Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200609210031325
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário : I - O Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico.
II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 71.º do CP.
III - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que ela é formalmente possível, é sempre necessária e constitui mesmo uma fundamentação específica mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente - art. 205.º, n.º 1, da CRP.
IV - E é mais exigente porque necessariamente envolve aspectos específicos de ponderação: é dever do juiz assentar o incontornável juízo de prognose favorável ou desfavorável em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência.
V - Tal juízo prognóstico não se basta com uma vaga referência ao passado criminal ou à actual situação de vida, já que a lei manda atender genericamente à conduta anterior e posterior ao crime ou à personalidade do agente.
VI - A decisão que, devendo, não se debruce sobre a questão da suspensão, infringe o art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do CP e essa omissão de pronúncia origina a nulidade da mesma - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Publico requereu o julgamento em processo comum perante tribunal colectivo de AA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ambas do Código Penal.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido pela pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido à Relação do Porto, que, tendo-se por incompetente para o efeito, decidiu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal.
Subidos os autos, o Ministério Público peticionou a sua remessa para julgamento.
O relator suscitou no despacho preliminar a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido – de 1.ª instância – por omissão de pronúncia.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A decisão recorrida aplicou a pena sobredita de três anos de prisão e nada disse quanto à sua substituição por pena suspensa em violação flagrante do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal.
Ora como aqui tem sido decidido, nomeadamente no acórdão proferido no recurso n.º 2615/03-5, com o mesmo relator, tal circunstância é motivo de nulidade da sentença.
Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (1), “o texto deste comando – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos.
O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão (2), nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico.
Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.º- (3). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação).”
Nesta sã perspectiva das coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é sempre necessária e, constitui, mesmo, uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação. Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz, em caso de resposta favorável, tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. “Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (4)
Convém ainda ter na devida conta, que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise” (5).
Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o tribunal a quo, manifestamente, deixou de pronunciar-se sobre a questão da suspensão ou não da pena de 3 anos de prisão imposta ao recorrente, já que não fez qualquer referência ao necessário juízo de prognose, como tal não podendo ser aceite o que se escreveu à vol d’oiseu, a fls.,…..: […] «Pena de prisão esta, e apenas esta, atento o passado criminal do arguido e a sua actual situação de vida, é a suficiente e adequada para a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade».
Pois como se intui, esse juízo prognóstico não se basta com uma vaga referência ao «passado criminal» e a sua «actual situação de vida».
Além do mais, a lei manda atender genericamente «às condições da sua vida» – actual ou não – à conduta anterior e posterior ao crime, além de outras circunstâncias omitidas, como a personalidade do agente, a que não é feita qualquer referência.
Isto significa que a decisão de suspender ou não a pena de prisão não pode de forma alguma ser tomada de forma mais ou menos displicente pelo tribunal, e, nunca, reduzir-se a uma decisão meramente formal, encerrada num embrulho de palavras ocas.

3. Termos em que, por omissão de pronúncia – art.º 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, anulam a sentença para que outra seja proferida em obediência ao exposto.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006

Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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1- Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522
2- Em negrito agora.
3- Actual artigo 70.º
4- O que significa que o princípio in dubio pro reo aqui só vale para os factos que estão na base do juízo de prognose ou de probabilidade, e não em relação a esta, da qual o tribunal tem de estar convencido.
5- Ob. cit. págs. 344.