Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COLISÃO DE VEÍCULOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200610100027646
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Provado apenas que a segurada da ré atravessou, conduzindo o seu veículo, a via por onde seguia o autor, nomeadamente a metade direita da faixa de rodagem em relação ao seu sentido de marcha, passando a circular pela frente deste, no mesmo sentido que ele levava, tendo o autor ficado com a sua linha de trânsito pelo menos parcialmente obstruída; e que foi quando se aproximava do veículo seguro na ré que o autor entrou em despiste e perdeu o controle do veículo que conduzia, saindo da estrada e acabando por cair na lagoa; de tais factos não resulta demonstrada a culpa da condutora do veículo seguro na ré, nem sequer que o acidente tenha resultado da sua condução, assim como não resulta demonstrada culpa do autor.
II - Não se tendo demonstrado a velocidade a que o autor seguia antes do despiste e descontrole, nem os motivos destes, desde logo não se pode determinar, à luz dos factos assentes, qual dos condutores deu, com culpa, causa ao acidente: tanto pode ter sido a segurada da ré por via de realização da manobra de entrada na EN 235, travessia desta, e mudança de direcção para a esquerda, de forma imprudente e censurável, como pode ter sido o autor por via de condução com velocidade excessiva ou com imperícia.
III - Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da segurada da ré e a causa despiste do autor, tal afasta responsabilidade objectiva por esta pressupor todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos a culpa e a ilicitude do facto, portanto com inclusão do nexo de causalidade exigido nos arts. 483.º e 499.º do CC.
IV - Por outro lado, não se verifica responsabilidade com base no risco à luz do disposto no art. 506.º do CC por este dispositivo pressupor a colisão de veículos, colisão essa que precisamente não ficou provada e que também cabia aos autores provar como elemento constitutivo do direito que se arrogam.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 7/12/00, AA e ……., L.da, propuseram contra Companhia ….. de Seguros, S.A., posteriormente denominada ……. Seguros, S.A., acção com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar ao primeiro a quantia de 8.296.955$00 e à segunda a de 2.040.950$00, em ambos os casos acrescidas dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora de um veículo nela seguro.
A ré contestou, impugnando, negando qualquer embate entre o veículo nela seguro e o conduzido pelo autor, e atribuindo a este a culpa exclusiva pelo acidente por ele sofrido.
Veio também o Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamar o pagamento, pela ré, da quantia de 796.784$00 que pagara ao autor, seu beneficiário, a título de subsídio de doença em consequência do aludido acidente.
Efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Apelaram os autores, tendo a Relação concedido provimento parcial aos recursos e condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 15.230,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, e a quantia de 2.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, também acrescida de juros legais de mora mas a contar da data do acórdão até integral pagamento; à autora a quantia de 102,13 euros e metade da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao valor venal do veículo desta, tudo com juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento; e ao ISSS a quantia de 1.987,00 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da notificação para o reembolso até efectivo pagamento.
Do acórdão que assim decidiu vem interposta a presente revista, primeiro pela ré e depois pelo autor, os quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
I – A ré:
1ª - O acidente dos autos traduziu-se num despiste do veículo conduzido pelo autor;
2ª - Não ocorreu colisão entre a viatura do autor e a segura na ora recorrente;
3ª - Da matéria de facto assente não é possível concluir a que distância se encontrava o veículo do autor, quando o seguro na ora recorrente entrou e passou a circular na EN 235, no mesmo sentido em que o autor circulava e à frente deste;
4ª - Da matéria de facto assente não é possível concluir a que velocidade circulava o veículo do autor, muito embora seja possível concluir que a mesma era manifestamente exagerada, tendo em atenção as circunstâncias concretas da circulação (era ainda parcialmente de noite e havia nevoeiro);
5ª - A velocidade excessiva e inadequada do veículo do autor resulta demonstrada do facto de o mesmo ter percorrido pelo menos 50 metros (distância entre o entroncamento e a Ponte do Pano) antes de se despistar e ter caído na Pateira de Fermentelos, percurso esse que fez, vencendo obstáculos que sempre contribuiriam para lhe amortecer a velocidade;
6ª - Competia ao autor fazer a demonstração de que o veículo seguro na ora recorrente, ao entrar na EN 235, infringiu o disposto no art.º 29º, n.º 1, do Cód. da Estrada, prova essa que, atento o que se deixou alegado no antecedente n.º 3º, o mesmo manifestamente não fez;
7ª - Competia ao autor demonstrar a existência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da condutora do veículo seguro na ora recorrente e o despiste da sua viatura, o que o autor manifestamente não fez;
8ª - Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 342º e 483º do Cód. Civil e 29º, n.º 1, do Cód. da Estrada, disposições legais que interpretou e aplicou mal aos factos assentes nos autos.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
II – O autor:
1ª - A Relação julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar – lhe as ditas quantias de 15.230,00 euros, 2.500,00 euros, e juros, com fundamento na atribuição de culpa a ambos os condutores na proporção de 50% a cada um;
2ª - A culpa pela verificação do acidente deve, porém, imputar-se única e exclusivamente à condutora do veículo seguro na ré;
3ª - Dos factos dados como assentes resulta claramente a culpa da segurada da ré na eclosão do acidente, pois a condutora do OI provinha de uma estrada em cujo entroncamento havia um sinal de STOP que lhe impunha a obrigação de parar, aquela condutora atravessou com o seu veículo a via por onde seguia o autor, tendo este ficado com, pelo menos, a sua linha de trânsito parcialmente obstruída;
4ª - E há nexo de causalidade entre aquela conduta da condutora do OI e a verificação do acidente;
5ª - A conduta da segurada da ré foi culposa porque violadora dos normativos dos art.ºs 29º e 30º do Cód. da Estrada (Dec. – Lei n.º 114/94, de 3/5), e respectivo Regulamento de Sinalização de Trânsito;
6ª - Por sua vez, não se provou qualquer conduta ilícita do autor, que possa ter concorrido para a eclosão do acidente;
7ª - O acórdão recorrido considera que o recorrente circulava a uma velocidade inadequada, atenta a visibilidade reduzida e ponderando o despiste e a distância percorrida pelo veículo em descontrolo, presumindo que o veículo do autor percorreu várias dezenas de metros em descontrolo;
8ª - Ora, aquelas circunstâncias não permitem concluir objectivamente, nem, muito menos, presumir a velocidade do veículo conduzido pelo recorrente, nem sequer que este circulava a velocidade inadequada, não assentando aquela conclusão do acórdão recorrido em quaisquer factos considerados como assentes nos autos;
9ª - Assim, deve a condutora do veículo seguro na ré ser considerada única culpada na verificação do acidente;
10ª - Ao decidir como o fez, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 29º e 30º do Cód. da Estrada e o art.º 483º do Cód. Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 30.460,00 euros por danos patrimoniais e de 5.000,00 euros por danos não patrimoniais, acrescidas dos respectivos juros legais.
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Não houve contra alegações.
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que, como apenas está em causa em ambos os recursos a questão da responsabilidade pela produção do acidente, os factos assentes a ponderar são os seguintes:
1º - No dia 14 de Dezembro de 1997, pelas 8,15 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 235, ao Km 11, em Mamodeiro, concelho de Aveiro;
2º - No local, a faixa de rodagem desenha uma curva para a direita atento o sentido de marcha de ambos os veículos;
3º - O piso estava em bom estado de conservação;
4º - A faixa de rodagem tem naquele local uma largura de nove metros;
5º - Momentos antes do acidente a condutora do veículo OI-08-18, seguro na ré, havia saído da estrada da Zona Industrial de Mamodeiro – Aveiro Sul que entronca na Estrada Nacional n.º 235;
6º - Do entroncamento referido de onde veio a condutora do OI à Ponte do Pano distam 50 metros;
7º - No momento do acidente estava neblina matinal;
8º - O autor circulava com as luzes do seu veículo ligadas na posição de médios;
9º - O autor circulava pela Estrada Nacional n.º 235 no sentido Aveiro – Oliveira do Bairro conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XH-23-46;
10º - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local e no mesmo sentido circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros OI, referido, conduzido por BB, sua proprietária;
11ª - No entroncamento da estrada da Zona Industrial do Mamodeiro com a Estrada Nacional n.º 235 há um sinal de STOP naquela primeira;
12º - A condutora do OI atravessou com o veículo por si conduzido a via por onde seguia o autor passando a circular pela frente deste, no mesmo sentido que este levava;
13º - Vindo da referida estrada de acesso à Zona Industrial do Mamodeiro, passou a circular pela estrada por onde seguia o autor;
14º - Tendo o mesmo ficado com pelo menos a sua linha de trânsito parcialmente obstruída;
15º - Quando se aproximava do OI, o autor entrou em despiste, tendo ficado descontrolado;
16º - E assim atravessando aquela via em direcção à berma contrária onde veio a cair no braço da lagoa natural denominada Pateira de Fermentelos junto ao pilar do lado Nascente da ponte aí existente conhecida por Ponte do Pano;
17º - Tendo o referido veículo XH ficado imobilizado na referida lagoa, debaixo de água, de onde o autor veio a sair pelos seus próprios meios;
18º - A condutora do OI, proveniente da estrada da Zona Industrial do Mamodeiro e pretendendo entrar na Estrada Nacional n.º 235, no sentido Aveiro – Oliveira do bairro, atravessou esta estrada;
19º - Na ocasião, a visibilidade era má, pois ainda não estava completamente claro e havia muito nevoeiro;
20º - A condutora do OI avançou, atravessando também a hemifaixa direita desta Estrada Nacional n.º 235 atento o sentido Aveiro – Oliveira do Bairro;
21º - Quando se encontrava na dita meia faixa de rodagem direita apareceu-lhe o veículo XH a ultrapassá-la.
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Atribuiu o autor a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente à segurada da ré, por essa segurada, segundo a versão que ele apresentou na petição inicial, provindo da estrada da Zona Industrial do Mamodeiro ao volante do seu automóvel de matrícula …-…-…, estrada essa que entronca na Estrada Nacional n.º 235 e que tem nesse entroncamento um sinal de Stop para os condutores que nela circulem, obrigando-os a parar antes de entrarem na dita Estrada Nacional, ter entrado nesta sem se deter, mudando de direcção para a sua esquerda para por essa Estrada Nacional passar a circular no sentido Aveiro – Oliveira do Bairro;
e fê-lo sem se assegurar de que tal manobra não poria em perigo o restante tráfego;
por isso atravessou o veículo que conduzia, de forma inopinada, à frente do veículo conduzido por ele autor, que seguia na dita Estrada Nacional também no sentido Aveiro – Oliveira do Bairro, e, invadindo ela a hemi-faixa de rodagem por onde o autor circulava, obstruiu-lhe por completo a linha de trânsito;
daí que o autor não tenha conseguido evitar o embate do XH com o OI, o qual se deu entre a parte da frente direita deste e a parte lateral esquerda traseira daquele, dentro da hemi-faixa direita por onde o autor seguia;
o autor, em consequência do embate, e porque se desviara para a direita na direcção da berma numa tentativa de o evitar, entrou em despiste, tendo ficado descontrolado, entrando na dita berma direita e, sempre descontrolado, acabando por atravessar a via em direcção à berma contrária, onde veio a cair no mencionado braço da lagoa a cerca de 50 metros do dito entroncamento.
Todos esses factos foram incluídos na base instrutória, como se vê dos seus pontos 4º a 20º, de que se destacam os 7º a 13º (“a condutora do veículo OI, ao chegar ao entroncamento, e pretendendo mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, não respeitou esse sinal de STOP?”; “Sem se assegurar que com essa manobra não colocava em perigo o restante tráfego?”; “Atravessando o veículo por si conduzido, de forma inopinada, à frente do veículo conduzido pelo autor?”; “Invadindo a semi-faixa de rodagem por onde este circulava?”; “Tendo o mesmo ficado com a sua linha de trânsito completamente obstruída?”; “O condutor do XH não conseguiu, por via do facto referido no ponto anterior, evitar o embate com o veículo OI?”; “Esse embate deu-se com a parte da frente direita do OI contra a parte lateral esquerda traseira do XH?”.
Por sua vez, a ré atribuiu a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente ao próprio autor, porque, quando a sua segurada já percorrera mais de 50 metros na Estrada Nacional em que entrara com observância de todos os cuidados exigíveis, foi surpreendida pelo aparecimento, à sua esquerda, do veículo conduzido pelo autor, a ultrapassá-la, a velocidade excessiva, superior a 100 Km/horários, tendo-se ele, já em fase final de ultrapassagem, atravessado à frente do veículo seguro nela ré, guinando à direita, entrando em trajectória desgovernada e despistando-se para fora da estrada, sem que nunca os dois veículos se tivessem tocado.
Também esses factos foram incluídos na base instrutória, como se vê dos seus pontos 78º a 95º, de que se destacam os 78º e 88º a 95º (“O veículo OI não interveio no acidente?”; “Quando já tinha percorrido mais de 50 metros para lá do local onde havia atravessado a EN 235, a condutora do OI foi surpreendida pelo aparecimento, à sua esquerda, do veículo XH?”; “A ultrapassá-la?”; “A uma velocidade superior a 100 Km/hora?”; “De repente?”; “Entrando em trajectória desgovernada?”; “Despistando-se para fora da estrada?”; “ Nunca os veículos OI e XH colidiram entre si?”; “Nem sequer se tocaram?”.
Esses pontos obtiveram, como respostas, as de “provado” (pontos 4º a 6º, 17º, 20º, 83º e 89º ), “não provado” (pontos 7º, 8º, 12º a 15º, 18º, 78º, 80º a 82º, 85º a 87º, 90º, 91º, 94º e 95º), e as de se encontrarem provados apenas os factos constantes dos antecedentes n.ºs 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 20º e 21º (os restantes).
Ora, das respostas dadas sobre esses pontos retirou a 1ª instância a conclusão de não permitirem a atribuição da responsabilidade a qualquer dos intervenientes, pelo que julgou a acção improcedente; a Relação, por sua vez, entendeu que dessas respostas resultava a responsabilidade, a título de culpa, de ambos os condutores.
Das ditas respostas, que os autores, enquanto apelantes, nem sequer impugnaram, deriva, porém, desde logo, não ter sido provado que a segurada da ré não se tenha detido no entroncamento em obediência ao sinal de STOP, nem que tenha entrado na EN 235 mudando de direcção para a sua esquerda sem se assegurar de que tal manobra não poria em perigo o restante tráfego, nem que tenha atravessado o veículo que conduzia à frente do veículo conduzido pelo autor de forma inopinada, nem que tenha obstruído por completo a linha de trânsito do autor, nem mesmo que, por força de tal obstrução, o autor não tenha conseguido evitar o embate com o veículo seguro na ré, embate esse, segundo ele, ocorrido, estranhamente, com a parte da frente direita deste veículo contra a parte lateral esquerda traseira do veículo conduzido pelo autor.
Assim, contra ela apenas se vê que atravessou, conduzindo o seu veículo, a via por onde seguia o autor, nomeadamente a metade direita da faixa de rodagem em relação ao seu sentido de marcha, passando a circular pela frente deste, no mesmo sentido que ele levava, tendo o autor ficado com a sua linha de trânsito pelo menos parcialmente obstruída.
Foi quando se aproximava do veículo seguro na ré que o autor entrou em despiste e perdeu o controle do veículo que conduzia, saindo da estrada e acabando por cair na lagoa.
Ora, entende-se que de tais factos não resulta demonstrada culpa da condutora do veículo seguro na ré, nem sequer que o acidente tenha resultado da sua condução, assim como não resulta demonstrada culpa do autor.
Com efeito, para se chegar à conclusão de que a entrada, por ela, na EN 235, subsequente travessia dessa artéria e mudança de direcção para a esquerda, que forçosamente teve lugar uma vez que ela passou a circular pela frente do autor no mesmo sentido deste, tenham sido feitas de forma imprudente e violadora de disposições estradais, - sendo então, portanto, censurável -, seria necessário que se pudesse afirmar que o autor, conduzindo o veículo da autora, se encontrava já tão próximo do entroncamento, no momento do início daquela entrada, que fosse de prever por qualquer condutor normal colocado nas circunstâncias em que se encontrava a segurada da ré que não conseguiria terminar aquelas manobras sem colocar em risco aquele veículo e o seu condutor.
Mas precisamente isso é que não ficou demonstrado, isto é, ignora-se a que distância é que, no momento em que a segurada da ré iniciou a entrada na EN 235, o autor se encontrava do entroncamento desta artéria com a estrada de acesso à Zona Industrial do Mamodeiro.
Podia, sem dúvida, acontecer que essa distância fosse tão pequena que pudesse suscitar dúvidas sobre se havia tempo suficiente para a concretizar, impondo por isso à segurada da ré que aguardasse a passagem do autor para não provocar perigo de acidente e tornando então censurável, e consequentemente culposa, a sua conduta, por não ter aguardado tal passagem; mas, tanto mais que não ficou provado que aquela condutora não se tivesse assegurado de que, com tal manobra, não iria provocar perigo para o restante trânsito, também podia acontecer que essa distância fosse suficientemente grande para convencer qualquer condutor normalmente diligente de que tinha tempo para efectuar a manobra, porventura só não concluída sem perigo devido à velocidade a que o autor seguia.
É certo que foi dado por assente que a segurada da ré obstruiu parcialmente a linha de trânsito do autor.
Mas mesmo isto, uma vez que não se demonstrou que ela tivesse atravessado o seu veículo repentinamente à frente do conduzido pelo autor, não se apurou em que momento ocorreu, podendo ter-se tratado de uma obstrução normal, como a que se verifica quando vários veículos transitam na mesma artéria e no mesmo sentido e os da frente logicamente obstruem parte da via aos de trás, até porque a segurada da ré ainda teve tempo para passar a circular pela frente do autor e no mesmo sentido deste, sem ficar, portanto, atravessada na estrada à frente do veículo do autor e sem constituir impedimento a que este prosseguisse a sua marcha pela parte da via não ocupada pelo veículo seguro na ré, como aliás podia ter acontecido, tanto mais que, embora descontrolado, o autor ultrapassou aquela condutora.
Assim, e como não se demonstrou a velocidade a que o autor seguia antes do despiste e descontrole, nem os motivos destes, desde logo não se pode determinar, à luz dos factos assentes, qual dos condutores deu, com culpa, causa ao acidente: tanto pode ter sido a segurada da ré por via de realização da manobra de entrada na EN 235, travessia desta, e mudança de direcção para a esquerda, de forma imprudente e censurável, como pode ter sido o autor por via de condução com velocidade excessiva ou com imperícia.
Por certo que, tendo a ré invocado no art.º 4º da sua contestação que o autor conduzia o veículo XH, pertencente à autora, no cumprimento de instruções da gerência desta, e no interesse e por conta desta, o apuramento de tais factos poderia conduzir, na ignorância da culpa efectiva, à presunção de culpa do autor, face ao disposto no art.º 503º, n.º 3, do Cód. Civil. Tais factos não foram incluídos na base instrutória, mas não há necessidade de determinar ampliação da matéria de facto correspondente, porque a conclusão do processo seria a mesma: ocorrendo a presunção, a consequência teria obviamente de ser a absolvição da ré do pedido; mas, não ocorrendo, a decisão teria de ser igual, por falta de prova, que competiria aos autores (art.º 487º, n.º 1, do Cód. Civil), de factos integrantes de responsabilidade subjectiva da segurada da ré, e pelas razões abaixo expostas quanto à eventual responsabilidade objectiva.
Para além disso, não ficou determinada a causa do despiste e do descontrole do autor, visto que, apesar da obstrução parcial da sua linha de trânsito, tinha ele possibilidade de ultrapassar, como ultrapassou, o veículo seguro na ré, e, não se sabendo a que distância dele a dita condutora transitava depois de entrar na EN 235, se ignora também se ele podia ter conseguido evitar embater contra o veículo daquela ou evitar o obstáculo por ele constituído sem se despistar, nomeadamente com um mais eficaz domínio do veículo da autora.
Entende-se, desta forma, completamente justificado o entendimento explanado na sentença da 1ª instância, não podendo proferir-se, em consequência, condenação da ré com base na culpa.
Mas também não pode, na hipótese dos autos, proferir-se condenação com base em responsabilidade pelo risco.
Com efeito, por um lado, do que se expôs resulta que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da segurada da ré e o acidente, uma vez que os pontos 12º e 16º da base instrutória, em que se procurava averiguar da verificação desse nexo de harmonia com a versão apresentada pelos autores, obtiveram, aquele, resposta negativa, e este, a resposta de que, quando se aproximava do OI, o autor se despistou, sem se provar a causa do despiste. Donde que fique sem se saber se a causa do despiste do autor foi a condução da segurada da ré, o que afasta responsabilidade objectiva por esta pressupor todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos a culpa e a ilicitude do facto, portanto com inclusão do nexo de causalidade exigido nos art.ºs 483º e 499º do Cód. Civil.
Por outro lado, não se verifica responsabilidade com base no risco à luz do disposto no art.º 506º do Cód. Civil por este dispositivo pressupor a colisão de veículos, colisão essa que precisamente não ficou provada e que também cabia aos autores provar como elemento constitutivo do direito que se arrogam.
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Pelo exposto, acorda-se em negar a revista requerida pelo autor e em conceder a requerida pela ré, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré dos pedidos.
Custas pelo autor.
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Lisboa, 10 de Outubro de 2006

Silva Salazar
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida