Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200603070000436 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não é susceptível de execução específica a obrigação do mandatário sem representação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. II - Ao mandante apenas assiste o direito a uma indemnização por perdas e danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "AA" e mulher BB instauraram acção sumária contra CC e mulher DD pedindo seja proferida sentença declarando transmitido para a esfera jurídica deles um lote de terreno que identificam na sua petição inicial e condenando os RR. a pagarem-lhes 926, 34 €, acrescidos de juros de mora de 10%, 7% e 4%, ou outra que venha a vigorar, para além das mais valias que eles Autores tiverem de suportar pela transferência, para a sua titularidade, do dito lote, a liquidar em execução de sentença. O processo correu seus termos com contestação dos Réus, que nela, além do mais, deduziram reconvenção. Na réplica os Autores, além do mais, formularam pedido subsidiário pedindo a condenação dos Réus a transferirem para si, no prazo máximo de 30 dias, a propriedade do referido lote, e a pagarem, por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação, uma quantia igual à que resultaria da aplicação da taxa de juros de mora incidente sobre o valor do lote, e em montante a fixar em execução de sentença. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente declarando transmitida para os Autores a propriedade do lote e a condenar os Réus a pagar aos AA. € 962,34 e juros, e metade do montante das mais valias, a liquidar em execução de sentença. De tal decisão interpuseram os Réus recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação revogado parcialmente a sentença da 1ª instância, ou seja, no que respeita ao pedido de transferência do direito de propriedade do lote para os AA.. Recorrem agora de revista os AA. formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1) O douto acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido, em face da improcedência do pedido de execução específica do mandato sem representação, dos pedidos subsidiários formulados na réplica, pelos AA. 2) Os factos provados integram, como nisso acordaram ambas as instâncias, a figura do mandato sem representação. 3) Desses mesmos factos se conclui também que o mandatário - o réu marido - incumpriu a obrigação assumida perante o mandante, aqui Autor 4) No caso de o mandatário não cumprir a obrigação assumida, o mandante pode socorrer-se do instituto da execução específica. 5) A entender-se de outro modo, sempre a acção teria de proceder quanto aos pedidos formulados, na réplica, em via subsidiária. 6) O Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 668, n.ºs 1 d), 3 e 716 C P Civil e nos art°s 1181, n° 1, 830 e 11 C Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se a decisão proferida por outra que transfira para a esfera jurídica dos AA o lote n° 2 devidamente identificado na petição inicial Ou, subsidiariamente, Que se condene os RR a transferirem para os AA, no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a propriedade desse lote 2 e a pagarem por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação uma quantia igual á que resultaria da aplicação da taxa de juros de mora incidente sobre o valor real desse imóvel, em montante a fixar em execução de sentença".» Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: «a) Em 1 de Novembro de 1986, o Autor marido e o Réu marido, que são irmãos, prometeram comprar a EE e outros, que prometeram vender, pelo preço de Esc. 2.800.000$00 (dois milhões e oitocentos mil escudos) um prédio misto, composto, na parte urbana por uma casa de um pavimento e na parte e na rústica por um terreno, inscrito na matriz urbana sob o art. 1321 e na matriz rústica sob o art. 46.836, sito na Rua de Bustes, Canidelo, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 46.836. b) Como sinal e princípio de pagamento, os promitentes compradores entregaram aos promitentes vendedores a quantia de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) de que os mesmos deram a respectiva quitação. c) Posteriormente, em 25 de Fevereiro de 1987, foi paga a parte restante do preço, tendo os promitentes compradores (Autor e Réu marido), recebido a respectiva quitação. d) A totalidade do preço devido pela aquisição do imóvel foi suportada em partes iguais por Autor marido e Réu marido. e) Autores e Réus suportaram o pagamento da sisa em partes iguais, devida pela aquisição de tal imóvel, no montante de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos). f) O objecto do contrato veio a ser reduzido, limitado apenas ao terreno que, no contrato-promessa, era descrito como parte rústica (e cuja área era de 850 m2 e não 1034 m2, conforme medição que foi feita), desistindo Autores e Réus de adquirir a parte que, no contrato-promessa era descrita como urbana, que se manteve na propriedade dos promitentes vendedores, desistindo os Autores e Réus da sua aquisição, por entraves burocráticos de vária ordem. g) Em 26 de Setembro de 1994, o Autor pagou a quantia de Esc. 84.240$00 (oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta escudos) referente à contribuição autárquica do ano de 1993. h) Sendo a contribuição relativa ao lote 2 de apenas Esc. 33.300$00 (trinta e três mil e trezentos escudos). i) Em 26 de Junho de 1995, pagou a quantia de Esc. 75.151$00 (setenta e cinco mil, cento e cinquenta e um escudos) referente à taxa municipal de urbanização e loteamento do terreno. j) Em 26 de Junho de 1995, pagou também a quantia de 4.200$00 (quatro mil e duzentos escudos) referente à taxa para passagem do alvará de loteamento. k) Em 23 de Agosto de 1995, pagou ao "Jornal de Gaia" a quantia de 18.837$00 (dezoito mil, oitocentos e trinta e sete mil escudos), referente à publicação do edital de loteamento no referido jornal. l) Em 22 de Setembro de 1995, pagou a quantia de 84.240$00 (oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta escudos), referente à contribuição autárquica do ano de 1994. m) Sendo que a contribuição devida pelo lote 2 era apenas de Esc. 33.300$00 (trinta e três mil e trezentos escudos). n) Em 11 de Setembro de 1996, pagou a quantia de 68.040$00 (sessenta e oito mil e quarenta escudos) referente à contribuição autárquica do ano de 1995. o) Sendo que a contribuição devida pela lote 2 era apenas de Esc. 33.300$00. p) Em 18 de Agosto de 1995 e na sequência das diligências levadas a cabo pelo Autor marido, foi emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o Alvará de loteamento n° 16/95, em nome de CC, através do qual foi licenciado o loteamento do prédio sito na Rua de Bustes. q) Do referido alvará consta a autorização para a constituição de dois lotes de terreno, numerados de 1 a 2, com as respectivas áreas de 430 m2 e 420 m2. r) No lote n° 1 está implantada uma moradia pertença dos Réus e por eles aí erigida. s) Ao negociarem, com os proprietários, a aquisição desse imóvel, o Autor marido e o Réu marido, e desde os primeiros contactos, sempre tiveram em vista a aquisição em compropriedade e em partes iguais desse imóvel. t) E a sua divisão, após loteamento, em dois lotes. u) Ainda antes da celebração da escritura relativa ao contrato prometido, os Réus, porque viviam em casa arrendada, pretendiam com urgência implantar, no terreno uma moradia para sua habitação. v) Tal urgência não se compadecia com as necessárias delongas inerentes ao processo de loteamento e posterior registo de cada um dos lotes. w) Por causa dessa mesma urgência por parte dos Réus, que não era extensiva aos Autores, estes encarregaram o Réu marido de adquirir, por escritura pública, em nome próprio, a propriedade do imóvel em causa. x) Incluindo, portanto, a compropriedade dos Autores, pelo preço já anteriormente acordado, aquando da celebração do contrato-promessa. y) E obrigando-se os Réus a transferir, posteriormente, para os Autores ou essa compropriedade, na proporção de metade, se, por qualquer motivo o pedido de loteamento viesse a ser indeferido. z) Ou, na inversa, logo que dividido o terreno, por loteamento, a propriedade do lote - a que posteriormente veio a ser atribuído o n° 2 - e que correspondia parte do terreno onde não existia, nem existe qualquer construção. aa) Já que na outra parte os Réus haviam já projectado e iniciado a construção da moradia entretanto já concluída. bb) Dessa forma se evitaria que para todas as diligências burocráticas essenciais à divisão/loteamento do imóvel fosse necessária a intervenção e assinaturas de Autores e Réus. cc) E, sobretudo, possibilitando aos Réus a rápida legalização da sua habitação, quer através da aprovação e licenciamento do projecto, quer da obtenção da licença de habitabilidade e permitindo-lhes a rápida mudança de residência para a nova moradia, como veio a acontecer. dd) Vincularam-se também os Réus a pagar metade das mais valias (IRS) que os Autores tivessem de suportar pela posterior transferência, para a sua titularidade, do citado lote. ee) Na sequência da compra do imóvel sub judice, foi acordado entre Autores e Réus que o Autor marido continuaria a acompanhar de perto todas as diligências levadas a cabo em diversos organismos públicos, mormente na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, visando a aprovação do loteamento do terreno. ff) O que ele fez, adjudicando a uma agência imobiliária o pedido de registo do imóvel e, posteriormente, dos lotes, resultantes da sua divisão. gg) Os Réus obrigaram-se a restituir ao Autor marido a parte das despesas que dissessem respeito à área do terreno que veio a constituir o lote 1. hh) No lote n° 2 foi autorizada a implantação da edificação de um prédio de rés-do-chão e andar do tipo unifamiliar. ii) Os Autores foram aguardando que os Réus se disponibilizassem a celebrar a escritura que transferisse para eles a propriedade do lote 2. jj) Os Autores sempre consideraram que o lote 2 lhes pertencia, assim agindo perante terceiros. kk) O Réu teve conhecimento da existência do terreno descrito no artigo 1° da petição inicial, atenta a possibilidade de na área que o mesmo tem ser possível a construção de duas moradias. ll) Deu entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia o projecto da casa do Réu com o pedido de destaque, pedido este que veio a ser indeferido. mm) O Autor, com o conhecimento e anuência do Réu marido, cedeu a FF a sua posição no contrato referido em a). nn) Posteriormente, voltou a adquirir essa posição. oo) O Réu marido suportou despesas com a limpeza e conservação da parcela do terreno. pp) Posteriormente, em 1995 o Autor marido finalmente conseguiu o deferimento do loteamento.» Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos Autores recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão. Com efeito, há desde logo que acentuar que não colhe a sua afirmação, como questão prévia, no sentido de que o acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 668º e 716º ambos do C.P. Civ., porque tendo julgado improcedente o pedido inicial por eles formulado, devia conhecer dos seus pedidos formulados na réplica. E isto porque, como bem referem os recorridos nas suas contra-alegações, da decisão proferida (e respectiva fundamentação) pelo Tribunal da Relação se conclui que os pedidos formulados na réplica ficam prejudicados pelo sentido daquela. Posto isto se acrescentará que a questão fulcral a decidir se no caso "sub judice" é possível o recurso à execução específica como pretendem os recorrentes, ou não como decidiu o acórdão recorrido. Ora como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11/5/2000, C.J., Ac.s S.T.J. VIII, II, 58: "Não é susceptível de execução específica a obrigação do mandatário sem representação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato". Na verdade, e no que concerne à aplicabilidade do art.º 830º C. Civil temos de concluir que ela se restringe aos casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial resulte de um contrato promessa. Como dizem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vol. II, pág. 108, naquela disposição legal não prevê o legislador todos os casos em que uma das partes se encontra obrigada a celebrar um contrato, mas apenas aquelas em que a obrigação resulta de um contrato promessa. Como se sabe esta questão foi largamente debatida, todavia, o legislador optou por esta solução. Este disse tudo o que pretendia, e não era fácil dizê-lo por outras palavras (v. art.º 9º C. Civil). Ao admitir este novo caso de execução específica, desconhecido do nosso antigo direito, foi cauteloso, entendeu que não devia ir demasiado longe. E as razões da limitação são, de resto óbvias. Na promessa há uma declaração negocial. O tribunal limita-se, pois, a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes, e que se contem explicitamente no contrato. Nos outros casos seria necessária uma substituição integral da vontade dos interessados, o que, numa solução cautelosa, como é a do legislador, parece excessiva. Sendo certo que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, porém, admitem interpretação extensiva - art.º 11º C. Civil. Só que esta última é de afastar neste caso como se torna evidente (cfr. também o Ac. S.T.J. de 11/6/80 B.M.J. 298/287). E, assim, há que concluir que no caso de mandato sem representação não é aplicável o art.º 830º C. Civ., pelo que no caso do mandatário se recusar a transmitir a propriedade para o mandante, este não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas direito a uma indemnização por perdas e danos (que aqui não foi peticionada). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos por aqueles. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 7 de Março de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |