ….-BO-…., pertencente a GG, sem autorização e conhecimento do mesmo. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.07.2013, o referido individuo cedeu por preço igualmente não concretamente apurado, a mencionada viatura ao arguido AA, que a recebeu num terreno anexo à sua residência sita na Rua ……. . Na posse da mesma, AA desmantelou-a separando as portas, capot, tampa da bagageira, auto rádio, ópticas, farolins e o conjunto de suspensão. No dia 16.12.2012, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura de marca ….., modelo ……, de matrícula ….-EG-…., pertencente a HH, sem autorização e conhecimento da mesma. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.07.2013, o referido individuo cedeu por preço igualmente não concretamente apurado, a mencionada viatura ao arguido AA, que a recebeu num terreno anexo à sua residência sita na Rua …….. . Na posse da mesma, AA desmantelou-a separando a caixa de carga, jantes, pneus, motor e caixa de velocidades. No dia 24.02.2013, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura de marca ….., de matrícula ….-….-ML, pertencente a II, sem autorização e conhecimento do mesmo. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.07.2013, o referido indivíduo cedeu, por preço igualmente não concretamente apurado, a mencionada viatura ao arguido AA, que a recebeu num terreno anexo à sua residência sita na Rua ……. . Na posse da mesma, AA desmantelou-a, vendeu as respectivas peças a terceiros ficando apenas com o motor. Sabendo de antemão que a viatura de matrícula ….-….-ML havia sido retirada ao seu legítimo proprietário, sem autorização e contra a sua vontade e, de forma a dissimular tal facto, o arguido, no anexo mencionado, rasurou os elementos identificativos de fabrico gravados no motor, de forma a poder usá-los noutra viatura, sem que tal fosse descoberto pelas autoridades. Assim, no dia 04.07.2013, foram apreendidas a AA várias das peças, pertencentes às viaturas com as matrículas ….-BO-…., ….-EG-…., ….-….-ML e ….-BG-…., guardadas na residência do arguido sita na Rua ……. . Tais peças foram avaliadas em valor não concretamente apurado mas não inferior a €12.0000 (doze mil euros). O arguido sabia que os veículos de matrícula ….-….-0Z, RQ-….-…., ….-….-ML, ….-EG-…., ….-BO-…. e ….-BG-…. tinham sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, tendo agido do modo descrito de forma a camuflar as respectivas origens e mantê-los na sua posse, com o desiderato de obter para si vantagem patrimonial. O arguido sabia que era fiel depositário da viatura de matrícula RQ-….-…. e que, no âmbito das funções que lhe cabiam, decorrentes de tal qualidade, tinha o dever de zelar pelos referidos bens que lhe tinham sido confiados, de forma que os mesmos não fossem subtraídos ao poder público a que estavam sujeitos, até porque· tinha sido advertido formalmente nesse sentido. O arguido agiu assim de forma voluntária, livre e consciente com o propósito concretizado de subtrair ao poder público a que estavam sujeitos os bens apreendidos, sabendo que era fiel depositário de tais bens. O arguido mais agiu com o propósito alcançado de utilizar em proveito próprio as viaturas supra mencionadas, com intenção de com a venda das mesmas, em peças ou com os elementos de identificação alterados a terceiros, custear as suas próprias despesas básicas. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 3. No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 74/15…….., por sentença proferida em 10 de Setembro de 2018, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2019, foi o arguido condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão pela prática de um crime de receptação, p. p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. 4. Na referida sentença, foram considerados provados, nomeadamente, os seguintes factos: Pelo menos desde Março de 2014, JJ e o arguido AA, decidiram utilizar um armazém sito na Rua ……., em ……, cujo contrato de arrendamento foi celebrado pelo arguido AA, para aí desmantelarem veículos furtados e roubados e posteriormente venderem as respectiva peças a terceiras pessoas. No início de Novembro de 2014, KK adquiriu a viatura de matrícula ….-….-CR, em estado de usada, pelo preço não apurado. No dia 2 de Dezembro de 2014, entre as 09:30h e as 17:30h, junto à estação de metro da ……., na ……., desconhecidos subtraíram a viatura de matrícula ….-….-CR. LL é proprietário da viatura de matrícula QS-….-…. já há cerca de 20 anos. LL contactou MM, a fim de adquirir uma cabine e interiores para o veículo de matrícula QS-….-…. . Em meados ou finais de Dezembro de 2014, MM contactou o arguido AA, questionando-o se arranjava uma cabine com as características pretendidas por LL. Em data não apurada, o arguido AA comunicou a MM que tinha a cabine pretendida e deslocaram-se ambos ao armazém a que se alude no ponto 1, onde estava a dita cabine. Posteriormente, MM comunicou a LL que já tinha a cabine pretendida e deslocaram-se ao armazém que se alude no ponto 1, onde estava a dita cabine, na presença do arguido JJ. LL aprovou a compra da dita cabine, entregando a MM a quantia de €700. Posteriormente, o veículo propriedade de LL QS foi transportado para o armazém a que se alude no ponto 1. Conforme acordado com o arguido AA, o arguido JJ, procedeu à montagem da cabine e os interiores da viatura de matrícula ….-….-CR no veículo de matrícula QS- ….-…. Algum tempo depois, LL e MM deslocaram-se ao referido armazém sito na Rua ………, a fim de levantarem a viatura de matrícula QS-….-…. que já se encontrava com a cabine e os interiores da viatura ….-….-CR montados. Nessa altura, LL entregou a quantia de €150 euros a MM destinados a pagar a respectiva montagem. MM entregou a quantia de € 150 ao arguido JJ, para pagar a montagem da cabine. Em data não apurada, MM entregou a quantia exactamente não apurada, mas situada entre € 500/700 ao arguido AA, para pagar o preço da cabine. No dia 30 de Junho de 2015, cerca das 16:30, no armazém sito na Rua ……, em ….., JJ e AA tinham na sua posse os seguintes bens: O veículo inteiro da marca e modelo ……, de matrícula ….-….-TF; O veículo inteiro da marca e modelo ……, matrícula ….-FF-….; O veículo cortado ao meio da marca e modelo ……, matrícula ….-EV-….; Componentes do veículo da marca e modelo ……., matrícula ….-DO-….; Componentes do veículo da marca e modelo ….., matrícula ….-MR-….; Componentes do veículo da marca e modelo ……, matrícula ….-BP-….; Componentes do veículo da marca e modelo ……, matrícula ….-DS-….; Componentes do veículo da marca e modelo ….., matrícula ….-….-SF; Componentes do veículo da marca e modelo ……., matrícula ….-EJ-….; Componentes do veículo da marca e modelo ……, matrícula ….-IT-…. . O arguido e o outro indivíduo tinham também na sua posse componentes de outros dois veículos e que são: um rádio de uma viatura da marca “Mercedes”; uma porta de uma viatura da marca “BMW”. O veículo de matrícula ….-….-TF foi subtraído entre o dia 08.06.2015, cerca das 19:30, e o dia 09.06.2015, cerca das 07:30, na Rua …….., em …….., a NN. O veículo de matrícula ….-FF-…. foi subtraído entre as 00:30 do dia 24.08.2012 e as 09:00 do dia 27.08. na Rua …….., na zona de ……., em ……., a OO. O veículo de matrícula ….-DO-…., foi subtraído entre as 20:30 do dia 16.02.2015 e as 09:45 do dia 17.02.2015, na Rua ……., em ……., a PP. O veículo de matrícula ….-MR-…., foi subtraído entre as 08:45 do dia 10.04.2015 e as 10:00 do dia 11.04.2015, na Rua ………., em ……, a QQ. O veículo de matrícula ….-DS-…. foi subtraído no dia 04.12.2014, por volta das 00:00, na Rua ….., em ….., a RR. O veículo de matrícula ….-EJ-…. foi subtraído entre o dia 15.12.2014, pelas 20:00, e o dia 17.12.2014, pelas 22:00, na Rua ……., a SS. O veículo de matrícula ….-IT-…. foi subtraído entre o dia 08.01.2015 e o dia 09.01.2015, cerca das 08:30, na Rua ……, em ….., ao seu detentor TT. O veículo de matrícula ….-EV-…., foi subtraído em 04.06.2015, cerca das 11:00, na Rua ……, na ….. a UU. O veículo de matrícula ….-BP-…. foi subtraído em 18.01.2013, entre as 09:25 e as 18:15, na Alameda …….., em ……., a VV. O veículo de matrícula ….-….-SF foi subtraído na Rua ……., na …….., entre as 23:00 do dia 04.04.2015, e as 09:00 do dia 04.05.2015, a YY. Todos os referidos veículos foram furtados entre Agosto de 2012 e Junho de 2015. Aquando da realização busca a que se alude supra, o arguido e o outro indivíduo já tinham o veículo de matrícula ….-EV-…. em processo de desmantelamento para posterior venda das respectivas peças a terceiros. Os componentes elencados supra pertencem aos veículos furtados que supra se descrevem, como o arguido e o outro indivíduo sabiam, e resultaram do processo de desmantelamento daqueles veículos levado a cabo por ambos, para venda de peças a terceiros, como ambos quiseram. O arguido e o outro indivíduo quiseram agir do modo supra descrito, em conjugação de esforços e de vontades. Ambos sabiam que todos os veículos supra mencionados haviam sido furtados ou roubados. Pese embora ambos também tenham tido conhecimento de que o veículo de matrícula ….-….-CR havia sido subtraído ao seu dono, sem o conhecimento e sem a autorização ou consentimento deste, procederam ao seu desmantelamento, de modo a retirar-lhe a cabine que foi montaram no veículo QS, recebendo contrapartida monetária, que fizeram sua, o que quiseram. Ambos agiram sempre de modo livre, deliberado e conscientemente, com vista a obter para si benefício de natureza económica, que sabiam não lhes ser permitido por lei, agindo deste modo com plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 5. O arguido foi ainda condenado, no âmbito do processo com o n.º 33/16……, por acórdão proferido em 11 de Julho de 2018 e transitado em julgado em 7 de Agosto de 2019, pela prática de três crimes de roubo qualificado, nas penas parcelares de prisão de seis anos, cinco anos e quatro anos e seis meses, respectivamente; um crime de furto de uso, na pena parcelar de um ano de prisão; dois crimes de falsificação, nas penas parcelares idênticas de um ano e seis meses de prisão por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, na pena de três anos de prisão; um crime de burla qualificada na forma tentada, na pena parcelar de um ano e seis meses de prisão, todos executados entre Outubro de 2015 e Julho de 2016. Em cúmulo jurídico, considerando os referidos crimes, foi-lhe aplicada a pena única de dez anos de prisão, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de Julho de 2018 e transitado em julgado em 7 de Agosto de 2019. 6. No aludido acórdão foram dados como demonstrados, nomeadamente, os seguintes factos: No dia 03 de Fevereiro de 2016, pelas 09h30m, o arguido AA e indivíduo de nome WW, acompanhados de um terceiro indivíduo de identidade não apurada, dirigiram-se para a Rua …… em ………, local onde o veículo automóvel de marca ……., modelo ….., propriedade de XX e que tinha aposta a matrícula ….-….-ZU se encontrava estacionado. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritos, o arguido AA, WW e o indivíduo de identidade não apurada entraram no mencionado veículo automóvel que mantinha a matrícula ….-….-ZU. WW sentou-se no lugar reservado ao condutor, ligou a ignição, iniciou a marcha e, na companhia do arguido e do outro indivíduo, deslocou-se para o posto de abastecimento da BP junto ao Aeroporto de Lisboa. Pelas 10h35m, o arguido AA, WW e o terceiro indivíduo de identidade não apurada regressaram à Rua ……, local onde voltaram a estacionar o mencionado veículo automóvel. No dia 12 de Fevereiro de 2016 pelas 19h40m, o arguido AA, ao volante do veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, propriedade da sua progenitora, deslocou-se para a Rua ……. na ……, local onde o veículo automóvel de marca ……, modelo ….., que tinha aposta a matrícula ….-….-ZU se encontrava estacionado. Ali chegado, o arguido AA saiu do veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, aproximou-se do veículo automóvel que tinha aposta a matrícula ….-….-ZU, olhou em redor, colocou umas luvas, introduziu-se no interior do mencionado veículo automóvel e sentou-se no lugar reservado ao condutor. Após, três indivíduos de identidade não apurada, que usavam gorros e capuzes na cabeça, saíram do interior do veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL e introduziram-se no veículo automóvel que tinha aposta a matrícula ….-….-ZU. De seguida, o arguido AA ligou a ignição, iniciou a marcha e, juntamente com os restantes, dirigiu-se para a zona de ….. . Cerca das 20h30m, o arguido AA e os três indivíduos de identidade não apurada regressaram à Rua …….., local onde voltaram a estacionar o veículo automóvel que tinha aposta a matrícula ….-….-ZU. No dia 17 de Fevereiro de 2016, o arguido AA, ZZ, AAA e BBB decidiram, de comum acordo, dirigir-se ao estabelecimento comercial designado por "S…..”, propriedade de CCC, sito na ……. em …….., com o intuito de retirarem bens ou valores monetários que aí se encontrassem e, após, dividirem entre todos os lucros obtidos. Nessa sequência e, em execução do plano acordado, a hora não concretamente apurada mas anterior às 02h20m, o arguido AA, ZZ, AAA e BBB dirigiram-se à morada supra indicada, utilizando para o efeito o veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, conduzido por AA, Pelas 02h20m do referido dia 17 de Fevereiro de 2016, CCC encontrava-se no interior do referido estabelecimento comercial quando se apercebeu da entrada de ZZ, AAA e BBB que se encontravam encapuzados, tendo AA permanecido no interior do referido veículo automóvel. ZZ, AAA e BBB dirigiram-se para a zona do balcão e CCC dirigiu-se a um deles e agarrou-o. Um dos três indivíduos, que empunhava um pé de cabra, atingiu CCC na zona das costas, o que fez com que este se contorcesse com dores, após o que outro dos indivíduos o agarrou pelo pescoço, imobilizando-o. O terceiro indivíduo dirigiu-se à zona da caixa registadora, tendo retirado a quantia monetária total de cerca de € 150,00 e um telemóvel de marca Iphone 4 S, no valor de €500,00 que os indivíduos também fizeram deles. CCC conseguiu libertar-se e fugiu para a porta lateral do estabelecimento, atirou-se contra a mesma e abriu-a. De seguida, ZZ, AAA e BBB colocaram-se em fuga, em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, onde AA os aguardava, levando com eles a quantia monetária que perfazia um total de cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros) e o referido telemóvel. Após, AA, ZZ, AAA e BBB colocaram-se em fuga, tendo sido interceptados por agentes da P.S.P., na rua …….., em ….., pelas 02h50m. Na posse de BBB, foi encontrada a quantia monetária de €80,00, distribuída por 8 notas de € 10,00 cada; na posse do arguido AA, foi encontrada a quantia monetária de € 69,50, distribuída por 23 moedas de € 1,00, 13 moedas de € 0,50 e 2 notas de € 20,00 cada e, no interior do veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, foi encontrada ainda a quantia total de € 1,20, distribuída por 6 moedas de € 0,20, dentro de um saco, tudo no total monetário de € 150,70. No interior do veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, foram encontrados ainda uma marreta, um machado, urna tesoura de arame, um extintor, um pé de cabra, uma chave de fendas, uma faca de cozinha, 12 braçadeiras em plástico, umas luvas, 4 gorros, 2 bonés e 1 chapéu. Como consequência da actuação do arguido AA, ZZ, AAA e BBB, o ofendido CCC sofreu dores e lesões, carecendo de receber tratamento hospitalar no Hospital ……, apresentando traumatismo e hematomas na região do ombro e cotovelo direitos e do pé, traumatismo na região maxilar e escoriações nos dedos das mãos e lábios, lesões que lhe determinaram 4 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e 4 dias de incapacidade para o trabalho profissional. AA, ZZ AAA e BBB agiram de modo livre, deliberado e consciente. AA, ZZ, AAA e BBB agiram em conjugação de esforços e na sequência do plano conjunto, com a intenção de fazerem seus os montantes pecuniários e os telemóveis que se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial e dos quais se apropriaram ilegitimamente, colocando o ofendido, mediante ameaça directa à sua vida e integridade física, através de uso de violência física e de um pé de cabra, na impossibilidade física de resistir à apropriação, contra a sua vontade, dos bens acima identificados, intuito que lograram concretizar, bem sabendo que a conduta que assumiam era proibida e punida por lei penal. Não obstante, não se coibiram de agir conforme supra descrito. A chapa de matricula ….-….-LZ foi aposta no veículo automóvel, de marca …., modelo …., com a matricula ….-GR-…., propriedade de DDD, na data de 1 de Abril de 2016, pelo arguido AA ou por terceiros com o seu conhecimento, substituindo assim a matrícula ….-GR-…. pela matrícula ….-….-LZ. Entre os dias 31 de Março e 1 de Abril de 2016, o arguido AA e WW, de comum acordo, decidiram que se iriam dirigir ao armazém designado por “C…..", sito na Rua …….. em …… a fim de retirarem bens ou valores monetários que lá se encontrassem. No dia 01 de Abril de 2016, pelas 14h25m, WW e EEE deslocaram-se ao encontro do arguido AA na Serra ……. em ……., a fim de identificarem e monitorizarem um possível alvo/local, de onde pudessem retirar bens ou valores monetários, designadamente o armazém designado por C….. sito na Rua …….. em …… . FFF trabalhou nesta empresa, no período de tempo compreendido entre 18/10/2010 a 30/10/2012. Pelas l4h35m, os arguidos WW e EEE deslocaram-se da Serra ….. para a zona de ……, circulando pela Rua ….. e pela Rua ……., zona onde se encontram instalados vários armazéns, designadamente o armazém designado por "C…...'', a fim de monitorizarem o sistema de vigilância deste armazém. Pelas 15h00, WW e EEE forem de novo ao encontro do arguido AA na Serra ……. . No dia 01 de Abril de 2016, pelas 20h34m, o arguido AA e WW encontraram-se em local não apurado com EEE, GGG e FFF, tendo desligado os respectivos telemóveis. No dia 01 de Abril de 2016 entre as 21h06m e as 21h09, o arguido AA, EEE, GGG, FFF e WW, na execução de um plano que previamente tinham urdido entre todos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca …., modelo ….., que tinha a matrícula ….-….-LZ aposta, deslocaram-se ao armazém designado por "C…..”, sito na Rua …… em ……, tendo combinado entre todos retirarem do interior do referido armazém bens e valores monetários que lá encontrassem. Para o efeito, o arguido AA, EEE, GGG, FFF e WW muniram-se de um revólver, de características não apuradas; uma pistola, de características não apuradas; três caçadeiras de características não apuradas, de forma a intimidar e neutralizar qualquer hipótese de resistência, por parte dos funcionários da mencionada empresa, Assim pelas 2h06m, o arguido AA, EEE, GGG, FFF e WW, devidamente encapuzados, entraram pelos portões da mencionada empresa e exibindo as armas de fogo, de características não apuradas, ordenaram que todos os que ali se encontravam se deitassem no chão. De seguida, dois dos indivíduos deslocaram-se para a zona do escritório, tendo um dos mesmos agarrado HHH, junto aos cabelos, obrigando-a a indicar-lhe onde se encontravam os cofres, enquanto os demais indivíduos permaneceram a vigiar os demais funcionários. HHH, temendo pela sua vida e integridade física, entregou aos indivíduos dois cofres e uma caixa em metal, as quais continham o valor global de cerca € 25.000,00. Na posse dos referidos cofres e caixa, que continham a mencionada quantia monetária, e ainda de um telemóvel, o arguido AA, EEE, GGG, FFF e WW, colocaram-se em fuga no veículo automóvel de marca ….., modelo ……, que tinha a matricula ….-….-LZ aposta. No decurso da fuga, o veículo automóvel de marca …. modelo ……, que tinha a matrícula ….-….-LZ aposta, embateu numa tampa de esgoto que se encontrava desnivelada e ficou danificado, deixando um rasto de óleo. O veículo automóvel de marca ….., modelo ….., que tinha a matrícula ….-….- LZ foi encontrado abandonado no cruzamento da Rua …… com a Rua ……. em ……. . Tal local situa-se nas imediações da residência de AA, sita na Rua …… em …… . Os indivíduos agiram de modo livre, deliberado e consciente. O arguido AA ao colocar, por si ou por terceiros com o seu conhecimento, a chapa de matricula ….-….-LZ no veículo automóvel de marca …., modelo ……, bem sabia que a mesma não atestava factos verdadeiros, isto é, a mesma não correspondia à realidade. não medida em que não correspondia à matricula atribuída àquele veículo pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP. (IMTT). Pretendia o arguido AA circular com o veículo automóvel de marca ….., modelo ……, na via pública, o que fez, ostentando matrícula que sabia não corresponder àquele veículo automóvel, de modo a ludibriar as autoridades, policiais ou outras, obtendo, dessa forma. beneficio ilegítimo para si e, simultaneamente, prejudicando o Estado, garante da fé pública de tal documento. O arguido AA, ao assumir a condução do veículo automóvel de marca ……, modelo ….. com a chapa de matrícula ….-….-LZ, nas circunstâncias supra descritas, sabia que o mesmo não lhe pertencia e que o estava a utilizar sem autorização do legítimo proprietário, o que não o coibiu de actuar conforme supra descrito. O arguido AA, EEE, GGG, FFF e WW, ao circularem no veículo automóvel de marca ……, modelo ……, com a chapa de matrícula ….-….-LZ, nas circunstâncias supra descritas, sabiam que o mesmo não lhes pertencia e que o estavam a utilizar sem autorização do seu legítimo proprietário, o que não os coibiu de actuar conforme supra descrito. O arguido AA, EEE, GGG, FFF e WW agiram com a intenção de fazer seus os montantes pecuniários que se encontravam no interior do armazém designado por "C…. e dos quais se apropriaram ilegitimamente, colocando os ofendidos, mediante ameaça directa às suas vidas e integridade física, através de arma de fogo com a qual previamente se muniram, na impossibilidade física de resistir à apropriação, contra a sua vontade, dos bens acima identificados, intuito que lograram concretizar, não se tendo coibido de fazer uso de armas de fogo, objectos que sabiam aptos a causar medo pela vida e integridade física. Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Em data não concretamente apurada, o arguido AA, III, JJJ e KKK souberam que, no interior de uma residência sita na Rua ……., ……, propriedade de LLL, se encontrava uma pintura alegadamente de …… que podia valer a quantia monetária de €100 000. Nessa sequência. AA, III, JJJ e KKK decidiram, entre todos, entrar na mencionada residência a fim de retirarem a mencionada pintura. No dia 25 de Maio de 2016, cerca das 12h15m, AA, III, JJJ e KKK dirigiram-se para a Rua ……, em …… . Para o efeito, deslocaram-se no veículo automóvel com a matrícula ….-….-TL, propriedade da progenitora do arguido AA. Ali chegados, AA e III permaneceram no interior do referido veículo automóvel, enquanto JJJ e KKK, de modo não concretamente apurado, subiram o muro e lograram abrir a porta do pátio, o que lhes permitiu entrarem na residência. Uma vez no interior da referida residência, dirigiram-se à sala onde se encontrava pendurada a pintura, que é uma reprodução de uma obra ……, denominada “……", exposta no Museu …… . A referida pintura, de valor não apurado, encontrava-se numa moldura de cerejeira com o valor de cerca de € 100,00. Na posse da mencionada pintura, AA, III, JJJ e KKK colocaram-se em fuga no veículo automóvel com a matrícula ….-….- TL. No dia 25 de Maio de 2016, pelas l2h52, AA, III, JJJ e KKK, que se encontravam na posse da pintura supra referida, chegaram a ……., tendo retirado a mencionada pintura do interior do veículo automóvel. AA, III, JJJ e KKK pretendiam proceder à venda da pintura a indivíduos de identidade não apurada. Em data não concretamente apurada mas posterior ao dia 25 de Maio de 2016, o arguido AA entregou a MMM a reprodução da obra de …….., denominada “…….'', com o intuito que aquele a vendesse, por valor não apurado, dividindo os lucros obtidos. A referida reprodução acabou por ser recuperada. Os indivíduos aludidos agiram de modo livre, deliberado e consciente. AA, III, JJJ e KKK agiram na execução do plano que antes tinham traçado, agiram com o propósito de fazer seus os objectos e valores, designadamente a pintura, que se encontrassem no interior da aludida residência sita em ……, o que lograram conseguir, bem sabendo que agiam contra a vontade do legítimo proprietário. AA, III, JJJ e KKK sabiam que aquele objecto não lhes pertencia e que, ao introduzirem-se na residência nos termos supra descritos, agiam contra a vontade e sem autorização do legítimo proprietário. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 4 e 9 de Abril de 2016, o arguido AA deslocou-se à sociedade comercial designada por “M……”, sita na Avenida ……, em …….., tendo aí solicitado que os funcionários procedessem à inscrição numa chapa de matrícula do seguinte: ….-BA-…. . Na posse da chapa de matrícula aludida, o arguido AA e indivíduos de identidade não apurada apuseram-na no veículo automóvel de marca ……, modelo ….., substituindo assim a matrícula ….-FG-…. pela matrícula ….-BA-…., passando assim o referido veículo a ostentar uma matrícula que não correspondia ao seu chassis. Agindo do modo descrito, AA bem sabia que aquela chapa de matrícula não atestava factos verdadeiros, isto é, que a mesma não correspondia à matrícula atribuída àquele veículo pelo IMTT. Pretendia o arguido ludibriar as autoridades, policiais ou outras, obtendo assim benefício ilegítimo para si e, simultaneamente, prejudicando o Estado, garante da fé pública de tal documento. Sabia que a sua conduta era reprovável e punida por lei. Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 23 de Junho de 2016, o arguido AA, juntamente com pelo menos três indivíduos, de comum acordo, decidiram abordar NNN, a fim de lhe retirarem bens ou valores que aquele tivesse consigo. De acordo com o plano delineado por todos, AA e mais dois indivíduos dirigiram-se para …… e esconderem-se junto à residência de NNN. Quando NNN se encontrava a chegar à sua residência, perto das 4h00 do dia 23 de Junho de 2016, foi abordado por AA e pelos outros dois indivíduos que o acompanhavam. Enquanto um deles o agarrou por trás, lhe flectiu o cotovelo e lhe apertou o pescoço, outro dos indivíduos lançou-lhe um gás de características não apuradas na direcção dos olhos. Nessa sequência, NNN ficou inconsciente c caiu ao chão, tendo AA e os restantes indivíduos aproveitado para lhe retirarem 8 anéis de ouro amarelo, 5 pulseiras de ouro amarelo, 6 fios de ouro amarelo, € 40,00 em numerário e um telemóvel no valor de € 20,00. Na posse dos mencionados objectos, AA e os restantes indivíduos colocaram-se em fuga. Após, venderam os objectos em ouro a um indivíduo de identidade não apurada, pelo valor global de cerca de €4.000.000, tendo dividido a quantia entre os intervenientes. Como consequência da actuação descrita, NNN sofreu dores. Os referidos indivíduos agiram de modo livre, deliberado e consciente, com a intenção de fazerem seus os objectos que se encontravam na posse de NNN, dos quais se apropriaram ilegitimamente, colocando o ofendido na impossibilidade física de resistir à apropriação, contra a sua vontade, dos bens descritos, bem sabendo que a conduta que assumiam era proibida e punida por lei. Desde data não concretamente apurada mas anterior a 13 de Outubro de 2014 que AA e OOO viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e esposa se tratassem. Em data não apurada do mês de Abril de 2014, o veículo automóvel de marca ….., modelo …., com a matrícula ….-UM-…. sofreu um acidente rodoviário na Estrada ……, no ….., em consequência do que o referido veículo automóvel sofreu vários danos, tendo o orçamento para a sua reparação sido de € 30.840,33, o qual foi efectuado pela oficina "C…..". AA comprou o referido veículo automóvel, nas condições em que se encontrava, pela quantia monetária de € 3.500,00. Tal veículo foi transportado de reboque entre a oficina "C……" e a garagem do arguido AA sita na Rua ……., na …….. . No dia 13 de Outubro de 2014, OOO procedeu ao registo do veículo automóvel com a matrícula ….-UM-…., na Conservatória do Registo Automóvel, como sendo de sua propriedade. No dia 5 de Novembro de 2014, a arguida OOO celebrou um contrato de seguro para o veículo automóvel de matrícula ….-UM-…., na Companhia de Seguros Tranquilidade, tendo ficado estipulado que o condutor habitual do referido veículo automóvel era o arguido AA. O referido seguro foi celebrado com a vertente de cobertura total e cobertura do sistema de som e jantes no valor de € 2.500,0, sendo que o capital seguro era de €16.105,00 acrescidos dos € 2.500,00 da cobertura de som e jantes. No dia 13 de Outubro do 2015, pelas 11h22, OOO deslocou-se à Esquadra da PSP de ……, onde apresentou denúncia, declarando que entre 12 e 13 de Outubro de 2015, indivíduos de identidade não apurada furtaram o veículo de matrícula ….-UM-…. . No dia 13 de Outubro de 2015, OOO apresentou a participação de furto junto da Companhia de Seguros, pretendendo acionar o seguro. A Companhia de Seguros, porém, não pagou a indemnização, por ter suspeitas de que a participação fosse fraudulenta. OOO agiu em conjugação de esforços e vontades com AA, tendo actuado desse modo querendo fazer crer à Companhia de Seguros Tranquilidade que o veículo automóvel havia sido subtraído por terceiros de identidade não apurada, bem sabendo que ta1 não correspondia à realidade, com o intuito de obterem um benefício patrimonial indevido no valor do prémio do seguro associado à apólice. Apenas não atingiram os seus objectivos, por motivos alheios às suas vontades. Pretendiam obter um ganho de pelo menos € 18.605,00, bem sabendo que a conduta que assumiam era proibida e punida por lei penal. No dia 5 de Julho do 2016, no interior da garagem sita na rua ….., na ……., propriedade do arguido AA, foi localizado e apreendido o seguinte: uma (1) espingarda semi-automática, com marca, modelo e n.º de série ocultos, com o cano e coronha serrados, municiada com cinco cartuchos de caça, cal. 12; uma (l) espingarda caçadeira de repetição tipo "Pump action", exibindo cano e coronha serrados; uma secção de cano proveniente de espingarda caçadeira, não exibindo quaisquer inscrições visíveis, com 290 mm de comprimento, aproximadamente, e diâmetro aproximado à boca do cano de 7,6 mm; uma (1) caixa de 49 munições de calibre 9 mm; um (1) cartucho de caça de calibre 16; dois (2) cartuchos de caça calibre 1 ; um (1) cartucho de caça de calibre 16. No dia 5 de Julho de 2016, no interior do veículo automóvel de marca ……, com matricula ….-….-TL, utilizado pelo arguido AA, foi apreendido um cartucho de calibre 12. No dia 05 de Julho de 2016, no interior do estabelecimento comercial designado por “bar ……”, sito em …….., explorado pelo arguido AA, foi apreendido um aparelho de videovigilância. Foi ainda apreendido, na posse do arguido AA, 1 (um) veículo automóvel ……, …….., com a matrícula aposta ….-BA-…., sendo que a tal veículo corresponde a matrícula ….-FG-…., bem como várias partes componentes de veículos e chapas de matrículas. O arguido AA conhecia as características das armas de fogo e munições apreendidas, bem sabendo que não as podia deter, desde logo por não ter qualquer licença ou autorização para o efeito e não desconhecendo que tal detenção era proibida e punida por lei. 7. Além de tais condenações, o arguido tem ainda averbadas as seguintes, no respectivo certificado de registo criminal: a) uma condenação proferida em 07.03.2003, transitada em 24.03.2003, pela então …. Vara Mista do Tribunal Judicial ……. no âmbito do NUIPC 399/00…….., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, em 09.08.2000, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pena esta extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal; b) uma condenação proferida em 30.11.2004, transitada em 15.12.2004, pelo então …. Juízo Criminal, …. secção, do Tribunal Judicial de …… no âmbito do NUIPC 428/00……..., na pena de 60 dias de multa à razão de 5 €, pela prática, em 31.08.2000, de um crime de ofensa à integridade física, pena esta extinta pelo pagamento; c) uma condenação proferida em 20.05.2008, transitada em 18.07.2008, pelo então …. Juízo Criminal, …. secção, do Tribunal Judicial ……. no âmbito do NUIPC 86/03……., na pena de 180 dias de multa à razão de 3 €, pela prática, em 02.05.2002, de um crime de abuso de confiança agravado, pena esta extinta pelo pagamento; d) uma condenação proferida em 17.07.2009, transitada em 17.08.2009, pela então …. Vara Criminal do Tribunal Judicial ….. no âmbito do NUIPC 5/07……., na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática, em 18.01.2008 e 22.02.2008, de dois crimes de receptação, pena esta extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal; e) uma condenação proferida em 11.02.2010, transitada em 22.03.2010, pelo então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial ….., no âmbito do NUIPC 1176/06……, na pena de 6 meses de prisão suspensos por 3 anos, pela prática, em 26.12.2006, de um crime de ofensa à integridade física simples; f) uma condenação proferida em 26.02.2010, transitada em 20.09.2010, pelo então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial ….., no âmbito do NUIPC 4781/06…….., na pena de 150 dias de multa à razão diária de 4 €, pela prática, em Setembro de 2006, de dois crimes de receptação, pena esta extinta pelo pagamento da multa; g) uma condenação proferida em 13.12.2011, transitada em 30.01.2012, pelo então Juízo de Média Instância Criminal do Tribunal da Comarca ….., …. secção, Juiz …., no âmbito do NUIPC 273/10…….., na pena de 120 dias de multa à razão diária de 6 €, pela prática, em 17.07.2009, de um crime de desobediência, pena esta substituída pela pena subsidiária de 80 dias de prisão, mas extinta pelo pagamento da multa; 8. AA é natural de ... e é o filho mais velho de uma fratria de sete irmãos. É descendente de mãe ... de pai português. Os seus pais optaram, após o nascimento do terceiro filho, por emigrar para Portugal e fixaram-se numa aldeia no Norte do país, onde o pai tinha as principais referências familiares. Durante alguns anos, os pais trabalharam na agricultura e pecuária em terrenos familiares, mas, devido ao baixo rendimento obtido e à distância da residência para a escola dos filhos, deslocaram-se para Lisboa. Na altura, os pais decidiram fixar-se num bairro clandestino, onde construíram uma casa, tendo-se dedicado, durante anos, a recolher e vender ferro velho e papelão, trabalho que lhes permitiu subsistir sem dificuldades significativas. Os pais preocuparam-se em transmitir aos descendentes princípios socialmente ajustados. O arguido iniciou uma relação conjugal aos 20 anos de idade, que perdurou cerca de 20 anos. Desta relação resultaram três filhos, actualmente com cerca de 30, 24 e 14 anos. O agregado constituído viveu, durante alguns anos, na mesma morada da família biológica, junto da mãe de AA e alguns irmãos, autonomizando-se, numa fase posterior. Após a separação, o arguido estabeleceu outros relacionamentos afectivos, tendo vivido maritalmente com outra companheira, OOO, de quem tem um filho com cerca de 6 anos de idade, sendo que tal relação terminou no decurso da presente reclusão por opção do próprio arguido. Contudo, os membros do casal mantêm uma relação cordial em prol do filho. Antes da reclusão, o arguido desenvolvia atividade laboral na recolha de sucata, mecânica automóvel, comercialização de peças e intermediação de venda de automóveis em segunda mão. O arguido beneficia de suporte familiar, por parte da mãe, filhos e irmãos. Tem recebido visitas regulares e apoio financeiro da família, que deposita, semanalmente, na sua conta corrente, entre 20,00 € a 50,00 €. Quando retornar ao meio livre, projecta residir na morada de família (um prédio de 3 andares propriedade da família), onde dispõe de um apartamento de tipologia T3. A mãe e outro irmão ocupam os restantes andares. Os restantes filhos vivem com as respetivas famílias, nas proximidades e encontram-se todos dispostos a apoiar o arguido no que for necessário. Em reclusão, prosseguiu os estudos, concluindo o 9.º e 10.º anos e encontrando-se a frequentar um curso de Padaria/Pastelaria com interesse e assiduidade, prosseguindo os estudos com vista a concluir o 11.º e 12.º anos. Tem bom comportamento em meio prisional. O arguido encontra-se arrependido pelos factos praticados.” III Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça. 2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3.O thema decidendum no presente recurso consiste nas alegadas omissão e excesso de pronúncia do Acórdão recorrido, e no cúmulo jurídico, designadamente na medida da pena cumulatória. B Das Alegadas Omissão e Excesso de Pronúncia 1.A completude e cabal fundamentação e decisão de um aresto não depende de uma exauriente análise de todos e quaisquer argumentos (ou mesmo eventuais excursos e obter dicta) das alegações das partes, mas de uma resposta clara, compreensível, lógica e fundamentada às questões efetivamente fundantes colocadas, e já de si resumidas nas Conclusões. Por uma questão, desde logo, de economia processual, celeridade na resposta e omissão devida de atos inúteis. Havendo profusa jurisprudência que o atesta. Com efeito, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido ter de resolver todas as questões (não simples argumentos ou comentário a factos ou conjeturas surgidos nos autos) que s tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra. Tal não significa, porém, que o juiz se tenha de ocupar de todas as considerações feitas pelas partes, já que são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida nos autos. Em consequência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. Mas não, por exemplo, quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Vejam-se, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 31-05-2016, de 15-02-2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, e de 22-01-2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1. 2. Vejamos um pouco mais de perto a lei e a doutrina. O que resulta do art. 379, n.° 1, alínea c), do CPP, é que haverá omissão de pronúncia quando o Tribunal não se tenha ocupado, decidindo, de questões que devesse apreciar, que tivesse o dever de considerar – cf. também os arts. 615, n.° 1, alínea d), e 608., n.° 2, do Código de Processo Civil. O Tribunal tem é que decidir sobre todas essas questões, não sendo exigível (pelo princípio da economia processual, em certos casos, de grandes emaranhados jurídicos, dir-se-ia que até, pelo contrário) que aluda (e muito menos em pormenor) a todos os factos, argumentos, excursos, reflexões, considerações, ou razões (e muito menos divagações – o que, obviamente, não é o caso) expendidas pelas partes em prol (ou supostamente em prol) dos seus pontos de vista, dos seus objetivos processuais ou das suas narrativas quanto às ocorrências ou teorias quanto aos respetivos enquadramentos jurídicos. É relativamente frequente citar-se, a este propósito a auctoritas do Professor Alberto dos Reis, no seu clássico Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 143, considerando que são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. 3. Considera o recorrente que o Acórdão recorrido incorreu no vício de omissão de pronúncia enunciado no art. 379, n.º 1 al. c), do CPP, uma vez que foi condenado por cúmulo jurídico efetuado em 13/06/2019, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (que abrangeu a pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada no Proc. nº 603/11……, e a pena de 20 (vinte) meses de prisão aplicada no Proc. nº 74/15…….), sendo que o segundo cúmulo a efectuar deveria englobar duas únicas penas (a pena cumulatória de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão imposta no cumulo realizado no Proc. nº 603/11…….. e a pena de 10 (dez) anos de prisão aplicada no Proc. nº 33/16……...). Não se nos afigura que uma tal descrição do ocorrido configure, nos termos expostos, omissão de pronúncia. Nem sequer qualquer erro de operação do cúmulo jurídico. 4. Como bem explica o Digno Magistrado do Ministério Público na sua Resposta: “ Refere o recorrente que o cúmulo jurídico realizado deveria ter abrangido apenas a pena resultante do cúmulo jurídico efetuado no dia 13.06.2019 no Processo n.º 603/11…… (que cumulou a pena daqueles autos com a pena aplicada no Processo n.º 74/15……..) e a pena aplicada no Processo n.º 33/16……., e não igualmente a pena aplicada no Processo n.º 74/15……. uma vez que esta terá perdido a sua autonomia com o cúmulo jurídico realizado anteriormente no Processo n.º 603/11……., sendo que tal situação terá necessariamente de se repercutir na medida da pena máxima abstratamente aplicável no caso concreto. Não assiste qualquer razão ao recorrente nesta sede. Dispõe o art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, referindo o n.º 2 da mesma norma que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Quando o conhecimento do concurso de crimes seja superveniente (como é o caso concreto), o n.º 1 do art.º 78.º do Código Penal manda aplicar as regras previstas no já referido art.º 77.º do mesmo diploma legal. Temos, assim, que o legislador penal português optou, nesta sede, pelo sistema de pena conjunta, no qual cada infração é punida com a pena correspondente e as penas aplicadas no concurso de crimes fundem-se numa pena única, assente na combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico, tendo este por base uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente (cfr. Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crimes, Aequitas Notícias, 1993, pág. 284). Ou seja, e como resulta da redação expressa do n.º 2 do art.º 77 do Código Penal, na determinação da pena única em sede de concurso de crimes devem ser valoradas todas as penas concretamente aplicadas aos vários crimes pelos quais o agente foi condenado, sendo irrelevante a pena única emergente de cúmulo jurídico anteriormente realizado entre penas parcelares que integram igualmente o novo cúmulo jurídico.” 5.O recorrente entende ainda que teria ocorrido excesso de pronúncia. Conforme nomeadamente refere neste passo: “Do excesso de pronúncia – violação do disposto no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP O douto acórdão, para além de mencionar – a pág.1/ 2 as três condenações segundo o douto aresto ora em concurso e passíveis – segundo a orientação do recorrido acórdão -. do respectivo cúmulo jurídico, a de 20 meses, a de 5 anos e a de 10 anos, faz ainda referência ( ou considera ainda como facto provado integrador da específica e concreta matéria cumulatória – penas muito antigas sofridas pelo arguido, algumas por factos praticados há 20 anos – Ponto 7.alíneas a) e outras penas suspensas d) e e) todas já consideradas extintas pelo cumprimento,- pois reportadas aos anos de 2003, 2006 e 2007 para além de outras penas de multa mais recentes mas ainda assim respeitantes a factos ocorridos há cerca de dez anos a esta parte. Como consta de fls.23 e 24 do recorrido acórdão. Dever-se-á outrossim entender que as penas suspensas que já foram consideradas extintas pelo cumprimento, sem revogação da mesma, não poderiam ou não deveriam ser atendidas pelo Tribunal, uma vez que nenhuma relevância devem assumir – salvo melhor opinião – para a formulação de uma decisão cumulatória restrita às três últimas condenações sofridas pelo recorrente, num passado mais recente. (2016-1018) Mas encontrando-se ainda assim averbadas no CRC, não deveria o douto Tribunal socorrer-se dessas mesmas decisões condenatórias como argumento “de peso” numa valoração gradativa a inquinar esse mesmo cúmulo - com o argumento de que “face aos antecedentes criminais registados e ao número de ilícitos praticados” são “acentuadas as exigências de prevenção especial” (a pág.. 32 – 3.º parágrafo do, aliás douto, recorrido acórdão). Neste “interin” se entende – e salvo sempre o devido e merecido respeito por outro entendimento – que existirá aqui uma nulidade de excesso de pronúncia.” Poderia até dizer-se, sem grande esforço mental e sem qualquer salto lógico, que a não alusão a elementos, considerada excesso, essa sim é que poderia redundar em omissão de pronúncia. Veja-se o que considera, com muita propriedade, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça:
“Estaríamos sim perante a nulidade enunciada no citado art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, caso o acórdão recorrido se limitasse a enunciar as decisões relativas às penas em situação de concurso, e que determinaram a necessidade da realização de cúmulo, se limitasse a enunciar os critérios legais aplicáveis, e não esclarecesse quais os critérios de culpa e de prevenção que levaram à aplicação daquela pena em concreto. Daí que se considere que o acórdão recorrido não enferma de nenhuma das nulidades invocadas pelo recorrente AA devendo o recurso improceder nesta parte.”
6. O acórdão recorrido, ao referir-se às anteriores condenações do recorrente não vai além da sua função (e depende de como é feita essa referência…), “uma vez há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, e há que proceder também a uma avaliação da personalidade do autor de tais factos, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados, avaliação esta que também passa pela apreciação da sua anterior conduta, até para aferir se o mesmo revela uma tendência para prática de crimes” como judiciosamente se explicita naquele Parecer. Não padecendo, assim, o Acórdão recorrido de qualquer vício de excesso de pronúncia, a que alude o art. 379, nº 1, al. c), do CPP. Insista-se ainda na evidência legal que, na determinação da pena única numa situação de concurso de crimes, devem ser valoradas todas as penas concretamente aplicadas aos vários crimes pelos quais o agente foi condenado, não adquirindo estatuto próprio a pena única emergente de anterior cúmulo entre penas parcelares que integram igualmente o novo cúmulo jurídico. Podendo dizer-se que o novo cúmulo jurídico “desfaz” o anteriormente operado. O que aliás é apenas um corolário do sistema entre nós adotado. A visão holística dos factos e da personalidade do agente, num momento, fica prejudicada por factos novos, e ex novo se tem de operar nova avaliação holística.
7. Não relevam, assim, as invocações por defeito e por excesso assacadas ao Acórdão recorrido, que se manteve equilibrado, sem dizer de mais nem de menos, nos termos legalmente prescritos. Improcede, pois, o recurso, quanto à invocação destas supostas e inverificadas nulidades. C Do Cúmulo Jurídico
1. O recorrente considera, em suma, que a pena única não deveria exceder os 12 anos de prisão.
2. Como se sabe, para efeitos da determinação da medida concreta da pena única, há a necessidade de convocar, e ter simultaneamente presentes, numa visão holística (outros poderão dizer “integrada”), os factos e a personalidade do agente (art. 77, n.º 1, in fine do CP), sem esquecer o critério geral (ínsito no art. 71, n.º 1, do CP), a culpa, que é limite e pressuposto de toda e qualquer pena (art. 40, n.º 2, do CP), obviamente tendo como instrumento não apenas matemático ou mecânico de medida a moldura penal abstrata do concurso. Inter alia, revela-se muito incisivo e eloquente este ponto Ac. STJ de 21/11/2018 (ponto XX do respetivo sumário), proferido no Proc.º n.º 574/16.4PBAGH.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos) integrando o enunciado nas considerações precedentes: “Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (…) se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”.
3. Os limites mínimo e máximo da pena única, estabelecida em cúmulo jurídico, têm, como é sabido, as seguintes balizas: o último, corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77, n.º 2 do CP) e o primeiro é a mais alta das penas parcelares concretamente aplicadas. Assim, no caso, e atentos os pressupostos já explicitados supra sobre a justeza do Acórdão recorrido quanto às penas a considerar, como limite mínimo da moldura teríamos uma pena mínima de 6 (seis) anos e uma pena máxima de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” 3. Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há o que se poderá chamar um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal, já citado: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Assim, “(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). O que no plano prático bem parece complementar-se com esta tese do Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça): “VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.” Recordem-se ainda as aportações de dois Acórdãos mais: Desde logo, a síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria): “I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2, CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP. III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização». Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino): “I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal. II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito. Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.” 4. Sopesados todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, tem um horizonte “válvula de segurança” consentido pela medida da culpa do agente e um limite mínimo, barreira intransponível, que é o ainda suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), cumpre decidir, com a referida integração holística dos elementos já referidos. 5. A pena concretamente atribuída, operado o cúmulo jurídico, encontra-se no setor superior da média das penas possíveis, um pouco acima da rigorosa média matemática (que seria de 12 anos e meio de prisão). Concluindo, o Acórdão refere as razões que pesam em grande desfavor do arguido, sem deixar de ter em atenção, e de mencionar, algumas que atenuam a globalidade negativa da ponderação. Assim, refere: “Aplicando as considerações expendidas ao caso concreto, pondera-se que são acentuadas as necessidades de prevenção geral considerando o grande alarme social que os crimes em análise provocam e a frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais. São igualmente acentuadas as exigências de prevenção especial, face aos antecedentes criminais registados e ao número de ilícitos praticados. De facto, do certificado de registo criminal do arguido constam várias condenações, o que evidencia a relativa insensibilidade do arguido perante o sistema judicial e demonstra que as penas aplicadas não se mostraram cabalmente adequadas a satisfazer as finalidades da punição. O arguido beneficiou de penas de multa, de penas de prisão suspensas na execução, mas ainda assim voltou a delinquir, demonstrando que tais penas não se mostraram suficientes para o afastar da prática de novos ilícitos. A imagem global transmitida pelo conjunto dos factos praticados demonstra uma persistente indiferença pelo respeito por bens jurídicos pessoais, patrimoniais e pelos alicerces da vida em sociedade. Em favor do arguido, evidencia-se o apoio familiar de que beneficia, o arrependimento – que demonstra juízo auto-crítico – e o esforço, no estabelecimento prisional, por aumentar as suas habilitações. Tudo sopesado, considera-se justa a fixação da pena única em catorze anos de prisão.” 6. Estes trechos do Acórdão recorrido (que são em si factuais, mas que lançam luz sobre uma personalidade naturalmente agindo por factos) ilustrarão facilmente um percurso com múltiplos crimes, embora, dado o comportamento do recorrente em reclusão, talvez legitimamente deva perguntar-se se não será mais o caso de plúrimos crimes sem que verdadeiramente tal significativamente denuncie uma tendência pessoal para delinquir, ou qualquer tipo de “personalidade criminosa”. Vejamos, assim, antes de mais, múltiplos crimes: “1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, com o n.º 603/11…….., por acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2016, transitado em julgado em 12 de Julho de 2017, o arguido AA foi condenado, pela prática,: - como autor material, de 6 (seis) crimes de receptação agravada p. e p. pelo artigo 231. °, n.ºs l e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; - como autor material de 3 (três) crimes de falsificação p. e p. pelo artigo 256. °, n.°1, alíneas a), e), e n.º 3, e 255.°, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; - como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256. °, n.°1, alínea a) e 255.°, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - como autor material de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355.° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; sendo-lhe aplicada, em cúmulo, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 3. No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 74/15….., por sentença proferida em 10 de Setembro de 2018, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2019, foi o arguido condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão pela prática de um crime de receptação, p. p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico, considerando os referidos crimes, foi-lhe aplicada a pena única de dez anos de prisão, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de Julho de 2018 e transitado em julgado em 7 de Agosto de 2019. (…) 7. Além de tais condenações, o arguido tem ainda averbadas as seguintes, no respectivo certificado de registo criminal: a) uma condenação proferida em 07.03.2003, transitada em 24.03.2003, pela então …. Vara Mista do Tribunal Judicial de …… no âmbito do NUIPC 399/00……., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, em 09.08.2000, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pena esta extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal; b) uma condenação proferida em 30.11.2004, transitada em 15.12.2004, pelo então …. Juízo Criminal, … secção, do Tribunal Judicial de …… no âmbito do NUIPC 428/00……., na pena de 60 dias de multa à razão de 5 €, pela prática, em 31.08.2000, de um crime de ofensa à integridade física, pena esta extinta pelo pagamento; c) uma condenação proferida em 20.05.2008, transitada em 18.07.2008, pelo então …. Juízo Criminal, …. secção, do Tribunal Judicial de ……. no âmbito do NUIPC 86/03……., na pena de 180 dias de multa à razão de 3 €, pela prática, em 02.05.2002, de um crime de abuso de confiança agravado, pena esta extinta pelo pagamento; d) uma condenação proferida em 17.07.2009, transitada em 17.08.2009, pela então …. Vara Criminal do Tribunal Judicial …… no âmbito do NUIPC 5/07……., na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática, em 18.01.2008 e 22.02.2008, de dois crimes de receptação, pena esta extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal; e) uma condenação proferida em 11.02.2010, transitada em 22.03.2010, pelo então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial ……, no âmbito do NUIPC 1176/06……, na pena de 6 meses de prisão suspensos por 3 anos, pela prática, em 26.12.2006, de um crime de ofensa à integridade física simples; f) uma condenação proferida em 26.02.2010, transitada em 20.09.2010, pelo então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial ……., no âmbito do NUIPC 4781/06……, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 4 €, pela prática, em Setembro de 2006, de dois crimes de receptação, pena esta extinta pelo pagamento da multa; g) uma condenação proferida em 13.12.2011, transitada em 30.01.2012, pelo então Juízo de Média Instância Criminal do Tribunal da Comarca ……, …. secção, Juiz …., no âmbito do NUIPC 273/10……., na pena de 120 dias de multa à razão diária de 6 €, pela prática, em 17.07.2009, de um crime de desobediência, pena esta substituída pela pena subsidiária de 80 dias de prisão, mas extinta pelo pagamento da multa;” Diz o Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça: “Na verdade, a factualidade dada como provada permite formular um juízo sobre a personalidade do recorrente AA tendo por base uma avaliação da própria natureza dos factos praticados, entendendo-se que o ilícito global é produto de uma tendência criminosa, face à panóplia de crimes pelos quais foi condenado, não sendo possível consubstanciar a sua conduta em episódios isolados da sua vida.”. A pergunta é se mesmo essa eventual tendência criminosa poderá ser invertida, nomeadamente por via da preparação para a integração futura propiciada por uma reclusão ativa e regeneradora. Se não se acreditasse nessa virtualidade da prisão (apesar de todos os obstáculos) certamente a legitimação da mesma, em termos gerais, claudicaria. Os criminosos são presos, na filosofia do nosso sistema, não porque a sociedade deles haja desistido (numa defesa social fria, impiedosa e sem contemplações – ignorando nomeadamente a medida da culpa), mas porque ainda acredita que esse afastamento temporário da sociedade poderá, por múltiplas formas, contribuir para um reingresso comunitário positivo. Assim, mesmo que nos inclinemos para a ideia de carreira criminosa, nem por isso devemos aderir a um preconceito de que o agente estará inevitavelmente “perdido para a sociedade” e inelutavelmente será, no futuro, um assíduo recluso. Atentas as características dos atos (ilícitos, culposos, dolosos) no seu enquadramento jurídico-penal, os bens jurídicos envolvidos, e a personalidade do arguido, tendo como limite a respetiva culpa, bem como todos os demais elementos decisórios subsumíveis aos critérios legais a ter em conta, não poderá obviamente dar-se um sinal de resignação ou laxismo para com o alarme social que tais condutas geram, para mais com reiteração e prolongamento ao longo do tempo, por parte de um agente que, apesar de se dizer arrependido, apesar do seu bom comportamento prisional, apesar da sua boa relação com a família e apoio desta, apesar ainda de ter concluindo o 9.º e 10.º anos em meio prisional e frequentar um curso de Padaria/Pastelaria com interesse e assiduidade, prosseguindo os estudos com vista a concluir o 11.º e 12.º anos, o certo é que cometeu uma grande panóplia de crimes e convoca exigências de prevenção geral e especial. Aliás, algumas circunstâncias que em seu favor depõem foram já explicitamente tidas em consideração pelo Acórdão recorrido. E a pena atribuída encontra-se, como se disse, apenas um pouco acima da que seria a média, na amplitude de penas consentida pela moldura penal, no caso. Porém, do que acaba de dizer-se (de tudo) se inferirá que o conjunto de circunstâncias em favor do recorrente é relativamente considerável (est modus in rebus…) e não deixará de ser de considerar o que alega, a que não se adere, ipsis literis, como é óbvio, mas que se considera dever ponderar-se: “13. Já que o douto acórdão não considerou provado a existência quer de um comportamento de delinquente “por tendência” quer a verificação de uma personalidade considerada já como integrante de uma verdadeira “carreira criminosa. 14. Sendo que a conclusão genérica de que o arguido demonstraria uma “relativa insensibilidade do arguido perante o sistema judicial” (SIC – a pág. 32), ou “uma persistente indiferença pelo respeito por bens jurídicos pessoais, patrimoniais e pelos alicerces da vida em sociedade”, não pode justificar só por si a aplicação de uma pena cumulatória de 14 anos de prisão. 15. Uma vez que o arguido encontra-se em reclusão pela primeira vez, - à ordem do processo 33/16……. do Tribunal ……. – a que s refere a condenação imposta de 10 anos de prisão. E apesar de preso pela primeira vez o seu comportamento prisional tem sido bom. 16. Em favor do arguido – como ainda assim se salienta na recorrida decisão – “evidencia-se o apoio familiar de que beneficia, e o arrependimento – que demonstra juízo autocrítico -. (SIC), a pág. 32. E o esforço no estabelecimento prisional, por aumentar as suas habilitações (ibidem, “in fine”. 17. Por último deve considerar-se que o arguido não se dedicou a “uma carreira criminosa” revelando os ilícitos praticados e a sua natureza onde abundam os crimes de receptação – uma certa “pluriocasionalidade”, que não radica já numa “personalidade desviante”. 18. Parafraseando, com a devida vénia, um excerto do douto Acórdão deste Venerando STJ proferido em 15.11.2017 no processo 336/11.5GALSD, que com a devida vénia se transcreve: “Na avaliação da personalidade -unitária – do agente, importa sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira criminosa”), ou tão-só a uma pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, Só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes, um efeito agravante, dentro da moldura penal conjunta.” 19. Não tendo invocado o douto acórdão recorrido que a situação do recorrente indiciaria uma tendência ou mesmo “uma carreira criminosa”, antes, pelo contrário reconhecendo a dimensão das atenuantes verificadas, nelas imperando o arrependimento e o juízo auto-crítico da conduta ilícita, sempre a pena de 14 anos imposta em sede cumulatória se mostraria excessiva. Foram violados, por erro de interpretação os art.º 71.º 1 e 2 e 78.º do CPP.” Além do mais, existem, mutatis mutandis, casos de situações atenuantes em que, sem colocar em causa o acerto do iter judicatório do Acórdão recorrido, e considerando a impecabilidade da sua opção hermenêutica, contudo se avalia de forma mais atenuada a dosimetria da pena. Cf., não há muito, v.g., Proc.º n.º 1280/17.8JAPRT-A.P1.S1, de 8 de setembro de 2021. 7. É sabido que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sublinhado que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum das penas se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). Na verdade, no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção deste STJ tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum, ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). 8. Porém, apesar da gravidade dos factos, encontramos neste caso indícios de que a reclusão do agente estará a produzir efeitos benéficos, designadamente pelo comportamento, e frequência de cursos. Assim como o apoio presente da família, e o previsível horizonte de acolhimento futuro, após o cumprimento da pena. Ademais, não se encontram no historial do recorrente (além dos crimes, é certo), elementos de particular perigosidade ou disfunção psicológica: nem referências a problemas familiares, nem alusão a dificuldades escolares, nem conflitos laborais, nem práticas aditivas; pelo contrário se regista uma capacidade de lidar com ruturas de relacionamentos urbana e pacífica, e sobretudo se indicam elementos que, cum grano salis, podem indiciar um começo de reencontro com os valores normativos. Atente-se neste segmento do Acórdão, em que claramente preponderam elementos positivos: “Os pais preocuparam-se em transmitir aos descendentes princípios socialmente ajustados. O arguido iniciou uma relação conjugal aos 20 anos de idade, que perdurou cerca de 20 anos. Desta relação resultaram três filhos, actualmente com cerca de 30, 24 e 14 anos. O agregado constituído viveu, durante alguns anos, na mesma morada da família biológica, junto da mãe de AA e alguns irmãos, autonomizando-se, numa fase posterior. Após a separação, o arguido estabeleceu outros relacionamentos afectivos, tendo vivido maritalmente com outra companheira, OOO, de quem tem um filho com cerca de 6 anos de idade, sendo que tal relação terminou no decurso da presente reclusão por opção do próprio arguido. Contudo, os membros do casal mantêm uma relação cordial em prol do filho. Antes da reclusão, o arguido desenvolvia atividade laboral na recolha de sucata, mecânica automóvel, comercialização de peças e intermediação de venda de automóveis em segunda mão. O arguido beneficia de suporte familiar, por parte da mãe, filhos e irmãos. Tem recebido visitas regulares e apoio financeiro da família, que deposita, semanalmente, na sua conta corrente, entre 20,00 € a 50,00 €. Quando retornar ao meio livre, projecta residir na morada de família (um prédio de 3 andares propriedade da família), onde dispõe de um apartamento de tipologia T3. A mãe e outro irmão ocupam os restantes andares. Os restantes filhos vivem com as respetivas famílias, nas proximidades e encontram-se todos dispostos a apoiar o arguido no que for necessário. Em reclusão, prosseguiu os estudos, concluindo o 9.º e 10.º anos e encontrando-se a frequentar um curso de Padaria/Pastelaria com interesse e assiduidade, prosseguindo os estudos com vista a concluir o 11.º e 12.º anos. Tem bom comportamento em meio prisional.” 9. Na ponderação final, recorde-se também (last but not the least), v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º n.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), que aglutina, em síntese, os elementos aqui também ponderados: “IX - Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo (...).” – assinala, no respetivo Sumário. Tudo isso foi ponderado e agora reponderado. 10. Apreciou-se, nomeadamente, a inconformação do recorrente. Não se considerando que se trate de incorreta aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo, mas de exercício hermenêutico aplicador do Direito consentido pelas normas, embora a aplicação das penas não seja uma matemática exata, e muito menos uma mecânica. Considerando, assim, as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, e todos os elementos pertinentes a ponderar, já referidos, entende-se que uma pena única 13 anos de prisão não fere um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, mais adequada e justa. Assim sendo, a pena a aplicar (treze anos de prisão) encontra-se ainda (tal como a anteriormente resultante do novo cúmulo jurídico) na metade superior das possibilidades punitivas legalmente previstas. O que se considera equilibrado, mesmo matematicamente, relativamente à perspetiva holística já referida, e dando grande relevo à “análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). Acreditando-se no efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o comportamento futuro do recorrente. Os factos (agora, em novo cúmulo, considerando o “facto global” e a respetiva “culpa global”) e por eles a personalidade do arguido necessitam, em prevenção especial, de uma censura expressa, de molde ainda a que a comunidade se não sinta ameaçada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jurídico. Porém, tal não pode ultrapassar a dimensão que assume concretamente a culpa do arguido, nem pode significar avaliar a sua personalidade sem levar em consideração, com o devido peso, os elementos positivos ou atenuantes que aí existam. E vimos que existem consideráveis elementos dessa índole. O condenado, que também é Pessoa e tem a sua dignidade, apesar dos crimes que praticou, não pode interpretar a sua pena como um estigma sem esperança (lasciate ogni speranza, voi ch'entrate – Dante, Inferno, III, 9), mas como um tempo em que, para usar uma expressão comum (de cuja desconstrução, brevitatis causa, se prescinde, por ser impressiva), como um tempo de pagamento da sua dívida para com a sociedade. Certamente com esse sinalagma presente, já Hegel considerava que o criminoso tem direito à sua pena (Grundlinien der Philosophie des Rechts, Werke, Bd. 7, Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1986, 1.ª ed. 1820/1821). E nesse contexto, a sociedade tem todo o interesse em que o seu aparelho de Justiça contribua para a ressocialização daqueles de entre os seus membros que, tendo delinquido, se mostrem dispostos a passar a assumir um comportamento normativo, conforme com o Direito. Pelo que as penas devem ser equilibradas e suficientes face aos objetivos que se propõem. Como se afigura ser a que agora se decide, de treze (13) anos de prisão, tempo que se espera suficiente para que o recorrente repense a sua conduta, continue a preparar-se académica e profissionalmente para uma vida ativa de cidadão cumpridor do Direito, concretizando em atos o seu arrependimento. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em indeferir as alegadas nulidades e dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única, em cúmulo jurídico, para treze anos de prisão. Mantendo-se o demais do Acórdão recorrido. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de novembro 2021 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |