Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P034
Nº Convencional: JSTJ00031240
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603280000343
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A consumação de um crime tem lugar quando se verificam todos os elementos constitutivos da infracção e, quanto ao crime de furto, é dominante a posição de considerar este consumado quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sobre a qual ela se encontrava, não sendo necessário que o agente detenha a coisa em sossego e tranquilidade.
II - O crime de furto é de consumação instantânea; assim, se o agente arromba um veículo automóvel, nele penetra e se apodera de um telemóvel aí existente, o crime logo se consuma e a intervenção posterior de agentes da autoridade só teve o mérito de desapossar o agente do telemóvel e de o restituir ao respectivo dono.