Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031240 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280000343 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A consumação de um crime tem lugar quando se verificam todos os elementos constitutivos da infracção e, quanto ao crime de furto, é dominante a posição de considerar este consumado quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sobre a qual ela se encontrava, não sendo necessário que o agente detenha a coisa em sossego e tranquilidade. II - O crime de furto é de consumação instantânea; assim, se o agente arromba um veículo automóvel, nele penetra e se apodera de um telemóvel aí existente, o crime logo se consuma e a intervenção posterior de agentes da autoridade só teve o mérito de desapossar o agente do telemóvel e de o restituir ao respectivo dono. | ||