Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070817
Nº Convencional: JSTJ00002567
Relator: CORTE REAL
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
PROVIDENCIA CAUTELAR
PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198305240708171
Data do Acordão: 05/24/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG613
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CIT CONS CORTE REAL IN CPI40 VED.
Área Temática: DIR AUTOR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de nos artigos 202 e seguintes do Codigo do Direito de Autor se prescreverem providencias especificas e especiais, para a defesa do direito de autor, não impede a que esse direito tambem esteja sujeito as defesas ou cautelas genericas dos demais direitos reais de propriedade, alias, como ate decorre, mormente, do corpo desse artigo 202 do Codigo do Direito de Autor, e do artigo 1303 do Codigo Civil.
II - As disposições dos artigos 202 e seguintes do Codigo do Direito de Autor, não são verdadeiras providencias cautelares, como as previstas no Codigo de Processo Civil, pois decidem em definitivo as providencias requeridas, ao contrario destas, de natureza precaria e provisoria, como resulta, nomeadamente, dos artigos 382, 383, 384, e 386 do Codigo de Processo Civil.
III - Nada se opõe a que o titular do direito de autor, pretendendo apenas acautelar este direito, a definir em acção propria, se sirva das providencias cautelares do Codigo de Processo Civil, alias, como sucede no tocante a propriedade industrial, onde tambem existem providencias especificas especiais - artigos 228 e 229 do Codigo de Propriedade Industrial - e, não obstante, se tem admitido a providencia cautelar em causa.
IV - Dado o que se comanda no artigo 400 do Codigo de Processo Civil, a requerente apenas tem de fazer uma prova sumaria do direito ameaçado - o direito do autor -, isto e, criar somente um juizo de verosimilhança da sua existencia e não um juizo de certeza, pois este e relegado para a acção principal, de que esta providencia e apenas dependencia, com uma decisão meramente precaria e provisoria.