Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2899
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: QUESTÃO NOVA
DESCANSO SEMANAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ200711270028994
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão revidenda.
II - Não pode o Supremo conhecer das questões referentes a um erróneo cálculo da indemnização de antiguidade, retribuições devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais, se a recorrente, na alegação de apelação, não impostou as mesmas, não tendo, por isso, o tribunal de 2.ª instância ocasião de, sobre elas, se pronunciar, e não serem de conhecimento oficioso.
III - Provando-se que o autor, em determinados dias de descanso semanal ou complementar, integrava as «escalas» elaboradas pela ré em relação aos engenheiros, «escalas» essas que não continham qualquer horário pré-fixado, um mínimo de horas a cumprir por eles ou tarefas a realizar, exigindo-se tão só a verificação de um resultado, que consistia em solucionar qualquer avaria ou anomalia que, nos ditos dias, porventura ocorresse nas explorações agrícolas da ré - fosse ao nível dos equipamentos agrícolas, fosse ao nível das culturas -, deverá ser remunerado o trabalho prestado nesses dias pelo autor, no mínimo, em conformidade com o tempo médio (de trabalho) dos dias em que foi prestado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou o Engº Técnico Agrónomo AA contra Empresa-A – Viveiros de Plantas, Ldª, acção de processo comum peticionando a declaração de nulidade do contrato a termo celebrado entre autor e ré, a nulidade do despedimento de que o autor foi alvo por parte desta, a condenação da mesma a pagar-lhe a indemnização de € 2.400 pelo ilícito despedimento, as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da proferenda sentença, o que, à data da petição, ascendia a € 1.200, a quantia de € 6.897,84 a título de trabalho suplementar prestado em fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias, e juros.

Aduziu, em síntese: –
– que foi admitido ao serviço da ré em 20 de Maio de 2002, vindo, em 2 de Junho seguinte, a celebrar com ela um contrato de trabalho pelo período de seis meses, assinado em meados do mês de Julho, no qual foi invocado um acréscimo temporário da actividade da ré, tendo o autor exercido o seu trabalho para a mesma ré, ininterruptamente, desde 20 de Maio de 2002 até 3 de Junho de 2003;
– que o autor recebeu, em 26 de Maio de 2003, uma carta, expedida pela ré no anterior dia 21, na qual lhe comunicava a sua intenção de cessar o contrato de trabalho;
– sendo o horário do autor, de segunda-feira a sexta-feira, das oito horas e trinta minutos às doze horas e trinta minutos, e das treze horas e trinta minutos às dezassete horas e trinta minutos, a ré não pagou ao autor quaisquer quantias a título de trabalho suplementar relativo a fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias, tendo ele cumprido durante todo o tempo de vigência do contrato, diariamente, um horário mais alargado, passando, a dada altura, a trabalhar durante alguns fins-de-semana e feriados, não tendo gozado quaisquer folgas;
– que o contrato celebrado entre o autor e a ré não reúne os requisitos do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nomeadamente o da alínea b) do nº 1 do artº 41º e da alínea b) do nº 1 do artº 42º.

Contestou a ré, impugnando e deduzindo reconvenção – na qual solicitou a condenação do autor a pagar-lhe € 4.500 a título de danos não patrimoniais.

Em 31 de Março de 2006 veio a ser proferida sentença que, com a rectificação operada em 24 de Abril de 2006,: –
– declarou nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho e, consequentemente, julgou ilícito o despedimento;
– condenou a ré a pagar ao autor, a título de salários intercalares, trabalho suplementar e descanso compensatório, € 17.624,11, acrescidos de € 3.200 a título de indemnização por despedimento e juros;
– absolveu o réu do pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 28 de Março de 2007, negou provimento à apelação.

2. Continuando irresignada, pediu a ré revista, formulando, a final, na sua alegação, as seguintes «conclusões»: –

A) Nos termos do Artº 13º n.º 1 alínea b) da LCCT, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador.
B) No caso em apreço, o Autor optou, desde logo pela indemnização consagrada no n.º 3 do Artº 13º da LCCT correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. Assim, condenou a douta sentença a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 3.200,00 € (800 € x 4), tendo em conta o tempo decorrido desde Junho de 2002 até à presente data.
C) Ora, salvo melhor opinião, o cálculo da indemnização devida pela Ré ao Autor, de acordo com o critério definido no citado preceito legal, foi incorrectamente realiza[da] quer pelo Meret[í]ssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, quer pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
D) Numa primeira abordagem, no ano de 2002 o vinculo laboral do Autor teve como duração o período de sete meses (recorda-se que a admissão do trabalhador ocorreu em 03/06/2002), pelo que o ano de 2002 para efeito de cálculo de indemnização por antiguidade não poderá ser considerado um ano completo, mas apenas uma fracção de ano.
E) Quan[t]o ao ano de 2003, este deverá ser considerado um[ ] ano completo de duração do vínculo laboral para efeito de cálculo de indemnização por antiguidade.
F) Quanto ao ano de 2006, o vínculo laboral do Autor apenas teve a duração de dois meses e onze dias.
G) Finalmente, no que concerne aos anos de 2004 e 2005, recorda-se que relativamente a tais anos civis, apenas foram considerados para efeito de vigência de vínculo laboral, e consequente obrigação de pagamento de retribuições os meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004 e Abril a Dezembro de 2005.
H) Pelo que os referidos anos civis apenas deverão contar como fracção de ano para efeitos de cálculo do valor da indemnização por antiguidade do trabalhador.
I) Assim, e segundo os fundamentos supra expostos, e tomando por linha norteadora o teor do nº 3 do Artº 13º da LCCT, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização no montante de 2.224,10 €.
J) Todavia, ainda que se venha a entender que os anos civis de 2004 e 2005 deverão ser contabilizados por completo para efeitos de determinação do valor de indemnização por antiguidade (o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe), teremos então um valor indemnizatório correspondente a três anos civis completos, nove meses e onze dias,
K) E já não os quatro anos apurados pela douta sentença de primeira instância e confirmados pelo douto Acórdão do Tribunal da [R]elação,
L) O que perfaria o valor indemnizatório a liquidar pela Ré ao Autor de 3.024,10 €.
M) E nunca a quantia de 3.200,00 € constante da douta sentença e do douto Acórdão de que se recorre.
N) Constata-se a existência de uma incorrecta aplicação prática dos preceitos legais (constantes do DL Nº 874/76 de 28/12 e DL Nº 88/96 de 03/07) referentes ao cálculo dos direitos do Autor referentes a retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal vencidos, o que levou ao cálculo matemático erróneo dos citados direitos.
O) Assim, relativamente aos valores a pagar pela Ré ao Autor, referentes a retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2004 e Janeiro de 2005, o valor constante da douta sentença e do douto Acórdão deverá ser rectificado de 3.200,00 € para 1.600,00 €.
P) Relativamente aos valores a pagar pela Ré ao Autor, referentes aos subsídios de natal, vencidos em Dezembro de 2004 e Dezembro de 2005, o valor constante da douta sentença e do douto Acórdão deverá ser rectificado de 1.600,00 € para 800,00 €.
Q) Finalmente no que respeita aos proporcionais de retribuição de férias, subsidio de férias e subsídio de natal referentes ao ano de 2006, devidos pela Ré ao Autor, o valor referente aos mesmos e constante da douta sentença e do douto Acórdão deverá ser rectificado de 600,00 € para 399,99 €.
R) No que respeita ao trabalho suplementar consignou a douta sentença que se considera trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho Artº 2º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83 de 01/12 (então em vigor).
S) O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal (Artº 7º n.º 1, alínea a) e n.º 2 do citado preceito). A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no Artº 29º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28/12, Rm x 12 : 52 x n, em que Rm é o valor da retribuição mensal e n, período normal de trabalho semanal (Artº 7º n.º 3 do mesmo normativo).
T) Mais consigna a douta sentença que o Autor trabalhou cinco dias em dias de descanso semanal ou complementar, ou seja, 40 horas, tem direito a receber como pagamento do seu trabalho, a quantia de 369,60 €, isto é 40 horas x 9,24 € (800,00 € x 12 : 2080 (52x40) = 4.62 x 2 = 9,24 €).
U) Parte a douta sentença do pressuposto que o Autor nos dias supra citados prestou cerca de oito horas diárias de trabalho suplementar. Ora, tal alegação não tem qualquer suporte na matéria de facto dada como provada.
V) Recorde-se aqui que nesta matéria foi dado como provado que ‘… não foram pagas pela Ré ao Autor quaisquer quantias a título de trabalho suplementar relativo a fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias.’
W) Mais se tendo provado que ‘o Autor, no âmbito das escalas constantes de fls. 21 a 24, trabalhou nos fins-de-semana de 12 e 13 de Abril de 2003, no dia 22 de Maio, feriado municipal de Leiria e 24 e 25 de Maio de 2003.’
X) E ainda que ‘quanto aos fins-de-semana supra descritos, provou-se que o Autor não gozou folgas nem recebeu qualquer contrapartida.’
Y) Mais se provou que ‘Não existindo qualquer horário pré-fixado para cumprir quer ao fim de semana quer ao dia feriado em que qualquer um dos Engenheiros se encontrasse de escala, nem sequer existindo um número mínimo de horas ou fracções de hora a cumprir.’
Z) Bem como se provou, não existindo tarefas pré-definidas a realizar nos supra referidos períodos,
AA) E, ainda, não existindo qualquer fiscalização por parte da entidade patronal.
BB) Apenas se exigia a verificação de um resultado, isto é, que acaso fosse detectada qualquer avaria ou anomalia nas explorações agrícolas da Ré, seja ao nível de equipamentos agrícolas, seja ao nível de matéria cultivada, as mesmas de imediato, e de acordo com o poder decisório autónomo de cada Engenheiro que em determinado período se encontrasse de escala, pudessem ser solucionadas.
CC) Finalmente provou-se que na maioria das vezes, o pagamento a cada um dos Engenheiros de Escala, como contrapartida pelo cumprimento das funções exercidas em fim-de-semana e dia feriado, traduzia-se no abastecimento total do depósito das suas viaturas particulares.
DD) De todo o exposto, em momento algum foi dado como provado que o Autor nos referidos dias em que é assente ter prestado trabalho suplementar, que o tenha efectuado durante oito horas.
EE) Em concreto não foi apurado o tempo durante o qual o aludido trabalho suplementar foi prestado, se uma, duas ou mais horas em cada dia.
FF) Tendo ainda sido dado como provado que na maioria das vezes, o pagamento a cada um dos Engenheiros de Escala, como contrapartida pelo cumprimento das funções exercidas em fim de semana e dia feriado, traduzia-se no abastecimento total do depósito das suas viaturas particulares.
GG) Pelo que existe manifesta contradição quando refere a douta sentença que não foram pagos ao Autor quaisquer valores nem recebeu aquele qualquer contrapartida, por conta do trabalho realizado no cumprimento das escalas em que se encontrava inserido.
HH) Pelo que não pode a Ré ser condenada a pagar ao Autor qualquer hora de trabalho suplementar,
II) E em consequência também não foi possível apurar em face da matéria dada como provada a que período de descanso compensatório teria o Autor direito, porquanto não foi possível apurar quantas horas de trabalho suplementar foram realizadas pelo Autor.
JJ) Conforme resulta do preceituado no Artº 8º nº 3 do Decreto-Lei n.º 421/83 de 02/12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91 de 16/10 e pela Lei n.º 118/99 de 11/08, ao consignar que nos casos de prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório, remunerado num dos três dias úteis seguintes.
KK) Deverá assim a Ré ser absolvida do pagamento dos valores referentes à prestação de horas de trabalho suplementar por parte do Autor,
LL) Bem como dos valores referentes aos dias de descanso compensatório não gozados.
MM) Julgou o Meret[í]ssimo Juiz a quo, incorrectamente os factos, face à prova documental e testemunhal carreada para os autos,
NN) Concluindo de forma diversa daquela indiciada pelos aludidos factos, tenham os mesmos provindo da prova documental apresentada ou da prova testemunhal ouvida.
OO) Pelo que subsumiu incorrectamente os factos que julgou como provados na matéria de direito aplicada.
PP) Facto que também levou a um juízo matemático incorrecto, no que concerne aos direitos laborais a liquidar pela Ré ao Autor.

Respondeu o autor à alegação da ré sustentando nessa resposta: –

– que as questões, agora afloradas no recurso de revista e atinentes ao cálculo da indemnização por antiguidade e de retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, cálculo esse que, do ponto de vista da impugnante, deveria ser alterado no sentido de os anos civis de 2002, 2004, 2005 e 2006 apenas serem considerados como fracções de ano, constituíam questões novas, porque não equacionadas perante o Tribunal da Relação;
– que, se assim se não entendesse, de todo o modo o que, a esse propósito, foi decidido no acórdão recorrido, não se mostra passível de censura;
– que, no tocante às demais questões, deveria o recurso ser tido por improcedente.

O Ex.mo Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual propugna por se não dever conceder provimento à revista, referindo que, também na sua perspectiva, entende que a pretendida fixação de outro montante indemnizatória constitui questão nova.

Sobre o mencionado «parecer» não houve pronúncia de qualquer das «partes».

Cumpre decidir.
II
1. Vem, pelo acórdão em crise, dada por provada a seguinte matéria de facto: –
– a) em 3 de Junho de 2002, o autor foi admitido ao serviço da ré, que se dedica à actividade de produção e comercialização de plantas, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de engenheiro técnico agrónomo, recebendo, como contrapartida, a retribuição mensal de € 800, tendo, nessa mesma data, autor e ré celebrado o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 16 e 17;
– b) o autor exerceu a sua actividade ininterruptamente desde a data referida em a) até 3 de Junho de 2003, data em que a ré considerou cessado o contrato de trabalho, denunciando-o para o terminus do prazo da sua caducidade, tendo aquele recebido, em 26 de Maio de 2003, uma carta desta, junta a fls. 18, expedida em 21 desse mês, comunicando-lhe a cessação do mesmo contrato;
– c) o autor utilizava veículo próprio;
– d) O autor apresentou-se ao serviço no dia 26 de Maio de 2003, ficando de férias a partir do dia sequente dia 27, por ordens da ré;
– e) a ré pagou ao autor a quantia de € 851,92 relativa a subsídios de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas;
– f) a ré não pagou ao autor quaisquer quantias a título de trabalho suplementar relativo a fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias;
– g) o horário de trabalho do autor era, inicialmente, de segunda a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos;
– h) a partir de 1 de Janeiro de 2003, foi comunicado ao autor, pelo gestor da ré, que passaria a entrar ao serviço às 8 horas e, a partir desse dia, o autor trabalhou das 8 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas, horário que o autor cumpriu até à cessação do seu contrato de trabalho;
– i) por sugestão/proposta do Eng. BB, sócio gerente da ré, o autor passou a trabalhar alguns fins-de-semana e feriados por mês, conforme a escala que era distribuída e elaborada pelo Dr. CC, gestor de recursos humanos da ré;
– j) a partir de 1 de Março de 2003, e no seguimento de uma necessidade da gerência da ré em reorganizar algumas actividades ao nível das suas explorações, designadamente aos fins-de-semana e feriados, propôs ela ao grupo de engenheiros que para a mesma trabalham que fossem elaboradas escalas para efectuar alguma vigilância às explorações, às quais apenas aderiam os engenheiros que assim o entendessem, não existindo qualquer horário pré-fixado para cumprir, quer ao fim-de-semana, quer ao dia feriado, em que qualquer um dos engenheiros se encontrasse de escala, nem sequer existindo um número mínimo de horas ou fracções de hora a cumprir, não existindo tarefas pré-definidas a realizar nos mesmos períodos e não existindo qualquer fiscalização por parte da entidade patronal;
– k) apenas se exigia a verificação de um resultado que, acaso fosse detectada qualquer avaria ou anomalia nas explorações agrícolas da ré, seja ao nível de equipamentos agrícolas, seja ao nível de matéria cultivada, as mesmas, de imediato e de acordo com o poder decisório autónomo de cada engenheiro que em determinado período se encontrasse de escala, pudessem ser solucionadas;
– l) a elaboração prévia das escalas apenas foi concretizada após os engenheiros manifestarem o propósito de integrarem as mesmas;
– m) na maioria das vezes, o pagamento a cada um dos engenheiros de escala, como contrapartida pelo cumprimento das funções exercidas em fim-de-semana e dia feriado, traduzia-se no abastecimento total do depósito das suas viaturas particulares;
– n) o autor, no âmbito das escalas constantes de fls. 21 a 24, trabalhou nos fins de semana de 12 e 13 de Abril de 2003, no dia 22 de Maio, feriado municipal de Leiria, e em 24 e 25 de Maio de 2003, e não gozou folgas nem recebeu qualquer contrapartida, não lhe tendo sido liquidados quaisquer valores;
– o) a ré não elaborou qualquer processo disciplinar, tendo apenas enviado a comunicação por escrito ao autor, no sentido de que prescindia dos seus serviços a partir daquela data;
– p) em meados de 2002 houve um acréscimo de encomendas de plantas por alguns clientes da ré;
– q) entre Abril e Maio de 2003, os engenheiros da ré verificaram que uma grande quantidade de plantas da sua exploração encontrava-se doente, com míldio;
– r) a perda da quantidade de plantas supra referida, fez com que a ré não pudesse cumprir alguns contratos de fornecimento a clientes, criando uma má imagem da empresa junto dos mesmos;
– s) o autor, no fim-de-semana de 15 e 16 de Março de 2003, encontrava-se de baixa médica na sequência de um acidente de trabalho;
– t) o autor, entre Junho de 2003 e 3 de Novembro de 2003, auferiu as quantias descritas a fls. 160, a título de subsídio de desemprego, e as quantias constantes de fls. 163 a 173 e de fls. 185 a 187, a título de retribuições.

2. Comecemos por analisar aquilo que o recorrido, com o aplauso do Ex.mo Representante do Ministério Público, considera constituir questões novas só impostadas neste recurso de revista.

Das «conclusões» apresentadas no indicado recurso – e são estas que balizam o respectivo objecto –, que acima se encontram transcritas, deflui que a impugnante põe em causa: –

– que tivesse sido correcto o cálculo da indemnização devida pelo despedimento e referente à comummente designada «indemnização por antiguidade» a que se reportam as disposições conjugadas da alínea b), parte final, do nº 1 e nº 3, ambos do artº 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que é o regime aplicável à situação em presença, atento, por um lado, a data em que ocorreu o despedimento e, por outro, o início da entrada em vigor do Código do Trabalho – cfr. artº 3º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto – cfr., ainda, o nº 1, parte final, do artº 8º da referida Lei) – vejam-se as «conclusões» A) a M);
– que tivessem sido correctamente aplicados os normativos respeitantes ao cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídios de Natal vencidos e respectivos proporcionais – cfr. as «conclusões» N) a Q);
– que foi mal decidida a matéria atinente ao trabalho suplementar prestado pelo autor – «conclusões» R) a OO).

Aquando da apelação incidente sobre a sentença da 1ª instância, a recorrente formulou o seguinte quadro conclusivo: –

A) Nos termos do Artº 13º n.º 1 alínea b) da LCCT, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador.
B) No caso em apreço, o Autor optou, desde logo pela indemnização consagrada no n.º 3 do Artº 13º da LCCT correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. Assim, condenou a douta sentença a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 3.200,00 € (800 € x 4), tendo em conta o tempo decorrido desde Junho de 2002 até à presente data.
C) Ora, salvo melhor opinião, tendo em consideração todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que no caso em [a]preço se traduz de um período de quase dois anos,
D) Tendo em consideração o valor da remuneração mensal do Autor, que ascende a 800,00 euros,
E) E ainda ao grau de ilicitude decorrente do disposto no Artº 429 da Lei Nº 99/2003 de 27/08, levando aqui em consideração o facto de a Ré não ter observado o processo disciplinar prévio por estar convencida da legalidade do contrato de trabalho celebrado a termo certo com o Autor,
F) Desde logo porque se verificou efectivamente no período de admissão do Autor um aumento do número de encomendas,
G) O que significa que em concreto o motivo justificado existia,
H) Apenas, por mero lapso não foi devidamente concretizado,
I) Todos os factores supra expostos conjugados entre si determinam, salvo melhor opinião, e com todo o respeito por opinião diversa, o pagamento de uma indemnização, cujo valor deverá ser fixado em 15 dias de retribuição por cada ano ou fracção, devendo assim ser corrigido o enquadramento legal da matéria de facto dada como provada no âmbito do Artº 439º da Lei Nº 99/2003 de 27/08.
J) No que respeita ao trabalho suplementar consignou a douta sentença que se considera trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho Artº 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 421/83 de 01/12 (então em vigor).
K) O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal (Artº 7º n.º 1, alínea a) e n.º 2 do citado preceito). A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no Artº 29º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28/12, Rm x 12 : 52 x n, em que Rm é o valor da retribuição mensal e n, período normal de trabalho semanal (Artº 7º n.º 3 do mesmo normativo).
L) Mais consigna a douta sentença que o Autor trabalhou cinco dias em dias de descanso semanal ou complementar, ou seja, 40 horas, tem direito a receber como pagamento do seu trabalho, a quantia de 369,60 €, isto é 40 horas x 9,24 € (800,00 € x 12 : 2080 (52x40) = 4.62 x 2 = 9,24 €).
M) Parte a douta sentença do pressuposto que o Autor nos dias supra citados prestou cerca de oito horas diárias de trabalho suplementar. Ora, tal alegação não tem qualquer suporte na matéria de facto dada como provada.
N) Recorde-se aqui que nesta matéria foi dado como provado que ‘… não foram pagas pela Ré ao Autor quaisquer quantias a título de trabalho suplementar relativo a fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias.’
O) Mais se tendo provado que ‘o Autor, no âmbito das escalas constantes de fls. 21 a 24, trabalhou nos fins-de-semana de 12 e 13 de Abril de 2003, no dia 22 de Maio, feriado municipal de Leiria e 24 e 25 de Maio de 2003.’
P) E ainda que ‘quanto aos fins-de-semana supra descritos, provou-se que o Autor não gozou folgas nem recebeu qualquer contrapartida.’
Q) Mais se provou que ‘Não existindo qualquer horário pré-fixado para cumprir quer ao fim de semana quer ao dia feriado em que qualquer um dos Engenheiros se encontrasse de escala, nem sequer existindo um número mínimo de horas ou fracções de hora a cumprir.’
R) Bem como se provou, não existindo tarefas pré-definidas a realizar nos supra referidos períodos,
S) E, ainda, não existindo qualquer fiscalização por parte da entidade patronal.
T) Apenas se exigia a verificação de um resultado, isto é, que acaso fosse detectada qualquer avaria ou anomalia nas explorações agrícolas da Ré, seja ao nível de equipamentos agrícolas, seja ao nível de matéria cultivada, as mesmas de imediato, e de acordo com o poder decisório autónomo de cada Engenheiro que em determinado período se encontrasse de escala, pudessem ser solucionadas.
U) Finalmente provou-se que na maioria das vezes, o pagamento a cada um dos Engenheiros de Escala, como contrapartida pelo cumprimento das funções exercidas em fim-de-semana e dia feriado, traduzia-se no abastecimento total do depósito das suas viaturas particulares.
V) De todo o exposto, em momento algum foi dado como provado que o Autor nos referidos dias em que é assente ter prestado trabalho suplementar, que o tenha efectuado durante oito horas.
W) Em concreto não foi apurado o tempo durante o qual o aludido trabalho suplementar foi prestado, se uma, duas ou mais horas em cada dia.
X) Pelo que não pode a Ré ser condenada a pagar ao Autor qualquer hora de trabalho suplementar.
Y) E em consequência também não foi possível apurar em face da matéria dada como provada a que período de descanso compensatório teria o Autor direito, porquanto não foi possível apurar quantas horas de trabalho suplementar foram realizadas pelo Autor.
Z) Conforme resulta do preceituado no Artº 8º nº 3 do Decreto-Lei n.º 421/83 de 02/12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91 de 16/10 e pela Lei n.º 118/99 de 11/08, ao consignar que nos casos de prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório, remunerado num dos três dias úteis seguintes.
AA) Deverá assim a Ré ser absolvida do pagamento dos valores referentes à prestação de horas de trabalho suplementar por parte do Autor,
BB) Bem como dos valores referentes aos dias de descanso compensatório não gozados.
CC) Julgou o Meret[í]ssimo Juiz a quo, incorrectamente os factos, face à prova documental e testemunhal carreada para os autos,
DD) Concluindo de forma diversa daquela indiciada pelos aludidos factos, tenham os mesmos provindo da prova documental apresentada ou da prova testemunhal ouvida.
EE) Pelo que subsumiu incorrectamente os factos que julgou como provados na matéria de direito aplicada.

Torna-se, a todos os títulos, evidente, perante o extracto agora levado a efeito do que foi escrito nas «conclusões» produzidas na alegação da apelação da recorrente, que a mesma não impostou, em tal sorte de impugnação, qualquer questão respeitante a um erróneo cálculo da indemnização por antiguidade (por, em seu entendimento, como agora sustenta, só poder o trabalho desempenhado nos anos civis de 2002, 2004, 2005 e 2006 – cfr. «conclusões» D), G) e F) da alegação formulada na revista – ser considerado como abarcando parte desses anos).

O mesmo sucede no que concerne ao cálculo tocante às retribuições devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais.

E porque essas questões não foram colocadas na apelação, não teve o Tribunal de 2ª instância ocasião de, sobre elas, se pronunciar. Aliás, se o fizesse, inquestionavelmente que incorreria em excesso de pronúncia.

Ora, destinando-se os recursos a impugnar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão revidenda, e não se colocando aqui uma situação em que, por força de oficiosidade, o tribunal superior devesse tomar conhecimento, torna-se claro que não poderá, no recurso em apreço, curar este Supremo das questões a que se reportam as matérias acima assinaladas e que se contêm no quadro formado pelas «conclusões» A) a Q) que, assim, não podem constituir objecto da revista.

3. Resta, pois, a questão conexionada com o trabalho suplementar.

Recorde-se que na sentença exarada na primeira instância este concreto ponto foi assim tratado: –

“(…)
Do trabalho suplementar
O A. veio alegar que trabalhou diariamente 2 h e 30m para além do seu horário de trabalho de 8 h e que trabalhou em diversos fins de semana e feriados, não tendo gozado folgas nem recebido qualquer contrapartida.
No entanto, não logrou provar, como lhe competia, que trabalhou aquelas citadas horas e quanto ao demais apenas resultou provado que o A., no âmbito das escalas constantes de fls. 21 a 24, trabalhou nos fins de semana de 12 e 13 de Abril de 2003, no dia 22 de Maio, feriado municipal de Leiria e de 24 e 25 de Maio de 2003 e não gozou folgas nem recebeu qualquer contrapartida, não lhe foram liquidados quaisquer valores.
Resultou provado que às escalas propostas pela Ré apenas aderiam os engenheiros que assim o entendessem, não existindo qualquer horário pré fixado para cumprir quer ao fim de semana quer ao dia feriado em que qualquer um dos engenheiros se encontrasse de escala, nem sequer existindo um número mínimo de horas ou fracções de hora a cumprir, não existindo tarefas pré definidas a realizar nos mesmos períodos e não existindo qualquer fiscalização por parte da entidade patronal; apenas se exigia a verificação de um resultado que, acaso fosse detectada qualquer avaria ou anomalia nas explorações agrícolas da Ré, seja ao nível de equipamentos agrícolas, seja ao nível de matéria cultivada, as mesmas, de imediato, e de acordo com o poder decisório autónomo de cada engenheiro que em determinado período se encontrasse de escala, pudessem ser solucionadas e que a elaboração prévia das escalas apenas foi concretizada após os Senhores engenheiros manifestarem o propósito de integrarem as mesmas.
No entanto, estes factos não anulam a obrigação da entidade patronal remunerar o trabalho prestado no fim de semana e no feriado uma vez que foi prestado pelo trabalhador.
Na verdade, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 2º, nº 1, do D. L. nº 421/83 de 01/12, então em vigor.
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal – artigo 7º, nº 1, a) e nº 2, do citado D. L. nº 421/83.
A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 29º do D. L. nº 874/76, de 28 de Dezembro, Rm x 12 : 52 x n , em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal – artigo 7º, nº 3, do mesmo normativo.
Tendo em conta que a A. trabalhou 5 dias em dias de descanso semanal ou complementar, ou seja, 40 horas, tem direito a receber como pagamento do seu trabalho, a quantia de € 369,60 40 h x € 9,24 ( € 800 x 12 : 2080 (52 x 40) = € 4,62 x 2 = 9,24 ). *
Do descanso após a prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório
Nos termos do disposto no artigo 8º, nº3, do D.L. nº 421/83 de 02/12, alterado pelo D.L. nº 398/91, de 16/10 e pela Lei nº 118/99, de 11/08, nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Resultou provado que o A. trabalhou nos dias 13 de Abril e 25 de Maio, ou seja, em dois Domingos e não gozou folgas, não descansou em nenhum dos três dias seguintes.
Assim sendo, entendo que tem direito a receber a respectiva remuneração, com acréscimo de 100%, na medida em que o trabalho prestado em dia de descanso compensatório tem de ser considerado trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado.
O A. prestou trabalho naqueles dias, no entanto, devia ter descansado sendo remunerado como se estivesse a trabalhar normalmente, só que, acabou por trabalhar as horas supra descritas, pelo que, a sua prestação deve ser remunerada como trabalho suplementar.
Assim sendo, tendo em conta o valor da retribuição horária supra apurado de € 9,24, bem como as 8 h diárias prestadas nos dois dias de descanso compensatório não gozados, o A. tem direito a receber a quantia de € 147,84 (€ 9,24 x 8 x 2).
(…)”

O Tribunal da Relação de Coimbra, por seu turno, enfrentando esta específica questão e que, na apelação, foi posta nos exactos moldes com que agora é colocada a este Supremo, discreteou do seguinte jeito: –

“(…)
B – No que tange ao reclamado pagamento do trabalho suplementar, (2.ª questão), considerou-se tão somente, por reporte ao factualizado no âmbito das escalas constantes de fls. 21 a 24, que o A. trabalhou nos fins-de-semana e feriados inventariados no item 15 do alinhamento constante da sentença, não gozando folgas nem recebendo por isso qualquer contrapartida, não lhe tendo sido pois liquidados adrede quaisquer valores.
Não se tendo pressuposto ou condicionado a exigência de cumprimento de um horário (rígido) pré-definido, nesses períodos extra horário de trabalho, mas visando-se apenas assegurar a pronta intervenção e resolução de qualquer avaria ou anomalia nas explorações agrícolas da R., nesses períodos, (seja ao nível dos equipamentos, seja ao nível das culturas agrícolas), não se vê que seja determinante a demonstração de um número concreto de horas efectivamente prestadas, havendo que remunerar o trabalho, no mínimo, em conformidade com o tempo médio dos dias (inteiros) em que foi prestado.
Foi esse o critério eleito, correctamente se tendo ponderado também o devido a título de remuneração dos correspondentes dias de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório a que o A tinha ‘jus’.
Sem reparo, pois.
(…)”

Não obstante, continua a ré a dissentir do decidido.

Se bem se entende aquilo que intenta pugnar no presente recurso, a impugnante acoberta-se no argumento de harmonia com o qual, tendo a sentença proferida na 1ª instância (e é sempre a esta que se referem as «conclusões» do recurso de revista, olvidando-se que o que neste recurso está em causa é o acórdão lavrado na Relação) concluído que o autor trabalhou cinco dias correspondentes a dias de descanso semanal ou complementar, conferiu-lhe o direito a perceber o montante remuneratório equivalente a quarenta horas de trabalho com o acréscimo a que se reporta o nº 2 do artº 7º do Decreto-Lei nº 415/83, de 2 de Dezembro. Porém, segundo a recorrente, a matéria de facto apurada não permitiria chegar à conclusão de que o trabalho desenvolvido pelo autor naqueles dias de descanso semanal e complementar se processou durante oito horas.

Viu-se já o que, a este propósito, ficou consignado na sentença de que a ré apelou, na qual, em suma, foi entendido que, o autor, naqueles dias, integrava as «escalas» elaboradas pela ré em relação aos engenheiros, «escalas» essas que não continham qualquer horário pré-fixado, um mínimo de horas a cumprir por eles ou tarefas a realizar, exigindo-se tão só a verificação de um resultado, justamente aquele que consistia em solucionar qualquer avaria ou anomalia que, nos ditos dias, porventura ocorresse nas explorações agrícolas da ré, fosse ao nível dos equipamentos agrícolas, fosse ao nível das culturas.

Da factualidade apurada outra conclusão não se poderia extrair [cfr. items f), i), j), k) e n) de II 1.] que não aquela a que chegou o acórdão em sindicância.

Na verdade, aquilo que era exigido aos engenheiros que se encontravam inseridos nas «escalas» dos dias de descanso semanal era a dação de solução quanto às avarias ou anomalias que eventualmente surgissem nos equipamentos ou culturas existentes na instalação agrícola da ré. Assim, a exigência em causa traduzia-se na sujeição destes a uma situação de disponibilidade com vista a ser alcançada uma solução de problemas que se viessem a deparar nas ditas instalações, problemas esses que, caso surgissem, teriam de ser, de imediato, solucionados de acordo com o poder decisório de cada engenheiro «escalado» (cfr. referido item k) de II.1.]. E, sendo assim, torna-se óbvio que essa disponibilidade haveria de prolongar-se pelo número de horas correspondentes ao trabalho a desempenhar nos mencionados dias, o que inculca que o autor, nos dias em que se encontrou «escalado», teria de dispor de prontidão para, neles, vir a desempenhar trabalho.

Este estado de sujeição que, como é claro, se manteria durante a totalidade das horas dos dias de trabalho de descanso semanal ou compensatório, não poderia deixar de ser objecto de remuneração nos moldes que foram entendidos pela sentença da 1ª instância e que o acórdão recorrido não infirmou.

Não existem, desta arte, razões para decidir em dissonância relativamente ao aresto em crise.
III

Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 2007

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto